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Letra C.
c) Concessão administrativa, de acordo com o art. 2º, 2º da Lei 11.079/04, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração
a) Comum: concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .
d) De uso de bem público: Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.
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Temos três formas em que o poder público confere ao particular a execução de um serviço ou obra pública: Concessão, permissão e autorização.
No que tange a concessão, ela poderá ser patrocinada ou administrativa. A primeira é quando a administração celebra o contrato, mas não usa o serviço e sim a coletividade. A segunda é quando a usuária é a própria administração.
A lei (11.079) das parcerias público privadas, traz essa diferenciação, veja:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Gabarito: "C".
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Lei 11.079
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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A alternativa A está incorreta, pois trata de concessao comum, o art. 3ª do § 2ª da (Lei 8.987/95) alerta que nao constitui parceria publico-privada a concessao comum, em tese, quando nao houver contraprestação pecuniaria do parceiro particular. As concessoes da Lei sao todas voltadas aos administrads,, em razao disso, nao havia como
Na questão B que tambem está incorreta por que a concessao patrocinada é aquela pela qual a Adm. trasfere por contrato a prestação de serviços publicos ou obras publicas de que trata a Lei 8.987/95. quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuarios, contraprestação pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado. Dessa forma a Administração nao usa os serviços prestados, mas transfere o seu onus de prestar esses serviços, por tanto descartaremos a ideia de concessão patrocinada.
A alternativa C é a correta, pois trata de modalidade de concessao administrativa, vejamos, para caracterização dessa concessao, exige-se que que a Adm. pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras ou fornecimento e instalação de bens (art. 2ª § 2ª da Lei 11.079/2004.) dessa forma, co
Em relação a concessão de uso de bem publico da assertiva D está incorreta trata-se de uma modalidade de concessao voltada aos bens publicos de uso comum. quem usa o bem é o adminstrado, o cidadao, o que nao esta de acordo com a definição do enunciado.
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A concessão especial patrocinada, a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.
Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
A concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.
Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
É importante chamar a atenção que o § 3º do artigo 2º apregoa no sentido de que não constitui parceria público-privada a concessão comum. Além disso, o mesmo dispositivo define concessão comum como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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A Lei 11.079/04 institui o sistema das chamadas “parcerias público-privadas” – as PPPs. Trata-se simplesmente de duas novas modalidades para a concessão de atividades estatais a particulares, para além das hipóteses de concessão comum dos serviços públicos já previstas na Lei 8.987/95. Com essa breve introdução vejamos, então, as alternativas:
- Alternativa A:como já foi possível entrever, concessão comum, precedida ou não de obra pública, é a concessão regulada pela lei 8.987/95. Nelas não há efetiva parceria, pois o concessionário privado assume todo o ônus da prestação do serviço, sem nenhuma participação do poder concedente, não se caracterizando a PPP. Alternativa errada.
- Alternativa B:consoante a lei em análise, há duas modalidades de PPPs: a concessão patrocinada e a administrativa. E a concessão descrita no enunciado não é a administrativa, como será demonstrado na alternativa a seguir, razão pela qual esta opção está errada. Mas vejamos o conceito dado pela Lei das PPPs, em seu art. 2º, §1º, evidenciando que a concessão patrocinada nada mais é do que uma concessão que pode receber, além do pagamento da tarifa do usuário, um aporte financeiro direto do próprio poder público: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
- Alternativa C:essa é a reposta correta, porque a concessão administrativa é justamente aquela em que o usuário do serviço a ser prestado pelo particular é a própria administração pública, ou seja, não há um usuário, pessoas em geral, pagando tarifas, mas a própria administração é destinatária daquele serviço e o remunera. Vejamos, então, o conceito legal de concessão administrativa, dado pelo §2º do mesmo art. 2º da lei das PPPs: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
- Alternativa D: esta alternativa serve para enganar os candidatos mais desatentos. Afinal, de fato existe a concessão de bens públicos, mas esta em nada se relaciona à prestação de serviços públicos. Relembre: quando se trata da utilização anormal de bens públicos por particulares tal utilização pode se dar por concessões, permissões ou autorizações, mas de uso desses bens, e não de prestação de um serviço. Portanto, alternativa errada.
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Não consegui entender muito bem. O enunciado hora nenhuma fala do ente particular envolvido. Assim, não poderia ser uma concessão comum? Letra A?
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Tipo de concessão:
- Comum: está disciplinada na Lei 8987/1995. Consiste na transferência da execução de um serviço publico pelo poder concedente, que é o próprio Estado, pensando na administração pública, a pessoa jurídica ou consorcio de empresas.
- Especial: se refere à parceria público privada (PPP). É disciplinada por uma lei própria, que é a Lei 11079/04. O particular vem como parceiro. Esta divide-se em:
1. Concessão especial patrocinada: Nada mais é do que uma concessão comum acrescida obrigatoriamente de repassos necessários de recursos públicos. Há repasse de recursos, mas o Estado não é usuário do serviço. Construção de metros, aeroportos, rodovias, entre outros.
2. Concessão especial administrativa: verifica-se o repasse de recursos públicos ao parceiro privado e será o próprio Estado, a própria Administração pública quem será o usuário do serviço que está sendo prestado pelo parceiro privado, concessionário. Um exemplo dessa concessão é a construção de presídios.
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Art. 2, § 2o - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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● CONCESSÃO COMUM (PRECEDIDA OU NÃO DE OBRA PÚBLICA): É a concessão da qual NÃO HÁ EFETIVA PARCERIA, pois o concessionário privado assume todo o ônus da prestação do serviço, sem nenhuma participação do poder concedente, não se caracterizando a PPP.
● CONCESSÃO PATROCINADA: É a concessão de SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Dessa forma, pode receber, além do pagamento da tarifa do usuário, um aporte financeiro direto do próprio poder público.
● CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: É o contrato de prestação de serviços de que a ADM. PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Ou seja, o usuário do serviço a ser prestado pelo particular é a própria ADM. PÚBLICA, neste, NÃO HÁ um usuário, pessoas em geral, pagando tarifas, MAS a própria administração é destinatária daquele serviço e o remunera.
● CONCESSÃO DE BENS PÚBLICOS: É a concessão que NÃO SE RELACIONA à prestação de serviço públicos. Quando se trata da utilização anormal de bens públicos por particulares tal utilização pode se dar por concessões, permissões ou autorizações, mas de uso desses bens, e não de prestação de um serviço.
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concessão comum --> o particular é pago apenas pelo usuário
concessão administrativa --> o particular é pago apenas pela administração
concessão patrocinada --> o particular é pago tanto pela administração quanto pelos usuários
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A informação está exata e em consonância com o art. 11 da Lei 8.987/95. Vejamos: No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fintes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
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- CONCESSÃO COMUM: Quem paga é o usuário
- CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Poder público
- CONCESSÃO PATROCINADA: Usuário + poder público
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Iluminação pública não é serviço público singular.
Concessão patrocinada tem pagamento de tarifa por parte do usuário, justamente por ser um serviço divisível.
Impossibilidade de PPP em valor inferior a 10 milhões de reais.
Vedada a contratação em prazo inferior a 5 anos.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público privada poderá ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.