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A resposta está no parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei 9.790:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
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Mapa sobre OSCIPs. Bons estudos.
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Lei 9.790:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
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a) vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. CORRETAA
b) complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com a instituição do Termo de Parceria. APESAR DE TER O TERMO DE PARCERIA, NÃO É ATO COMPLEXO, É VINCULADO (LEI) c) discricionário, uma vez que depende de avaliação administrativa quanto à sua conveniência e oportunidade. NAO É ATO DISCRICIONARIO , É VINCULADO
d) composto, subordinando-se à homologação da Chefia do Poder Executivo NÃO É COMPOSTO
Tem-se termo de parceria; sua participação não é obrigatória do poder publico no conselho da Adm; é vinculado
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Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) são entidades que compõe o chamado terceiro setor e atuam em parceria com a Administração Pública no desempenho de atividades de interesse social não exclusivas de Estado, como saúde e educação. Por essa razão, seu estudo interessa ao Direito Administrativo.
As OS são regidas pela lei 9.637/98, enquanto as OSCIPs são regidas pela lei 9.790/99. Há algumas diferenças importantes entre as duas disciplinas, e uma das mais marcantes e cobradas em provas é justamente a abordada nesta q uestão.
A resposta é dada pela mera leitura do §2º do art. 1º da Lei das OSCIPs, que assim dispõe: “A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei”. Ou seja, basta que a instituição cumpra os requisitos para que possa atuar em parceria com o Poder Público, havendo ato vinculado. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
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GABARITO A
A qualificação de uma pessoa jurídica como OSCIP dá-se por meio de ato vinculado. A pessoa jurídica que satisfaça todas as exigências legais tem direito, caso requeira, de ser qualificada como OSCIP.
FONTE: Direito Admininistrativo Descomplicado
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LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
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OSCIP
Termo de Parceria
Personalidade: direito privado
Natureza do acordo: termo de parceria.
Finalidade: sem fins lucrativos.
Ministério partícipe: ministério da área supervisora.
Prerrogativa: não há previsão legal.
Participação do poder público: facultativa.
Área de atuação: rol exemplificativo - inclui assistência social e jurídica.
Criação: não provém da extinção de órgão da administração.
Licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam.
Dever de prestar contas: não prestam contas não são julgadas pelo TCU.
Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.
Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.
A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.
Organizações Sociais.
Contrato GeStão.
O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração de contrato de geStão, não se confundindo com os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos.
Características da OS:
Personalidade: direito privado.
Dever de prestar contas: prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU.
Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.
Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.
Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.
A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.
É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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Comentários:
A resposta está no art. 1º, §2º da Lei 9.790/1999:
Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
De se destacar a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.
Gabarito: alternativa “a”