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SEGUNDO O REGULAMENTO GERAL DA OAB
Art. 29, § 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documenttos a processo judiciais ou administrativos.
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Verifica-se, ainda, outra regulamentação a esse respeito:
"Estatuto da OAB, Art. 3º, § 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste."
Bons estudos!
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Complementando o cometário da Caroline
Dê uma olhada:
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos AAdvogados do Brasil
art. 7° São direitos do advogado:
(...)
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
(...)
$1°. Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
(...)
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só fizer depois de intimado.
Observe que a sanção é aplicável ao advogado que deixa de devolver os autos, deixa de ter direito d evistas dos processos e retirar nos prazos legais, inclusive quando for autos findos, uma vez o advogado responsável pelo estagiário, é o destinatário das sanções.
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De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB e com o Regulamento e Código de Ëtica, os estagiários inscritos nos quadros da OAB atuam em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.
Veja-se o art. 3°, §2° do Estatuto:
“Art. 3°, § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”
O art. 29, §1° do Regulamento Geral da OAB também prevê a atuação do estagiário em conjunto e sob responsabilidade do advogado, especificando que a retirada e devolução de autos em cartório é feita sob responsabilidade do advogado. Veja-se:
“Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.”
O art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui infração disciplinar “reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança”.
Alternativa correta B.
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Gabrito: LETRA B
No caso em tela, o advogado é responsável pelos atos praticados pelo estagiário, conforme citado no art. Art. 29, § 1º do Regulamento Geral da OAB
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Qual o erro da letra A?
Entendo que o advogado é o destinatário das sanções, porém, não havendo previsão de sanção ao estagiário a alternativa A também estaria correta segundo a lei seca.
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Concordo com o colega Matheus Santos no sentido de que a questão é passível de anulação. Se é o advogado quem sofre as sanções disciplinares (letra B), então não é o estagiário que as sofre (Letra A).
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Art. 29, § 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documenttos a processo judiciais ou administrativos.
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Se a letra B está correta, automaticamente a A também está. ¬¬
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Acredito que a letra A está errada porque a banca teria afirmado em sentido genérico que um estagiário não sofre infração disciplinar, o que é incorreto, pois tem previsão sim de pena de censura para estagiário que extrapola os limites de suas competências.
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o estagiário pode incorrer em infração disciplinar, nos temos do art. 34, XXIX, do Estatuto da Advocacia, punível com censura.
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Está correta B, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, sendo portanto o advogado responsabilizado, muito embora, conforme já mencionado, o estagiário também pode sofrer sanções disciplinares, nos temos do art. 34, XXIX, do Estatuto da Advocacia