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Questões de Autonomia da vontade. Escolha da lei e eleição do foro


ID
182884
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Uma empresa brasileira e uma empresa norte-americana assinam um contrato de prestação de serviços de engenharia, por meio do qual a empresa norte-americana, com sede em Houston, Texas (Estados Unidos), prestará serviços para atualizar tecnologicamente uma fábrica da empresa brasileira no interior de São Paulo. O contrato previu Houston como foro do contrato. No tocante à lei aplicável ao contrato, este será regido pela(os)

Alternativas
Comentários
  • "A autonomia da vontade refere-se à possibilidade de que as próprias partes escolham o Direito nacional aplicável a uma relação privada com conexão internacional. O elemento de conxexão é, portanto, como afirma Rechsteiner, 'a própria vontade manifestada pelas partes', que poderão dessa forma, determinar que um ordenamento estrangeiro se aplique a sua relação, derrogando, inclusive normas dos Estados onde se encontram. É também conhecida como lex voluntatis. [...]"
    Por fim, a própria jurisprudência pátria já parece reconhecer a autonomia da vontade, embora limitando-a diante da ordem pública. Exemplo disso é o julgado do STJ que destaca que a "A eleição de foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envolver interesses públicos" (PORTELA. Paulo Henrique Gonçalves, Direito Internacional Público e Privado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2011)

    Por isso acho que a questão correta é a letra "a".
  • Aplica-se a Lex Loci Contractus – lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento.
    É o que dispõe o art. 9º da LICC: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."


     

  • Realmente, colega. Na legislação brasileira o critério geral é o do local da constituição da obrigação, conforme art. 9 da LICC.
  • Com base no art. 9º, a resposta seria a letra a . Questao com resposta confusa, inclusive vi um professor comentar num curso jurídico sb iso.
  • Queridos amigos,

    Acredito ser muito claro o art. 9 da LINDB qdo diz:

    "' Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."'

    "''"''''''
     

    Por ser uma questão objetiva não tem erro !!!! O contrato será regido pela lei do local onde for assinado (lex lici contractus).

    Contudo, muito interessante o apontamento feito abordando a "autonomia da vontade"', principalmente para uma prova discursiva. 

  • só para completar.

     CPC -  Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

            II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; ((...)prestará serviços para atualizar tecnologicamente uma fábrica da empresa brasileira no interior de São Paulo.)

            III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

  • Com relação à autonomia da vontade, diz respeito ao foro. Contudo a lei aplicável será a brasileira se for assinado aqui no Brasil.
  • Também fiquei em dúvida na questão. Primeiro porque a regra do art. 9º parece não ficar evidente com os dados da questão porque não se sabe de onde exatamente surgiu a proposta, embora possa se presumir que do USA. Por outro lado, o loca de firmatura do contrato (435 CCB) não se aplicaria aos contratos internacionais (FLavio Tartuce). A eleição de foro entra na discussão da autonomia da vontade, como bem disse o colega, mas mesmo assim, o gabarito estaria equivocado. Por fim, colegas, digo que o professor Florisbal Del'Olmo aborda em seu livro a questão de haver uma tendência jurisprudencial a preponderar a lei da execução (ou do local de execução do contrato), haja vista que normalmente a discussão de um contrato ocorrerá no local em que o devedor (prestador de serviço no caso) está. Respondi, diante disso, a D, mas errrei, obviamente.
  • Galera, tenho visto nas questões de Internacional Privado muitos errarem por confundirem duas coisas COMPLETAMENTE DISTINTAS, quais sejam: lei aplicável (que rege) a obrigação/contrato pactuado entre as partes, e regras de competência para solução de eventual controvérsia.
    As regras do CPC sobre competência internacional e etc. são unicamente para averiguar se a jurisdição brasileira é competente ou não para processar e julgar uma lide.
    Contudo, embora a jurisdição brasileira possa ser competente, poderá ter que fazer uso de LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA, e é aí que incidem as normas do Direito Internacional Privado, que trata de normas para a solução do conflito de leis no ESPAÇO. Os principais dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro para regular a legislação aplicável às diversas situações jurídicas estão na LINDB (antiga LICC).
    Assim, no caso proposto, a alternativa C está CORRETA, pois com fundamento no art. 9º da LINB. Embora o enunciado não tenha dito onde o contrato foi feito, a alternativa C apresenta uma condicional: SE O CONTRATO TIVER SIDO ASSINADO NO BRASIL. Ela não está a afirmar que foi assinado no Brasil, mas apresenta a hipótese, correta, de caso o contrato tenha sido fechado no Brasil, seguirá as disposições aplicáveis da lei brasileira.
  • Está correto o raciocínio do colega Beterraba, "se o contrato tiver sido assinado no Brasil" condiciona à lei pátria.
  • Perfeito Beterraba! Agora, e se as partes convencionarem qual será o direito MATERIAL aplicável? suponhamos que as partes elegem NÃO O FORO, mas a lei americana, o mesmo de um terceiro Estado, a lei uruguaia. Pode a autoridade judiciária brasileira aplicar a lei uruguaia num contrato entre brasileiros e americanos??? A LICC de 1916, havia previsão que sim; já a LICC (LINDB) 1942 nada fala a respeito. A Doutrina MINORITÁRIA entende ser possível a aplicação de lei material escolhida pelas partes, sob o fundamento da Lei da Arbitragem, Art.º 3.

  •  A "lex volutatis", que é aquela em que as partes elegem a lei que regerá o caso concreto pode ser utilizada, desde que tenha pertinência com o direito interno, que pode consignar determinados limites para a escolha das partes. Um desses limites é q, se houver indicação de um outro elemento de conexão a ser utilizado, as partes não poderão escolher livremente, utilizando-se do elemento "lex volutatis". 

    Uma forma para resolver esse tipo de questão è observar onde reside o problema no caso concreto para escolher qual elemento de conexão a ser utilizado e assim descobrir a lei q resolverá a demanda. E mais, caso na questão não haja um problema explicitado, como é a presente questão, a norma a ser utilizada será aquela do local onde a obrigação foi constituída, ou seja, o elemento será aquele previsto no art. 9º da LINDB, qual seja, "lex locus regict actum".


  • Resposta correta: alternativa C.

  •         A) lei norte-americana, foro do contrato.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.

    B) lei norte-americana, sede da empresa contratada.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.

    C) lei brasileira se o contrato tiver sido assinado no Brasil.

