SóProvas


ID
603523
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Gráfica Bela Escrita, bem como do Ateliê Alta-Costura, sob a alegação de que o seu casamento não pôde ser realizado tendo em vista que a Gráfica escreveu o endereço errado do local da cerimônia em todos os convites confeccionados, e o Ateliê, por sua vez, não entregou o vestido de noiva no dia do casamento. Tendo sido ambos os réus regularmente citados, o Ateliê Alta-Costura apresentou contestação tempestiva, em que afirmou se isentar de responsabilidade, uma vez que o vestido de noiva já estava praticamente pronto, quando, na véspera da cerimônia, a noiva subitamente decidiu solicitar inúmeras alterações no modelo da roupa, o que inviabilizou a sua tempestiva entrega. A Gráfica Bela Escrita, por seu turno, não se manifestou nos autos. A respeito da situação descrita, é correto afirmar que a contestação apresentada pelo Ateliê Alta-Costura

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão encontra-se fundamenteada no CPC, conforme artigo abaixo:

    "Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns".
  • CORRETA C



    CPC     Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Trata-se de litisconsórcio simples,no qual não há obrigatoriedade de decisão uniforme para todos os consortes, porque distintas as suas relações firmadas com a parte contrária. Nada impede, portanto, que um dos consortes seja considerado revel e o outro não.



  • A) automaticamente aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu.  
    ERRADA: Aqui não há litisconsórcio, pois inexiste ligação jurídica entre os réus, havendo apenas cumulação subjetiva no pólo passivo da demanda . Ademais, mesmo que houvesse litisconsórcio, a alternativa estaria errada, pois somente os fatos comuns seriam aproveitados, no caso inexistem fatos comuns aos dois réus.
    B) reabre automaticamente o prazo para a apresentação de contestação pela Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia somente se este réu, mesmo assim, permanecer inerte.
    ERRADA: os casos de reabertura de prazo estão expressamente previstos em lei, não existindo qualquer possibilidade de reabertura do prazo. Lembrando que se fosse de fato um litisconsórcio e os réus estivessem representados por advogados diferentes, haveria prazo em dobro para apresentação de defesa, como bem esclarece o art. 191, do CPC.
    C) não aproveita à Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia contra este réu.  
    CORRETA: como não é o caso de aproveitamento da contestação apresentada pelo outro réu e ainda como não há incidência de nenhum dos outros incisos do art. 320, do CPC, aplica-se o art. 319 do já citado diploma, operando-se o efeito material da revelia.
    D) aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu, desde que o Ateliê Alta-Costura, uma vez intimado, manifeste expressa concordância.
    ERRADA: como já dito não há o aproveitamento da contestação apresentada neste caso. Além disso, caso houvesse o aproveitamento não haveria a necessidade de concordância do réu para tal situação.

    http://curiosidadesdoprocessocivil.blogspot.com/2011/07/resolucao-das-questoes-de-processo.html
  • Errei a questão na interpretação gramatical!


    Art. 320 CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar;

                                              
                                         Efeitos da Revelia 

    Efeito Material =         Presunção de Veracidade ( Art. 319 CPC)

    Efeito Processual =   Julgamento antecipado da lide ( Art. 330 II CPC) e
                             
                                          Não intimação do réu (Art. 322 CPC ).

    Mais uma lição,
    bons estudos!
    "Ad astra et ultra"                            




  • Pessoal, ainda n entendi!! Fiquei em dúvida devido ao art. 320 c/c 319, alguém poderia me ajudar???
  • Marilela.
    Como não há litisconsórcio,. não há aproveitamento do recurso de um para outro réu. nos moldes do art. 320. CPC
  • Pessoal, vejo que esse caso é há sim litisconsórcio e neste caso litisconsórcio únitário. 

    Portanto, descordo do colega acima, bem como porque não estamos falando de recurso e sim de defesa/contestação. 

    E Marilela, como o autor na inicial do caso faz alegações diferentes em face dos réus, a contestação de um não poderá ser aproveitada para o outro. 

    Espero que possa ajudar. 
  • Pessoal,

    Acho que devemos ser mais diligentes ao comentarmos as questões. Tem gente falando que não há litisconsórcio no problema apresentado! Que absurdo! Há litisconsórcio quando houver pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo ou até mesmo em ambos. Logo, havendo dois réus, há evidente litisconsórcio passivo!

    A questão é saber qual o tipo de litisconsórcio (simples ou unitário), pois cada modalidade tem tratamento distinto.

    Litisconsórcio simples: a decisão de mérito pode ser diferente para todos os litisconsortes. A mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna o litisconsórcio simples.

    Litisconsórcio unitário: há este litisconsórcio sempre que a decisão de mérito tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. Não há opção, se o mérito for julgado, a decisão deverá ser a mesma para todos. É uma imposição da relação jurídica deduzida em juízo.

