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Segundo o Art.10 § 2º da Lei das Eleições, "Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte (no caso são 16), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento."
16 vagas para Deputado Federal (Câmara dos Deputados)
40 vagas para Deputado Estadual (Assembléia Legislativa)
40 x 2 = 80
acrescido de 50% (40) = 120
Pensem em x3 (40 x 3 = 120)
GABARITO CORRETO: A
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Acrescendo à informação do colega acima...
REGRA "ESPECÍFICA":
- Quando o estado tiver representação na Câmara dos Deputados de até 20 dep Federais, então, nessa situação, as eleições, nesse estado para dep. estadual e federal, vão seguir uma regra diferente:
-> O partido poderá requerer o registro de até o 2x (dobro) de candidatos, em sendo considerados o número de vagas no ESTADO, e cada coligação poderá requerer até o 3x (triplo) do número de vagas.
Logo:
16 Dep Federal;
40 Dep Estadual (Alesc) (vagas no Estado)
Coligação de deputado Estadual - > 3x 40 = 120
OBS: Só aplicada às eleições de Dep. Federais e Estaduais para estados que tenham até 20 Dep Federais
Bons Estudos!
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Gente me ajuda..não entendo essa matemaática... O número para Assembléia legislativa (40) não execede a 20? Nesse caso não se aplicaria o § 1º?
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Ludmia Light,
Nesse caso, o numero que deve ser levado em conta eh o numero de DEPUTADOS FEDERAS (Camara dos Deputados).
Esse numero, na questao, eh 16.
Logo, menor que 20.
Aplica-se, entao o PARAGRAFO SEGUNDO.
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O que eu demorei a entender foi o fato de que a aplicação da regra específica leva em conta a quantidade do número de DEPUTADOS FEDERAIS (menor que 20) e a partir dessa análise é aplicado tanto ao registro de candidatos a DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO ESTADUAL.
Talvez com essa sistematização final fique mais fácil de visualizar os excelentes raciocínios acima.
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Realmente o comentário do Emerson resumiu o ótimo esclarecimento dos demais.
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Complementando:
Para definir o número de cadeiras na Assembléia, usa-se como base a quantidade de deputados federais. A regra é um pouco complexa: Estados com até 12 deputados no Congresso podem ter o triplo de deputados estaduais. Quem tem bancadas maiores segue a mesma regra até chegar a 36 cadeiras na Assembléia; daí para a frente, cada deputado federal vale um estadual.
Ou seja, um Estado que tenha 10 Deputados Federais, poderá eleger 30 Deputados Estaduais.
10 x 3 = 30
No entanto, esse cálculo simples somente vale para Estados que elegem no máximo 12 Deputados Federais, logo um Estado que tenha 15, por exemplo, passará pelo seguinte cálculo.
12 x 3 = 36
36 + 3 = 39.
Sendo que o 3 foi resultado da diminuição de 15, número dos deputados Federais, com 12, número máximo aceito nesta conta.
Bons estudos!
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Galera do mal!
Temos que ficar atentos a uma coisa nesse tipo de questão que é fatal! Apesar de não ser o caso da questão em tela, mtas questões tendem a aplicar uma grande pegadinha no concursando que diz respeito aos vereadores. Sendo assim, é recorrente ver nas provas o seguinte tipo de pergunta.
"Em um Estado que tem 15 deputados federais, quantos candidatos da coligação X poderão concorrer as eleições da Câmara Municipal?"
Neste caso, temos que atentar que não se aplica a regra do referido artigo, uma vez que a mesma é usada apenas para os concorrentes aos cargos de deputado estadual e federal. Logo, seria usada apenas a regra do dobro de candidatos, uma vez que se trata de coligação.
Espero ter ajudado!
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Questão desatualizada:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
REGRA: 150%
EXCEÇÃO: 200%
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Pessoal, excluí o comentário equivocado que fiz a essa questão, graças a uma diligente colega nossa que, com acuidade, me alertou sobre o meu erro. Peço desculpas aos colegas que, com razão, ficaram sem entender o comentário. Falei que o enunciado da questão estava errado por indicar 40 Deputados Estaduais, quando, na verdade, está correto, pois eu havia deixado escapar a regra constitucional disposta no caput do artigo 27, a saber:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Com isso, reitero o meu pedido de desculpas, mas reconheço que todos nós somos passíveis de erro. Bons estudos a todos!