ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.
20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 32.149/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
"Prescrição para ações de reparação civil contra o Estado: 3 anos ou 5 anos
A questão ainda não se mostra pacífica no STJ, havendo divergências entre a Primeira e Segunda Turmas e dentro das próprias Turmas.
Dessa forma, não há uma definição se nas ações propostas contra o Estado buscando reparação civil deve-se observar a prescrição de 3 anos, prevista no art. 206, §3°, V, do Código Civil, ou o prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/32.
Prof. Armando Mercadante, em aula de 2011."
Apesar da falta de consenso apontada pelo prof. Mercadante, ao que parece a jurisprudência mais atual (maio e outubro de 2011) aponta para a adoção do prazo de 5 anos, conforme o que dispõe o comentário do colega Dan Br.
Prof. Armando Mercadante