    Assim, ao contrário do que o colega acima disse, o caso é de litisconsórcio simples, pelo simples fato de haver duas relações jurídicas em discussão (1. entrega do vetido; 2. falha na confecção do convite). Dessa forma, evidente que a decisão pode ser distinta, pois pode o juiz reconhecer que houve culpa da gráfica na confecção do convite, mas não houve culpa da costureira na entrega do vestido.

    Logo, tratando-se de litisconsórcio simples, deve ser aplicado o art. 48 do CPC, como os colegas acima já destacaram!

    Alternativa c) correta!
  • A questão é de singela resolução. Não há aproveitamento da contestação por parte da Gráfica Bela Escrita, incidindo esta em natural revelia. Portanto, a alternativa correta é a letra C
  • ha litisconsorcio necessario simples, pois a decisao nao afeta a todos, os dois concorrem para o mesmo problema, o nao casamento, contudo por motivos diversos. dessa forma a contestacao de um nao aproveita os demais.

  • Gabarito letra c)

    Didier explica que em alguns casos não se opera a confissão ficta, mesmo sendo revel o réu. Um desses casos é a apresentação de contestação por um dos litisconsortes, onde não haverá revelia quanto ao fato comum entre o litisconsorte revel e o atuante; Em outras palavras, a previsão do art art 320, I, CPC, de que a revelia não induz a confissão ficta quando há pluralidade de réus e algum deles contestar deve ser assim interpretada quando nessa contestação englobar fato comum entre os litisconsorte. 

    No caso em tela não há fato comum, pois as imputações são distintas (uma em relação aos endereço errôneo nos convites, outra em relação ao atraso no vestido), portanto esse é o motivo da contestação de um dos litisconsortes não aproveita ao outro.

    Logo, a cofissão ficta, como efeito da revelia, opera-se ao réu revel.

    Fonte: Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil, Vol I, pg. 522.


  • Os mestre Marinoni e Mitidiero explicam:"O art. 320, I, CPC, só se aplica no que tange ao regime especial do litisconsório (isto é, nos casos de litisconsórcio unitário), porque somente nessa hipótese existe a necessidade de harmonizar a situacao processual dos consortes a fim de que o juiz prolate sentença uniforme. Fazê-lo aplicável a toda e qualquer espécie litisconsorcial viola o art. 48, CPC. Isso nao quer dizer, contudo, que as alegações de fato feitas no processo por um dos consortes não possam, indiretamente, aproveitar aos demais, Se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos os consortes e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes. Observe-se o ponto: a pova aproveita aos demais litisconsortes pela regra da comunhão da prova. Essa extensão não tem nada a ver, a rigor, com o art. 320, I, CPC".
    (CPC Comentado artigo por artigo, RT, 2008, p. 325)

    Para acrescentar:

    "A ressalva cuidada no artigo 320, I, do C.P.C, tocante aos efeitos da revelia, alcança, apenas, os litisconsortes passivos necessários, não os facultativos" (TRF – 3a Turma, AC 105.599-SC, rel. Min. José Dantas, J. 21.10-86, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.11.86, p. 23.349)".

    Na questão em análise trata-se de litisconsórcio simples, logo a contestação não será aproveitada. 

  • Lendo os comentários...me restou uma duvida!

    Então, no Art. 320, I trata-se de um listisconsorcio unitario?

  • Alternativa correta: C


    Bom, indo pela lógica contida na questão, não houve litisconsorte passivo unitário e sim o simples, sendo distintas as suas relações entre o cliente, com isso a decisão que for proferida pelo juiz não valerá para ambos os litisconsorte, e diante disso, decretará a revelia da Gráfica.


    Art. 48, CC: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • NCPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • A)Automaticamente aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu.

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado constata-se que as defesas não são comuns aos litisconsortes, desta forma, a defesa apresentada por um não aproveitará ao outro, não cabendo portanto o disposto no art. 345, I, do CPC.

     B)Reabre automaticamente o prazo para a apresentação de contestação pela Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia somente se este réu, mesmo assim, permanecer inerte.

    Está incorreta, uma vez não há previsão legal a respeito de tal possibilidade, nem tampouco, observa-se no enunciado qualquer informação que ensejasse nulidade, que justificasse uma possível devolução do prazo.

     C)Não aproveita à Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia contra este réu.

    Está correta, nos termos do art. 320, I, do CPC, e também, com base em entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    No novo CPC: art. 345, I

     D)Aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu, desde que o Ateliê Alta-Costura, uma vez intimado, manifeste

    expressa concordância.

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado constata-se que as defesas não são comuns aos litisconsortes, desta forma, a defesa apresentada por um não aproveitará ao outro, não cabendo portanto o disposto no art. 345, I, do CPC.

    Essa questão trata de apresentação de defesa em litisconsórcio passivo, da independência entre os litisconsortes quando a matéria de defesa tratar de assuntos diferentes (art. 48 do CPC), bem como, da revelia.

    OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 344 a 346, mais especificamente, art. 117.