    É a alternativa CORRETA, de acordo com o previsto no art. Art. 9o  da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Ou seja, uma vez que contrato de prestação dos serviços para atualização da fábrica da empresa brasileira tenha sido assinado no Brasil, ele será regido pela lei brasileira.

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    NOTA DA PROFESSORA: É fundamental atentar para o fato de que esta questão foi aplicada no ano de 2010, quando a LICC ainda estava em vigor. No entanto, ela foi alterada pela LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010, que então passou a se chamar “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” – LINDB. 

    Fonte: Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    D) lei brasileira, local do cumprimento da obrigação principal.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.

    E) tratados internacionais, que prevalecem sobre lei interna.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.

    Gabarito do Professor: Alternativa C.


ID
359149
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um contrato de compra e venda entre uma empresa brasileira e uma empresa norte-americana contém cláusula indicando como foro competente o Rio de Janeiro, e outra cláusula indicando as leis das Ilhas Cayman como aplicáveis ao mesmo. O contrato foi assinado nos Estados Unidos, em um estado onde há plena autonomia da vontade para escolha da lei aplicável. Caso o contrato seja objeto de uma disputa judicial no foro escolhido, a cláusula de lei aplicável

Alternativas
Comentários
  • A lei aplicável, em regra, seria a do local de constituição da obrigação (EUA). No entanto, lá permitia a escolha da lei a ser aplicável, logo as leis das Ilhas Cayman devem ser aplicadas, uma vez que são as leis do local de constituição. Elas serão apliacadas pelo judiciário brasileiro.

    LINDB

    Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
    constituirem.
  • Discordo da alternativa apontada como correta face ao texto do artigo 16 da LICC:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    A lei brasileira proíbe a remissão, sendo assim, ainda que a lei americana considere válida a escolha do foro das Ilhas Cayman, não pode o juiz brasileiro utilizar esta remissão, somente poderia aplicar a lei americana.
  • A alternativa correta é a letra C, com base no art. 9º da LINDB.

  • Discordo fatalmente do gabarito, porque a lindb proibe o reenvio. O juiz aplicará o Direito americano.

  • O artigo 9 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro (LINDB) prevê que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". No caso concreto apresentado no enunciado, a obrigação (contrato de compra e venda) se constituiu nos Estados Unidos. Entretanto, as partes determinaram previamente o foro e a lei aplicável em caso de conflito. Como o próprio enunciado deixa claro, existe plena autonomia da vontade para a escolha da lei aplicável nos Estados Unidos, local que, segundo o artigo 9 da LINDB, determinaria a lei aplicável. Dessa forma, não haverá nenhum óbice quanto à escolha das leis das Ilhas Cayman, que poderão ser aplicadas no caso apresentado no enunciado. A alternativa correta, portanto, é a letra (C).  
  • Entendo correto o gabarito. Não se trata de reenvio, pois as próprias partes escolheram a lei de regência, ou seja, não houve remissão da lei estrangeira a lei de outro país.

  • Alguém consegue explicar essa questão??

    De acordo com a própria letra c, a lei aplicável, nos termos do art. 9º da LINDB, é a do lugar da constituição do contrato, que neste caso é a lei americana. Quer dizer, o próprio gabarito se contradiz..

    Além disso, as normas das LINDB são imperativas, não podendo ser alteradas por legislação estrangeira

    Qual é o fundamento dessa resposta???

  • Entendo não se tratar de reenvio, pois não é a lei norte-americana que indica outro ordenamento aplicável.

     

    No caso em tela, tem-se a questão da possibilidade das partes definirem a lei aplicável ao seu contrato. Isso traz à tona a discussão sobre o princípio da autonomia da vontade frente o estatuído no art. 9º. Segundo Maristela Basso, a derrogação do art. 9º seria possível apenas no âmbito da arbitragem. Dessa forma, a cláusula de lei aplicável não é válida no Brasil, devendo ser aplicado o art. 9º da LINDB, tornando correta a alternativa b.

     

    Ademais, concordo com o colega sobre a contradição na alternativa c - se a cláusula de lei aplicável é considerada válida, não se aplica o art. 9º (local da constituição da obrigação - Estados Unidos), e sim a vontade privada das partes (Ilhas Cayman).


  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


    POIS A LEI DOS ESTADOS UNIDOS CONCEDE A AUTONOMIA AS PARTES, NESTE CONTRATO ESTÁ SENDO APLICADO A LEI DO LOCAL DA SUA CONSTITUIÇÃO QUE CONCEDE ESTA AUTONOMIA.

  • ENTENDO QUE A ALTERNATIVA CORRETA É A C

    Contrato celebrado nos EUA elegendo o RJ como foro. Aplica-se o art. 9 da LINDB que diz ser aplicável a lei o local de celebração dos contratos.

    Transcrevo: para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (art. 9, LINDB).

    Assim, considerando que o enunciado da questão diz que "nos Estados Unidos, em um estado onde há plena autonomia da vontade para escolha da lei aplicável", a cláusula que elege as leis das ILHAS CAYMAN como aplicáveis torna-se válida.


ID
466525
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em junho de 2009, uma construtora brasileira assina, na Cidade do Cabo, África do Sul, contrato de empreitada com uma empresa local, tendo por objeto a duplicação de um trecho da rodovia que liga a Cidade do Cabo à capital do país, Pretória. As contratantes elegem o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas. Um ano depois, as partes se desentendem quanto aos critérios técnicos de medição das obras e não conseguem chegar a uma solução amigável. A construtora brasileira decide, então, ajuizar, na justiça paulista, uma ação rescisória com o objetivo de colocar termo ao contrato.

Com relação ao caso hipotético acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista que o foro de São Paulo tenha sido escolhido para dirimir eventuais problemas, poderá o juiz brasileiro conhecer a lide,
    contudo deverá aplicar a legislação sul-africana por disposição o art. 9º da LICC e §2º do mesmo, que tem a seguinte redação:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    Bom estudo pessoal.
  • B CORRETA

     DEVE SER APLICADA A LEGISLAÇÃO DO LOCAL ONDE FOI CELEBRADO O CONTRATO (lex loci celebrationis), QUE NO CASO É A LEI DA ÁFRICA DO SUL, SISTEMA ADOTADO PELO BRASIL, CONFORME COLOCADO PELO COLEGA ACIMA.

