SóProvas


ID
603109
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Duas empresas, uma brasileira e uma uruguaia, assinam no Brasil um contrato de compra e venda e concordam em submeter eventuais divergências às Cortes de Montevidéu, no Uruguai. Essa cláusula de foro

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra "E".

    O Protocolo de Buenos Aires trata sobre a jurisdição internacional de matéria contratual para os Estados-Partes.

    Os Estados-partes são: a) Brasil, b) Argentina, c) Paraguai e d) Uruguai.

    Os principais fundamentos do respectivo protocolo são:

    Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção;

    Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes;

    A resposta está no seguinte item do Protocolo:

    C A P Í T U L O I

    Eleição de Jurisdição

    ARTIGO 4

    Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva.

    2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.


    Importante apontar que esse protocolo também permite a eleição de tribunal arbitral entre os Estados-Partes.

    BOns estudos e SUCESSO!

  • O artigo 88 do CPC não é norma de ordem pública, mas, sim, uma norma que prevê hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar, sem excluir a possibilidade de competência de outros países. O artigo 89 do CPC prevê as hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, em que não cabe o julgamento por autoridades judiciárias de outros países. Portanto, a alternativa (A) está incorreta.
    A alternativa (B) está incorreta, pois a cláusula de foro é válida, conforme Protocolo de Buenos Aires assinado pelos membros do MERCOSUL.
    A alternativa (C) está incorreta pelo que já foi dito anteriormente e porque a lei brasileira não impede que empresas nacionais se submetam à jurisdição de outros países. Tudo depende do caso concreto.
    A alternativa (D) está incorreta. A Convenção de Haia poderia ser, além do Protocolo de Buenos Aires, um fundamento para a cláusula de foro ser válida, mas o Brasil não era signatário dessa Convenção em 2011.
    A alternativa (E) está correta. O artigo que embasa a possibilidade de eleição de cláusula de foro no Protocolo de Buenos Aires é o 4o: "Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva".

    A alternativa (E) está correta. 






  • A lei 13.105/15 prevê expressamente a possibilidade de cláusula de eleição de foro em contratos internacionais. 

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.