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ID
603025
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) é entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial. A ANP regula a indústria do petróleo, do gás natural, seus derivados e de biocombustíveis.

A característica do regime autárquico especial a que a ANP está submetida é o(a)

Alternativas
Comentários
  • As agências reguladoras que são dotadas de autonomia política, financeira, normativa e de gestão, adotaram o modelo de formar conselhos compostos por profissionais altamente especializados em suas áreas, com independência em relação ao Estado, e com poderes de mediação, arbitragem e de traçar diretrizes e normas, com o objetivo de adaptar os contratos de longo prazo realizados a eventuais acontecimentos imprevisíveis no ato de sua lavratura.

    A criação das agências especializadas vem ocorrendo nas esferas federais e estaduais, sendo a primeira formada com o objetivo de regular os serviços de rede de larga escala e os de interesse nacional e a segunda competente para regular todos os serviços concedidos ou permitidos pelos estados membros e municípios, para a melhor adaptação às realidades regionais.

    A autonomia e independência concedidas às agências reguladoras são fundamentais para que a mesma possa exercer adequadamente suas funções, vez que o maior bem jurídico sob tutela é o interesse comum, não podendo estar sujeita às constantes intempéries políticas.


    Contudo, embora as agências reguladoras gozem de autonomia política, estrutural e financeira, alas permanecem sujeitas ao crivo do Poder Judiciário, pois em respeito ao princípio da jurisdição una, todo ente público ou privado que se sentir lesionado em seu direito, ou tê-lo ameaçado, poderá socorrer-se ao judiciário, para que suas alegações e direitos sejam juridicamente apreciados
  • A grande diferença entre as autarquias comuns e as agências reguladoras está na independência em relação ao ente que a criou, sendo as agências reguladoras dotadas de maior autonomia.

     

    Outra diferença entre os dois institutos está nos seus dirigentes. Explica-se, os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, já as autarquias comuns não dependem dessa aprovação.

     

    Além disso, esses dirigentes possuem mandatos fixos e só podem ser dispensados mediante processo administrativo disciplinar, renúncia ou condenação judicial transitada em julgado.

     

    Portanto, cada agência, em seu regulamento, disciplina o prazo certo de seus dirigentes. Entretanto, o mandato não pode ultrapassar a legislatura do Presidente, pois, engessaria o futuro governante. Quanto a isso, cada agência disciplina formas de evitar a coincidência de mandatos.

  • LETRA D

    ERROS:
    A) não tem iniciativa reservada de projetos de lei
    B) é controlada externamente pelo Congresso com a ajuda do TCU
    C) suas decisões são suscetíveis à revisão pelo Poder Judiciário
    E) Podem ser destituídos por decisão do Presidene, desde que autorizado pelo Senado.
  • sintetizando:
    as agencias reguladoras (em geral, autarquia em regime especial) - segue o mesmo caminho das autarquias comuns quanto à sua criação. porem, para ser caracterizada como  em regime especial, no ato de sua criação, existe alguma peculiaridade quanto alguma matéria.
    ex:
    -como na assertiva diz: independencia economico-financeira.

    lembrando que as agencias reguladoras não estao livres da fiscalização pelo orgao a que estao vinculadas.pois sao passiveis a fiscalização ministerial, que verifica se as metas a que  se submeteu estao sendo cumpridas.
  • A aprovação referida na letra E é levada a efeito pelo SF!
  • GABARITO: LETRA D.

    a) ERRADA. O poder normativo técnico indica que as agências reguladoras editam normas técnicas complementares de caráter geral, retratando um poder regulamentar mais amplo, pois tais normas ingressam no ordenamento jurídico como direito novo. Não se trata de iniciativa reservada para projetos de lei que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários como afirma a assertiva.

    b) ERRADA. A autonomia econômico-financeira, nas palavras de CARVALHO FILHO, "demonstra que essas autarquias têm recursos próprios e recebem dotações orçamentárias para a gestão por seus próprios órgãos, visando aos fins a que a lei as destinou." E o TCU exerce fiscalização sobre agências reguladoras: tp://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/regulacao/O_TCU_Controle_Regula%C3%A7%C3%A3o.pdf

    c) ERRADA. Segundo CARVALHO FILHO: "A autonomia decisória significa que os conflitos administrativos, inclusive os que envolvem as entidades sob seu controle, se desencadeiam e se dirimem através dos próprios órgãos da autarquia. Em outras palavras, o poder revisional exaure-se no âmbito interno, sendo inviável juridicamente eventual recurso dirigido a órgãos ou autoridades da pessoa federativa à qual está vinculada a autarquia. (...) No caso de irresignação contra decisão administrativa final, firmada pela instância máxima da entidade, deve o interessado buscar no Judiciário a satisfação de seu interesse." Assim, trata-se de decisões suscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. A independência política (ou administrativa, como quer CARVALHO FILHO) diz respeito ao fato de alguns de seus dirigentes possuírem investidura (mandato) por prazo determinado em lei. Tais dirigentes são nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal, e não do Congresso Nacional como afirma a questão. Segundo FERNANDA MARINELA, a duração do mandato não pode ultrapassar a legislatura do Presidente da República, havendo no Congresso um projeto de lei (3.337/04) propondo a fixação do mandato em 4 anos (independentemente  de coincidir com a legislatura do Presidente).
    Quanto à destituição do cargo, FERNANDA MARINELA leciona: "Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, conforme o art. 9º da mesma lei [Lei nº 9.9860/00], admitindo-se que a norma criadora de cada agência estabeleça outras condições". Desse modo, não é somente por decisão judicial transitada em julgado que poderá ocorrer a destituição.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho (pp 472-476) e Livro de Direito Administrativo de Fernanda Marinela (pp. 128-131)