    NO CASO DO FORO DE ELEIÇÃO A SUMULA 334 DO STF ADMITE A ELEIÇÃO TANTO NOS CONTRATOS NACIONAIS COMO NOS INTERNACIONAIS.
    OBS: NÃO HAVENDO FORO DE ELEIÇÃO É BOM VERIFICAR A REGRA DOS ARTIGOS 88 E 89 DO CPC( COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA)
  • http://www.conjur.com.br/2010-out-16/eleicao-foro-contratos-internacionais-decide-lei-aplicavel
  • A alternativa (A) está incorreta. Ela induz o candidato a confundir conflito de jurisdição com conflito de leis. Em se tratando de conflito de leis, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê, em seu artigo 9, que as obrigações serão regidas pela lei do lugar onde foram constituídas. Portanto, a alternativa (A) deveria mencionar a lei aplicável e não o foro competente. Para saber se o Brasil é competente ou não para julgar uma ação, deve-se recorrer aos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem, respectivamente, os casos de competência relativa e absoluta.
    A alternativa (B) está correta. Quando se trata de competência relativa, prevista no artigo 88 do CPC, as partes podem eleger foro para dirimir eventuais problemas. Esse foi o caso da questão em tela, em que a comarca de São Paulo foi escolhida. Quanto à lei aplicada, o artigo 9 da LINDB deverá ser observado, com a consequente aplicação da lei do local da assinatura do contrato, ou seja, da África do Sul.
    A alternativa (C) está incorreta, pois a lei que deve ser aplicada é a do local da assinatura do contrato. O juiz brasileiro deverá aplicar a lei estrangeira e só poderá se escusar de fazê-lo caso a lei estrangeira fira a ordem pública brasileira. 
    A alternativa (D) está incorreta. Não existe regra geral que defina que se deve aplicar a lei brasileira em casos que oponham brasileiros e estrangeiros. 
  • Só um comentário bem "bobo". Essas questões falam falam somente para confundirem o candidato. 

    Primeira dica: quando tratamos de competência, o que devemos fazer é pegar o local de assinatura do contrato, pois este informará a lei aplicável (Art. 9º, CAPUT LINDB);

    Segunda dica: o local do foro PODE ser convencionado.

  • A alternativa correta é a letra "B", pois, como o foro eleito pelas partes foi o da Comarca de São Paulo, nada impede que o juiz brasileiro conheça e julgue a lide. Portanto, a livre eleição do foro, pelas partes, é a regra geral do Direito Internacional Privado, podendo alcançar, inclusive, os procedimentos de arbitragem. O juiz brasileiro, na hipótese, deverá aplicar a lei material sul-africana, pois o contrato foi celebrado e parcialmente executado naquele país.

  • acabei caindo na pegadinha, JESUS AMADO.

     

  • No Direito Privado Internacional, as partes podem definir o foro que quiserem para ajuizar ações, salvo algumas exceções que exigem que o ajuizamento seja no Brasil (na maioria delas envolvem bens situados no Brasil, e também cumprimento de obrigações em território nacional).

     

    No constante ao Direito Material (o que será utilizado) será nesse caso o do local onde foi firmado o contrato.

     

    (Se falei besteira, por favor me avisem, estou escrevendo de cabeça)

  • B CORRETA

    .

    LINDB - Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    .

    Verifique que, nesse caso, o contrato foi assinado na Cidade do Cabo, AFS. Aqui há um elemento a mais, uma vez que se estipulou o foro competente para analisar eventual litígio. O foro competente eleito foi o de São Paulo (poderia ter sido eleito outro foro ou, até mesmo, uma arbitragem, por exemplo). Uma vez levado o questionamento ao juiz de São Paulo, este deverá aplicar a legislação sul-africana, pois o contrato foi celebrado na África do Sul.

    .

    Dessa questão poderia advir outro questionamento. Um juiz brasileiro pode mesmo aplicar uma lei alienígena (estrangeira)? A resposta é sim. Vide o artigo 376 NCPC: “A parte que alegar direito municipal, estadual, ESTRANGEIRO ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Esse artigo é de redação idêntica ao do artigo 336 CPC/1976.

    .

     Admite-se foro de eleição pelas partes contratantes nos contratos comerciais, uma vez que não há vedação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

     

  • LINDB 

    Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 2  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  • Cai muito, galera. Aprendam isso: O contrato será regido pela lei do lugar em q foi firmado. O juiz brasileiro, no caso, pode julgar, mas terá q aplicar a lei estrangeira.

  • Nesse caso, relaciona a um contrato com uma empresa privada, e se fosse com um Ente Publico?


ID
494200
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Para responder as questões de 77 a 80 tenha como
base a doutrina.


Marque a afrmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Esse elemento de conexão (ex rei sitae) se referea a lei do local em que a coisa se encontra.
  • Conforme a resolução desta questão, a alternativa considerada é C.
  • São exemplos de elementos de conexão (enunciados tradicionalmente em latim)[20]:

    lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa física; lex domicilii: lei do domicílio; lex loci actus e locus regit actus: lei do local da realização do ato jurídico; lex loci contractus: lei da celebração do contrato; lex loci solutionis: lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser cumprido; lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes; lex loci delicti: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido; lex rei sitae: lei do local em que a coisa se encontra; mobilia sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário (para bens móveis); lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades do casamento; lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa; lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma obrigação; lex fori: lei do local onde corre a ação judicial.

    Dentre os elementos de conexão acima, cada país escolhe os que melhor lhes convêm para compor o DIPr nacional. Por exemplo, o DIPr brasileiro elegeu a lex domicilii para reger o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família; outros países preferem a lex patriae. O Brasil emprega a lex rei sitae para reger os bens; outros Estados podem recorrer àmobilia sequuntur personam.

  • a) O domicílio é o principal elemento de conexão adotado no Brasil, conhecido como “Lex domicilii” – Caput do artigo 7º da LICC. LIBD (antiga LICC) Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    b) À luz do direito Internacional Privado, a pessoa só pode ter um domicílio, ainda que a lei interna permita que a pessoa tenha mais de um domicílio. transcrição de Paulo Henrique Gonçalves Portela (Juspodium, 2011, pág. 566) c) Pelo critério de conexão “Lex rei sitae”, incide a norma do lugar do foro, ou seja, a norma do lugar onde se desenvolve a relação jurídicaLex rei sitae = a lei da situação da coisa (bem). LIBD (antiga LICC) Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. d) Pelo elemento de conexão “lex loci delicti comissi”, é aplicável a norma do lugar onde o ato ilícito foi cometidolex loci delicti comissi = a lei do local de cometimento do delito. LIBD (antiga LICC) Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem (responsabilidade extracontratual - onde o ilícito ocorreu).
  • No caso da letra c, o critério de conexão correto para definição apresentada seria lex fori.

