1.3 Ausência de defesa x ausência da parte
Deve-se deixar bem claro que ausência de defesa e ausência da parte são fatos diversos e que por isso não geram os mesmos efeitos. Portanto, como visto, a ausência de defesa vai gerar a revelia e a aplicação de suas conseqüências. A ausência da parte, por seu turno, vai impossibilitar o depoimento, não podendo, conseqüentemente, a outra parte obter uma confissão expressa. Sendo assim, para não haver prejuízo de quem não concorreu para esse fato, aplica-se a ficta confessio, mas tão somente da matéria fática, pois a matéria de direito pode passar pelo crivo do contraditório quando da apresentação da defesa.
[...] A ficta confessio, nos autos processuais ocorrerá sempre que a parte deixar de comparecer em juízo para depor ou, ainda que o faça, recusar-se a prestar depoimentos. [10]
Como demonstrado, revelia e confissão ficta são institutos jurídicos diversos, aplicáveis em decorrência de fatos distintos. Por conseguinte, não podem ser confundidos quando de sua aplicação.
1.3.1 Busca da verdade real
Não há dúvida que cabe ao juiz analisar da melhor maneira possível o caso para que possa julgar com maior eqüidade. Sendo assim, o processo lhe fornece diversas maneiras para que se esclareça a verdade real de maneira mais fidedigna.
É de se entender que, não sendo essa confissão absoluta, tampouco sendo uma penalidade, deve o juiz interrogatar do autor a fim de obter uma confissão real da parte presente, na busca da verdade, de forma mais consistente e autêntica. Assim entende Quadros:
A confissão, longe de configurar penalidade, consiste em mero reconhecimento da incontrovérsia (pela não contestação) quanto aos fatos alegados na petição inicial. [...] A revelia também não é pena, mas estado, situação processual daquele que não se defendeu.
[...]O juiz conhece do direito e, assim, poderá proferir sentença absolutória ainda em casos de revelia. [11]
Assim, mesmo na ausência do preposto ou representante do reclamado, ainda poderão ser juntados documentos trazidos pelo advogado devidamente constituído. A prova documental trazida aos autos oportunamente tem mais força do que a confissão ficta. Ao mesmo tempo, estaria se aplicando o contraditório, sem prejuízo para o autor e na busca da verdade real.
O art. 130 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar provas (que entender) necessárias à instrução do processo.
Há que se considerar ainda, que a submissão do reclamante a interrogatório não se confunde com depoimento pessoal, pois este tem natureza de prova da parte contrária. [12]
O juiz pode e deve buscar a verdade real, inclusive interrogar o reclamante, já que pode realizar diligências para esclarecer a causa, não violando da imparcialidade do juiz. [14]
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