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ID
602821
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.

II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar -­se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

III.As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido, no caso de omissão do estatuto, estabelecê­-las, publicando­-as no Diário Oficial da União até 90 dias antes das eleições.

IV. Dentre outras, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder , sobr e matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais; aos juízes eleitorais, designar os locais das seções; às Juntas Eleitorais, expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III possui outro erro além dos 90 dias afirmados pela questão, qual seja: Cabe somente ao órgão de direção NACIONAL do partido político!!!!! E não aos órgão de direção estadual e municipal.
  • RESPOSTA LETRA A - Item III está errado.

    9504/97

    Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. 

  • RESPOSTA: letra a

    I- CERTA: Lei 9.504/97 Art 4º
    II-CERTA: Lei 9.504/97 Art. 6º
    III- ERRADA: Lei 9.504/97 Art. 7º § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    IV- CERTA: Lei 4.737/65 Art. 23º, XII - Art. 30º, V - Art. 35, XIII - Art. 40º, IV

  • AECIO FLAVIO, tenha mais cuidado ao elaborar o comentário, você acabou colocando uma justificativa que pode levar outros candidatos a errar na prova, é somente órgão de direção NACIONAL, os estaduais e municipais não estão com a competência de estabelecer tais normas. Você deu Ctrl + C na assertiva errada e tacou Ctrl + V no seu comentário. Cuidado...

    Bons estudos!
  • I - CORRETA - Art 4º Lei 9.504/97 - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto;

    II - CORRETA - Art. 6º Lei 9.504/97 - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    III - INCORRETA - Art. 7º Lei 9.504/97 - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    IV - CORRETA - lei 4.737 (Código Eleitoral)
    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; 

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    LETRA A







     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      
    I. Poderá participar  das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha  registrado  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior   Eleitoral,  e  tenha,  até  a  data  da  convenção,  órgão  de  direção constituído na circunscrição. ERRADO!!! 

    Lei 9.504/97. Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até 6 meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.         

      
    II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para  eleição majoritária, proporcional, ou  para ambas, podendo, neste último caso, formar-­se mais  de  uma  coligação  para  a  eleição  proporcional  dentre  os  partidos  que  integram  a  coligação  para o pleito majoritário. CORRETO!!!

    Lei 9.504/97. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    III. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão  estabelecidas  no  estatuto  do  partido,  observadas  as  disposições  da  Lei  das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido,  no caso de  omissão do  estatuto,  estabelecê­-las,  publicando­-as  no Diário Oficial  da União  até  90  dias  antes  das  eleições. ERRADO!!!!

     Lei 9.504/97. Art. 7º § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.  

     

    IV. Dentre outras, compete ao TSE responder , sobre matéria eleitoral,  às  consultas  que  lhe  forem  feitas  em  tese  por   autoridade  com jurisdição  federal  ou  órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais;  aos  juízes eleitorais, designar  os  locais das  seções; às  Juntas Eleitorais,  expedir  diploma aos  eleitos para cargos municipais. CORRETO!!!

     

     Lei 4.737 (Código Eleitoral)

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

     

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; 


    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

     

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, por favor, avisem!

    FORÇA E FÉ!

  • DESATUALIZADA!!!

  • DESATUALIZADA

    Hoje, somente a IV está CORRETA.