    Conforme Paulo Henrique Portela, '' Fora dos critérios vinculados ao estatuto pessoal, o elemento de conexão mais comum é o da lex fori, pelo qual é aplicável a lei do lugar do foro, ou seja, a norma do lugar onde se desenvolve a relação jurídica''.

  • Alternativa incorreta C:

    Pelo critério de conexão “Lex rei sitae”, incide a norma do lugar do foro, ou seja, a norma do lugar onde se desenvolve a relação jurídica.


ID
603109
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Duas empresas, uma brasileira e uma uruguaia, assinam no Brasil um contrato de compra e venda e concordam em submeter eventuais divergências às Cortes de Montevidéu, no Uruguai. Essa cláusula de foro

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra "E".

    O Protocolo de Buenos Aires trata sobre a jurisdição internacional de matéria contratual para os Estados-Partes.

    Os Estados-partes são: a) Brasil, b) Argentina, c) Paraguai e d) Uruguai.

    Os principais fundamentos do respectivo protocolo são:

    Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção;

    Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes;

    A resposta está no seguinte item do Protocolo:

    C A P Í T U L O I

    Eleição de Jurisdição

    ARTIGO 4

    Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva.

    2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.


    Importante apontar que esse protocolo também permite a eleição de tribunal arbitral entre os Estados-Partes.

    BOns estudos e SUCESSO!

  • O artigo 88 do CPC não é norma de ordem pública, mas, sim, uma norma que prevê hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar, sem excluir a possibilidade de competência de outros países. O artigo 89 do CPC prevê as hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, em que não cabe o julgamento por autoridades judiciárias de outros países. Portanto, a alternativa (A) está incorreta.
    A alternativa (B) está incorreta, pois a cláusula de foro é válida, conforme Protocolo de Buenos Aires assinado pelos membros do MERCOSUL.
    A alternativa (C) está incorreta pelo que já foi dito anteriormente e porque a lei brasileira não impede que empresas nacionais se submetam à jurisdição de outros países. Tudo depende do caso concreto.
    A alternativa (D) está incorreta. A Convenção de Haia poderia ser, além do Protocolo de Buenos Aires, um fundamento para a cláusula de foro ser válida, mas o Brasil não era signatário dessa Convenção em 2011.
    A alternativa (E) está correta. O artigo que embasa a possibilidade de eleição de cláusula de foro no Protocolo de Buenos Aires é o 4o: "Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva".

    A alternativa (E) está correta. 






  • A lei 13.105/15 prevê expressamente a possibilidade de cláusula de eleição de foro em contratos internacionais. 

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.


ID
603115
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Pelas regras de direito internacional privado brasileiras, um contrato entre duas empresas brasileiras, assinado em Nova York, com previsão de cumprimento no Brasil e cláusula de foro indicando São Paulo como foro exclusivo do contrato, é regido pela lei

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 9o., caput, da LICC, o critério para a definição da lei aplicável a obrigações contraídas mediante contrato é o da territorialidade, ou seja, o do local onde a obrigação foi contraída.

    "Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."

    Assim, embora ambas as empresas sejam brasileiras e tenham eleito São Paulo como foro para dirimir controvérsias, a lei aplicável ao caso é a norte-americana.

    Gabarito: letra D.
  • Da Competência Internacional

    Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

    *Alguem poderia, por favor, me explicar pq nao seria a letra A???

     

  • Cara Nina, também errei a questão e analisando melhor tanto o artigo 88, III, CPC, quanto o art. 12, da LINDB, percebe-se que a autoridade judiciária brasileira será a competente para processar e julgar as demandas que tiverem por objeto obrigações a serem cumpridas no Brasil, no entanto, a lei que regerá as obrigações deverá ser a do lugar em que celebradas (art. 9, caput, LINDB).
  • A alternativa "A" não está correta, pois o artigo 88 menciona as competências RELATIVAS. O artigo 89 que traz as competências ABSOLUTAS. Como a questão se enquadra no artigo 88, a LINDB a sobrepõe.
  • A Cesgranrio sempre ignora o § 2° do art. 9° da LINDB, que é bem claro:


    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    Portanto, a lei brasileira deve ser aplicada ao contrato, já que ambas as partes são domiciliadas no Brasil. Já vi outras questões semelhantes e não consigo entender o gabarito...
     

  • Que questão confusa! Afinal, qual é a certa?
  • Não se deve confundir o foro competente com a lei aplicável. Os arts. 88 e 89 do CPC estabelecem os casos em que a autoridade judiciária brasileira é competente. A questão, contudo, indaga a lei aplicável ao contrato (a competência já é dada pelo enunciado: foro de São Paulo).

    O caput do art. 9º da LINDB define a lei aplicável: 

    Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem. (A obrigação se constituiu em Nova York, razão pela qual a lei norte-americana é aplicável)

     

    §1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (A obrigação será cumprida no Brasil, razão pela qual a lei brasileira será aplicável apenas no tocante à forma)  

     

    §2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (Essa regra é aplicável aos contratos celebrados entre ausentes, o que não é mencionado pelo enunciado na questão)

  • A lei que se aplica às obrigações (contratos) é a lei do local onde foram constituídas, segundo o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Isso significa que a lei aplicável é a norte-americana, uma vez que o contrato foi celebrado em Nova York. Quando a questão fala de cumprimento da obrigação no Brasil e de cláusula de foro, essas informações servem para confundir o candidato, pois elas determinam a competência de jurisdição do Brasil, e não a aplicação da lei brasileira.


    A alternativa correta é a letra (D).


  • Pessoal, conforme disse a colega charlotte, não confundam FORO com LEI APLICÁVEL.

  • Objeto de conexão: Trata-se de contrato.

    Pessoas: Empresa Brasileira e Empresa Brasileira

    Assinado: NY

    Cumprimento: Brasil

    Claúsula de foro: São Paulo, Brasil.

    ----------------------

    a ) brasileira, por ser o local de cumprimento da obrigação principal.

    ERRADO: o art. 9º do LINDB fala que aplica a lei do país em que se constituírem. Fala de cumprimento somente quanto a forma essencial.

    b ) brasileira, por ser o foro exclusivo do contrato.

