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Do Erro ou Ignorância
CC Art 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
CC Art 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Letra B
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A - ERRADA porque o falso motivo não vicia a declaração de vontades em todas as situações, como afirmado.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
C - ERRADA porque para que o erro seja substancial precisa que influa de modo substacial: Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
D - ERRADA porque o erro de cálculo APENAS autoriza a retificação da declaração de vontade:
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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Erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade; o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.
Erro escusável é aquele que é justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.
O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua indentidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.
Erro acidental é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.
Erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada; o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.
Erro quanto ao fim colimado (falsa causa): em regra, não vicia o ato jurídico, a nào ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável.
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- a) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
Errada: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
- b) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Correta: É exatamente a redação do CC:
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
- c) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
Errada: Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
- d) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
Errada: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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Art. 140, do CC: “ O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”
Exemplo de falso motivo: DÔO UM BEM A FULANO PORQUE FUI INFORMADO QUE É MEU FILHO, E DEPOIS DESCUBRO QUE NÃO, PODEREI ANULAR SE EXPRESSAMENTE DECLARAR ISSO NO INSTRUMENTO COMO RAZÃO DETERMINANTE.
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Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; LETRA C
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. LETRA A
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. LETRA D
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. LETRA B
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GABARITO LETRA B
A - ERRADA - ARTIGO 140 CC - O FALSO MOTIVO SÓ VICIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANDO EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE.
C - ERRADA - ARTIGO 139 CC - O ERRO É SUBSTANCIAL QUANDO:
I - INTERESSA A NATUREZA DO NEGÓCIO, AO OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO, OU A ALGUMA DAS QUALIDADES A ELE ESSENCIAIS;
II - CONCERNE A IDENTIDADE OU A QUALIDADE ESSENCIAL DA PESSOA A QUEM SE REFIRA A DECLARAÇÃO DE VONTADE, DESDE QUE TENHA INFLUÍDO NESTA DE MODO RELEVANTE;
III - SENDO DE DIREITO E NÃO IMPLICANDO RECUSA À APLICAÇÃO DA LEI, FOR O MOTIVO ÚNICO OU PRINCIPAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
D - ERRADA - ARTIGO 143 CC - O ERRO DE CALCULO APENAS AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE.
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A) Incorreto. O falso motivo não vicia a declaração de vontades em todas as situações, como afirmado. Conforme o Código Civil:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
B) Correto. É exatamente a redação do Código Civil:
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
C) Incorreto. Para que o erro seja substancial precisa que influa de modo substancial. Conforme o Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
D) Incorreto. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Conforme o Código Civil:
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
VÍCIOS DE VONTADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
- Vícios (defeitos)
- São imperfeições na formação da vontade ou na sua declaração.
- Erro ou Ignorância (arts. 138 a 144 do CC)
Conceito: Erro é a noção falsa que o agente tem de qualquer dos elementos do ato jurídico ou do negócio.
Atenção!
Apenas o erro substancial permite anulação.
Dolo (arts. 145 a 150 do CC)
Conceito: é o artificio ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica.
Atenção!
Apenas o dolo essencial permite a anulação do negócio (dolo eventual permite apenas a apuração de perdas e danos).
Coação (arts. 151 a 155 do CC)
Conceito: e a ameaça intencional para constranger alguém à prática de um negócio jurídico.
Atenção!
O temor reverencial e os medos, bem como o exercício regular do direito não caracterizam a coação.
Do Estado de perigo ( Art. 156 do CC)
Conceito: configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade se salvar-se, ou a pessoa de sua família.
Da Lesão (arts. 157 do CC)
Conceito: ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Observação: Todos eles sem exceção nos trazem a mesma consequência a possibilidade de anulação no prazo de 4 anos.
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A)A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Alternativa incorreta. Não houve erro negocial, motivo pelo qual o negócio é plenamente válido.
B)O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.
Alternativa correta. Não houve erro negocial, motivo pelo qual o negócio é plenamente válido (artigos 138 e 139, I, CC/2002).
C) O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício.
Alternativa incorreta. Não é caso desfazimento do negócio, visto que não houve erro, sendo o negócio plenamente válido. No entanto, caso fosse, o prazo decadencial seria de quatro anos contado do erro, conforme artigo 178, II, do CC/2002.
D)De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.
Alternativa incorreta. A possibilidade de abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro seria possível na hipótese de lesão.