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ID
603637
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão, mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.

Alternativas
Comentários
  • Questão Anulada pela Banca!
  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

  • Esta questão foi anulada.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • A questão foi anulada porque não tem respostas.
    Conforme colocado pela Mariana, o art. 844 diz matéria de fato (exclui-se, portanto, a letra b).
    Não adianta o advogado do reclamado apresentar a defesa, devendo ter alguém representando-o (além do advogado), ou seja, a defesa escrita não impede a revelia (exclui-se as alternativas "a" e "c")

    A alternativa "d" exclui-se porque, de acordo com o art. já mencionado, não adianta o advogado estar presente, devendo uma parte representar o reclamado.


    Boa noite e boa sorte.
  • 1.3 Ausência de defesa x ausência da parte

    Deve-se deixar bem claro que ausência de defesa e ausência da parte são fatos diversos e que por isso não geram os mesmos efeitos. Portanto, como visto, a ausência de defesa vai gerar a revelia e a aplicação de suas conseqüências. A ausência da parte, por seu turno, vai impossibilitar o depoimento, não podendo, conseqüentemente, a outra parte obter uma confissão expressa. Sendo assim, para não haver prejuízo de quem não concorreu para esse fato, aplica-se a ficta confessio, mas tão somente da matéria fática, pois a matéria de direito pode passar pelo crivo do contraditório quando da apresentação da defesa.

    [...] A ficta confessio, nos autos processuais ocorrerá sempre que a parte deixar de comparecer em juízo para depor ou, ainda que o faça, recusar-se a prestar depoimentos. [10]

    Como demonstrado, revelia e confissão ficta são institutos jurídicos diversos, aplicáveis em decorrência de fatos distintos. Por conseguinte, não podem ser confundidos quando de sua aplicação.

    1.3.1 Busca da verdade real

    Não há dúvida que cabe ao juiz analisar da melhor maneira possível o caso para que possa julgar com maior eqüidade. Sendo assim, o processo lhe fornece diversas maneiras para que se esclareça a verdade real de maneira mais fidedigna.

    É de se entender que, não sendo essa confissão absoluta, tampouco sendo uma penalidade, deve o juiz interrogatar do autor a fim de obter uma confissão real da parte presente, na busca da verdade, de forma mais consistente e autêntica. Assim entende Quadros:

    A confissão, longe de configurar penalidade, consiste em mero reconhecimento da incontrovérsia (pela não contestação) quanto aos fatos alegados na petição inicial. [...] A revelia também não é pena, mas estado, situação processual daquele que não se defendeu.

    [...]O juiz conhece do direito e, assim, poderá proferir sentença absolutória ainda em casos de revelia. [11]

    Assim, mesmo na ausência do preposto ou representante do reclamado, ainda poderão ser juntados documentos trazidos pelo advogado devidamente constituído. A prova documental trazida aos autos oportunamente tem mais força do que a confissão ficta. Ao mesmo tempo, estaria se aplicando o contraditório, sem prejuízo para o autor e na busca da verdade real.

    O art. 130 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar provas (que entender) necessárias à instrução do processo.

    Há que se considerar ainda, que a submissão do reclamante a interrogatório não se confunde com depoimento pessoal, pois este tem natureza de prova da parte contrária. [12]

    O juiz pode e deve buscar a verdade real, inclusive interrogar o reclamante, já que pode realizar diligências para esclarecer a causa, não violando da imparcialidade do juiz. [14]


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12403/a-revelia-na-justica-do-trabalho#ixzz38rk1SAA0

  • Em que pese a anulção da questão em comento, importante observar que:

    SUM-74 TST

    II  - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

     

  • Questão boa, mas que está desatualizada por conta da Reforma Trabalhista de 2017. Agora, a revelia trabalhista se equivale à revelia lá do processo civil (ausência de defesa), e não mais falta de comparecimento à audiência, como era antigamente