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ID
603082
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil é, atualmente, reconhecida como um “sistema normativo aberto de princípios e regras” (CANOTILHO), de modo que a sua interpretação adequada exige do intérprete a compreensão das diferenças entre essas espécies normativas.

A esse respeito, considere as afirmativas a seguir.


I – Em caso de conflito entre um princípio constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui hierarquia superior.

II – As colisões entre princípios constitucionais são resolvidas a partir da técnica da ponderação.

III – As colisões entre regras constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I – Em caso de conflito entre um princípio constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui hierarquia superior.

    ERRADO! Princípios àSão normas que estabelecem fins a serem buscados; Regras àSão normas imediatamente descritivas de comportamentos devidos ou atributivas de poder. Os princípios e regras são normas de 1º grau. Portanto, não há de se falar em hierarquia entre eles. Quando houver conflito envolvendo ambos´será solucionado no caso concreto a luz da ponderação.

    II – As colisões entre princípios constitucionais são resolvidas a partir da técnica da ponderação.

    CORRETO! Em se tratando de conflito entre princípios constitucionais não podemos utilizar o critério hierárquico (todos estão na Constituição), nem o critério da generalidade (todos são gerais), nem o critério da cronologia (todos foram produzidos no momento da publicação da Constituição). Temos que examinar qual ou quais os princípios que têm MAIOR ou MENOR dimensão de PESO, e estabelecer à luz do caso concreto qual deve prevalecer em detrimento de outros.

    III – As colisões entre regras constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico.

    ERRADO! Não há de se falar em critério cronolõgico para solucionar conflito de regras quando se trate de regras constitucionais, pois independentemente do tempo em que as mesmas tenham sido introduzidas na CF/88 (originariamente ou atraves do poder constituinte reformador), são, antes de tudo, regras que presumem-se constitucionais. O eventual conflito entre tais regras pode ser solucionado no plano axiológico, isto é, valorando-se no caso concreto a norma que melhor solução dará ao conflito.  

  • Sugiro a leitura deste artigo sobre a diferença entre princípios e regras: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/VASilva.pdf

    O texto constitucional composto por regras e princípios é em sua totalidade sem distinção hierárquica entre os seus artigos, parágrafos, etc.
    Portanto não há hierarquia entre princípios, entre regras e entre regras e princípios.



  • [Incorreto]  I – Em caso de conflito entre um princípio constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui hierarquia superior. 
    Tratar de princípios não significa tratar de normas hierarquicamente superiores ao ordenamento! Lembre-se: por seguir nossa constituição o modelo formal, todas as normas constitucionais possuem o mesmo peso, ou seja, equiparam-se para fins hierárquicos (quer sejam princípios ou regras). Tomando-se a Pirâmide de Kelsen como referência, tanto princípios quanto regras seriam normas dispostas em um mesmo grau hierárquico.
    [Correto]  II – As colisões entre princípios constitucionais são resolvidas a partir da técnica da ponderação.
    Exato, os princípios refletem os valores éticos do ordenamento, uma doutrina ou um posicionamento político. São características dos princípios a generalidade, a primariedade e o fato de agregarem, como dito, valores ao ordenamento jurídico constitucional. Assim, quando da colisão entre eles, aplicar-se-á o critério da ponderabilidade ou sopesamento.  
    [Incorreto]  III – As colisões entre regras constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico. 
    A solução das antinomias constitucionais se realizará, essencialmente, através do critério da razoabilidade; isto é, aplicando-se ao caso concreto a interpretação (a regra) que satisfaça em maior grau de plenitude os ideais (os valores) do ordenamento. Para tal, buscar-se-á, não raras vezes, a inteligência dos princípios constitucionais
  • Quanto ao item III, entendo que a incorreção não está no fato de ter sido mencionado o critério cronológico para a solução de conflitos entre regras constitucionais. Isso porque tal critério é sim utilizado para tanto, em se tratando de uma emenda constitucional que colide com eventual regra originária, por exemplo. Contudo, este critério não é o único, existindo ainda o critério da especialidade e, nos casos em que o conflito não possa ser solucionado pelos critérios cronológico ou da especialidade, deve-se recorrer aos princípios como forma de solucionar a antinomia.

  • Em relação ao Item III:
    "Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia de tudo ou nada ("all or nothing"). A regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver mais em vigor (ou seja, acrescente-se critérios hierárquico, da especialidade ou cronológico)."Pedro Lenza, 2012.
  • O erro da III é um só: as normas constitucionais são datadas da mesma época (salvo, claro, as emendas). Assim, não há que se falar de regra posterior ou anterior de norma constitucional (e como a questão não falou de emenda, não iremos considerá-la).