Após atualizações (extraído em 15/07/2015 ):
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
"no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias
formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos
humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo,
no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui
cláusula inerente aos contratos;"
Fonte: Di Pietro