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ID
603085
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação popular, prevista no art. 5º , LXXIII, da Constituição da República, pode ser ajuizada por(pelo)

Alternativas
Comentários
  • A legitimação ativa é de qualquer cidadão (brasileiro). Assim, resta apenas a alternativa C como resposta correta.
  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Considera-se cidadão o brasileiro em pleno gozo dos seus direitos políticos. Logo, o apátrida, estrangeiro, o MP e a associação não possuem legitimidade para propor o writ.
  • Acao Popular

    A acao popular e outro tipo de remedio constitucional, previsto para anular ato lesivo ao patrimonio publico ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e

    ao patrimonio historico e cultural

    E de se observar que a acao popular:

    I - destina-se a defesa de direitos coletivos;
    II - e remedio constitucional colocado a disposicao de qualquer cidadao,como forma de controle da administracao publica;
    III - e acao gratuita e de natureza civel; e
    IV – pode ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.

    Observe que a AP e acao relacionada ao controle da Administracao Publica, na medida em que se destina a fiscalizacao da gestao da coisa publica. Nesse sentido, o cidadao pode intentar a anulacao de um atol esivo ao patrimonio publico, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio historico e cultural. Assim, liga-se ao espirito republicano (prestacao de contas), na medida em que o cidadao nao atua na defesa de interesse proprio, mas sim da coletividade.

     

     

    .

  • E importante frisar que a legitimidade para impetracao da AP e exclusiva do cidadao (no pleno gozo de seus direitos politicos). Assim, nao pode o Ministerio Publico dar inicio a esse tipo de acao. Entretanto, o MP tem papel importante na acao popular: (i) atua como parte publica autonoma, podendo opinar pela procedencia ou nao da acao; e (ii) podera atuar como substituto e sucessor do autor, caso este abandone a acao ou se omita.

    Por fim, vale comentar que a acao popular e acao de natureza civel. Assim, nao e alcancada pela competencia do foro especial por prerrogativa de funcao perante o STF.

  • LETRA C

    A ação popular pode ser impetrada com cidadão no gozo de direitos políticos e possuidor de título eleitoral. Logo, o ex-deputado atende a esses requisitos. MP só pode impetrar ação popular na condição de cidadão. Pessoas Jurídicas, estrangeiros e apátridas, por não serem cidadãos, também não podem impetrar ação popular.
  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Apenas para complementar os comentários acima, segue uma lição do Prof. Marcelo Novelino:

    "A ação popular é decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública. Trata-se de umas das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. É um instrumento de defesa do interesse coletivo.

    (...)

    Por se tratar de um direito político, no caso de eleitores que têm entre 16 e 18 anos não é necessária a assistência. O autor da ação popular atua como um substituto processual, defendendo em nome próprio um interesse difuso."

    Marcelo Novelino, Constituição federal para Concursos. Ed. Juspodivm, 3ª Ed., pg. 139/140.

    Súmula sobre o assunto: STF nº 365.

    Informativos:

    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.



  • Ação Popular

    Legitimados ativos:

    Para propor essa açao somente o cidadão brasileiro nato ou naturalizado que estiver em pleno exercicio dos seus direitos politicos. Os brasileiros não titulares de direitos politicos, estrangeiros e as pessoas juridicas nao têm legitimidade para propor açao popular.
  • GABARITO: LETRA C.

    LETRAS A E B: INCORRETAS. Cabe aqui a transcrição de trecho da obra de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino Camargo:

    "A Constituição não atribui a qualquer pessoa da população (brasileiros natos e naturalizados, estrangeiros residentes e apátridas) ou do povo (brasileiros natos e naturalizados) a legitimidade para a propositura da ação popular. Apesar do nome, a legitimidade ativa foi atribuída apenas aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no gozo dos direitos políticos. Por se tratar de um direito político, no caso de eleitores que têm entre 16 e 18 anos não é necessária a assistência. O autor da ação popular atua como um substituto processual, defendendo em nome próprio um interesse difuso." (Constituição Federal para concursos - Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, 2012, p. 138). Ressalte-se que o português equiparado também poderá propor a ação popular (Art. 12, § 1º, CF).

    LETRA C: CORRETA. Pois o ex-deputado no gozo dos direitos políticos é cidadão em sentido estrito - isto é, um nacional no gozo de seus direito políticos. E ação popular pode ser proposta contra ato praticado por pessoa jurídica pública ou privada, sendo assim perfeitamente cabível contra ato  praticado por sociedade de economia mista.

    LETRA D: INCORRETA. As pessoas jurídicas não possuem legitimidade para a propositura de ação popular (Súmula 365, STF) 

    LETRA E: INCORRETA. O MP não tem legitimidade para propor ação popular, não obstante tenha o dever de acompanhá-la (art. 6º, § 4º, Lei 4.717/65).

    Abraços!

     

  • Importante relembrar que, em que pese o fato de o Ministério Público não ter legitimidade ativa para ação popular, se o autor desistir da ação ou se der motivo à absolvição da instância (ou seja, deixar o processo paralisado por mais de 30 dias - Súmula 216 STF), poderá o MP promover o prosseguimento da ação, na forma do artigo 9º da Lei 4.717/65.
    Sucesso a todos!
  • Gabarito: C. Pessoal, é muito importante que nos lembremos de uma coisa: a ação popular só pode ser impetrada por cidadãos. Isso quer dizer que associações, Ministério Público e pessoas que não possuem a capacidade eleitoral ativa (direito de votar), como os apátridas e estrangeiros, não poderão propor ação popular. A única alternativa que nos resta, no caso, é a letra B, visto que o ex-deputado goza dos direitos políticos, ou seja, é um cidadão. Não há problema com o polo passivo da ação: a Sociedade de Economia Mista, se praticar ato lesivo ao patrimônio público, meio ambiente ou contra o patrimônio histórico e cultural, estará sujeita à ação popular.

    Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 

  • Súmula 365

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Jurisprudência selecionada

    ● Ilegitimidade da pessoa jurídica para propor ação popular

    De início, não me parece que seja inerente ao regime democrático, em geral, e à cidadania, em particular, a participação política por pessoas jurídicas. É que o exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...). Por suas próprias características, tais modalidades são inerentes às pessoas naturais, afigurando-se um disparate cogitar a sua extensão às pessoas jurídicas. Nesse particular, esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as"pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular" (Enunciado da  do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas.

    [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]

    Desse modo, observa-se que o pedido consubstanciado na inicial é típico do modelo legal-processual da ação popular. Assim, embora os presentes autos tenham sido autuados como ação cível originária, o que se tem, na verdade, é apreciação de uma ação popular ajuizada por pessoa jurídica. Nesse sentido, é válido aludir à jurisprudência do Tribunal consolidada na redação da Súmula no : (...). Nesse mesmo sentido, conforme bem elucida a atualização de Arnold Wald da clássica obra do saudoso Hely Lopes Meirelles: "... o sujeito ativo da ação [popular] será sempre o cidadão - pessoa física no gozo de seus direitos políticos -, isto é, o eleitor; os sujeitos passivos podem ser diversos." (MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27ª Ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2004, p.140).

    [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 24-8-2005, DJ de 31-8-2005.]