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Letra B
CLT 896 § 6 - nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Letra D
Recurso de Revista - Revista
Da decisão proferida pelo TRT no recurso ordinário, cabe recurso de revista para o TST (CLT, Art. 896). O recurso de revista pressupõe duas hipóteses: interpretação divergente do mesmo dispositivo legal e violação de lei ou de sentença normativa. Neste recurso não se discute questão de fato, mas apenas o direito em tese, pois seu objetivo é a uniformização da jurisprudência.
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A Letra 'A' está errada, pois é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas" (Sumula 126 do TST).
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a) ERRADA - Sum 126, TST - Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.
b) CORRETA - CLT, Art. 896, § 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
OJ-SDI1-352, TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
c) ERRADA - CLT, Art. 896, § 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Sum 266, TST - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
d) ERRADA - O Recurso de Revista é cabível para reforma de decisão visando à uniformização de jurisprudência e restabelecimento da lei federal violada, conforme hipóteses das alíneas a, b, e c do art. 896, CLT.
Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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Novo entendimento do TST (2º semestre de 2014) para o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo é que:é cabível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; por contrariedade à súmula vinculante do STF; e por violação direta à Constituição da República.
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IMPORTANTE: a Lei n. 13.015/2014 incluiu, dentre as hipóteses de cabimento de RR em procedimento sumaríssimo, a violação à súmula vinculante do STF.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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A
questão em tela trata do recurso de revista (artigos 896, 896-A, 896-B e 896-C
da CLT, com redação dada pela lei 13.015/14), com destino ao TST, servindo para
hipóteses restritas especificadas na lei e para análise de eventual violação
constitucional ou legal, não servindo para revolvimento de fatos e provas
(Súmula 126 do TST).
a)
A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 896, “a” a “c” da CLT, assim como
Súmula 126 do TST, razão pela qual incorreta.
b)
A alternativa “b” trata da letra do artigo 896-A da CLT anteriormente à
alteração promovida pela lei 13.015/14, quando elaborada a prova. Assim,
correta a alternativa para a letra da CLT quando da ocorrência do certame.
c)
A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 896, §10 da CLT, assim como Súmula
126 do TST, razão pela qual incorreta.
d)
A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 896, “a” a “c” da CLT, assim
como Súmula 126 do TST, razão pela qual incorreta.
RESPOSTA: (B)
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A Lei nº 13.015/2014 trouxe uma nova hipótese de cabimento no caso de violação de súmula vinculante do STF. Questão desatualizada.
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Questões desatualizadas deveriam ser retiradas !!!!
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Novo cabimento: quando for contrário à súmula do STF, somando ao total de três cabimentos: contrária a súmula do TST, STF e violação à CF
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Conforme os colegas já afirmaram, a questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a edição da Lei n.º 13.015/2015 que modificou algumas disposições acerca dos recursos no processo do trabalho. É o que dispõe a redação do artigo 896, §9º da CLT, in verbis: "§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. "
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Gabarito: B
Cabe recurso de revista em duas hipóteses: de decisão do TRT em RO e da decisão Agravo de petição.
Não cabe RR em face de decisão do TRT em agravo de instrumento. Súmula 218 TST
Cabimento:
Questão Exclusivamentede direito; hipóteses específicas de RR;
Matéria prequestionada;
Transcendência econômica, política, social e jurídica art. 896-A, parágrafo 1° CLT