Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CRO. LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DO CONTRATADO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
1. O art.
59 da Lei n.
8.666/93 estabelece que "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
2. Não pode ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pela nulidade da licitação como se depreende do parecer jurídico de fls., que aponta diversas irregularidades no procedimento licitatório, desde o edital de convocação, procedimento, julgamento, publicidade e contrato, não sendo este último o único motivo da nulidade. Ainda, a apelante efetivamente trabalhou na elaboração da home page do CRO/PR, conforme comprova pelas páginas de internet juntada aos autos, sendo a prova pericial clara no sentido de que o tipo de trabalho solicitado demanda muito tempo na construção estrutural, antes mesmo da conclusão da página na internet.