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ID
603505
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rodolfo, brasileiro, engenheiro, solteiro, sem ascendentes ou descendentes, desapareceu de seu domicílio há 11 (onze) meses e até então não houve qualquer notícia sobre seu paradeiro. Embora tenha desaparecido, deixou Lisa, uma amiga, como mandatária para a finalidade de administrar-lhe os bens. Todavia, por motivos de ordem pessoal, Lisa não quis exercer os poderes outorgados por Rodolfo em seu favor, renunciando expressamente ao mandato. De acordo com os dispositivos que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC Art 22  Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    CC 23 Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes

    CC Art 26 Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Como o representante renunciou, a regra geral será a de 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente

    CC Art 27 Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados::

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
     


    Letra C
  • O erro da assertiva B, que parece correta em uma primeira vista, encontra-se na informação contida de que o juiz determinará ao MP que nomeie um curador, pois quem faz é o próprio juiz.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

  • O erro da assertiva A já foi demonstrado pelo colega.

    A assertiva D está incorreta, pois os bens aarecadados passarão ao domínio do Município ou do DF, e não de entidades filantrópicas.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
     

  • Organizando as ideias:
     

    a) ERRADA -O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo, pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.

     
    CC - Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     
    b) ERRADA -A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
     
    O Próprio Juiz nomeará curador.
    CC - Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

     
    c) CORRETA -Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
     
    CC - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
     
    d) ERRADA -Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Rodolfo.
     
    O erro desta alternativa, como já dito pelo colega Bruno, reside no fato de os bens arrecadados passarem ao domínio do Município ou do DF, e não ao de entidades filantrópicas.

    Art. 39. [...] Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

     
    Bons Estudos!
  • Se ele deixou ...são três anos!

    Onde está o artigo que diz que no caso da renúncia passa a ser um ano???  
  • Respondendo a colega acima, destaca-se que na questão Lisa foi nomeada mandatária pelo ausente, porém, ela renunciou expressamente ao mandato, logo, enquanto o juiz não nomeia um curador, o prazo passará a ser de um ano.
  • Na verdade, essa questão é discutível. Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona esboçam o seguinte entendimento em seu Curso de Direito Civil:

    "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão." (2011, p. 172)

    Bom, até aí há apenas o que já é deixado claro pela lei. Todavia, os autores colocaram a seguinte nota de rodapé no que tange ao prazo de três anos:

    "Esta segunda hipótese se limita à previsão do art. 23 do CC-02: 'Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes'".

    Assim, verifica-se que, no caso específico exposto nessa questão, esses autores entendem que o prazo a ser observado seria o de 3 anos.
  • O FUNDAMENTO DESSA QUESTAO ESTA NO ART 26 "QUE FALA QUE DECORRIDO UM ANO DE ARRECADAÇAO DOS BENS DO AUSENTE OU SE ELE DEIXOU REPRESENTATNTE OU PROCURADOR EM SE PASSANDO TRES ANOS PODERAO OS INTERESSADOS REQUERER QUE SE DECLARE A AUSENCIA E SE ABRA PROVISORIAMENTE A SUCESSAO;

    E NO ART 26:PARA EFEITO NO ARTIGO ANTERIOR SOMENTE SE CONSIDERAM INTESSADOS

    Iv OS CREDORES DE OBRIGACOES VENCIDAS E NAO PAGAS;
  • Mais uma questão passível de ANULAÇÃO.

    Se ele deixou represetante ou procurador, só após os 03 anos. 

    Não interessa se o representante renunciou o mandato ou se os poderes lhe são insuficientes. 

    Então quer dizer que se eu deixar representante para cuidar dos meus bens, e após 11 meses e 30 dias da minha ausência ele resolve RENUNCIAR o mandato, no dia seguinte pode ser requerida a declaração da minha ausência e abertura da sucessão provisória ???

    Não podemos fazer interpretação contra lei... muito menos a organizadora !!!
  •  
    • a) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo, pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.
    Errada: Lisa poderia ter renunciado. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
    • b) A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
    Errada: Será o próprio juiz quem nomeará um curador.
    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
     
    • c) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
    Correta: Segundo o CC:
    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
    • d) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Rodolfo.
    Errada: Consoante o CC: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
  • Pessoal, vamos ler o código:

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Ou seja, o prazo que se aplica é de um ano, pois será declarada a ausência tão logo haja a renúncia do mandatário, iniciando o prazo de um ano de arrecadação.


  • Pessoal, eu achei essa questão nebulosa!! Pois, vejam, a lei é clara no seu art. 26 que será decretada a sucessão provisória em se passando 03 anos, e a alternativa que ele considera correta fala de 1 ano pode requerer a sucessão provisória. Sinceramente, acho que não é está correta a alternativa, pois essa está anterior ao que é previsto na lei, até se fosse mais de 03 na alternativa ainda assim, poderia ser cabível, ao meu vêr a assertiva dada como correta é totalmente fora dos preceitos do art.26 que acredito que foi onde eles embasou. FGV....como te entender?!

