SóProvas


ID
602857
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao traçar orientações acerca do processo disciplinar , estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando as demais alternativas de acordo com a Lei 8112/90:
    b) Art.152,§ 1º  - SEMPRE que necessário,a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,ficando seus membros dispensados do ponto,até a entrega do relatório final.

    c) Art.151 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
     I - instauração,com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo,que compreende instrução,defesa e relatório;
    III - julgamento

    d) Art. 150,§ único: As reuniões e as audiências das comisssões TERÃO caráter reservado.

  • Questão mal feita!!! A meu ver está sem gabarito! Vejamos a seguir.

    a) ERRADA

    Não pode ser a resposta correta, pois não há diferenciação quanto ao PAD ordinário ou sumário. Se for PAD ordinário terá o prazo de 60 + 60, se for sumário será 30 + 15, logo, tal item, por não especificar de qual PAD se trata, tornou-se incorreto. Copiaram a letra da lei, ok, mas não especificaram na questão a qual PAD queriam se referir. O item ficou correto quanto á cópia da lei, porém não houve adequação ao PAD a que a lei em tal dispositivo se refere.

    Vejamos os dispositivos da lei 8.112/90:

    Art. 133, § 7o:  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    Aqui a lei fala do PAD sumário. Para tal a lei traz expressamente o dizer processo administrativo disciplinar.

    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Aqui a lei fala do PAD ordinário. Para tal a lei não traz expressamente o dizer processo administrativo disciplinar, mas apenas processo disciplinar. Mas é sabido que tal processo é um processo administrativo por ser criado no âmbito de um setor da administração pública e a doutrina também o entende, de forma unânime, como processo administrativo disciplinar.

    b) ERRADA

    Art. 152, § 1o , lei 8.112/90: Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

    A dedicação integral é condicionada à necessidade, não é uma regra geral, como afirma o item.

  • Continuando, pois há uma limitação de caracteres aqui no site.

    c) ERRADA

    Em tal item a questão torna-se certa para o PAD sumário, mas não para o PAD ordinário.

    Para o PAD ordinário:

    Art. 151, LEI 8.112/90:  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
    III - julgamento.

    Para o PAD sumário:

    Art. 133, lwei 8.112/90: (...), cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
    III - julgamento.


    d) ERRADA

    Art. 150, Parágrafo único, lei 8.112/90:  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    Observa-se, pela análise dos itens, que a banca teve a intenção de avaliar os conhecimentos do PAD ordinário, pois o gabarito oficial considerou as assertivas que tratam corretamente sobre o PAD sumário, "a" e "c", como incorretas, as assertivas que trazem incorreções quanto ao PAD ordinário, "b" e "d", como incorretas. Restou apenas a alternativa "a" que traz informação correta quanto ao PAD ordinário. Porém, a banca esqueceu-se da existência do PAD sumário ao tratar Processo Disciplinar sob o rito ordinário como único Processo Administrativo possível no âmbito da lei 8.112/90.
  • Pô mas que banca porca....parece até que estoou desaprendendo a matéria...brincadeira!!
  • Tá certo que a banca é porca, mas não vejo erro nessa questão.....
    É a letra da lei. A regra geral é o rito ordinário (não é à toa que tem esse nome) e por isso não é preciso fazer menção expressa a ele, conforme nosso amigo transcreveu ali em cima:

    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Agora, se a questão fizesse referência ao rito sumário, creio que haveria a expressa indicação do nome, conforme está exposto na lei:

    Art. 133, § 7o:  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
  • também não vejo erro na questão. A única que deu trabalho foi a letra B.
  • Que porcaria de questão!

  • Concordo com quem não vÊ erro na questão... *_*
  • A) art.152: O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


    B) art.152 parág.1:SEMPRE QUE NECESSÁRIO,  a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final;

    C) art.151:  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II-inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
    III-julgamento.


    D) art. 150: A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
  • Há candidatos que adoram argumentar,discutir e se pudesse sairía do braço com o examinador.

    Ta certissímo o colega. Em regra é o ordinãrio,pois não fez menção ao sumário.

    MALICÍA E PERSEVERANÇA,CONCURSERIOS.
  • a) Certa. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem - art. 152

    b) Errada. 
    Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final - art. 152

    c) Errada. As fases são: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento - art. 151

    d) Errada. As reuniões terão caráter reservado - art. 152



  • Eu acho que, quando a questão se refere ao processo adm. disciplinar submetido ao rito sumário, terá, necessariamente q vim referenciando na questão.
    Caso contrário, de modo geral , subtende-se q a referência será ao rito ordinário.
  • Pessoal, a regra na lei 8112 é a do RITO ORDINÁRIO! Os dois casos (exeções) em que teremos o RITO SUMÁRIO são:

    1) Acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas
    2) Apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual