SóProvas


ID
603550
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.

    LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 – Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    (B) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.

    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 - Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 1º A duplicata conterá:

    III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

     

    (C) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.

    DECRETO Nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (LUG) - Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados: - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

    O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.

    Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (afiançada).

     

    (D) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. CORRETO

    DECRETO Nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (LUG) - Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    O aval sucessivo é aquele dado para garantir a obrigação assumida por um outro avalista. É um aval dado a um avalista. 

  • c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.

    Para todos os títulos de crédito, o protesto só é necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas!!!!! Contra o devedor original do título de crédito ( no caso da letra de câmbio é o aceitante ) e seus avalistas não é necessário o protesto para ter direito de regresso contra eles!!!

    Por esse motivo o item c) está errado, pois contra o aceitante da letra de câmbio não precisa protesto!!!
  • Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado (letra de câmbio ou duplicata). O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador. 

    A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA). Definição: título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo. A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas. A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.

    Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado. 
     
  • o aval parcial somente é possivel para a letra de cambio, nota promissoria e cheque, todos previstos em leis especificas
    no caso da duplicata, segue a regrea geral do Codigo Civil, nao sendo possivel aval parcial
  •  
    a) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
    ERRADA:A alternativa está incorreta, pois o cheque é título à ordem, no qual não se aplica o instituto do aceite, próprio apenas na Letra de Câmbio e na Duplicata.
     
     
     
    b) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
    ERRADA:A alternativa está incorreta, pois a duplicata só pode ser à vista ou com data certa de vencimento, conforme dispõe o art. 2º, §1º, III, da Lei nº 5.474/68, mesmo quando sacada em razão de prestação de serviços, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 5.474/68, nesse sentido esta alternativa está incorreta.
     
    c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
    ERRADA:A alternativa está incorreta, pois em relação ao(s) avalista(s) do aceitante que é o devedor principal da letra, não é necessário o protesto para a sua execução, do mesmo modo que para execução de seu(s) avalista(s), que é(são) considerado(s) devedor(es) solidário(s) e responde(m) exatamente como o aceitante, segundo previsão do art. 32  do Anexo I do Decreto n. 57.663/66. Nesse sentido, pode-se dizer que o protesto é facultativo e apenas será necessário ou obrigatório para a execução do(s) endossante(s) por aquele que pagou a letra em exercício do direito de regresso.
     
    d) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.
    CERTA:A alternativa está correta, pois o aval ao contrário da fiança pode ser parcial, e mesmo na hipótese de ser sucessivo, como preveem os arts. 77 e 30 do Anexo I do Decreto n. 57.663/66.  Em sentido diverso é a previsão do Código Civil de 2002, que veda o aval parcial no art. 897, parágrafo único. Contudo, esta alternativa da questão refere-se especificamente a uma nota promissória, título para o qual a norma do Código Civil de 2002 que veda o aval parcial não se aplica, em razão do disposto no art. 903 do mesmo diploma legal, uma vez que a nota promissória é regida por lei especial, o Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e não foi revogada pelo Código Civil vigente. Em arremate, considerem-se os termos do enunciado 52 do CJF, a saber: “por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes”.
     
  • Data certa de vencimento é diferente de tempo certo de vista. Mas alguém poderia me explicar no que consiste a diferença ? (e, se possível, com exemplos, pois esta é a maior dificuldade que encontro no estudo do Direito: falta de exemplos capazes de elucidar a questão. Aliás, o indivíduo que lançar um dia o livro "Direito através de exemplos", vai ficar rico, vocês podem ter certeza!).


  • A: incorreta. O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com este sentido (art. 6º da Lei 7.357/85).
    B: incorreta porque a duplicata, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei 5.474/68, somente pode ser sacada com vencimento à vista ou em data certa, não havendo qualquer exceção tocante à duplicada de prestação de serviços; 
     C: incorreta. O protesto é necessário somente para garantir o direito de cobrança do título junto aos coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas). Não se olvide que o avalista ingressa na relação cambial com a mesma natureza do avalizado, isto é, se o aceitante é devedor principal, seu avalista também assim será considerado, sendo o protesto contra ele sempre facultativo; 

    D: correta. É permitido o aval parcial (aquele no qual o avalista garante o pagamento apenas de parte da dívida), mesmo que sucessivo (aval sucessivo ocorre quando alguém avaliza a garantia dada por outrem, é o “avalista do avalista”);
    • Data certa: é aquela em que o sacador escolhe uma data (futura ao saque) e a define como dia do vencimento. É a forma mais usual.
    • À vista: vence com a apresentação do título ao sacado - "à vista dessa única via de letra de câmbio, pagará V.Sª a importância de".
    • A termo certo de vista: ocorre um vencimento definido pelo transcurso de um prazo, fixado pelo sacador, que se inicia na data do aceite.
    • A certo termo da data: começa a fluir o tempo da DATA DO SAQUE.

  • Então não precisa de protesto para cobrar do avalista.... ???? aprendi errado então