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Lei 8.666/93:
Art. 23
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Item errado.
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Complementando...
Conforme o art. 23, § 3º, L. 8.666 transcrito pelo colega percebemos que como regra para as licitações internacionais se aplica à concorrência, mas em certas hipóteses será possível também a tomada de preços ou ainda o convite.
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a única modalidade de licitação admitida é a concorrência
Em ÚNICA, que está o erro, pois admite-se outras modalidades, como bem falado antes.
Em uni , ,
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Colegas,
L 8666/93 art. 23, §3:
sem cadastro - modalidade é concorrência;
com cadastro pode ser concorrência ou tomada de preço;
Convite quando não houver forncedor no país.
E cá entre nós, né! convite é uma modalidade que contribui para haver muitas fraudes na Administração! Devia ser revogada da Lei 8666. Ela fere os princípios da impessoalidade, da moralidade e da transparência (lei 131/2009), no mínimo. Como é que ainda não tiraram-na da Lei?
por curiosidade vejam os sites:
http://www.portaltransparencia.gov.br/
http://www3.transparencia.gov.br/TransparenciaPublica/
Bons Estudos!
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Em regra, a concorrência é a modalidade de licitação cabível para o processamento da licitação internacional, ex vi do preceito contido no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, verbis:
“§ 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, nesse último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.” (grifei)
Percebe-se, ainda, pelos termos da redação do supracitado § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, que são admitidas exceções à regra geral, uma vez que poderá ser eleita como modalidade cabível para o processamento da licitação internacional a tomada de preços, e até mesmo o convite.
Fonte: curso LFG.
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Continuando...
Falemos sobre as referidas exceções.
Com efeito, a licitação internacional poderá ser processada na modalidade de tomada de preços quando o órgão ou entidade possuir cadastro internacional de fornecedores, cabendo, também, convite na hipótese de não haver fornecedor do bem ou serviço no País. Aliás, a respeito do convite internacional Carlos Pinto Coelho Motta elogia o legislador, que, ao modificar o preceito em comento, possibilitou a utilização do convite como modalidade licitatória aplicável ao processamento da licitação internacional, pois considera o festejado doutrinador que tal possibilidade abre “uma excelente perspectiva para a agilização do procedimento licitatório.”.
Do exposto, conclui-se que o processamento da licitação internacional dar-se-á, em regra, por meio de concorrência, admitindo-se a adoção da tomada de preços e do convite quando ocorrerem as especiais hipóteses de cabimento previstas no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Fonte: Justen Filho, Marçal. Licitações e Contratos Administrativos.
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Exceto se o órgão tiver cadastro internacional de licitação e se não houver fornecedor internacional, caso contrário é obrigatória, independentemente do valor do contrato a Concorrência.
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GABARITO: ERRADO.
MODALIDADES:
===> Concorrência;
===> Tomada de preço;
===> Convite
BONS ESTUDOS!
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art.23
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
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Se admite o convite qnd não houver fornecedor do bem no país
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L 8666/93 art. 23, §3:
sem cadastro - modalidade é concorrência;
com cadastro pode ser concorrência ou tomada de preço;
Convite quando não houver forncedor no país.
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LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
REGRA: CONCORRÊNCIA: MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL, MAS ADMITE-SE:
TOMADA DE PREÇOS: QUANDO O ÓRGÃO OU ENTIDADE DISPUSER DE CADASTRO INTERNACIONAL DE FORNECEDORES
CONVITE: QUANDO NÃO HOUVER FORNECEDOR DO BEM OU SERVIÇO NO PAÍS.
GABARITO ERRADO