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ID
603583
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B É A QUESTÃO CORRETA!!

    a) FALSA : Tito não tinha nenhuma condenação transita em julgado anteiror a data do fato do crime de furto. Sem nenhuma sentença transita em julgado anteriormente, Tito não terá a reincidencia como causa agravante na pena do seu primeiro crime.


    b) CERTO: Anterior a data do fato do crime de extorsão, Tito havia duas sentenças condenatórias transitadas em julgado. Assim, poderá uma ser considerada como reincidência e a outra considerada como maus antecedentes. 

    c) FALSA: Art. 64, I, CP:
    Para efeito de reincidência: Não prevalece a condenação anterior,  se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) Para maus antecedentes não há lapso temporal para perda desta caracteristica. Uma vez transitado em julgado sentença condenatória, existirá para sempre os maus antecedentes do agente. 

  • Segue tabela acerca da caracterização da reincidência:

    após o transito em julgado por contravenção (Brasil) ou crime anterior.

    Crime

    Crime

    Reincidente

    Crime

    Contravenção

    Reincidente

    Contravenção

    Contravenção

    Reincidente

    Contravenção

    Crime

    Não Reincidente

    Existem condenações que não geram reincidência, são elas: por crime político e crime propriamente militar.

  • Após ler o art.63 do CP fiquei em dúvida sobre a resolução da questão.

    ENTENDENDO A QUESTÃO

    FURTO         - praticado em 10/01/2000      Transito em julgado em 31/03/2002
    ROUBO        - praticado em 25/11/2001        Transito em julgado em 10/06/2003
    EXTORSÃO - praticado em 30/05/2003

    Conforme fala o art.63 do CP, interpretando-o:

    Para que possamos falar em reincidência o crime "primário" terá que ser anterior ao "reincidente" e tem que estar com trânsito em julgado é o que ocorre na questão com o crime de FURTO.

    Já o crime de ROUBO trânsitou em julgado após o dia em que o delito de EXTORSÂO foi realizado, por isso não caberia a reincidência.


    Espero ter ajudado, pq o CP é um pouco confuso neste artigo
  • Essa questão exigia do candidato conhecimento dos arts. 63 e 64 do CPB, que tratam da reincidência. Veja:

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Os maus antecedentes decorrem da interpretação em sentido contrário dos dois dispositivos. Ou seja, há maus antecedentes quando existe uma prévia sentença transitada em julgado pela prática de um crime anterior, ainda que a prática do crime posterior não tenha sido após o seu trânsito em julgado. No caso em tela, a extorsão ocorreu quando o agente ainda não estava definitivamente condenado pelo crime de roubo. Daí só decorrer os maus antecedentes.
    Quanto ao inciso I do art. 64, se tiver decorrido mais de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior só substituirá os efeitos de maus antecedentes, e não a reincidência.
     



     
  • Concordo com o colega Tarisu, Tício é reincidente em relação ao crime de furto, pois quando praticou a extorsão já havia transitado em julgado a ação penal pelo crime de furto. Porém, quando praticou a extorsão ainda não havia transitado em julgado a sentença do roubo, razão pela qual o crime de roubo não pode ser considerado maus antecedentes, pois a Súmula 444 do STJ veda a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena-base, assim, a segunda sentença teria que ter transitado em julgado antes da prática do crime de extorsão, para poder servir como maus antecedentes.
  • Alguém pode, por favor, me explicar por que a alternativa C está errada? Obrigada!
  • pessoal, eu errei a questão mas foi por falta de atenção.

    b) está correta sim. senão vejamos:
                                     DATA DO FATO                               CONDENAÇÃO                                                                 TRANSITO EM JULGADO
    FURTO ----------------- 10/01/2000 ----------------------------------20/11/2001 ------------------------------------------------------------31/03/2002
    ROUBO----------------- 25/11/2001 ---------------------------------30/01/2002 -------------------------------------------------------------10/06/2003
    EXTORSÃO----------- 30/05/2003 ----------------------------------20/08/2004 ---------------------------------------------------------------10/06/2006

    agora é só prestar a atenção e lembrar do artigo 63 do CP.
    reincidencia = Transito em julgado anterior + prática de novo crime em momento posterior.
    logo, para a tabela acima.  o crime de extorsão foi praticado no dia 30/05/2003, ou seja, em data posterior ao transito em julgado do crime de furto que se deu em 31/03/2002. portanto, no ano passado. logo, tito é reincidente em relação ao furto e com relação ao roubo é ele portador de maus antecedentes. lembrando que os maus antecedentes deve ser considerado nas circunstancias judiciais do art. 59 do CP, pelo juiz.

