SóProvas


ID
603574
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao licenciamento ambiental e ao acesso aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Caso a área que sofrerá o impacto ambiental seja considerada estratégica para o zoneamento industrial nacional de petróleo e gás e em áreas do pré-sal, o órgão ambiental poderá elaborar estudo prévio de impacto ambiental sigiloso.  O EIA deverá ter publicidade, (art. 3 Res. 237/CONAMA), salvo os casos de segredo industrial, mas no texto não fala isso.

    b) ERRADA - Um cidadão brasileiro pode solicitar informações sobre a qualidade do meio ambiente em um município aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante a apresentação de título de eleitor e comprovação de domicílio eleitoral no local.  Não exigido qualquer documento, ou comprovação de interesse especifico, para se ter informações.

    c) ERRADA - A exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para aterros sanitários depende de decisão discricionária do órgão ambiental, que avaliará no caso concreto o potencial ofensivo da obra.
    A previsão de aterro sanitário esta previsto na resolução do 001/CONAMA, por isso não é com base na oportunidade e conveniencia a exigencia do EIA e sim por determinação expressa do CONAMA.

    d) CORRETA - Uma pessoa jurídica com sede na França poderá solicitar, aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante requerimento escrito, mesmo sem comprovação de interesse específico, informações sobre resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras das empresas brasileiras. Tal afirmação decorre do principio da publicidade e informação que se deve ter os órgãos que tratam da matéria ambiental, mesmoque seja uma empresa não brasileira extende-se tal princípio, a final direito ambiental não restringe-se as fronteiras de cada País.
  • complementando a questão C

    O aterro sanitário possui grande potencial ofensivo ao meio, mesmo seguindo normas técnicas. Por ser uma atividade modificadora do meio é OBRIGATÓRIO apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e seu relátório - EIA/RIMA durante a fase do licenciamento ambiental.
  • Trata-se do princípio da cooperacao entre os povos.
  • item a: ERRADO
    Conforme a RESOLUÇÃO CONAMA 01/86, o sigilo só é permitido no seguinte caso:
     

    Art. 11 . Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interesse o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permancerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.



    item C: ERRADO
    RESOLUÇÃO CONAMA 01/86
     

    Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (rol exemplificativo)

     

     

    X. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • A letra d está correta porque obedece o art. 2º, III e §1º da Lei n. 10.650/03:

     Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:    

            III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;       

            § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

  • Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, porque os estudos de impacto ambiental devem ser publicizados e não há autorização legal para a adoção de sigilo quanto a quaisquer desses estudos, exceto em relação ao que seja necessário para a proteção do sigilo industrial.
    -        Alternativa B:errada, porque a possibilidade de obter as informações dos órgãos ambientais não poderia pressupor domicílio em certo local, até pela natureza difusa do bem jurídico meio ambiente, que a todos interessa indistintamente, não podendo ser determinada qualquer restrição nesse sentido.
    -        Alternativa C:a resolução 01/86 do CONAMA estabelece diversos empreendimentos cujo caráter poluidor já se presume, impondo, em relação a eles, a obrigatoriedade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ato vinculado, sem que exista qualquer possibilidade de órgão ambiental afastá-lo. Um desses empreendimentos é a construção de aterro sanitário, na forma do art. 2º, X, da referida resolução, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa D: correta, porque, mais uma vez, frise-se que o acesso aos dados ambientais deve ser o mais amplo possível. E nesse sentido a previsão dada pelo art. 2º, §1º da Lei 10.650/00, que assim dispõe: “§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados”.
     
  • Vejamos as alternativas:

    -        Alternativa A:errada, porque os estudos de impacto ambiental devem ser publicizados e não há autorização legal para a adoção de sigilo quanto a quaisquer desses estudos, exceto em relação ao que seja necessário para a proteção do sigilo industrial.

    -        Alternativa B:errada, porque a possibilidade de obter as informações dos órgãos ambientais não poderia pressupor domicílio em certo local, até pela natureza difusa do bem jurídico meio ambiente, que a todos interessa indistintamente, não podendo ser determinada qualquer restrição nesse sentido.

    -        Alternativa C:a resolução 01/86 do CONAMA estabelece diversos empreendimentos cujo caráter poluidor já se presume, impondo, em relação a eles, a obrigatoriedade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ato vinculado, sem que exista qualquer possibilidade de órgão ambiental afastá-lo. Um desses empreendimentos é a construção de aterro sanitário, na forma do art. 2º, X, da referida resolução, razão pela qual a alternativa está errada.

    -        Alternativa D: correta, porque, mais uma vez, frise-se que o acesso aos dados ambientais deve ser o mais amplo possível. E nesse sentido a previsão dada pelo art. 2º, §1º da Lei 10.650/00, que assim dispõe: “§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados”.