GABARITO: LETRA E.
LETRA A: INCORRETO. Não obstante os partidos políticos sejam pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, CC), serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica (44, § 3º, CC). Desse modo, não há equiparação entre o estatuto de uma associação e o de um partido político.
Os partidos políticos não são associações. Sobre o tema, disserta Flávio Tartuce: "Pois bem, tanto é verdade que tais entidades [partidos políticos] não se caracterizam como associações que a mesma Lei 10.825/2003 introduziu um parágrafo único no art. 2031 do CC, enunciando que tais atividades estão dispensadas da adaptação às regras do Código Civil de 2002."
Legislação pertinente: Leis 9.096/95, 9.259/96, 11.459/2007.
LETRA B: INCORRETA. A entidade criada não é uma fundação, mas sim uma associação. Enquanto as associações são formadas por um conjunto de pessoas, as fundações são conjuntos de bens.
CC Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
CC Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
LETRA C: INCORRETA. Como explicado no item anterior, não há que se falar em fundação na referida questão - menos ainda em "fins de utilidade pública, uma vez que, nas palavras de Flávio Tartuce: "Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto do Direito Administrativo."
LETRA D: INCORRETA. A entidade criada nos termos da questão em comento é uma associação, que, segundo o CC/2002, é uma pessoa jurídica de Direito Privado:
CC Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
(...)
LETRA E: CORRETA. A entidade criada de acordo com a questão em comento é uma associação, que, segundo o CC/2002, é uma pessoa jurídica de Direito Privado:
CC Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
(...)
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
Manual de Direito Civil de FLÁVIO TARTUCE, 2012.
Abraços!
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre as pessoas jurídicas, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Um cidadão brasileiro, inconformado com a falta de organização dos seus vizinhos, decide convocar uma reunião para convencê-los a formar uma associação. Realizado o ato, por unanimidade dos presentes, foi fundada a Associação de Moradores, ocorrendo a sua formalização jurídica com a assistência de advogado, inclusive com o registro próprio do estatuto.
A entidade criada refere-se a
A) associação com estatuto equiparado ao de partido político
B) fundação instituída por particulares
C) fundação privada com fins de utilidade pública
D) pessoa jurídica de direito público interno
E) pessoa jurídica de direito privado
Estabelece o artigo 44 do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
(...) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do
art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Gabarito do Professor: E