-
b) Se o contrato possuir a cláusula hardship, isso significará que, havendo um elemento da natureza que torne impossível o cumprimento da avença, ocorrerá a extinção do contrato sem indenização por perdas e danos. Errado.
O termo hardship
significa na prática contratual internacional a alteração de fatores políticos,
econômicos, financeiros, legais ou tecnológicos que causam algum tipo de dano
econômico aos contratantes.
A cláusula de hardship
apresenta-se ao direito contratual como instrumento de conservação do negócio jurídico.
Trata-se de cláusula de readaptação do contrato, prevendo a renegociação pelos
contratantes dos termos contratuais, quando a execução houver se tornado inútil
ou demasiado onerosa para uma deles, em vista das modificações imprevistas de
circunstâncias que embasaram o negócio. Reveste-se, portanto, de nítida
função conservatória do negócio jurídico.
A cláusula de hardship permitiria que os contratantes estabelecessem quais são os eventos que caracterizariam sua incidência, podendo inclusive excluir expressamente alguns [15]. Permitiria, ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à manutenção do vínculo contratual.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18378/anotacoes-sobre-a-clausula-de-hardship-e-a-conservacao-do-contrato-internacional#ixzz3XERqXa2V
-
c) Se, do contrato em questão originar-se controvérsia que envolva os Estados-parte (Brasil e Argentina) e se tal controvérsia for submetida ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, eventual laudo arbitral proferido por esse tribunal será de cumprimento facultativo. Errado. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
Protocolo de Olivos, integrado ao direito pátrio pelo Decreto n. 4.982/2004:
Artigo 23 - Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão:
1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.
2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.
-
Gabarito "A"
"B" e "C" = comentadas pelo colega José Junior
"D" - Errada = a definição dada não é reenvio, na verdade resolve o problema, na medida em que o direito argentino mandou aplicar ele mesmo, em conformidade com a determinação do direito brasileiro.
O nome tem que servir para alguma coisa, o Brasil mandou para lei argentina (envio), se a lei argentina mandasse para o Brasil (reenvio), o que o Brasil não admite (LINDB), logo para nós continuaria sendo aplicável a lei argentina. Se a argentina mandasse para a lei da Bolívia (reenvio de 2º grau).
"E" - Errada = Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz (CPC/73) Logo, se o juiz conhecer, pode deixar de pedir, mas isso não é recomendável, já que em 2ª instância o Tribunal pode não conhecer e ai já não cabe mais produção de provas, poderá gerar problemas para quem tinha o ônus, logo sempre junte na inicial ou contestação independentemente de determinação do juiz.
-
Gabarito: A
LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
-
Letra "A"
Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Artigo II
1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.
2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.
3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.
+ art. 1º, § 1º da Lei de Arbitragem
-
Analisando as alternativas:
A letra A está correta, conforme o art. 2º , § 1º, da Lei nº 9307/1996 que afirma que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública".
A letra B está incorreta. A cláusula hardship permite a flexibilização da avença contratual e adaptação do contrato às novas circunstâncias.
A letra C está incorreta. Em primeiro lugar, o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul não é um tribunal arbitral, portanto não produz laudos arbitrais. Além disso, seus laudos possuem caráter obrigatório, conforme o art. 23, II, do Protocolo de Olivos, inserido no ordenamento jurídico interno pelo Decreto 4.982/2004.
A letra D está incorreta. O reenvio ocorre se o direito internacional privado brasileiro indicasse o direito argentino como aplicável ao caso, e o direito internacional privado argentino, na mesma hipótese, indicasse as normas jurídicas brasileiras ou de um terceiro Estado.
A letra E está incorreta. Na teoria, a parte interessada deve informar o texto e a vigência do direito estrangeiro somente no caso de o juiz não conhecer. Essa interpretação pode ser extraída do art. 14 da LINDB, por exemplo: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".
RESPOSTA: Alternativa A.
-
E) CPC2015 Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
-
Letra D - comentarios - Realidade trazida com o NCPC:
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
A prova, via de regra, recai sobre alegações fáticas que integram a discussão judicial. No que se refere às alegações de direito, prevalece entre nós o princípio iura novit curia, traduzido pela ideia de que o juiz conhece o direito que deve aplicar.
Trata-se, a bem da verdade, de mera suposição que nem sempre se concretiza na prática, visto que é humanamente impossível a cognição judicial alcançar toda e qualquer regra jurídica integrante da complexa estrutura legislativa dos Estados contemporâneos. Essa dificuldade também se faz presente em relação às normas consuetudinárias, que possuem infinita variabilidade em espaços territoriais diversos.
O art. 376 do CPC, ainda que tenha sua incidência mitigada pela facilidade que a tecnologia informacional dos dias atuais oferece à pesquisa do direito aplicável, permite ao juiz, diante dessa dificuldade, impor à parte interessada o ônus de provar o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
Quebra-se a regra de que a prova recai sobre afirmações de fato em prol da construção da convicção judicial acerca do direito incidente no caso concreto.
-
Atenção à atualização legislativa.
Pode ser cobrado em nova prova em razão de mudança feita ainda em 2015:
LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)