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ID
602818
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobr e arrecadação de recursos para campanha eleitoral e prestação de contas, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, exceto nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.

II. As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

III. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro e dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, devendo ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, salvo na hipótese de segundo turno, para os candidatos que o disputem.

IV. Dentre outros, é vedado a partido e candidato receber doação procedente de entidade ou governo estrangeiro, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, entidades beneficentes e religiosas, organizações não­governamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público.

Alternativas
Comentários
  • I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, exceto nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.   ERRADA  
     
    Lei 9504/97, Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
    § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
     
    II.   As  doações  ficam  limitadas,  no  caso  de  pessoa  física,  a  dois  por   cento  dos  rendimentos  brutos  auferidos  no  ano  anterior   à  eleição;  no  caso  em  que  o  candidato  utilize  recursos  próprios, ao valor  máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica,  a dez por  cento do faturamento bruto do ano anterior  à eleição. ERRADA

    Lei 9504/97,  Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
    § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição;
    II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor maximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
    § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior a eleição.

    III. CORRETA (Lei 9504/97, Art 28 § 1º , § 2º e Art 29 III, IV)

    IV. CORRETA (Lei 9504/97, Art.24)
  • a assertiva III está mal formulada:

    As  prestações  de  contas  dos  candidatos  às  eleições  majoritárias  serão  feitas  por   intermédio  do  comitê  financeiro  e  dos  candidatos  às  eleições  proporcionais  pelo  comitê  financeiro  ou  pelo  próprio  candidato,  devendo  ser   encaminhadas  à  Justiça  Eleitoral,  até  o trigésimo dia posterior  à realização das eleiçõessalvo na hipótese de segundo turno, para os  candidatos que o disputem.  

    se houver segundo turno, a prestação de contas também será feita até o trigésimo dia posterior a realização da eleição (só que após a eleição do segundo turno, mas de qualquer forma é 30 dias após a realização da mesma).
  • Item I é bastante traiçoeiro, já que onde não houver agência bancária ficam os candidatos a prefeito e vereador liberados  da abertura de conta específica para fins de campanha, porém só no caso de vereador é que há liberação da exigência da abertura de conta, no caso de município com menos de 20 mil eleitores. O prefeito deve abri-la. 

    I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir  conta bancária específica para registrar   todo o movimento  financeiro da  campanha,  exceto nos  casos de candidatura para prefeito  e  vereador  em municípios com menos de vinte mil eleitores.  
  • O difícil em uma questão como esta é descobrir qual é a interpretação data pela banca, no caso do inciso I, somente pode ser considerado errado se a interpretação for que somente no caso de municípios com até 20.000 eleitores,, pois em municípios aonde não haja agencia bancária exite também a excessão a regra, bom lendo novamente o inciso o termo "exceto" dá a condição de de que só existem os casos alí expostos.
  • Não havendo agência bancária, a exceção atinge os candidatos à prefeito e a verador

    Nos municípios com menos de 20 mil eleitores, a exceção atinge somente o Vereador se houver a gência bancária no município....

    pegadinha do mução!!



    cuidado!!
  • I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, EXCETO NOS CASOS DE CANDIDATURA PARA PREFEITO E PARA VEREADOR EM MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20 MIL ELEITORES.
    A primeira parte dessa assertiva está correta, todavia, na segunda parte há um erro traçoeiro!
    O art. 22 da lei 9.504/97 dispõe: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
    Já o seu §2º dispõe: "O disposto nesse ativo NÃO SE APLICA AOS CASOS DE CANDIDATURA PARA PREFEITO E VEREADOR EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HAJA AGÊNCIA BANCÁRIA, bem como aos casos DE CANDIDATURA PARA VEREADOR EM MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20.000 ELEITORES.
    NÃO TENDO AGÊNCIA BANCÁRIA: ESTÃO LIBERADOS PREFEITO E VEREADORES.
    MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20.000 ELEITORES: ESTÃO LIBERADOS APENAS OS VEREADORES.
    II. As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física,
     A DOIS POR CENTO dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
    ART. 23, §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I - No caso de pessoa física, 
    A 10% POR CENTO dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
  • Caros colegas,
    O item III, dado como certo nessa prova de ANALISTA, foi reproduzido ipsis litteris na prova de TÉCNICO do mesmo Tribunal (TRE-SC), aplicada pela mesma Banca Examinadora (MS CONCURSOS), sendo tido por incorreto neste ultimo, consoante se depreende da Q102514. Aliás, esse entendimento ensejou a anulação da questão no concurso de técnico.
    Uma vez mais avulta a questão dos limites da legalidade discricionária da Banca Examinadora.
    Não haveria aqui uma hipóteses apta a atrair o non venire contra factum proprium ou violação de comportamentos contraditórios?? Ou será que num Estado Democrático de Direito, que tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, a Banca Examinadora pode fazer do candidato não um sujeito de direitos, mas mero objeto de seus critérios contraditórios de correção?? Será, outrossim, que num sistema republicano pode haver algum sujeito ou ente, ainda que despersonificado, como a Banca Examinadora, que esteja absolutamente acima de qualquer limite, acima até mesmo do devido processo legal substancial ou razoabilidade??? 
    Enfim, só pensando alto....Espero que fique o tema à reflexão dos colegas.
  • I - ERRADO

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - ERRADO

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    III - CORRETO

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    IV - CORRETO

     Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

            VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)