lei 4.717
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município = JUSTIÇA FEDERAL
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
Assim, as ações de improbidade propostas contra agentes políticos (ex: Governador, Deputado Federal, Ministro etc.) são julgadas em 1ª instância.
STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
REGRA GERAL: A competência para o julgamento da ação popular é do juízo de primeiro grau, definido conforme a origem do ato ou omissão. Se o patrimônio lesado for da União, por exemplo, a competência será da justiça federal. COMO NA QUESTÃO - ato praticado pelo Presidente de uma empresa pública federal. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL! Portanto, competência da justiça federal.
Cumpre observar, que qdo há foro por prerrogativa de função, a competência continua sendo do local da origem do ato, n alcançando as ações populares contra atos das autoridades detentoras dessas prerrogativas.
Nessa esteira, em regra, o STF não julga ação popular.
EXCEÇÃO: compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!
(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo. ERRADA!!!
A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Mas, nesse caso, a questão envolve conflito federativo, e portanto, compete ao STF julgar ação popular contra atos do Presidente da República nesse caso.
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO:
O STF já se declarou incompetente para julgar ação popular contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Segundo a Corte, a previsão do art. 102, I, “r”, da Constituição, segundo a qual é competente para processar e julgar ações contra o Conselho, refere-se a ações contra os colegiados que o compõem, não questionando a responsabilidade pessoal dos conselheiros.
No feito, o STF afirmou ser o CNMP é órgão colegiado da União não legitimado a integrar o polo passivo da ação popular. Logo, a demanda deveria ter sido impetrada contra a União, com o necessário litisconsórcio passivo de todos os membros do Conselho que votaram a favor do ato lesivo questionado. Além disso, a Corte declarou que mesmo a emenda da inicial corrigindo os sujeitos passivos não tornaria o feito de sua competência originária.