(A) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 – Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
(B) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 - Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
(C) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
DECRETO Nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (LUG) - Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados: - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.
Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (afiançada).
(D) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. CORRETO
DECRETO Nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (LUG) - Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
O aval sucessivo é aquele dado para garantir a obrigação assumida por um outro avalista. É um aval dado a um avalista.