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ID
602863
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao tema Negócios Jurídicos, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar as asseertativas:

    a) As declarações de vontade não ­receptícias são as que se realizam com a manifestação do agente, dirigidas a um destinatário especial. Incorreta: As declarações não receptícias(não declaradas) são espécies de declaração de vontade em que os efeitos jurídicos independem do conhecimento da parte a que se beneficia.

    b) São requisitos de validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade, a finalidade negocial  e a idoneidade do objeto. Tais requisitos deverão estar presentes simultaneamente, sendo que a falta  de um deles, prejudicará o negócio jurídico. Incorreta: essas institutos abarcam os requisitos da existência do negócio jurídico e não da sua validade.

    c) Na  invalidade do negócio  jurídico, observamos hipóteses que  ensejam  a  anulabilidade  e outras  que levam à nulidade do negócio realizado. Quanto ao negócio jurídico nulo, o Código Civil, desde  que atendidos os requisitos para tanto, permite a sua conversão em outro negócio jurídico. Incorreta -  Anulabilidade: Artigo 171, incisos I e II do CC; Nulidade: Artigo 166, incisos I ao VII, do CC; Conversão do negócio jurídico: artigo 170 do CC.

    d) Admite­-se a reserva mental, sem prejuízo da manifestação da vontade, desde que daquela tinha  conhecimento o outro contratante ou declaratário. Incorreta: O artigo 110 afirma que a reserva mental importa anuência se não expressa, salvo se a outra parte tivesse conhecimento.
  • a) As declarações de vontade não ­receptícias são as que se realizam com a manifestação do agente,  dirigidas a um destinatário especial INCORRETA.

    Declaração de vontade RECEPTÍCIA 
    = dirige-se a uma pessoa determinada, com o escopo de levar ao seu conhecimento a intenção do agente, ajustando-se a uma outra manifestação volitiva, para que surja o negócio jurídico. A maioria das declarações de vontade, principalmente as da sera obrigacional, são receptícias. Ex: proposta de contrato, revogação do mandato.

    Declaração de vontade NÃO RECEPTÍCIA = dispensa esse conhecimento pelo interessado, isto é, o negócio jurídico se efetiva com sua simples emissão pelo agente, sem que haja necessidade de qualquer declaração de vontade de outra pessoa. Não precisam chegar ao seu destinatário para terem validade. Ex: promessa de recompensa, testamento.

    b) São requisitos de validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Tais requisitos deverão estar presentes simultaneamente, sendo que a falta  de um deles, prejudicará o negócio jurídico. INCORRETA.

    Os requisitos de validade estão previstos no art. 104 do CC:
    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.


    Já, a manifestação de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto são os requisitos de existência do negócio jurídico.

    c) CORRETA.
    Hipóteses de anulabilidade - art. 171, CC.
    Hipóteses de nulidade - art. 166, CC.
    Conversão do negócio jurídico nulo - art. 170, CC.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    d) Admite­se a reserva mental, sem prejuízo da manifestação da vontade, desde que daquela tinha conhecimento o outro contratante ou declaratário. INCORRETA.
    A resposta está no art. 110 do CC, fazendo uma leitura reversa, ou seja, a reserva mental realmente é admitida se o destinatário tinha conhecimento dela, mas, nesse caso, a manifestação de vontade não subsiste.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


     

     

       

  • Renata, obrigada. Eu nao estava conseguindo entender o art. 110. Vc sempre consegue esclarecer o exato ponto da questão. Parabéns.