    C) cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
    para a letra c) eu acredito que o erro está nestas palavras:cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário. a letra c) deu uma conotação genérica. o que não se pode considerar.
    ou seja, os 5 anos  (periodo depurador) será contados não do transito em julgado da condenção muito menos da última. os 5 anos são contados da extinção da pena (ou seja, pena cumprida é pena extinta). logo, não é contado do transito em julgado, mas é contado de momento bem posterior, que é o da extinção da pena. assim, se no crime de furto ele foi condenado a 5 anos de reclusão. ele começa a cumprir a pena no dia 01/04/2002, ele terá a pena cumprida, a priori, lá para 31/03/2007. é a partir daqui é que conta os 5 anos (periodo depurador). após esses 5 anos, ou seja, em 31/03/2012, tito será considerado primário.  a mesma ideia vc aplica para o crime de roubo e extorsão.
    é isso, espero ter ajudado ao próximo. e que Deus me ajude também.
  • DÚVIDA...
    Pessoal não tenho informação acerca de decisões do pleno do STF, entretanto, colaciono decisão da segunda turma do STF
    , relativamente atualizada (2010), a qual decidiu pela inadmissibilidade do inquérito ou processo penal como antecedentes criminais...
    SEGUNDA TURMA
    Maus Antecedentes: Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso
    Processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer, em favor do paciente, o direito de ter reduzida, em 8 meses, a sua pena privativa de liberdade, cuja pena-base fora exasperada ante a existência de inquéritos e processos em andamento. Realçou-se recente edição, pelo STJ, de súmula no mesmo sentido (Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”).
    HC 97665/RS, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2010. (HC-97665)

    Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 - Nº 585. Boletim informativo
  • Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Como já utilizou reincidência como agravante NÃO SE PODE CONSIDERAR O MAU ANTECEDENTE NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
     
    ENTRETANTO, MUITA ATENÇÃO:
    A jurisprudência entende que se você tiver duas certidões, pode-se utilizar uma para reincidência e outra para mau antecedente

    (A DEFENSORIA PÚBLICA DISCORDA COM ESSE POSICIONAMENTO, pois segundo a DP o mesmo dado não pode ser usado duas vezes).
     
  • A grande sacada é que o crime de roubo transitou em julgado (10/06/2002) antes de condenação do crime de extorsão (20/08/2004). Assim, como a extorsão não foi praticada após o trânsito do roubo, não pode considerar reincidência. Mas como o roubo transitou em julgado antes da condenação da extorsão, não é mais ação penal em curso, mas sentença transitada em julgado inadequada para ensejar reincidência, mas apenas maus antecedentes.

    Os maus antecedentes serão aplicados na 1a fase, como circunstância judial para definir a pena base.
    A reincidência do crime de furto será aplicada na 2a fase, como agravante.
  • Só esclarecendo quanto aos maus antecedentes. 

    Resta configurado os maus antecedentes se na data da sentença houver sentença transitada em julgado, posterior ou anterior ao fato. 

    Já a reincidência é obrigatório que o fato se dê anteriormente ao trânsito em julgado.

