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ID
603481
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em âmbito federal, o direito de a Administração Pública anular atos administrativos eivados de vício de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé

Alternativas
Comentários
  •   Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    30LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
  • Lei 9.784:


    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

            § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

  • Letra D

    Mnemônico.

    Anulação: - Ato Ilegal
                       - Declarada: Administração e Poder Judiciário
                       - Efeitos Retroativos " ex tunc"
                       - Prazo Benéfico para 3º de boa fé 5 anos, contados...
  • Uma duvida, sobre a qual se os colegas puderem ajudar, de preferencia por MP, agradeço:
    Se, conforme esclarecido nos comentarios acima, o direito de anular o ato decai em 5 anos, então, por óbvio, o prazo é DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL. Assim sendo,  "o direito de a Administração Pública anular atos administrativos eivados de vício de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé não se submete a prazo prescricional". Mas, sim, a prazo decadencial, razão pela qual entendo que a alternativa "A" também esteja correta.
  • Aloisio me deparei com esse questionamento também
  • Esta questão é muito simples e pode ser resolvida com a simples leitura do seguinte dispositivo da Lei 9.784/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
                Portanto, correta a letra D. Porém, vale apenas ressaltar que tal previsão está relacionada à segurança jurídica, pois muitas vezes um ato é benéfico ao particular e este, desde que esteja de boa-fé, não pode ficar eternamente à mercê da modificação daquela situação jurídica. Portanto, se decorridos 5 anos sem que a administração tome as providências de anulação de um ato viciado tal ato se consolida definitivamente, decaindo o direito estatal de promover sua nulidade. Mas, por outro lado, é claro que se o beneficiário do ato estava de má-fé ele não poderá ser protegido pela convalidação.
  • Letra D, sem sombra de dúvidas.

  • Para fins de rigor técnico-jurídico estamos diante de um prazo prescricional, e o termo "decai" foi usado impropriamente pela lei."Para o professor José dos Santos Carvalho Filho, ao contrário do preceituado por Celso Antônio Bandeira de Mello, o prazo previsto pelo artigo 54 para anular ato administrativo que decorra efeito favorável ao administrado, a despeito da literal expressão legal (decai em cinco anos) é de prescrição. Sustenta o mestre que "há uma razão para tal pensamento. De plano é fácil notar que a questão de poder anular ou não os atos administrativos nada tem a ver com a natureza daqueles direitos que já nascem com prazo determinado para serem exercidos, esses sim, ensejadores de decadência. Ademais, a mens legis, no caso, não é a de condicionar o direito a exercício em certo prazo, mas sim o de não admitir que a inércia da Administração se perpetue no tempo. A idéia central é a de que, se a Administração se queda omissa em seu dever de anular o ato que traga benefício ao titular, a omissão, em certo momento, vai gerar em favor deste uma situação contrária, qual seja, a de ver a subsistência do ato que lhe é favorável. Ora, inércia dessa ordem propicia a ocorrência de prescrição, e não decadência" http://jus.com.br/artigos/17651/algumas-consideracoes-sobre-a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-administrativo

    Em que pese opinião contrária que comungo no mesmo artigo vemos que este assunto sempre causa controvérsias.
  • OBS importante: destinatário de má-fé não tem prazo para prescrever!

  • Alguém pode me dar um exemplo?

  • GABARITO: D

    ART. 54, LEI 9.784/99

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Nesse caso a "A" não está errada também

  • Qual a diferença da ilegalidade para a má-fé? para não contar o prazo decadencial tem que estar explícito na questão que houve a má-fé além dos atos ilegais?

  • A)Não se submete a prazo prescricional.

    Está incorreta, uma vez que tal alternativa não está em consonância com a Lei 9.784/1999.

     B)Não se submete a prazo decadencial.

    Está incorreta, uma vez que o art. 54 da Lei 9.784/1999 prevê prazo decadencial cinco anos, a partir da data em que tal ato foi praticado.

     C)Prescreve em 10 (dez) anos, contados da data em que praticado o ato.

    Está incorreta, uma vez que tal alternativa não está em consonância com a Lei 9.784/1999.

     D)Decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que praticado o ato.

    Está correta, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do processo administrativo federal para anulação de ato ilegal, Lei 9.784/1999.