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ID
602893
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal é a prerrogativa de pedir ao Estado -­ Juiz a aplicação das normas de
direito penal ao caso concreto. A respeito da ação penal podemos afirmar , exceto:

Alternativas
Comentários

  • A ação penal continua sendo pública e a titularidade pertencendo ao Ministério Público, no entanto, necessita-se de uma condição para se iniciar a ação penal, ou o inquérito policial, que é a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça quando for o caso.
  • A questão quer confundir o candidato, porém é simples. A tuação do MP está subordinada ao implemento de uma condição,ou seja, a repesentação do ofendido ou requisição do MJ. notata-se, portanto que o particular vai provocar o MP, mas a titularidade na ação penal pública é sempre do MP, não importando se condicionado ou incondicionada.
  • Polo ativo
    Legitimidade ad causam    =      MINISTERIO PUBLICO

    NECESSIDADE DE REPRESENTAÇAO!
    ofendido/representante
    Polo Passivo
  • Segundo PACELLI, há o condicionamento da instauração da Ação Penal à manifestação explícita do ofendido, no senido de AUTORIZAR A PERSECUÇÃO ESTATAL. Ou seja, embora condicionada, a Ação permanece pública, sendo a legitimação ativa reservada ao Ministério Público, bem como o juízo de propositura da ação penal - inexistindo provas ou o fato sento atípico, pode o M.P. requerer o arquivamento.
  • Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.  
  • NA VERDADE, O ERRO DA ALTERNATIVA "c" é quando afirma que na ação penal publica condicional à representação a legitimidade.....EM REGRA, cabe ao ofendido ou seu presentante legal. Ora, o anunciado quando diz "em regra" ele quer dizer que pode haver situações em que a acao penal publica condicional NAO cabe ao ofendido ou seu representante legal, ou seja, isso nao é verdade, pois sempre se condiciona a esses pares. TENHO DITO!
  • c) Na ação penal pública condicionada à representação a legitimidade ad causam, no pólo ativo, em  regra, cabe ao ofendido ou seu representante legal. 


    Na verdade o que ocorre aqui é que o ofendido ou o seu representante legal funcionam como condição de procedibilidade da legitimidade do MP...



    PENAL. PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. "HABEAS CORPUS".1. A existência de sentença final no processo em que ocorrido o suposto perjúrio não é condição de procedibilidade para a instauração da Ação Penal por crime de falso testemunho.2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido
     
    (18183 PR 2001/0101004-6, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 17/12/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2002 p. 419)
  • Na Ação Penal Pública condicionada a representação o MP é o titular da ação. Neste caso, depende da vontade da vítima ou requisição do Ministro da Justiça (ex.: crimes contra a honra do Presidente da República).
    Inicia-se por Denúncia.
    Prazo: 06 (seis) meses a partir da anuência da autoria do delito (prazo decadêncial).
    Obs.: Se a vítima não se manifestar não pode nem haver investigação.
    A Representação é o nome dado à vontade da vítima. Não há um formalismo, basta que a vítima externe a sua vontade.
    Se a vítima representar, e depois se arrepender e quiser se retratar. Essa retratação, somente é permitida se feita até o momento, imediatamente inferior do oferecimento da denúncia.
    Obs.: Se a vítima que se retratou se arrependeu e quiser representar, novamente, poderá fazê-lo, desde que respeite o prazo decadencial de 06 (seis) meses.

    Obs.2: A Lei Maria da Penha tem as suas particularidades.
    1) Momento da retratação - É até o recebimento da denúncia (promotor oferece, o juiz decide se recebe ou não). 
    Regra geral: Até o oferecimento da denúncia.
    Lei Maria da Penha: Até o recebimento da denúncia. A retratação, neste caso, só será possível na presença do Juiz e do Promotor.

    Algumas informações exploradas em questões de prova.

    Fé em Deus sempre!
  • ad causam- se refere à condição da ação e por isso, a sua falta ou irregularidade acarreta nulidade absoluta.
    Exemplo: Na ação penal de iniciativa pública incondicionada ou condicionada o titular é o Ministério Público. Havendo queixa-crime no lugar de denúncia (fora dos casos de ação penal privada subsidiária da pública) é caso de nulidade absoluta.
     
    ad processum- se refere aos pressupostos processuais e a sua falta ou irregularidade acarreta nulidade relativa.
    Exemplo:o Ministério Público em um crime de ação penal publica condicionada à representação somente pode oferecer a denúncia se houver a representação por parte do ofendido ou do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Se o Ministério Público oferece denúncia sem a representação é caso de nulidade relativa.
    Outro exemplo: Vítima que não possui capacidade processual figura no pólo ativo de uma queixa-crime sem ser assistida ou representada; ou ainda vítima que oferece queixa-crime sem ter capacidade postulatória.
  • GAB C-

    A ação penal pública condicionada à representação tem natureza de ação pública, sendo, portanto, seu titular o MP. Ao ofendido ou seu representante legal cabe preencher a condição específica de procedibilidade que é a representação.