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ID
603100
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Lei nº 7.783, de 28/06/1989, que trata do direito de greve, tem-se a

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    A Lei nº 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
  • O comentário do colega Valmir foi ótimo. Vamos relembrar então os serviços essenciais (art. 10 da Lei 7783):

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.
     

    Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.





  •    Contudo, chamo, dos colegas a atenção, pois há possibilidade de contratação de trabalhadores substitutos, durante a greve, sim, não obstante a questão em apreço ter desconsiderado tal hipótese: Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
      Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
          Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • A Resposta desta questão está na Constituição

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

  • Com a máxima vênia, a hipótese da letra B está sim correta, mas não há erro na letra "E", pois ha previsão de hipótese de substituição dos grevistas em determinados casos, como demonstrado abaixo:

    Parágrafo único, art. 7°, Lei 7.783-89 - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das HIPÓTESES previstas nos arts. 9º e 14.
           
    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
           
    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
           
    II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    "coisas de CESGRANRIO"
  • Num primeiro momento também considerei a alternativa "E" correta, mas desconfiei do termo "relação", que dá idéia de um rol, o que não é bem o caso dos artigos que excepcionam a vedação de contratação de empregados substitutos durante o período de greve. Essas provas objetivas são cheias de "armadilhas" de interpretação.
  • Concordo com a Kamila, e também acho que a banca inseriu a palavra relação no sentido de rol de hipóteses, que realmente não é o que ocorre na redação do dispositivo legal aplicável. O § único do art. 7º da Lei nº 7.783/89 nos traz uma regra e em seguida cita dois artigos onde podemos encontrar as exceções da referida regra.
  • Me tirem uma dúvida:
    O rol do art. 10 é exemplificativo ou taxativo?
    Achava que era exemplificativo, o que tornaria a alternativa C tb correta.

  • Para a maioria da doutrina, a lista é taxativa. É a melhor interpretação, até porque todo dispositivo que restrinja direito deve ser interpretado restritivamente.

     

    Ricardo Resende.