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ID
602836
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à natureza dos órgãos públicos, a afirmação “o órgão é um conjunto de atribuições, sendo dissociado de seus agentes públicos” refere-­se à:

Alternativas
Comentários
  • Teorias

    Em nosso Direito Administrativo, para explicar as relações do órgão com os agentes públicos, a doutrina trás de uma forma metódica teorias que buscam de certa forma embasar a vontade do órgão, que atua sempre por meio de pessoas físicas. Considerando a vontade do órgão enquanto centro de atribuições e agente público enquanto ser humano, o Estado é uma pessoa jurídica, faz-se necessário a problematização do vínculo entre o agente e o órgão, teorizado da seguinte maneira:

    Teoria do mandato: Nesta teoria é tido o agente público como mandatário da pessoa jurídica. Esta explicação não demonstra como o Estado, sem vontade própria, pode outorgar o mandato –  conferindo poderes para outrem.

    Teoria da representação: Basicamente, surge o agente público como o representante do Estado por força de lei. Acontece que aqui a figura do agente público se assemelha ao curador ou tutor do direito civil. Justamente este ponto é o objeto de críticas, uma vez que a pessoa jurídica do Estado não é incapaz. Também, o Estado confere representantes a si mesmo, semelhante ao instituto civil. Como na teoria do mandato, a pessoa jurídica não pode responder por atos praticados que prejudiquem terceiros, uma vez que o representante ou mandatário não é legitimado para ultrapassar os limites do que é conferido pelo poder de representação.

    Teoria do órgão: Por sua vez, essa teoria encontra seu fundamento na manifestação da vontade da pessoa jurídica por meio dos órgãos, expressa nos atos dos agentes. De maneira que quando os agentes pertencentes ao órgão manifestam suas vontades, traduz-se como se assim fosse do Estado. O termo representação aqui pode ser substituído pela imputação. 

    http://www.datavenia.net/artigos/osorgaospublicosnodireitoadministrativobrasileiro.html

  • Estudioso do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que prouram caracterizar os órgãos públicos.

    A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.

    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.

    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.

    Também esta teoria merece a crítica que lhe é feita no sentido de que incide no mesmo contra-senso das primeiras.

    O pensamento moderno reside em caracterizar-se o órgão público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes. Em outras palavras, os dois elementos se reclamam entre si, mas não constituem uma só unidade.


    *José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen&Juris, 18a edição, 2007, p. 12-13

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/teorias-de-caracterizacao-do-orgao.html
  • Apenas para esclarecer"

    Sobre os orgãos públicos, a doutrina traz duas classificações: uma sobre a relação entre o órgão e a pessoa jurídica, ou seja, as teorias do mandato, da representação e do órgão visam explicar como a  atuação da pessoa física pode ser atribuída ao Estado -  tal explicação foi retratada no primeiro comentário; outra classificação visa retratar como o órgão é caracterizado, quer dizer, tem por objetivo definir o que é o órgão, que antes era visto como próprio agente público - essa explicação foi trazida no segundo comentário.

    Quando vi a questão, não consegui diferenciar  as teorias trazidas nos dois comentários, por isso estou esclarecendo para outras pessoas que também possam se confundir.

    BONS ESTUDOS!
  • ATENÇÃO :  A TEORIA DO MANDATO E DA REPRESENTAÇÃO NÃO SE APLICA MAIS !!
  • Teoria Subjetiva: os órgãos são os próprios agentes públicos, sendo, no exercício de sua competência, manifesta a vontade do Estado;
    Teoria Objetiva: o órgão não é agente público, mas sim um complexo de função;
    Teoria Mista: também chamada de Teoria Eclética, vez que engloba o conceito das teorias subjetiva e teoria objetiva, ou seja, o agente público é feixe de atribuição.

    Resposta: B
  • Letra (b)


    Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que procuram caracterizar os órgãos públicos.


    A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.


    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.


    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.


  • Teoria OBJETIVA:

    Exprime a ideia de atividade,tarefa,função.

    Atividades de fomento,poder de polícia,intervençãoe serviços públicos.

    Gabarito: letra B