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CC Art 833 - O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
CC Art 834 . Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
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Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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Art 838. I - O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder MORATÓRIA ao devedor.
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Por alternativas: a) Por ter a fiança o objetivo de garantir o débito principal, sendo acessória a este, deve ela ser de valor igual ao da obrigação principal e ser contraída nas mesmas condições de onerosidade de tal obrigação. CC 823: A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraida em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. b) Gustavo não poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança até o efetivo pagamento do débito principal. CC 835: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. c) A concessão da moratória pelo Banco Pechincha a Henrique, tal como narrado, não tem o condão de desobrigar o fiador. CC 838: O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor. GABARITO d) Se o Banco Pechincha, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra Henrique, poderá Gustavo promover-lhe o andamento. CC 834: Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. Abraços e bons estudos!!!
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O art. 834 do CC, refere-se a um direito conferido ao fiador que segundo Venosa, a saber: "cuida-se de hipótese de substituição processual. Essa intervenção objetiva minorar a situação do fiador. No caso concreto, há que se verificar a ocorrência de retardamento injustificado" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007; v.3, p. 398)
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Qual será o objetivo do fiador na continuação da execução, uma vez que se esta restar infrutífera, será o próprio fiador que irá arcar com a dívida?
agradeço se alguém puder me responder.
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a) Por ter a fiança o objetivo de garantir o débito principal, sendo acessória a este, deve ela ser de valor igual ao da obrigação principal e ser contraída nas mesmas condições de onerosidade de tal obrigação. Errada: Segundo o Código Civil, a fiança pode ser de valor menor ou maior que a dívida. Entretanto, caso seja mais onerosa que a dívida, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. Vejamos:
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
b) Gustavo não poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança até o efetivo pagamento do débito principal. Errado: Segundo o Código Civil:
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
c) A concessão da moratória pelo Banco Pechincha a Henrique, tal como narrado, não tem o condão de desobrigar o fiador. Errado: Segundo o Código Civil:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; (...)
· d) Se o Banco Pechincha, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra Henrique, poderá Gustavo promover-lhe o andamento. Correta: É exatamente a previsão do Código Civil:
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
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Já que esses professores do QC cada dia copiam mais os comentários dos usuários (se colocassem estagiários, com certeza o resultado seria melhor)
No livro da Maria Helena Diniz 15 Ed, Código Civil anotado
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Promoção do andamento da execução iniciada = O fiador tem certos direitos antes do pagamento do débito afiançado, pois poderá, quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, promover-lhe o andamento, para evitar que sua responsabilidade se prolongue e tenha de arcar com as possíveis consequências decorrentes da demora no resultado da demanda.
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Entendo que a moratória foi concedida com o consentimento do fiador, logo, a letra C está correta!!! Por sua vez, não ressalta do texto a informação de que havia sido iniciada a execução contra o devedor>
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O comando da questão é claro: "Sem o consentimento de Gustavo, Henrique e o Banco Pechincha aditaram o contrato original, tendo sido concedida moratória a Henrique."
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Resposta Correta: D
Art 834 do C.C. - Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Quanto as outras alternativas: Art 838, I do C.C. - O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder MORATÓRIA ao devedor.
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GABARITO: D
Quando o credor, sem justa causa, deixar de dar andamento à execução iniciada contra o devedor, o fiador poderá fazê-lo.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
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a) Por ter a fiança o objetivo de garantir o débito principal, sendo acessória a este, deve ela ser de valor igual ao da obrigação principal e ser contraída nas mesmas condições de onerosidade de tal obrigação. Errada: Segundo o Código Civil, a fiança pode ser de valor menor ou maior que a dívida. Entretanto, caso seja mais onerosa que a dívida, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. Vejamos:
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
b) Gustavo não poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança até o efetivo pagamento do débito principal. Errado: Segundo o Código Civil:
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
c) A concessão da moratória pelo Banco Pechincha a Henrique, tal como narrado, não tem o condão de desobrigar o fiador. Errado: Segundo o Código Civil:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; (...)
· d) Se o Banco Pechincha, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra Henrique, poderá Gustavo promover-lhe o andamento. Correta: É exatamente a previsão do Código Civil:
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
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É justamente o que estabelece o artigo 834 do Código Civil. Ora, é evidente que o fiador tem certos direitos antes do pagamento do débito afiançado. Entre eles, poderá, quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, promover-lhe o andamento, para evitar que sua responsabilidade se prolongue e tenha de arcar com as possíveis consequências decorrentes da demora no resultado da demanda.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
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Através do contrato de fiança
O qual deve ocorrer por ESCRITO.
Não se admitindo INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Uma PESSOA GARANTE satisfazer o credor
Uma OBRIGAÇÃO assumida pelo DEVEDOR
Caso não cumpra.
Pode-se Estipular a fiança
Ainda que SEM CONSENTIMENTO do devedor
Ou CONTRA a SUA VONTADE (art. 820, CC/02).
A fiança pode ser de VALOR INFERIOR ao da
Obrigação PRINCIPAL e contraída em condições
MENOS ONEROSAS, e, quando Exceder o valor da
Dívida, ou for mais onerosa que ela,
Não valerá senão no LIMITE da OBRIGAÇÃO
AFIANÇADA (art. 823, CC)
Quando o credor, SEM JUSTA CAUSA, demorar a
EXECUÇÃO iniciada CONTRA o DEVEDOR, poderá
O FIADOR PROMOVER-LHE o andamento. (Art. 834,CC. ) (*)
O Fiador poderá EXONERAR-SE da fiança que
Tiver assinado SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO,
Sempre que lhe convier,
Ficando obrigado por todos os efeitos
Da fiança, durante 60 (sessenta) dias
Após a notificação do credor (art. 835, CC)
O fiador, ainda que SOLIDÁRIO, ficará DESOBRIGADO,
Se, por fato do credor for impossível
A SUB-ROGAÇÃO nos seus direitos e preferências
Art. 838, I, CC.