GABARITO: LETRA B.
CC, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Disserta sobre o tema Flávio Tartuce: "O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa".
Analisemos as demais alternativas.
LETRA A: ERRADO. O morador não possui os requisitos para usucapião de espécie alguma, pois estava no imóvel por liberalidade do alienante - o que torna a sua posse precária e, consequentemente injusta. "Posse injusta é a adquirida por meio de ato de violência, da clandestinidade ou da precariedade" (Flávio Tartuce).
Dispõe o CC Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Segundo a doutrina, a posse ad usucapionem tem por principais caracterísitcas: (i) posse com intenção de dono (animus domini); (ii) posse mansa e pacífica; (iii) posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal - posse sem interrupção; (iv) posse justa; (v) posse de boa-fé.
Se é requisito para a posse ad usucapionem a posse justa, e o morador tem posse injusta, não estão preenchidos os requisitos para a usucapião, qualquer que seja a modalidade.
LETRA C: ERRADO. No caso, não há interesse coletivo relevante, tendo em vista que não há violação à função social da propriedade e nem à função socioambiental da propriedade, mas mera disputa entre particulares.
LETRA D: ERRADO. Conforme foi exposto pelo Jorge Edmundo, há posse, mas posse injusta. Assim, a ocupação descrita enseja posse, sim.
LETRA E: ERRADO. A hipótese da questão configura posse injusta em razão da precariedade, tendo em vista que o morador do imóvel alienado o ocupava graças à liberalidade do alienante.
O instituto da ocupação, que nada tem a ver com a questão, encontra-se no CC, Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Flávio Tartuce diz que "pode ser objeto de ocupação a coisa abandonada por alguém (...). A título de exemplo pode ser citado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade."
Abraços!
Fonte: Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, 2012.
Pelo enunciado da questão, me parece ser um contrato de comodato realizado entre o Sr Caio e o Ocupante. Transfere a ele a posse sim: a posse direta. O fato da questão ter usado o termo "liberalidade", não quer dizer que o ato seja de "permissão ou tolerância", como trata o art.1.208. Liberalidade remete à gratuidade do contrato de comodato.
Não se trata também de detenção, uma vez que o ocupante não estava obedecendo ordens do Sr Caio nem entre eles havia hierarquia.
Assim, o ocupante, como comodatário, é sim possuidor, mas não poderá usucapir por falta de animus domini (não se porta como dono)! Também não poderá alegar o direito de retenção pois diz respeito aos efeitos da posse (alegar-se-ia em possessória e em face do Sr Caio tão somente). Como a ação é reivindicatória e se discute domínio/propriedade, a resposta certa é a letra B.
Espero ter contribuído! Abs!