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ID
602845
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ratificação, a reforma e a conversão são formas em que podemos verificar :

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:

    “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

    A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.

    Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.

    (Alessandra Yoshie Kitani) 

  • Colegas,
    Alguns autores costumam apontar alguns tipos de convalidação: ratificação, reforma e conversão.
                A ratificação está associada a atos que são praticados pela mesma autoridade administrativa ou por uma autoridade superior, ratificando ato anterior, particularmente no que diz respeito à forma e à competência.
                A reforma, por sua vez, ocorre quando um ato administrativo é praticado, havendo uma parte válida e uma inválida, extirpando-se somente a parte inválida. Ex: determinado servidor é beneficiado com férias e licença. Após a prática do ato, o servidor público constata que não foi cumprido determinado requisito para a obtenção da concessão da licença, reformando o ato na parte inválida, por meio de portaria, concedendo-lhe apenas as férias.
                A conversão ocorre quando pratica-se determinado ato administrativo que também possui uma parte válida e outra inválida, editando-se outro ato corrigindo o ato anterior. Ex: os servidores A e B são promovidos, o primeiro por antiguidade e o último por merecimento. Posteriormente, constata-se que o servidor B não tinha direito à promoção. Edita-se outra portaria, mantendo a promoção de A e substituindo B por C, que é o servidor que deveria realmente ser promovido. Há a conversão do ato em outro, sanando-se o defeito existente.
               
    O artigo 55 da Lei 9.784 enumera alguns requisitos indispensáveis para que possa o ato ser convalidado, devendo estar presentes de forma cumulativa. São eles: a) não pode prejudicar terceiros; b) deve visar a realização do interesse público; c) o vício que atinge o ato deve ser sanável.
                Questão muito discutida na doutrina é sobre a convalidação ser um ato vinculado ou um ato discricionário. Prevalece o entendimento de que é um ato vinculado, pois a anulação também o é. Não sendo o caso de anulação, sanado o defeito existente, deve-se aproveitar o ato.
     
  • Errei a questão e erraria mil vezes. Independente da doutrina adotada, no meu ponto de vista essa questão vai de encontro à lei.

    Ratificação e conversão não podem ser exemplos de convalidação.

    Ratificar significa confirmar.
    Conversão significa mudar de forma.

    Se o ato administrativo foi ratificado então o mesmo não possuia defeitos. Se o ato administrativo foi convertido em outro ato, então não é caso de convalidação e sim de conversão sanatória.

    Lei 9.784/1999
    Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Caro Diego,

    O ato anterior ao de ratificação possui sim defeito e ele está na competência. Quando isso ocorre, a autoridade detentora da competência, que não foi observada, ratifica o ato da autoridade incompetente, sanando o vício e convalidando o ato!

    Att.
  • no meu ponto de vista a questão foi mal formulada, pois fazem parte do instituto da convalidação a retificação, a reforma ou conversão. a palavra ratificação foi usada de forma errônea na questão. Talvez a pessoa que digitou a questão a tenha digitado errado.

  • RRRRRRRRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAtificar significa que alguém que é verdadeiramente competente para realizar o ato, apesar de não ter  relizado o ato, posto que outra pessoa que não era competente o realizou, veio em seguida e o rrrraaaaaaaaaaatificou, ou seja, o confirmou.
  • "Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

     

    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.

     

    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

     

    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possui dor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados."

     

     

    (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo . 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 414-415)

  •  tipos de convalidação: ratificação, reforma e conversão.

  • Desfazimento volitivo - Anulação , Revogação , Cassação.

    Espécies de convalidação - Ratificação , Reforma , Conversão.

    Há quem traga a espécie - " Saneamento" ( Teoria das nulidades )