a) As declarações de vontade não receptícias são as que se realizam com a manifestação do agente, dirigidas a um destinatário especial. INCORRETA.
Declaração de vontade RECEPTÍCIA = dirige-se a uma pessoa determinada, com o escopo de levar ao seu conhecimento a intenção do agente, ajustando-se a uma outra manifestação volitiva, para que surja o negócio jurídico. A maioria das declarações de vontade, principalmente as da sera obrigacional, são receptícias. Ex: proposta de contrato, revogação do mandato. Declaração de vontade NÃO RECEPTÍCIA = dispensa esse conhecimento pelo interessado, isto é, o negócio jurídico se efetiva com sua simples emissão pelo agente, sem que haja necessidade de qualquer declaração de vontade de outra pessoa. Não precisam chegar ao seu destinatário para terem validade. Ex: promessa de recompensa, testamento.
b) São requisitos de validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Tais requisitos deverão estar presentes simultaneamente, sendo que a falta de um deles, prejudicará o negócio jurídico. INCORRETA.
Os requisitos de validade estão previstos no art. 104 do CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Já, a manifestação de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto são os requisitos de existência do negócio jurídico.
c) CORRETA.
Hipóteses de anulabilidade - art. 171, CC.
Hipóteses de nulidade - art. 166, CC.
Conversão do negócio jurídico nulo - art. 170, CC.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
d) Admitese a reserva mental, sem prejuízo da manifestação da vontade, desde que daquela tinha conhecimento o outro contratante ou declaratário. INCORRETA.
A resposta está no art. 110 do CC, fazendo uma leitura reversa, ou seja, a reserva mental realmente é admitida se o destinatário tinha conhecimento dela, mas, nesse caso, a manifestação de vontade não subsiste.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.