SóProvas


ID
602989
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ao folhear uma revista jurídica, um advogado identificou uma INCORREÇÃO em uma matéria escrita que versava sobre sociedade anônima.

Qual das afirmações abaixo foi a identificada pelo advogado?

Alternativas
Comentários
  • EM RELAÇÃO À LETRA D:
    Quanto à CIRCULAÇÃO, as ações classificam-se em nominativas, endossáveis, ao portador e escriturais.

  • Letra A – CORRETA: Artigo 7º “O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro”.
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 15, § 2o “O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 15 “As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição”.
     
    Letra D –
    INCORRETA:As ações eram classificadas, quanto à forma, em nominativas, endossáveis, ao portador ou escriturais.
    A Lei nº. 8.021/90 deu nova redação ao art. 20 da lei das Sociedades por Ações, extinguindo as formas ao portador e endossáveis. Restaram, portando, apenas as ações nominativas e as escriturais, que também não são nominativas.
    Por esse motivo, a expressão sociedade anônima, usada no Novo Código Civil no artigo 1.089, e também nos jornais, na verdade perdeu seu significado, pois, com a extinção das ações ao portador ou endossáveis, não restou nenhuma possibilidade de anonimato para o acionista. No que diz respeito à própria companhia, como ela tem nome empresarial e endereço conhecido, também não há, a rigor, como chamá-la de sociedade anônima.
     
    Letra E –
    CORRETA: Artigo 31 A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações”.

    Todos os artigos são da Lei 6.404/76.

  • Segundo a inovação da Lei 8.021/90, as ações deixaram de circular como título ao portador, com a nova redação que foi dada ao art. 20 da Lei 6404. Por isso é INCORRETA a letra D.

    Art. 4° O art. 20 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 20. As ações devem ser nominativas."

  • Regras Comuns S.A
    ·  Necessidade de pluralidade de subscritores, pelo menos duas pessoas.
    ·  Os subscritores devem integralizar, no mínimo, 10% do capital à vista.
    Se for o caso de instituição financeira, a integralização imediata deve ser de, no mínimo, 50%.
  • Lei 6.404/76,  art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

    Lei 6.404/76, art. 15, 
    § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

    Lei 6.404/76, art. 15. 
    As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    Lei 6.404/76, a
    rt. 20. As ações devem ser nominativas.

    Lei 6.404/76, a
    rt. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

    Lei 6.404/76, a
    rt. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações
  • Galera presta atenção na questão....o único que acertou com a explicação foi o Diego..
    Leiam a questão....em lugar nenhum ela se refere a legislação aplicada.....
    Concordo com todos vocês, a lei só permite que as ações sejam normativas...
    Mas não é isso que a questão informou. Vejam, as ações podem ser classificadas em endossáveis, ao portador e escriturais. Mesmo a lei BRASILEIRA não permitindo, não quer dizer que elas não possam ser classificadas dessa maneira.
    O erro esta em dizer q essa classificação se refere a forma. NÃO, ela se refere a circulação
    Se houvesse no enunciado "de acordo com a legislação tributária brasileira" ai sim as outras respostas estariam certas.
    Cuidado pois se na resposta estivesse escrito "As ações podem ser classificadas, quanto à circulação, em nominativas, endossáveis, ao portador e escriturais." com esse enunciado, ela seria verdadeira

  • Pessoal, para complementar os comentários acima da questão, segue o que dispõe a doutrina de Tavares Borba, Direito Societário, p. 245, 2008: 

    "9.4 Formas das ações 
    A forma das ações encontra-se diretamente relacionada aos processos de circulação  ou transferência das participações. Sob esse aspecto estabelece o legislador (art.20) que as ações devem ser nominativas.

    Essa redação resulta da Lei 8021/90, que excluiu da legislação brasileira as ações endossáveis e ao portador.

    No art. 34, cuida-se, porém, de disciplinar mais um processo de circulação, que é o da chamada ação escritural."