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ID
604693
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a legislação do Estado do Rio de Janeiro, no processo administrativo disciplinar deve ser observado o seguinte:.

Alternativas
Comentários
  • Art. 190 - Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
    § 1º - A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no art. 186; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para o comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
    § 2º - Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.
    § 3º - Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
    § 4º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
    § 5º - As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/0/cda49aeff5dea194032566c8005223a0?OpenDocument
     
    28/1982


  • Gabarito A

     

    LC 106/03 - Art. 147 - Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, o seu Presidente encaminhará os autos ao Relator, para que proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que entender necessárias, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, designando, então, data para depoimento do indiciado e determinando sua citação.

    § 1.º - A citação será pessoal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para o depoimento do indiciado, entregando-se a este cópia do ato de instauração do processo e da decisão da Comissão quanto às provas e diligências a serem realizadas.


    § 2.º - Não sendo encontrado o indiciado, ou furtando-se ele à citação, esta se fará por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial do Estado, na parte relativa ao expediente do Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de ser ouvido. (letra A)


    § 4.º - As intimações do indiciado, para os atos procedimentais, ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor (letra B, D), quando aquele não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante termo de ciência nos autos (letra C), comunicação postal com aviso de recebimento, ou publicação no órgão oficial do Estado, no expediente do Ministério Público. (letra E)

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 329 – Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.

    § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação. (A) Gabarito.

    § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

    Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria. (B)

    Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. (C)

    Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.

    Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado. (D)

    § 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

    § 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiantamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.

    Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo. (E)

  • a) CERTA - Art. 329. § 2º Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação.

    -

    b) ERRADA - Art. 330. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

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    c) ERRADA - Art. 330. Parágrafo único. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

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    d) ERRADA - Art. 332. Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.

    Revelia - Condição do réu que não comparece ao seu próprio julgamento.

    -

    e) ERRADA - Art. 333. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo.

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