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ID
603040
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em Cartório de Notas e registrada no oficio imobiliário. Após a aquisição, toma conhecimento de que um cidadão local habitava o imóvel por mera liberalidade do Sr. Caio que, no entanto, não comunicou o fato nem ao adquirente e nem ao ocupante. A empresa notificou o morador para retirar-se do local em trinta dias. O morador, uma vez notificado, manteve-se inerte. Após o fluxo do prazo da notificação in albis, procedeu a empresa adquirente às vias judiciais, apresentando ação reivindicatória, com comprovação do registro imobiliário do imóvel. Citado regularmente, o réu aduziu que detinha posse legítima e que não sairia do local, a não ser mediante indenização pelas benfeitorias realizadas.

A partir do exposto, é preconizado pela Justiça que o(a)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B.
    Código Civil, art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    O direito de reaver a coisa é exercido, pelo proprietário, através da ação reivindicatória.

    Cumpre, contudo, ressaltar que o item D está ERRADO, já que a ocupação descrita enseja posse injusta decorrente de vício de precariedade, já que o possuidor inverteu a posse antiga por liberalidade do então proprietário, Sr. Caio.

  • Não estou certo de que haveria posse na ocupação descrita.
    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
    os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
    E não lhe assiste razão quanto ao direito às benfeitorias justamente porque não era possuidor da coisa, mas sim detentor, em nome de Caio.
    A ocupação descrita, ao meu ver, é essa: mera detenção.
  • Pensei a mesma coisa do Bruno, pelo que o enunciado diz, da impressão de ser uma detenção, que não enseja em posse!
  • Como o ocupante estava no imóvel por mera liberalidade, creio que a ocupação não enseja posse, tudo a teor do que diz o art. 1208, CC.
  • O que existe na hipótese é DETENÇÃO e não OCUPAÇÃO. Ocupação é forma de aquisição da propriedade.

  • Há posse a partir do momento em que o cidadão é notificado, ou melhor, após o lapso temporal dos 30 dias ele passa a ser possuidor de má-fé. Ele já não está ali por mera liberalidade.
    A linha é tênue pois no início ele é detentor e depois passa a possuidor.
  • Não é ocupação, uma vez que esta é modo de aquisição da propriedade móvel, por força do CC:
    Art. 1263. Quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
    Bons estudos a todos!!
  • GABARITO: LETRA B.
    CC, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    Disserta sobre o tema Flávio Tartuce: "O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa".
    Analisemos as demais alternativas.
    LETRA A: ERRADO. O morador não possui os requisitos para usucapião de espécie alguma, pois estava no imóvel por liberalidade do alienante - o que torna a sua posse precária e, consequentemente injusta. "Posse injusta é a adquirida por meio de ato de violência, da clandestinidade ou da precariedade" (Flávio Tartuce).
    Dispõe o CC Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
    Segundo a doutrina, a posse ad usucapionem tem por principais caracterísitcas: (i) posse com intenção de dono (animus domini); (ii) posse mansa e pacífica; (iii) posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal - posse sem interrupção; (iv) posse justa; (v) posse de boa-fé.
    Se é requisito para a posse ad usucapionem a posse justa, e o morador tem posse injusta, não estão preenchidos os requisitos para a usucapião, qualquer que seja a modalidade.
    LETRA C: ERRADO. No caso, não há interesse coletivo relevante, tendo em vista que não há violação à função social da propriedade e nem à função socioambiental da propriedade, mas mera disputa entre particulares.
    LETRA D: ERRADO. Conforme foi exposto pelo Jorge Edmundo, há posse, mas posse injusta. Assim, a ocupação descrita enseja posse, sim.
    LETRA E: ERRADO. A hipótese da questão configura posse injusta em razão da precariedade, tendo em vista que o morador do imóvel alienado o ocupava graças à liberalidade do alienante. 
    O instituto da ocupação, que nada tem a ver com a questão, encontra-se no CC, Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. 
    Flávio Tartuce diz que "pode ser objeto de ocupação a coisa abandonada por alguém (...). A título de exemplo pode ser citado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade."
    Abraços!
    Fonte: Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, 2012.
  • Quanto a letra E, tem-se que ocupação é forma e aquisição da propriedade móvel, quando se encontra um objeto ou coisa. No que tange à coisa IMÓVEL sem dono ou abandonada  não é forma de aquisição da propriedade, pois a ocupação enseja  posse, posse esta que PODE virar propriedade pela usucapião, se preenchidos os requisitos. Boa sorte a todos!

  • Quanto à assertiva B:

    Em primeiro momento havia mera detenção, fundamentada pelos arts. 1198 e 1208, ambos do Código Civil.

    Após a notificação, seguida da recusa em sair do imóvel, resta caracterizada a POSSE PRECÁRIA, posse esta injusta e fundamentada pelo art. 1200, CC.

  • Pelo enunciado da questão, me parece ser um contrato de comodato realizado entre o Sr Caio e o Ocupante. Transfere a ele a posse sim: a posse direta. O fato da questão ter usado o termo "liberalidade", não quer dizer que o ato seja de "permissão ou tolerância", como trata o art.1.208. Liberalidade remete à gratuidade do contrato de comodato. 

    Não se trata também de detenção, uma vez que o ocupante não estava obedecendo ordens do Sr Caio nem entre eles havia hierarquia.

    Assim, o ocupante, como comodatário, é sim possuidor, mas não poderá usucapir por falta de animus domini (não se porta como dono)! Também não poderá alegar o direito de retenção pois diz respeito aos efeitos da posse (alegar-se-ia em possessória e em face do Sr Caio tão somente). Como a ação é reivindicatória e se discute domínio/propriedade, a resposta certa é a letra B.

    Espero ter contribuído! Abs!