A alternativa "E" está incorreta porque o acordo TRIPS define tão somente os prazos mínimos, cabendo a legislação nacional determinar a duração da proteção:
ARTIGO 18
Duração da Proteção
O registro inicial de uma marca, e cada uma das renovações do registro, terá duração não inferior a sete anos. O registro de uma marca será renovável indefinidamente. (o prazo foi ampliado para 10 anos de acordo com o art. 133 da Lei 9.279/96)
ARTIGO 26
Proteção
1. O titular de um desenho industrial protegido terá o direito de impedir terceiros, sem sua autorização, de fazer, vender ou importar Artigos que ostentem ou incorporem um desenho que constitua um cópia, ou seja substancialmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos sejam realizados com fins comerciais.
2. Os Membros poderão estabelecer algumas exceções à proteção de desenhos industriais, desde que tais exceções não conflitem injustificavelmente com a exploração normal de desenhos industriais protegidos, nem prejudiquem injustificavelmente o legítimo interesse do titular do desenho protegido, levando em conta o legítimo interesse de terceiros.
3. A duração da proteção outorgada será de, pelo menos, dez anos. (de acordo com o art. 108 da Lei 9.279/96)
ARTIGO 33
Vigência
A vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do depósito. (de acordo com o art. 40 da Lei 9.279/96)