Questão mal feita!!! A meu ver está sem gabarito! Vejamos a seguir.
a) ERRADA
Não pode ser a resposta correta, pois não há diferenciação quanto ao PAD ordinário ou sumário. Se for PAD ordinário terá o prazo de 60 + 60, se for sumário será 30 + 15, logo, tal item, por não especificar de qual PAD se trata, tornou-se incorreto. Copiaram a letra da lei, ok, mas não especificaram na questão a qual PAD queriam se referir. O item ficou correto quanto á cópia da lei, porém não houve adequação ao PAD a que a lei em tal dispositivo se refere.
Vejamos os dispositivos da lei 8.112/90:
Art. 133, § 7o: O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Aqui a lei fala do PAD sumário. Para tal a lei traz expressamente o dizer processo administrativo disciplinar.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Aqui a lei fala do PAD ordinário. Para tal a lei não traz expressamente o dizer processo administrativo disciplinar, mas apenas processo disciplinar. Mas é sabido que tal processo é um processo administrativo por ser criado no âmbito de um setor da administração pública e a doutrina também o entende, de forma unânime, como processo administrativo disciplinar.
b) ERRADA
Art. 152, § 1o , lei 8.112/90: Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
A dedicação integral é condicionada à necessidade, não é uma regra geral, como afirma o item.
Continuando, pois há uma limitação de caracteres aqui no site.
c) ERRADA
Em tal item a questão torna-se certa para o PAD sumário, mas não para o PAD ordinário.
Para o PAD ordinário: Art. 151, LEI 8.112/90: O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Para o PAD sumário:
Art. 133, lwei 8.112/90: (...), cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
d) ERRADA
Art. 150, Parágrafo único, lei 8.112/90: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Observa-se, pela análise dos itens, que a banca teve a intenção de avaliar os conhecimentos do PAD ordinário, pois o gabarito oficial considerou as assertivas que tratam corretamente sobre o PAD sumário, "a" e "c", como incorretas, as assertivas que trazem incorreções quanto ao PAD ordinário, "b" e "d", como incorretas. Restou apenas a alternativa "a" que traz informação correta quanto ao PAD ordinário. Porém, a banca esqueceu-se da existência do PAD sumário ao tratar Processo Disciplinar sob o rito ordinário como único Processo Administrativo possível no âmbito da lei 8.112/90.