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ID
604579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da celebração de convênio no âmbito da administração
pública, julgue os itens que se seguem.

Não se exige a realização de procedimento licitatório para a celebração de convênios.

Alternativas
Comentários
  • O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua.
    "No convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração,sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos,de recursos humanos, de imóveis ..."

     R: Certo
  • O procedimento licitatório é aplicado nos casos previstos no artigo 2º da Lei 8.666/93, não estando inclusa a hipótese de Convênio.

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Ao convênio se aplica a 8.666/93, mas apenas no que couber:

     

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.


    Isso porque, para a celebração de convênio, se exige o previsto no º 1º do artigo 116:

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

     

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
  • Apenas aumentando o tamanho da letra do comentário assima!

    O procedimento licitatório é aplicado nos casos previstos no artigo 2º da Lei 8.666/93, não estando inclusa a hipótese de Convênio.

    Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Ao convênio se aplica a 8.666/93, mas apenas no que couber:

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.


    Isso porque, para a celebração de convênio, se exige o previsto no º 1º do artigo 116:

    § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • Eu acho que essa questão está desatualizada porque, os convênios também devem obedecer a lei 8.666/93, quando se tratar de ente público, então devem licitar, exceto quando se tratar de entidades privada sem fins  lucrativos, que daí deve fazer cotação de preços. Pelo menos foi o que eu aprendi. Algum comentário sobre isso?? vamos indicar para o professor comentar galera!!

  • Aumenta o tamanho da letra e aproveita e tira esse "ss" de acima.

  • puts, "assima" é sacanagem...

  • No convênio, adota-se o chamamento público vide art. 4° do Decreto n. 6170/07
  • A galera não perdoou o "assima"

    Aquela velha história:

    Quem dispensa é o Exército e quem libera é o IML...