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Gabarito - C
REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
Fonte- http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711
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Correta C. De forma resumida, podemos conceituar a Teoria da Imprevisão como consistindo no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes que firmaram um contrato de longo termo, e, a elas não-imputáveis (os referidos acontecimentos), refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam, como exceção, sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Assim, a epígrafe que rege esta teoria, rebus sic stantibus, pode ser lida como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Percebe-se que a prática do rebus sic stantibus constitui-se uma exceção no universo contratual, já que os contratos, em regra, são regidos pelo princípio da força obrigatória, ou da obrigatoriedade, em que as partes contratadas se obrigam com força de lei, dentro dos limites emanados da lei. É o que a expressão pacta sunt servanda declara ao estabelecer que: os contratos são feitos para serem cumpridos. Tal Contudo, se muito tempo depois, à época da execução das obrigações, a situação fática alterou-se significativamente no plano social e econômico, comparativamente à situação existente na época da formação do contrato, dificultando ou inviabilizando o adimplemento, por tornar-se a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, esta teoria, implícita em nosso Código Civil, admite a resolução ou modificação eqüitativa das condições do contrato.
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Rebus sic standibus representa a Teoria da Imprevisão, conforme os colegas acima explicaram, não há dúvidas de que isso está correto.
Pois bem, a teoria da imprevisão, como o próprio nome sugere -imprevisão- exige que o fato que gere a possibilidade da aplicação da rebus sic standibus seja imprevisível. Não enxergo, portanto, nenhum erro na alternativa "D", pois, de fato, exige-se a imprevisibilidade do fato superveniente.
Penso que tanto a alternativa "C" quanto a "D" estão corretas.
Eis o link que leva a um artigo que ratifica o que estou dizendo:
http://jus.com.br/revista/texto/5030/teoria-da-imprevisao-no-novo-codigo-civil-e-no-codigo-de-defesa-do-consumidor
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Embora a lucidez do comentário do colega Rafael seja ímpar, peço vênia para discordar de alguns dos seus aspectos. A cláusula rebus sic stantibus não necessariamente exige a imprevisibilidade para ser observada, ao menos nas relações de consumo, porque há casos que basta a modificação fática do caso para ensejar sua aplicação. É dessa forma que dispõe o inc. IV do art. 6 do CDC, exposado na cabeça da questão em análise.
A título de complementação, trago a baila o art. 480 do CCB que tb prevê a verificação da citada cláusula, não obstante haver a desnecessidade da presença da mencionada condicionante, que na maioria dos casos se exige, v.g art. 478 do CC.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. ( Não há a imprevisibilidade como exigência para aplicação do dispositivo)
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Concordo com o colega Pedro. A doutrina, aqui vou exemplificar com o professor Fabrício Bolzan, defende que nao há que se falar em teoria da imprevisao no Direito do Consumidor, como ocorre no Direito Civil. O reajuste contratual, no CDC, pode ser aplicado mesmo em casos de previsibilidade, pois o CDC é protecionista. De fato, há doutrina em contrário, mas aquela teoria prevalece e foi a que prevaleceu na prova da OAB.
O gabarito, letra C, encontra fundamento no art.6º, V do CDC que traz a cláusula rebus sic standibus, ao demonstrar que os contratos assim se manetrao, salvo se houver modificaçao contratual. Percebam que nao há a exigência de imprevisibilidade neste dispositivo.
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A cláusula rebus sic stantibus não necessariamente se atrela a imprevisibilidade, apenas aponta que o liame contratual prossegue desde que as situações fáticas que o ensejaram também prossigam. "Contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur (Os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos estando assim as coisas). Veja: não se exige imprevisibilidade mas apenas uma mudança nas condições.
Enfim, Teoria da Imprevisão há no CC, que diz no art. 478: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
O CDC não fala em acontecimentos imprevisíveis, apenas em seu art. 6º, inc. V aponta como direito do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;". Vejam: o fato é apenas superveniente, não necessariamente imprevisível.
Daí, a doutrina pontuar que o CDC não adotou a teoria da IMPREVISÃO, mas sim a do rompimento da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Leonardo Garcia afirma: "Na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, ao contrário da teoria da imprevisão, é despiciendo investigar sobre a previsibilidade do fato economico superveniente" (GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor. 7 ed. Niterói : impetus, 2011, p. 66).
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Victor,
Está implícito que o fato era imprevisto. Quem firmaria um contrato sabendo que no futuro levaria prejuízo?!
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Pessoal, sem nos esquecermos da riqueza dos comentários acima, penso que é necessário fazer aqui uma distinção imprescindível para o entendimento da questão.
Ocorre que a TEORIA DA IMPREVISÃO é aplicável às relações reguladas pelas disposições do Código Civil. Realmente, segundo essa teoria, é exigível a imprevisibilidade do acontecimento, para que se aplique a cláusula rebus sic stantibus. É ainda exigida, como consequência dessa desproporção no contrato, a ocorrência de extrema vantagem para a outra parte.
