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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO NA CÂMARA DE VEREADORES. FRAUDE PRATICADA PELO SEU PRESIDENTE PARA BENEFICIAR O FILHO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SANÇÕES APLICADAS PERTINENTES COM A GRAVIDADE DO FATO. RECURSO DESPROVIDO 01. "A Probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada" (josé afonso da silva). por expressa definição legal, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" (lei n. 8.429/1991, art. 11). Conquanto fluido o conceito, é inequívoco que para caracterização da improbidade administrativa não é exigível conduta revestida de dolo específico; "o dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade" (resp n. 765.212, min. Herman benjamin). 02. Incide nas sanções do art. 11 da lei n. 8.429, de 1992, presidente de câmara de vereadores que, sem a prévia autorização da mesa diretora, realiza concurso para preenchimento de cargo público inserindo no edital requisitos e na prova questões que visavam manifestamente beneficiar o próprio filho. 03. "na imposição de sanções de qualquer natureza deve o juiz considerar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, notadamente, o da insignificância. Que 'surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima' (resp n. 898.392, min. Arnaldo esteves lima). a punição do agente público ou político ímprobo deve ser proporcional à gravidade da sua conduta (intensidade do dolo), às consequências jurídicas do ato (montante do proveito econômico auferido e/ou do dano causado ao erário), à repercussão e ao grau de reprovabilidade sociais" (ac n. 2008.069778-0, des. Newton trisotto). (TJ-SC; AC 2009.076404-6; Ituporanga; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 31/01/2011; DJSC 07/02/2011; Pág. 99)
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Dever da Probidade: exige que os administradores públicos atuem sempre com ética, honestidade e boa-fé – ou seja, que sejam morais.
R: A
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Sem mais delongas...
honestidade + moralidade = probidade.
Bons estudos !
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Probidade significa: honestidade, honra, integridade, lealdade, boa fé, agir com retidão de conduta;
Ainda significa obediência aos demais princípios éticos, obediência aos princípios morais;
FONTE: AULA FERNANDA MARINELA
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Quando relacionado ao principio da probidade, o princípio da moralidade exige dos agentes públicos um comportamento ético, honesto, probo, no trato da coisa pública. Ou seja, no exercício da atividade administrativa é exigida uma atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
Gabarito A
Sucesso a todos!!!
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GABARITO: LETRA A
Os agentes públicos, em especial os servidores públicos, ficam sujeitos à égide do dever de probidade constante na Lei 8.429/1992. O dever de probidade administrativa é um princípio intimamente ligado à moralidade administrativa, que é o dever do agente público praticar atos de acordo com regras éticas, para proporcionar sempre uma boa administração voltada para os interesses públicos. Já aquele é explicado pelas palavras do autor Marcello Caetano, que diz que “o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.”
FONTE: JUS.COM.BR