  • Ana Cristina! 

    O problema que resolve a questão é o seguinte, vc está correta, em caso do ausente deixar procurador ou mandatário, será aberta a curadoria dos bens passados 3 anos, ele deixou mandatária, mas a questão não fala que passaram-se 3 anos ainda, pelo o que tem escrito com 11 meses de desaparecido a mandatária apresentou renúncia, o que faz com quem o juiz tenha que nomear curador nesse caso. Como o ausente não tem os demais herdeiros que o código aponta como interessado, restou apenas os credores de obrigações vincendas e em um ano pois a mandatária renunciou antes do tempo previsto legalmente.

    Veja o processo como uma linha do tempo com ações e consequências, seriam 3 anos caso a mandatária não tivesse renunciado.

  • "É PRECISO LER O ARTIGOS COMO SE NÃO HOUVESSE AMANHÃ, PORQUE SE VOCÊ PARAR-AAAH PRA PENSAR A FGV VAI TE LAAAASCAA-AAAH!"

  • Gente que celeuma, está no código essa parte! :)

  • A alternativa “A” está incorreta, pois contraria o Código Civil. Na situação-problema apresentada, Lia poderia renunciar ao mandato outorgado por Rodolfo, nos termos do art. 23 do Código Civil. Nesse caso (de renúncia ao mandato), ao juiz caberia a nomeação de curador para os bens do ausente.

     

    A alternativa “B” está incorreta. Embora a primeira parte da oração esteja correta, ou seja, a renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era lícita, o mesmo não se pode dizer em relação ao restante da frase. No caso de renúncia ao mandato, cabe ao juiz nomear curador para os bens do ausente, e não determinar ao Ministério Público que o faça.

     

    A alternativa “C” está correta, nos termos dos arts. 26 e 27, IV, ambos do Código Civil. O período de 1 (um) ano está correto, pois a mandatária renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado. Se não o tivesse feito, o prazo seria de 3 (três) anos. Veja-se, pois, o art. 26 do Código Civil:

                       Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando   três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

                      E quais são os interessados, legitimados a requerer a abertura da sucessão provisória? Estão previstos no rol do artigo 27 do Código Civil:

                      Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

                      I - o cônjuge não separado judicialmente;

                      II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

                      III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

                      IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     

    Ob.: Aplica-se o prazo de um ano, pois embora Rodolfo tenha deixado Lisa como mandatária, ELA NÃO QUIS EXERCER OS PODERES OUTORGADOS. Se ela os tivesse exercido, aplicar-se-ia o prazo de 3 anos (parte final do art. 26); mas como ela recusou, aplica-se o prazo de 1 ano.

     

    A alternativa “D” está incorreta. Segundo o artigo 37 do Código Civil, a sucessão definitiva poderá ser requerida 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. Todavia, se não o for, os bens porventura arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou ao domínio da União, quando situados em território federal. Não há que se falar, pois, em dever de doação a entidades filantrópicas, como mencionado na alternativa em análise.

     

     

    Fonte: http://finalidadejuridica.blogspot.com.br/2011/09/2-direito-civil-resolucao-do-exame.html

     

  • "A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"

    CONFÚCIO

  • Código Civil

    Art. 23. Também SE DECLARARÁ A AUSÊNCIA, e se NOMEARÁ CURADOR, quando o ausente DEIXAR MANDATÁRIO que NÃO QUEIRA ou NÃO POSSA EXERCER ou CONTINUAR O MANDATO ou se os seus PODERES FOREM INSUFICIENTES.

    Art. 26. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou,

    se ele DEIXOU REPRESENTANTE OU PROCURADOR, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados

    REQUERER QUE SE DECLARE A AUSÊNCIA E SE ABRA PROVISORIAMENTE A SUCESSÃO.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • Caso o mandatário (Lisa) tivesse aceitado o mandato, o prazo seria de 3 anos. Contudo, como ela renunciou, o prazo é de um ano, após a arrecadação dos bens ausentes.

  • Erro da A: Lisa poderia ter renunciado o mandato sim, pois o art. 23 do CC diz que "também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes".

    Erro da B: O juiz é quem nomeia curador, e não o MP.

    Erro da D: De fato ocorrerá a sucessão definitiva após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória, mas se ninguém promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal ou da União.

    C como correta: arts. 26 e 27. Após um ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Os interessados são: 1) o cônjuge não separado judicialmente; 2) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; 3) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; 4) os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • Como o representante renunciou, a regra geral será a de 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente.

    Renan May Rodrigues

    Obrigada!