-
Nossa, esse gabarito está certo mesmo? A letra C me parece errada, não sei :/
Por outro lado, a alternativa B me parece mais coerente... a única hipótese de recurso é quando a norma for de reprodução obrigatória na CF, fora isso a decisão é realmente irrecorrível...
-
Pois é, tb errei a questão, mas é esse mesmo o gabarito, segundo MA & VP:
"A CF só proíbe que o legislador estadual , ao regular a matéria, atribua a legitimação a um único órgão. (...) A jurisprudência do STF firmou entendimento de que não há vedação a que os estados-membros outorguem legitimação a outros órgãos públicos ou entidades, sem correspondência com aqueles enumerados no art. 103 da CF."
-
Item por item:
a) Errada
De acordo com o art. 125, §2º da CF:
"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Ou seja, a CF em nenhum momento reconhece a legitimação da representação de inconstitucionalidade aos mesmos órgãos legitimados da ADI.
b) Errada
Há uma possibilidade de recurso extraordinário de decisão de TJ estadual em representação de inconstitucionalidade (sendo declarada ou não a inconstitucionalidade pelo TJ): no caso de representação de inconstitucionalidade de lei em confronto com norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da CF.
c) Correta
De novo, de acordo com o art. 125, §2º da CF:
"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Assim, a única vedação é que um único órgão seja legitimado para propor a representação de inconstitucionalidade. Este não é o caso do item.
d) Errada
Como no exemplo do item b, há sim a possibilidade de representação de inconstitucionalidade de lei em confronto com norma da CE de reprodução obrigatória da CF.
-
Alexandre, o erro da letra B está na afirmação de o TJ "declara a inconstitucionalidade" os TJ's não tem competência para declarar e sim reconhecer.
Letra D errada porque é sim possível o controle concentrado de constitucionalidade na CE em razão do poder decorrente.
Na letra A não é reconhecido a legitimaçao para agir aos mesmos órgãos e entidades legitimados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, em razão de que cada CE pode instituir novos legitimados, não pode é restringir.
Letra C correta, porque pode sim atribuir legitimação, pelo principio da simetria na CF dentre os legitimados está o PGR e a mesa dos dep. federal e senadores.
Pelo menos acertei a questao com este raciocinio. abraços.
-
Compulsando a jurisprudência do Pretório Excelso, tem-se que o rol poderá ser ampliado, ao argumento de que, ampliando-se o rol de legitimados, prestigia-se a intenção do constituinte de 88, ou seja, quanto mais legitimados, maior será o controle de constitucionalidade, preservando-se assim a supremacia da CF/88.
-
A simetria em relação ao PGR corresponderia ao PGJ, que é diferente de Procurador Geral do Estado. Por isso, não concordo com o gabarito.
Corrijam-me, por favor, se eu estiver equivocado!
-
Aqui a questão não diz respeito a simetria, Bruno Lopes, veja:
De novo, de acordo com o art. 125, §2º da CF:
"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Ou seja, o que está sendo afirmado é que a Constituição Estadual poderá atribuir legitimidade para a propositura de representação de inconstitucionalidade a quem bem entender, desde que esta atribuição não seja feita somente a um órgão.
Não há simetria com os legitimados presentes na Constituição Federal.
Ou seja, não sendo apenas um órgão, o Estado escolhe quem quiser, portanto, poderia sim ser Deputados Estaduais, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça vereadores, o ministério público estadual...
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
-
Há o seguinte precedente do STF admitindo a legitimidade de deputado estadual para representação de inconstitucionalidade no âmbito dos Estados:
EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.
RE 261677 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 06/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
-
É simples: só não pode estar concentrada em um único órgão, nos termos do art. 125, §2º, parte final, da Lei Maior. Na questão em análise, a propositura da representação de insconstitucionalidade no âmbito estadual foi conferida aos Deputados Estaduais e ao PGE. Sendo assim, respeitou, na íntegra, o mencionado dispositivo constitucional.
-
Eu entendi como certa a letra C, entretanto, fiz confusão com a D, pois eu a confundi com a seguinte anotação que fiz:
"Não é possível declarar inconstitucionalidade de norma no controle concentrado estadual usando como parâmetro a Constituição Federal, por tratar-se de usurpação de competência".