Todavia, em Direito do Consumidor o que se aplica não é a teoria da imprevisão, e sim a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO (Karl Larenz). Para essa teoria, não se faz necessária a imprevisibilidade dos fatos que tornem oneroso o contrato. Também não é exigida a extrema vantagem para a outra parte.
Na verdade, pode até ser prevista a onerosidade, porém, em razão da vulnerabilidade do consumidor (técnica, real, jurídica e informacional), é possível que o juiz promova a revisão do contrato, aplicando, portanto, a cláusula rebus sic stantibus.
Percebam que as duas teorias são muito parecidas, o que muda apenas sao as exigências (imprevisibilidade do fato, manifesta vantagem para a outra parte) .O importante é lembrar sempre da vulnerabilidade do consumidor, o que afasta a imposição da imprevisibilidade e da existência de vantagem. Protege-se o hipossuficiente da relação, nada mais, por isso correta a alternativa "c".
Bons estudos a todos e fé sempre!
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- a) Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes. Incorreta: O princípio contratual da autonomia da vontade das partes é relativizado, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais. É este o caso da questão, que prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Este direito constitui norma de ordem pública, limitando, portanto, a autonomia da vontade das partes.
- b) Almeja, em análise sistemática, precipuamente, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor. Incorreta: A norma acima destacada não pretende a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor, mas apenas a sua modificação ou revisão no caso das prestações tornarem-se excessivamente onerosas ou desproporcionais.
- c) Admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus. Correta: a norma do CDC admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus, pois contempla a possibilidade de que o contrato seja alterado, apesar das partes, inicialmente, terem previsto um determinado pacto. Preserva-se, pois, a manutenção da igualdade entre os contratantes.
d) Exige a imprevisibilidade do fato superveniente. Incorreta: a norma acima enunciada não exige a imprevisibilidade do fato superveniente para admitir a revisão do contrato e a modificação de suas cláusulas. O CDC não adotou a teoria da imprevisão. No sistema consumerista, basta a simples onerosidade excessiva, por exemplo, para permitir-se a revisão do contrato. Basta, pois, um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Tal fato, entretanto, não precisa ser imprevisível
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Letra c - correta
É direito do consumidor: a MODIFICAÇÃO das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações DESPROPORCIONAIS ou sua
REVISÃO em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Obs: O consumidor irá pedir a modificação das
cláusulas contratuais quando ocorrer LESÃO, ou seja, quando quebrar o sinalagma
genético da relação contratual, pois se refere a um desequilíbrio desde a
formação do contrato.
Revisão ocorre quando as cláusulas contratuais
nascem ajustadas, mais em decorrência de um FATO SUPERVENIENTE acabam se tornando
EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. Adota-se aqui a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA
DO NJ. Já no direito civil, foi adotado a TEORIA DA IMPREVISÃO.
Obs: para pedir a revisão basta o fato ser
superveniente, não precisando ser imprevisível, que cause onerosidade
excessiva.
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Existe uma grande diferença entre o instituto previsto no CDC e o semelhante previsto no CC. Um deles é em relação a resolução contratual. Discordo do item B, pois nas relações de consumo não se busca primeiramente a resolução do contrato e sim a sua revisão, diferente da relação prevista no código civil que busca primeiramente a resolução. Doutra feita enquanto o CC aplica a teoria da imprevisão em relação a lesão exigindo como um dos elementos subjetivos a imprevisibilidade do fato superveniente. O CDC aplica a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, ou seja, pouco interessa se o fato é imprevisível e sim se a sua superveniência tem a capacidade de alterar as bases do negócio.
Questão discutível !
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REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.
Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
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A) Falso, pois a possibilidade da modificação contratual já faz com o principio da autonomia da vontade já seja relativizado.
B) FALSO.Não exige essa RESOLUÇÃO do contrato. Apenas a MODIFICAÇÃO
C) CORRETA. Rebus sic stantibus: é a presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. Quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento superveniente que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz a isenção da obrigação, parcial ou totalmente.
D) FALSO. O CDC no seu art. 6, V, não exige que o fato superveniente seja imprevisivel, isso diferencia do CC, pois no CDC foi adotado a teoria da onerosidade excessiva já o CC adotou a Teorai da Imprevisao
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Questão muito polêmica. Discordo da resposta, pois aos contratos consumeristas não se aplica a cláusula rebus sic standibus, que originou a teoria da imprevisão, e é aplicável aos contratos civis. Nestes, exigem-se fatos extraordinários e imprevisíveis somados a uma onerosidade excessiva para que os contratos possam ser revistos. No direito consumerista, diversamente, exige-se apenas que haja fato superveniente que cause onerosidade excessiva ao consumidor para que o contrato possa ser revisto.
Temos, portanto:
- fato extraordinário e imprevisível que implique onerosidade excessiva— revisão contratos civis
- fato superveniente que implique onerosidade excessiva — revisão contratos consumeristas