    O que o STJ proíbe, com a Súmula 444, é a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
  • a)   na sentença do crime de furto, Tício é considerado portador de maus antecedentes e, na sentença do crime de roubo, é considerado reincidente.
    Errado. Maus antecedentes não. Reincidente sim.
    b)    na sentença do crime de extorsão, Tício possui maus antecedentes em relação ao crime de roubo e é reincidente em relação ao crime de furto.
    Certo.
    c)    cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
    Errado. Cinco anos após o trânsito em julgado não. Mas cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena.
    d)   nosso ordenamento jurídico-penal prevê como tempo máximo para configuração dos maus antecedentes o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da pena e eventual infração posterior.
    Errado. Maus antecedentes ele será o resto da vida. O que ele vai deixar de ser após 5 anos de cumprimento ou extinção da pena, é reincidente, e será considerado primário de maus antecedentes.
  • A reincidência tecnicamente só ocorre quando o agente pratica outra conduta típica após o trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de outro crime, nos exatos termos do artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Assim, na hipótese de haver a prática de crime após a de outros em relação aos quais a sentença condenatória não transitara em julgado, não fica caracterizada a reincidência. A prática desse delito posterior pode, no entanto, ser considerada pelo julgador na primeira fase fixação da pena (circunstâncias judiciais) a título de maus antecedentes. No entanto, embora esse tenha sido o entendimento tradicional na doutrina e na jurisprudência, mais recentemente tem-se entendido que nem como maus antecedentes esses fatos praticados podem ser considerados. É que, diante do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade,  previsto no artigo 5º, LVII da Constituição, não se pode considerar como antecedente um fato não atestado de modo definitivo em uma sentença condenatória. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o seguinte julgado:
     
    (...) PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) - evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. (...) (STF -RHC 80071 RS. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679.) (negritos meus)
     
    No caso em tela, o examinador seguiu o entendimento tradicional, razão pela qual, há reincidência na sentença do crime de extorsão em relação ao crime de furto e maus antecedentes em relação ao crime de roubo. 

    Resposta: (B)
  • Me esclareçam, na data da condenação de extorsão, Tício era reincidente pelo crime de furto e reincidente pelo crime de roubo, haja vista que a sentença do 1º transitou em julgado em 2002 e do 2º em 2003 e a condenação de extorsão adveio em 2004, entretanto, em razão do non bis in idem o juiz sopesa um como reincidencia e outro como maus antecedentes? Ou então ele realmente não possui reincidencia em relação ao roubo na data da condenação por extorsão, por ter sido praticado sido praticado o crime antes do transido em julgado do roubo? Me esclareçam isso.
  • Só vai caber reincidência com o cometimento do novo crime após o trânsito em julgado do outro! Não cabe reincidência para o crime de roubo, pois o mesmo foi transitado em julgado no dia 10/06/2003 e o cometimento do crime de extorsão foi em 30/05/2003 . Então foi cometido o crime antes do trânsito em julgado do outro o que não poderia haver reincidência! Só cabe maus antecedentes mesmo! Já no crime de furto o delito de extorsão foi cometido no dia 30/05/2003 e o trânsito em julgado do furto foi em 31/03/2002, então cabe reincidência, pois foi após o trânsito em julgado do furto. 

  • foram inumeros recursos nessa questão, mas não foi anulada...essa questão  tratou de posicionamentos divergentes por isso os recursos.

  • Assunto polemico e divergente, contudo, quando da prolação da sentença do delito de extorsão (28.04.2004) a sentença do crime de roubo já tinha transitado em julgado(10.06.2003), por isso, foi considerado com maus antecedentes. E como o crime de extorsão foi   cometido (30.05.2003) apos o transito em julgado da sentença de furto(31.03.2002) é considerado reincidente.

     

     

  • A letra B fala na SENTENÇA DO CRIME DE EXTORSÃO, e não na data do fato do delito de extorsão! Logo, só consigo visualizar reincidência, tanto no crime de roubo quanto no crime de furto.