No momento de resolver eu entendi ser a D....mas lendo direito agora, não é isso que estava escrito, enfim, foi falta de atenção. =/
-
GABARITO: LETRA "C"
-
Os estados-membros podem instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, contanto que não seja atribuída a um único órgão a legitimidade agir, conforme o art. 125, §2º, da CF/88. Neste sentido, analisando as alternativas propostas:
a) A Constituição Federal não determina quais os legitimados para agir na representação de inconstitucionalidade, unicamente proíbe que essa legitimação seja atribuída a um único órgão.
b) Quando a representação de inconstitucionalidade de lei for contra norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário, entendimento do STF, na Reclamação 383:
"(...) Ocorre, porém, que não é certo afirmar-se que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, por ser processo objetivo, dada a natureza de seu objeto, não é admissível recurso extraordinário. Tanto na ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição federal perante o Supremo Tribunal Federal quanto na ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual perante Tribunal de Justiça, pode surgir a questão - que é sempre federal - de a norma constitucional federal ou estadual, que levará à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, ser inconstitucional (...).
c) Pelo mesmo motivo exposto na letra “b”, a única vedação é a legitimação de agir a um único órgão. Sendo, pois, conferida a legitimação de agir a, pelo menos, dois órgãos, como deputados estaduais e o Procurador-Geral de Justiça, não viola a disposição da Constituição Federal.
d) Conforme elucidado na alternativa “b”, o poder decorrente do estado insere as normas de reprodução obrigatória da CF no texto da Constituição estadual que podem ser objeto de controle de constitucionalidade estadual.
-
c) Correta
De novo, de acordo com o art. 125, §2º da CF:
"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Assim, a única vedação é que um único órgão seja legitimado para propor a representação de inconstitucionalidade. Este não é o caso do item.
-
A) Compete aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, reconhecida a legitimação para agir aos mesmos órgãos e entidades legitimados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
B) A decisão do Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de lei local em face da Constituição Estadual é irrecorrível, ressalvada a oposição de embargos declaratórios.
C) Não ofende a Constituição da República norma de Constituição Estadual que atribui legitimidade para a propositura de representação de inconstitucionalidade aos Deputados Estaduais e ao Procurador-Geral do Estado.
GABARITO: A Constituição Federal estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para um único órgão. Com base no enunciado da questão, sendo a atribuição da legitimação dada a dois órgãos distintos, nada impede que a constituição do estado-membro atribua legitimidade para a propositura da representação de inconstitucionalidade estadual aos Deputados Estaduais e ao Procurador-Geral do Estado. (Art. 125, §2º, da CF/88)
D) Não é possível o controle de constitucionalidade no plano estadual, no modo concentrado, se a norma constitucional estadual tomada como parâmetro reproduzir idêntico conteúdo de norma constitucional federal.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<
-
Só ficou um tanto confuso porque fala da legitimidade do deputado quando na verdade é da mesa da camará legislativa do estado ou do distrito.
já vi outras questões que consideram totalmente errada a questão quando se diz que a legitimidade é do deputado porque de fato não é do deputado nem senador e sim da mesa desses;
-
Sobre as alternativas das letras “A” a “D”: cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais perante a Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Contudo, a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do tribunal de justiça. Logo, em homenagem ao princípio da simetria ou do paralelismo, não ofende a Constituição da República norma de Constituição Estadual que atribui legitimidade para a propositura de representação de inconstitucionalidade aos deputados estaduais e ao Procurador-Geral do Estado. A opção correta é a letra “C”. Os fundamentos estão no art. 125, § 2º, da CF/1988, que atribuiu às Constituições Estaduais a competência para instituir ADIn no âmbito estadual. Jurisprudência RREE 91740, 93088 e 92169.
Atenção! No caso de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, em que lei municipal ou estadual seja considerada inconstitucional perante preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central da Constituição Federal, nada impede que nessa ação se impugne como inconstitucional a interpretação que se dê ao preceito de reprodução existente na Constituição do estado por ser ela violadora da norma reproduzida, que não pode ser desrespeitada, na Federação, pelos diversos níveis de governo.
-
Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para um único órgão.
No caso da questão, a atribuição da legitimação foi dada a dois órgãos distintos (deputados estaduais e Procurador-Geral do Estado). Portanto, não há óbice. (Art. 125, §2º, da CF/88)
CF88. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
-
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.