    ERRADO. O art. 9º não fala "as partes poderão escolher livrevem as regras de direito que serão aplicadas", ou algo parecido.

    Também não fala da exceção, que seria o caso de Arbitragem, onde seria permitida tal claúsula.

    c ) brasileira, por ser a nacionalidade comum das empresas contratantes.

    ERRADO. Não interessa a nacionalidade das empresas pela Lex Fori do DIPr Brasileiro. É o local de celebração que interessa.

    d ) norte-americana, por ser o local de assinatura do contrato.

    CERTA. Art. 9º LINDB. Foi assinado em NY, logo lá se constituiu. Aplica-se as regras norte-americanas.

    e) norte-americana, apenas com relação à forma e às formalidades.

    ERRADA. Seria correta se fosse brasileira. Parágrafo 1º do art. 9º. Ou seja, aplica-se a regras norte-americanas + brasileira apenas com relação à forma e às formalidades, se admitindo alguma peculiaridade quanto aos requisitos extrinsecos do ato.

    O parágrado 2º do art. 9º só se aplica se o problema não falar onde se contituiu o contrato. Veja, a regra está no caput. Os parágrafos simplesmente esclarecem o caput. Assim, se não fala o local de assinatura, então aí sem seria a lei brasileira porque justamente se reputa.

    Competencia ok, mas quando dentro da competencia for julgar? Qual lei material aplica? É essa a questão. Não é CPC.

     

     

     

  • Questão capciosa. 

  • Segundo o art. 9º da LINDB para qualificar e reger as obrigações se aplica a lei do país onde se constituírem. De acordo com o §2º do mesmo artigo, as obrigações resultantes do contrato reputam-se constituídas no local onde residir o proponente (lex domicilii).

    Atenção: Estamos falando de contratos internacionais. Segundo Tartuce, para os contratos nacionais (internos) se aplica o CC, que prevê que se reputam constituídos no local da oferta (art. 435).


ID
674386
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A sociedade empresária do ramo de comunicações A Notícia Brasileira, com sede no Brasil, celebrou contrato internacional de prestação de serviços de informática com a sociedade empresária Santiago Info, com sede em Santiago. O contrato foi celebrado em Buenos Aires, capital argentina, tendo sido estabelecido como foro de eleição pelas partes Santiago, se porventura houver a necessidade de resolução de litígio entre as partes.

Diante da situação exposta, à luz das regras de Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no estatuto processual civil pátrio (Código de Processo Civil – CPC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Galera, posso estar totalmente errado, mas acredito que a alternativa correta seja a letra "C". Isto porque o art. 12 da LINDB, estabelece que é competente a autoridade judiciária brasileira quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação, como no caso de um contrato (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, vol. único. p. 35). A questão é clara ao estabelecer que ''celebrou contrato internacional', e dele advém a "resolução de conflitos". Portanto, a lide decorrente da avença contratual, porventura existentes, será dirimida no local onde tiver que ser cuprida a obrigação, no caso, no BR.

    Por outro lado, importante destacar que a alternativa B, refere-se à CAPACIDADE DAS PARTES, cuja regra a ser aplicada será a lex domicilli do art. 7 da LINDB. No entanto, não há menção à nome, capacidade, direitos da família ou da personaliadde em voga. Portanto, acredito estar errada a alternativa "B".
    Valew Galera!
    Grane abraço a todos! Sorte e sucesso!
  • Colega Fernando, em que pese seu fudamento legal esteja correto e a alternativa C assim também o seja, em nenhum momento ficou elucidado que a matéria sobre a execução da obrigação ocorreria no território brasileiro, razão pela qual esta alternativa não pode ser considerada a escoteira.
    Na verdadade, a letra A está errada e, por sua vez, a assertiva B está certa, por ter como base o art. 9, LINDB: "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."
     Por fim, a LINDB não veda expressamente o foro de eleição.

  • Prezados, apenas a título de complementação, creio que o motivo da assertiva "c" ser a correta é o disposto no art. 7o, da Lei de Introdução ao Código Civil, que remete à lei do domicílio da pessoa a regulamentação da sua capacidade e personalidade. Desse modo, considerando que temos sociedades empresárias de países distintos (Chile e Brasil), serão aplicadas as respectivas leis quanto à capacidade das partes contratantes. Segue o dispositivo em tela:

    Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 9o: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 7o: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Artigo 9o: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Podem, portanto, ser diversa.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 9o: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
     
    Letra D –
    INCORRETAA Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro não veda expressamente o foro de eleição.
     
    Todos os artigos são da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR MELHOR PORQUE QUEA ALTERNATIVA C ESTA ERRADA... NÃO CONSEGUIR COMPREENDER.  NO CASO O CONTRATO SERÁ EXECUTADO NO BRASIL, NÃO É?
  • Conforme o esclarecimento realizado acima pelos colegas. Não se falou em EXECUÇÃO na questão. Apenas em CELEBRAÇÃO e ELEIÇÃO DE FORO. Ambos são elemento de conexão e têm regras próprias na LINDB. Segundo Geraldo Bregalda existem 3 elementos de conexão, que são : o pessoal, o real e o conducista. O principal elemento de conexção brasileiro é o do domicílio. Devemos ficar atenção para estas regras. No caso, a CELEBRAÇÃO deu-se em Bueno Aires e a eleição de foro em Santiago, esta só será "ativada" em caso de conflito, pois, rege-se pela autonomia da vontade. Sendo assim, a alternativa B está correta, pois, falou-se em capacidade, elemento de conexão pessoal, art. 7º, e contrato, elemento de conexão conducista, regra do art.9º, portanto, distintos. Em nenhum momento falou-se em execução na questão. Espero ter ajudado.
  • Galera, CAPS LOCK até pode ser usado para dar destaque a alguma coisa, mas evitemos usar caps lock em tudo.
    Ao colega que não entendeu o porquê de a assertiva C estar incorreta, deve-se atentar para a redação do §1º do art. 9º.
    Veja bem, o caput nos informa que o contrato será regido pela lei argentina, já que a avença foi feita em Buenos Aires.
    O § 1º faz a ressalva aos casos em que a obrigação será cumprida no Brasil e "dependente de forma essencial". Nesses casos, deverá ser observada a forma exigida pela lei brasileira, o que não quer dizer que todo o contrato e sua regência se fará segundo a lei brasileira, até pela parte final do dispositivo, que admite a observância da lei estrangeira quanto a outras peculiaridades.

