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CORRETA LETRA D. ANALISEMOS:
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993 veda que a Administração Pública imponha ao contratado alterações unilaterais decorrentes de modificações de projeto ou de suas especificações. ERRADA. REFERE-SE AS CHAMADAS CLÁUSULAS EXORBITANTES, POSSIVEIS NOS CONSTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 58 "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
A equação econômico-financeira dos contratos administrativos deve ser mantida durante toda a vigência contratual. CORRETA. CONFORME O § 1º DO ART. 58 "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Olá,
Administração pode alterar unilateralmente o contrato quando se tratar de alterações quantitativas (25% de acréscimo ou supressão, podendo a chegar a 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento) e alterações qualitativas (como alguma alteração no projeto inicial).
Questões relacionadas a dinheiro, como o equilibrio-economico financeiro, mudança da forma de pagamento, substituição de garantia, ou em último caso o regime de execução, tais alterações deverão ser compactuada com o contratado.
Abraços!
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Art. 65:
Podem ser alterados UNILATERALMENTE:
1. Projeto e suas especificações ;
2. Modificação quantitativa.
Só podem ser alterados CONSENSUALMENTE:
1. Substituição da GARANTIA;
2. Modificação do REGIME de execução e MODO DE FORNECIMENTO;
3. Modificação da FORMA DE PAGAMENTO;
4. Restabelecer a relação econômico-financeira.
Quanto às MODIFICAÇÕES, o contrato é obrigado a aceitar:
1. Acréscimos ou supressões até 25%;
2. Quanto à reforma de edifício ou de equipamento, 50% de acréscimo – no caso de redução, obedece a regra geral dos 25%.
Atenção1: não poderá haver acréscimos além dos valores mencionados.
Atenção2: poderá haver supressões além dos valores mencionados, desde que acordados.
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Afirmação I: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993 veda que a Administração Pública imponha ao contratado alterações unilaterais decorrentes de modificações de projeto ou de suas especificações.
ERRADA, conforme está na Lei 8666/93, art. 65, I, a:
Art 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Afirmação II: A equação econômico-financeira dos contratos administrativos deve ser mantida durante toda a vigência contratual.
CERTA, conforme está na Lei 8666/93, art 65, §6:
Art65, §6º Em havendo alteração unilateraldo contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Ótimo comentário, Diego. Tem muito comentário classificado como regular por aí que eu não consigo entender pq as pessoas não dão ótimo... Mas enfim, mandou bem!
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Equilíbrio Econômico-Financeiro - consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento. Portanto, de um lado, temos as obrigações do poder Público (preço a ser pago); no outro, os encargos assumidos pela empresa contratada. A essa adequação entre objeto da licitação e o preço é o que a doutrina reconhece como da equação do equilíbrio econômicofinanceiro. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe correspondera. A equação econômico-financeira é intangível. Vezes a basto têm os autores encarecido este aspecto”. Nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível à Administração, mediante acordo com o contratado, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências:
_ fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado;
_ caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual.
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Ao meu ver esta questão caberia anulação, pois a primeira afirmação está errada. A administração pode sim, fazer alterações unilaterais conforme sua necessidade.
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Cara colega Elizângela,
A Administração até pode fazer alterações unilaterais, mas dentro dos limites do Art 65 I (alíneas A e B).
Espero ter ajudado a clarear um pouco mais sua compreensão.
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As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).
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Gente,
Alguem pode me "abrir os olhos"? Pra mim a segunda está falsa também.
Ela diz:
A equação econômico-financeira dos contratos administrativos deve ser mantida durante toda a vigência contratual.
E no Art. 58 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado
Eu interpretei que SE FOR EM COMUM ACORDO, AS CLÁUSULAS PODEM SER ALTERADAS, OU SEJA, NÃO SERÃO MANTIDAS DURANTE TODA VIGÊNCIA, CASO AMBAS AS PARTES DECIDAM ALTERAR EM COMUM ACORDO.
Alguem me ajuda aonde eu to pecando na minha interpretaçao??
Obrigada
Dai
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Esta questão ou deveria ser anulada ou alterado o Gabarito. É óbvio e evidente que a equação financeira pode ser alterada, na maioria das vezes majorada para que se mantenha o equilíbrio.
EX: MARACANA, FOI MAJORADA VÁRIAS VEZES A EQUAÇAO FINANCEIRA.
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Pessoal discordo dos comentários aqui deixados. A primeira realmente está incorreta, a ADM pode alterar unilateralmente os contratos quando se referir às modificações de projeto.
Porem, na segunda afirmativa, apesar do acordo para alteração do equilibrio eco-fin ter que ser bilateral, isso não quer dizer que ele tenha que ser mantido até o fim do contrato como diz a questão, ou seja, ele diz exatamente que o equilibrio pode ser alterado.
O que tornaria a afirmativa errada
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Alterar o valor do contrato é diferente de desequilíbrio. A alteração é feita justamente para manter o equilíbrio. A afirmativa não nega a alteração de valor, muito ao contrário o valor é alterado justamente para manter o equilíbrio. Resumo alteração de valor e equilíbrio não se confundem.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - CERTO: Art. 65. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.