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Quando se fala em terceirização, é importante observar dois aspectos principais:
a) se o trabalho prestado em função da terceirização cinge-se à atividade-meio da empresa tomadora; e
b) se o contrato de trabalho está realmente consagrando o liame causal entre o trabalhador e a empresa prestadora.
A alternativa “A” está correta, pois em que pese a situação-problema deixar claro que as atribuições exercidas pelos trabalhadores da empresa prestadora eram referentes à atividade-meio da empresa tomadora, ficou nítida a presença de elementos caracterizadores da relação de emprego em relação à empresa tomadora, e não à empresa prestadora.
Como descrito no enunciado da questão, a empresa tomadora efetuava o controle da jornada de trabalho e dirigia a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas aos trabalhadores no desempenho de suas tarefas. Em outras palavras, o elemento subordinação (necessário à caracterização da relação de emprego), está presente em relação à empresa tomadora, mas não em relação à empresa prestadora.
Portanto, como se deve priorizar a realidade os fatos em detrimento dos aspectos formais da relação de emprego (princípio da primazia da realidade), constata-se que a terceirização é ilícita, e, nesse caso, como o vínculo (real) de emprego se dá em relação à empresa tomadora, é nulo o vínculo de emprego com a empresa prestadora, pois dispõe o art. 9º da CLT:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Fonte: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/10/4-direito-do-trabalho-resolucao-do.html
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Letra 'A'. Conforme item I da Súmula 331 do TST, a seguir:
"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)"
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TST, Sum. 331 - III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Bons estudos a todos!
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Olá pessoal!!
Bom, ainda estou "engatinhando" na matéria, mas colocarei meu entendimento:
"Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual(a tomadora de serviços) efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas."
Assim, a meu ver, o que torna a terceirização ilícita é justamente a parte que eu destaquei de amarelo....
Justificação: Súmula 331 do TST, item III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que INEXISTA a pessoalidade e a SUBORDINAÇÃO direta. O que há na assertiva "A" de Amor é o correto comentário sobre o fato, baseando-se no item III da súmula 331 e no Art. 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
Trata-se do princípio da primazia da realidade, o qual é imprescindível durante todo o estudo do Direito do Trabalho.
Forte abraço a todos e bons estudos!!
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Meu primeiro comentário no QCP! :D
Falaria com mais propriedade nas questões de Direito Penal, mas como comecei a estudar essa matéria agora e vi que esta questão é considerada como "média", sem entender, quero me forçar e ajudar aos colegas. Lá vai:
Resposta correta: letra A
Vê-se que, embora Paulo preste serviços à empresa tomadora ligados à sua atividade-meio, portanto, até aí, em conformidade com a súmula 331 do TST no que dispõe sobre as hipóteses de Terceirização Lícita (Inc. III da súmula 331), o fato de o Tomador de serviços efetuar controle de sua jornada de trabalho, dirigir a prestação pessoal dos serviços e emitir ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas implica em subordinação direta, tornado, portanto, ILÍCITA a terceirização, conforme destacado na súmula abaixo:
Súmula 331 TST:
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Incorretas, portanto, as alternativas C e D, que dizem ser LÍCITA a terceirização. Resta agora a dúvida entre a A ou a B.
Explico: a alternativa B está errada porque a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora não é característica da terceirização ilícita, mas sim da LÍCITA. Quando Ilícita, será obedecido o inciso I da súmula 331, que assim dispõe:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
OBS: A redação da súmula foi infeliz, porque o trabalho temporário não é a única exceção. São quatro as exceções: trabalho temporário, serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza, serviços ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Como o requisito de inexistência da pessoalidade e subordinação direta não se verifica na questão, a hipótese tratada deixa de ser uma exceção e passa a ser ilegal a terceirização, recebendo as consequência destacada acima no inciso I: a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Alternativa A.
Espero ter sido de ajuda! Caso tenha falado algo errado, por favor, me corrijam! :)
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· a) A terceirização é ilícita, acarretando a nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
Correta: clássica aplicação da muito utilizada Súmula 331 do TST, no seu item III: “SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
· b) A terceirização é ilícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
Incorreta: não se dará a responsabilidade subsidiária, mas direta da tomadora. A subsisidariedade se aplicaria no caso de a tomadora ser a Administração Pública, face à vedação de responsabilidade direta diante do princípio do concurso público (artigo 37, II da CRFB) e desde que comprovada a sua culpa “in vigilando” (conforme nova orientação da Súmula 331, V do TST).
· c) A terceirização é lícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
Incorreta: não se observa a licitude da presente terceirização, conforme Súmula 331 do TST acima fundamentada.
· d) A terceirização é lícita, não acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
Incorreta: não se observa a licitude da presente terceirização, conforme Súmula 331 do TST acima fundamentada.
(RESPOSTA: A)
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Questão pode estar desatualizada!
Lei 6.019
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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O STF entende que aterceirização da Atvidade fim é licita...
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 2
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo912.htm#Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%20e%20terceiriza%C3%A7%C3%A3o%20de%20atividade-fim%20-%202
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 3
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo913.htm#Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%20e%20terceiriza%C3%A7%C3%A3o%20de%20atividade-fim%20-%203
Há de se observar que a tomadora não pode dar ordem direta ao empregado que não é seu, o fato ter se efetivar a subornidação com a tomadora, dando ordem direta, irá descaracterizar a terceirização e o vinculo de trabalho será com a tomadora.