  • b) (CORRETA) O país que adotar o domicílio como elemento de conexão para o estatuto pessoal, como o Brasil o fez, poderá, sem dúvida, regulamentar através de seu corpo normativo os contratos celebrados dentro de seu território, ocasião em que os contratantes estrangeiros terão sua capacidade determinadas pelo lugar onde residirem. (art. 7º LINDB)
  • Comentário: a alternativa (A) está incorreta. Embora não haja óbices para a constituição de um foro de eleição no caso concreto apresentado, esse foro determina o lugar onde serão dirimidos os conflitos, e não a lei a ser utilizada para sua solução. Segundo a LINDB (art. 9), a lei a ser utilizada nos casos que envolvem contratos é a do local da sua celebração, ou seja, a da Argentina.
    A alternativa (B) está correta. Segundo a LINDB, a lei que rege a capacidade das partes é a do domicílio (art. 7 a 10), no caso de pessoa física, e do local da constituição (art. 11), no caso de pessoa jurídica. Já os contratos em si são regidos pela lei do local de sua celebração.
    A alternativa (C) está incorreta, pois as obrigações não se regem pela local de sua execução, mas, sim, pelo local de sua celebração (art. 9 da LINDB).
    A alternativa (D) está errada. Não existe vedação quanto à possibilidade de se prever foro de eleição em um contrato internacional. O que não pode ocorrer é a previsão de foro de eleição que exclua a jurisdição brasileira nos casos em que o Código de Processo Civil determina competência exclusiva de nossos tribunais (art. 89 CPC). Essa não é a situação do enunciado da questão em tela.
  • b- correta 

    .

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    .

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    .

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    .

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro NÃO veda expressamente o foro de eleição

  • será observada a lei do país onde for cumprida a obrigação

  • QUESTÃO DESATUALIZADA FRENTE AO CPC 2015

    Diante disso, o  preocupou-se em privilegiar o princípio da autonomia da vontade das partes, mitigando o princípio da soberania nacional, aceitando a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, desde que não derrogue a competência exclusiva brasileira. Clarissa Vasconcelos Fernandes, 2016 (publicado em site Migalhas)

    CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o .

  • lei material: argentina - local da celebração do contrato

    lei processual: chilena - eleição de foro


ID
711604
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um contrato de financiamento, entre uma empresa brasileira e um Banco comercial holandês com filial em Londres, acaba de ser assinado pelos representantes legais das partes em Londres. Como garantia, a empresa brasileira deu em hipoteca dois imóveis situados no Brasil. O contrato nada dispõe sobre a lei aplicável ao mesmo, limitando-se a indicar Londres como foro competente para as disputas que vierem a surgir entre as partes.

Segundo o disposto na legislação brasileira, a lei aplicável a esse contrato é a

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar?

    Ao meu ver, o fato de o contrato dar por garantia imóveis situados no Brasil, faz com que o caso se encaixe na situação da Competência Absoluta. Sobre ela versa o art. 89, do CPC: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I-conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil." 

    Bons estudos....
  • Julia, a questão não tem a ver com processo civil e competência. Veja bem o comando da questão, que pede qual a LEI APLICÁVEL AO CONTRATO. Isto é, o contrato de financiamento celebrado será regido pela Lei de qual país/cidade? Brasil (contratante/devedor)? Holanda (sede do banco?)? ou, finalmente, em Londres (Inglaterra é o país onde se situa a filial do banco e onde foi efetivamente celebrado o contrato)?
    A resposta se encontra na LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):
    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.> INGLATERRA, portanto (Londres)
    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
  • Errei. Escolhi a letra a, em vez da b. Segue explicação da diferença entre cláusula de foro e lei aplicável no caso.
     

    Faz-se aqui uma distinção entre eleição de foro e lei material aplicável ao contrato:

    Eleição de foro significa o comprometimento das partes contratantes em reclamar seus direitos perante certo órgão jurisdicional, enquanto a escolha da lei aplicável é a possibilidade das partes elegerem qual regramento jurídico irá regular a relação contratual.

    A regra a ser utilizada será indicada pelo Direito Internacional Privado do país onde se julgará a causa. Assim, o julgador seguirá a regra de conexão para encontrar a lei que deverá ser aplicada ao contrato em apreço. Pode-se afirmar, neste sentido, que todo contrato internacional será regido por uma lei estatal, a ser determinada pela regra de conexão do país onde estiver sendo julgada a causa.

    A escola estatutária italiana, ainda na idade média, desenvolveu e definiu a regra de conexão que aponta como competente para reger o contrato a lei do local de sua celebração. Assim, nos países que adotam esta regra, entre eles o Brasil, ao se julgar uma causa derivada de um contrato internacional, a lei aplicável será a do local de sua celebração (lex loci celebrationis).

    fonte: http://www.conjur.com.br/2010-out-16/eleicao-foro-contratos-internacionais-decide-lei-aplicavel

  • Penso que comprrendi a dúvida da colega:
    A autoridade judiciária brasileira é realmente competente com exclusão de qualquer outra.( ART. 89 , CPC). NO ENTANTO, terá que aplicar a lei de LONDRES( ART. 9º, LINDB)
  • Na verdade a questão relativa às garantias é subsidiária, ou seja, não é o foco principal no momento.
    Também errei, mas por bobeira.
    Veja bem, a questão está querendo saber qual será a lei aplicável ao contrato e o contrato envolve inúmeras questões, entre elas as garantias. Assim, aplica-se a lei do local onde o contrato fora celebrado, conforme bem explicado pelos colegas. Caso a lide venha a versar sobre o imóvel situado no Brasil, já após decididas as questões de garantia atinentes ao contrato, aí sim prevalecerá a lei brasileira, pois estaremos diante de um outro contexto que não o contratual.
  • E se ele perguntasse sobre a execução das garantias? tudo bem dizer que o foro competente seria o do local dos imóveis, é competência absoluta, está no CPC, mas e a lei aplicável, qual seria? alguém sabe me dizer???
  • Enriquecendo o debate:
    E se no lugar do banco comercial holandês fosse um banco paraguaio? Qual seria a resposta?
    OU então se o contrato fosse firmado na Argentina e o banco fosse mexicano, como ficaria a resposta?
  • Como bem ensina o Professor Marcelo David:
    "A lei do local rege o ato".
    A lei do local onde o contrato for assinado regerá o ato, mas não impedirá que o foro de eleição seja diverso deste.
    Dessa forma, qualquer que seja o foro eleito, ele deverá aplicar a lei do país onde o ato tiver sido celebrado. 