  • A reincidência tecnicamente só ocorre quando o agente pratica outra conduta típica após o trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de outro crime, nos exatos termos do artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Assim, na hipótese de haver a prática de crime após a de outros em relação aos quais a sentença condenatória não transitara em julgado, não fica caracterizada a reincidência. A prática desse delito posterior pode, no entanto, ser considerada pelo julgador na primeira fase fixação da pena (circunstâncias judiciais) a título de maus antecedentes. No entanto, embora esse tenha sido o entendimento tradicional na doutrina e na jurisprudência, mais recentemente tem-se entendido que nem como maus antecedentes esses fatos praticados podem ser considerados. É que, diante do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade,  previsto no artigo 5º, LVII da Constituição, não se pode considerar como antecedente um fato não atestado de modo definitivo em uma sentença condenatória. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o seguinte julgado:
     
    (...) PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) - evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. (...) (STF -RHC 80071 RS. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679.) (negritos meus)
     
    No caso em tela, o examinador seguiu o entendimento tradicional, razão pela qual, há reincidência na sentença do crime de extorsão em relação ao crime de furto e maus antecedentes em relação ao crime de roubo. 

    Resposta: (B)

  • Gabarito B

     

    "Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime. Firmou-se o entendimento de que somente podem ser valoradas como maus antecedentes as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (seja pelo decurso do já referido prazo de cinco anos, seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou por crime político, que, segundo o art. 64, II, do CP, não são considerados para efeito de reincidência). Pode ocorrer também a situação na qual existam, por exemplo, duas condenações capazes de gerar reincidência, e uma delas fundamente a agravante enquanto outra seja utilizada como mau antecedente, evitando-se assim o bis in idem.

     

    Em virtude da relevância do tema e da controvérsia que o cerca, o STF reconheceu a repercussão geral, ainda pendente de julgamento (RE 593.818 RG/SC).

     

    No âmbito do STJ, a jurisprudência das duas Turmas com competência criminal é francamente favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência:

    “Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao  prazo  depurador  de  5  (cinco)  anos,  malgrado não possam ser valoradas   na   segunda   fase  da  dosimetria  como  reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes” (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017).

    “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • A questão não chega a ser tão difícil, mas essa quantidade de datas é pra acabar

    Bons estudos!

  • Complementando, basicamente, o que os amigos falaram abaixo, digo: é considerado reincidente em relação ao crime de extorsão e maus antecedentes ao crime de roubo, pois, no decurso do prazo para julgamento do crime de furto, ocorreu a infração do roubo e após o trânsito em julgado da sentença condenatória do furto, ocorreu o delito de extorsão.

  • Questão flagrantemente incorreta. Na SENTENÇA do crime de extorsão, o agente já era reincidente por duas vezes, tanto pelo delito de furto quanto pelo delito de roubo, pois ambos já tinham transitado em julgado quando da data da sentença.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2018, por meio da Súmula 444, o STJ firmou o entendimento de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Além disso, o STF, julgando o recurso extraordinário com repercussão geral nº 591.054, decidiu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados na definição dos antecedentes criminais.

  • Questão incorreta!! Em nenhuma hipótese nesta questão caracteriza maus antecedentes. Os maus antecedentes ocorrem a partir dos 5 anos do trânsito em julgado de uma condenação (entendimento recente do STF). No caso em tela, no momento da última condenação pelo crime de extorsão não passou 5 anos do T. em J. de nenhuma condenação...

    Dessa forma, os crimes se caracterizam como reincidência...

  • Questão que eu pularia fácil. Um pesadelo todas essas datas pra quem tem TDAH ou outro tipo de dificuldade em leituras desse tipo.

  • QUESTÃO QUE LEVA MEIA HORA PARA RESOLVER!

  • Perdi uns 10 minutos nessa questão e ainda tirei da ''certa'' e coloquei na alternativa errada. Ia marcar B mas entendi que ele era reincidente em ambos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2018, por meio da Súmula 444, o STJ firmou o entendimento de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Além disso, o STF, julgando o recurso extraordinário com repercussão geral nº 591.054, decidiu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados na definição dos antecedentes criminais.

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    QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2018, por meio da Súmula 444, o STJ firmou o entendimento de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Além disso, o STF, julgando o recurso extraordinário com repercussão geral nº 591.054, decidiu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados na definição dos antecedentes criminais.

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  • foi um pouco trabalhosa pra entender essa questão.