    Simples asism.

    Bons estudos
  • Em contratos que envolvem direito internacional privado, geralmente é possível a eleição de foro para dirimir eventuais disputas. Isso, entretanto, não se relaciona necessariamente com a lei que deve ser aplicada ao caso concreto. Na história apresentada, escolheu-se Londres como local para resolver controvérsias. A lei aplicável a esse caso, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é aquela do local onde a obrigação foi constituída (artigo 9o). Como a obrigação também foi constituída em Londres, será a lei desse local a aplicável. A alternativa correta, portanto, é a letra (B). 

ID
897982
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um contrato de empreitada para a construção de quatro navios foi concluído, por razões fiscais e de captação de financiamentos, entre as subsidiárias estrangeiras da empresa brasileira e do estaleiro brasileiro que construirá os navios. O contrato, assinado em Londres, indica as leis brasileiras como aplicáveis e Londres como foro exclusivo do contrato. Em decorrência do atraso desmedido na entrega do primeiro navio, a empresa contratante rescinde o contrato e ingressa em juízo no Brasil, pleiteando do estaleiro, cuja sede é em Niterói, RJ, a devolução dos pagamentos já feitos.

O estaleiro pode requerer a extinção do feito, por incompetência da justiça brasileira?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D
     
    Artigo 12 da LIDB: É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
     
    O estaleiro tem sede em Niterói/RJ e tanto a construção quanto a entrega dos navios será feita no Brasil.
  • Dois dispositivos legais preveem que, quando a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil, a justiça brasileira será competente para resolver os litígios dessa relação. O primeiro dispositivo é o artigo 88, II do Código de Processo Civil, em que se lê “é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”. O segundo dispositivo encontra-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 12: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. Portanto, a justiça brasileira é competente para resolver a questão exposta no enunciado.  


    A alternativa correta é a letra (D).


  • Há diferença entre competência internacional (se a justiça brasileira é ou não competente para julgar um caso de Direito Internacional) e o conflito de leis a ser aplicada (qual lei deverá ser aplicada na justiça q cuidará do caso).

    A questão informa que foi objeto de acordo no contrato que a competência seria da justiça de Londres e as leis aplicáveis seriam as brasileiras. Porém, não é pq o contrato previu um foro q ele deverá ser empregado, pois não há total liberdade nessa escolha: as partes sempre deverão observar as regras de Direito Internacional Privado. 

    Porém, a indagação da questão não é sobre as leis a serem aplicadas, mas sobre qual justiça será a competente. 

    Para tanto, os artigos cabíveis são os arts. 88 e 89 do CPC, que cuida do tema competência internacional, além do art. 12 da LINDB já mencionado.

    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    Portanto, com base no art. 88, II CPC e art. 12 da LINDB,  como é aqui n o Brasil que a obrigação deveria ser cumprida, a justiça brasileira q será a competente.

    Gabarito da questão: letra D.




  • COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. ELEIÇÃO. FORO.

    A Turma decidiu que, para fixação de competência internacional concorrente, não obstante as cláusulas de eleição de foro, o Judiciário brasileiro é competente quando a obrigação principal tiver de ser cumprida no Brasil (art. 88 , II , do CPC), visto que é vedado às partes dispor sobre a competência concorrente de juiz brasileiro por força das normas fundadas na soberania nacional, não suscetíveis à vontade dos interessados. Precedentes citados: REsp 251.438-RJ , DJ 2/10/2000, e REsp 498.835-SP , DJ 9/5/2005. REsp 804.306-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.


  • A COMPETENCIA É CONCORENTE

  • De acordo com CPC/15 o gabarito deveria ser letra "A":

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • A resposta correta é a letra C.

    Sim, porque o contrato foi assinado no exterior

  • A assertiva D é a correta, conforme o art. 12 da LINDB: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.


ID
1037470
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito aos contratos internacionais, assinale a opção correta:

I) No Brasil, a regra de direito internacional privado que indica o sistema jurídico que será aplicado é a do local da celebração do contrato.

II) A cláusula de eleição de foro e de lei aplicável são similares.

III) A cláusula de eleição de foro prevalece mesmo em caso de competência exclusiva da justiça brasileira.

IV) Na ausência de local de celebração é preciso definir qual das partes é a proponente, para aplicar-se a regra de sua residência.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    I - VERDADEIRA, cf. a LINDB:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.



    II - FALSO: escolher a lei aplicável não é o mesmo que escolher o foro (local onde serão julgadas as controvérsias atinentes a determinadas obrigações). É possível escolher que determinada controvérsia seja julgada no Brasil (foro), aplicando-se a lei de outro país.

    III - FALSO: vejam-se LINDB e CPC:

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
     

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    IV - VERDADEIRO: art.9º, §2º, da LINDB:

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.










  • Atualização. ITEM III - NCPC, Art. 23.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Oi? Como a assertiva I está correta se " A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente", e nao no local de celebração do contrato (que é o caso do art. 435, CC)?

  • Pessoal, NÃO CONFUNDA celebração de contrato com residência do proponente!

     

    Local da celebração do contrato é REGRA DE CONEXÃO que vai indicar o ordenamento jurídico que será aplicado ao caso.

     

    Residência do proponente é critério que se adota para determinar o local em que foi constituída a obrigação. 

     

    Ex.: o contrato entre A e B foi celebrado nos EUA, mas prevê o Brasil como foro para solução de evetuais lides em torno dele. Logo, em qualquer conflito entre as partes em relação a esse contrato, o juiz brasileiro deverá adotar o ordenamento jurídico norte-americano para solucionar a questão. Contudo, se a proposta foi expedida em Nova York, porque a parte A lá reside, dever-se-á considerar que a obrigação resultante desse contrato se perfectibilizou em Nova York, local onde reside o proponente, mesmo que o contrato tenha sido firmado em Miami.

     

    Interpretação do artigo 9º e §§1º e 2º da LINDB. 

     

    Acho que a confusão advém da palavra "constituir", pois esse termo foi utilizado no caput do artigo 9º com significado diferente do que foi utilizado no §2º.

     

    Não sei se fui clara, mas espero ter ajudado. 


ID
1397701
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Empresa brasileira está negociando com uma empresa estrangeira um contrato de compra de subprodutos de petróleo. A vendedora do produto insiste em incluir uma cláusula prevendo que o contrato será regido pelas leis uruguaias.
Se o contrato vier a ser assinado no Brasil, essa cláusula seria válida?

Alternativas
Comentários
  • Se a solução da controvérsia fosse pelo poder judiciário, não seria válida pois a lei aplicável ao caso é a brasileira.

  • Letra C. 

    De acordo com o Art. 9º da LINDB, é a lei do País onde o contrato foi constituído, que rege o ato. Independe de Cláusula de eleição de foro.  Esse caso, trata-se da arbitragem.

  • O artigo 9 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê que "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". Isso significa que, se o contrato for assinado no Brasil e a questão for levada ao judiciário brasileiro, a lei aplicada será a brasileira. Entretanto, a matéria contratual de que trata o enunciado pode ser objeto de arbitragem, caso em que não há impedimento de aplicação da lei uruguaia ou de outra lei, desde que acordado entre as partes. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C). 
  • Apesar dos outros comentários dos colegas, a questão tem a resposta no art. 2º, §2º da Lei de Arbitragem (nº 9.307/96), dizendo: 

    Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. 

    § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.


ID
1483894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando que empresa pública federal brasileira estabeleça contrato internacional com empresa privada sediada na Argentina, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Se o contrato possuir a cláusula hardship, isso significará que, havendo um elemento da natureza que torne impossível o cumprimento da avença, ocorrerá a extinção do contrato sem indenização por perdas e danos. Errado.

    O termo hardship significa na prática contratual internacional a alteração de fatores políticos, econômicos, financeiros, legais ou tecnológicos que causam algum tipo de dano econômico aos contratantes.

    A cláusula de hardship apresenta-se ao direito contratual como instrumento de conservação do negócio jurídico. Trata-se de cláusula de readaptação do contrato, prevendo a renegociação pelos contratantes dos termos contratuais, quando a execução houver se tornado inútil ou demasiado onerosa para uma deles, em vista das modificações imprevistas de circunstâncias que embasaram o negócio. Reveste-se, portanto, de nítida função conservatória do negócio jurídico.

    A cláusula de hardship permitiria que os contratantes estabelecessem quais são os eventos que caracterizariam sua incidência, podendo inclusive excluir expressamente alguns [15]. Permitiria, ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à manutenção do vínculo contratual.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18378/anotacoes-sobre-a-clausula-de-hardship-e-a-conservacao-do-contrato-internacional#ixzz3XERqXa2V

  • c) Se, do contrato em questão originar-se controvérsia que envolva os Estados-parte (Brasil e Argentina) e se tal controvérsia for submetida ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, eventual laudo arbitral proferido por esse tribunal será de cumprimento facultativo. Errado. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.

    Protocolo de Olivos, integrado ao direito pátrio pelo Decreto n. 4.982/2004:

    Artigo 23 - Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão:

      1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

      2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.


  • Gabarito "A" 

    "B" e "C" = comentadas pelo colega José Junior

    "D" - Errada = a definição dada não é reenvio, na verdade resolve o problema, na medida em que o direito argentino mandou aplicar ele mesmo, em conformidade com a determinação do direito brasileiro. 

    O nome tem que servir para alguma coisa, o Brasil mandou para lei argentina (envio), se a lei argentina mandasse para o Brasil (reenvio), o que o Brasil não admite (LINDB), logo para nós continuaria sendo aplicável a lei argentina. Se a argentina mandasse para a lei da Bolívia (reenvio de 2º grau).

    "E" - Errada = Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz (CPC/73) Logo, se o juiz conhecer, pode deixar de pedir, mas isso não é recomendável, já que em 2ª instância o Tribunal pode não conhecer e ai já não cabe mais produção de provas, poderá gerar problemas para quem tinha o ônus, logo sempre junte na inicial ou contestação independentemente de determinação do juiz.

  • Gabarito: A

    LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

  • Letra "A"

    Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

    Artigo II

      1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.

      2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.

      3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.

    + art. 1º, § 1º da Lei de Arbitragem

  • Analisando as alternativas:

    A letra A está correta
    , conforme o art. 2º , § 1º, da Lei nº 9307/1996 que afirma que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública".

    A letra B está incorreta. A cláusula hardship permite a flexibilização da avença contratual e adaptação do contrato às novas circunstâncias.

    A letra C está incorreta. Em primeiro lugar, o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul não é um tribunal arbitral, portanto não produz laudos arbitrais. Além disso, seus laudos possuem caráter obrigatório, conforme o art. 23, II, do Protocolo de Olivos, inserido no ordenamento jurídico interno pelo Decreto 4.982/2004.

    A letra D está incorreta. O reenvio ocorre se o direito internacional privado brasileiro indicasse o direito argentino como aplicável ao caso, e o direito internacional privado argentino, na mesma hipótese, indicasse as normas jurídicas brasileiras ou de um terceiro Estado.

    A letra E está incorreta. Na teoria, a parte interessada deve informar o texto e a vigência do direito estrangeiro somente no caso de o juiz não conhecer.  Essa interpretação pode ser extraída do art. 14 da LINDB, por exemplo: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".


    RESPOSTA: Alternativa A.

  • E) CPC2015 Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Letra D - comentarios - Realidade trazida com o NCPC:

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    A prova, via de regra, recai sobre alegações fáticas que integram a discussão judicial. No que se refere às alegações de direito, prevalece entre nós o princípio iura novit curia, traduzido pela ideia de que o juiz conhece o direito que deve aplicar.

    Trata-se, a bem da verdade, de mera suposição que nem sempre se concretiza na prática, visto que é humanamente impossível a cognição judicial alcançar toda e qualquer regra jurídica integrante da complexa estrutura legislativa dos Estados contemporâneos. Essa dificuldade também se faz presente em relação às normas consuetudinárias, que possuem infinita variabilidade em espaços territoriais diversos.

    O art. 376 do CPC, ainda que tenha sua incidência mitigada pela facilidade que a tecnologia informacional dos dias atuais oferece à pesquisa do direito aplicável, permite ao juiz, diante dessa dificuldade, impor à parte interessada o ônus de provar o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Quebra-se a regra de que a prova recai sobre afirmações de fato em prol da construção da convicção judicial acerca do direito incidente no caso concreto.     

  • Atenção à atualização legislativa. 

    Pode ser cobrado em nova prova em razão de mudança feita ainda em 2015:

    LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)