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ID
604801
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O modo de aquisição da nacionalidade secundária depende

Alternativas
Comentários
  • A aquisição de nacionalidade secundária, também denominada adquirida ou voluntária, é aquela que tem como origem o processo de naturalização, diferentemente da nacionalidade originária, a qual deriva, como regra do critério do jus soli e, como exceção, do jus sanguinis. 

    Com base em tais afirmações, pode-se excluir, ressalvada a assertiva correta (letra B), todas as demais:


    • a) da origem sanguínea e territorial. - Critérios do jus soli e jus sanguinis, utilizados para a aquisição de nacionalidade primária.
    • c) do fato natural do nascimento. - A presente assertiva poderia ser eliminada por um simples raciocínio: Em primeiro lugar, a nacionalidade secundária é voluntária. Ora, o fato natural do nascimento nada tem de voluntário porque não há qualquer pessoa que tenha, por si, escolhido o local onde iria nascer. Observa-se, pois, que só a nacionalidade voluntária, a princípio, por ser derivada de uma escolha posterior ao nascimento, é marcada pela voluntariedade. 
    • d) da origem territorial, apenas. - Critério do jus soli (nacionalidade primária)
    • e) da origem sanguínea, apenas. - Critério do jus sanguinis (nacionalidade primária)
  • Questão ruim, todas estão incorretas

    Para se naturalizar brasileiro, há duas possibilidades, segundo o art. 12 da CF
     
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
     
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Nota-se, no primeiro caso, o uso de um conceito indeterminado, o qual permite valoração por parte do Estado. Pode-se, simplesmente, negar a nacionalidade, porque aquele é um ato discricionário.

    Por outro lado, a hipótese B é um caso que independe da vontade do Estado. Satisfeitos os requisitos, a concessão da naturalização é vinculada.

    Portanto, a naturalização PODE ou NÃO depender da vontade do Estado
  • Os modos de aquisição da nacionalidade secundária dependem da vontade: (a) do indivíduo, nos casos em que se lhe dá o direito de escolher determinada nacionalidade, (…); (b) do Estado, mediante outorga ao nacional de outro, espontaneamente ou a pedido (…) (Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva)
  • A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita  ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.
  • Questão ruim, pois não afirma qual modalidade de nacionalidade secundária, bem como quem está adquirindo, se é Brasileiro no Estrangeiro ou estrangeiro no Brasil.

    No caso da dupla nacionalidade por exemplo, é necessário o critério jus sanguini, bem como na segunda hipótese, o seu requisito objetivo.
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  • E desde quando a questão pede para averiguar a ocorrência da nacionalidade secundária BRASILEIRA?
  • Nacionalidade Secundária - A nacionalidade secundária (adquirida, voluntária) é a conferida aos naturalizados. Esse tipo de nacionalidade deve ser requerida pelo interessado e está sujeita à apreciação do órgão público responsável.

    O interessado deve desejar naturalizar-se -
    da vontade do indivíduo e ainda será apreciado por orgão público ( ESTADO )
  • A FCC utilizou para essa questão a letra seca da lei. O colega Alexandre acima registrou, e com razão, que nem todo tipo de naturalização dependerá da vontade do Estado. Em alguns casos, estando preenchidos os requisitos, o ato será vinculado, dependendo apenas da vontade do particular, e não do Estado. Saliento que tanto doutrina quanto jurisprudência tem entendido da exata maneira como o colega apontou acima.

    No entanto, como disse no início, a FCC usou-se da letra seca da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, mais especificamente do art. 111: "A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça". (Nota: o art. 145 citado é o da antiga Constituição de 1969, visto que a lei em questão é de 1980)

    Cito ainda Pedro Lenza: "Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto de manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida. [...] De acordo com o art. 111 da Lei n. 6.815/80, a concessão da naturalização será faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça" (in Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., pág. 996)

    CORRETA LETRA B

     

  • Nacionalidade secundária será por:

    a) vontade da parte (inciso 2 do art. 12) ou

    b) Imposição do Estado (§ 4º, inciso 2, alínea b, do art. 12)
  • Acredito que o examinador queria se referir a naturalização ordinária, descrita no art.12 - II "a" da CF/88, pois nela além da vontade do indivíduo e preenchidos os requisitos do Estatuto do Estrangeiro é necessária a aprovação do Chefe do Poder Executivo, tratando-se assim de um ato discricionário do mesmo. Já a naturalização extraordinária, referida no art.12 - II "b" da CF/88 trata-se da naturalização extaordinária, e o indivíduo somente necessita cumprir os requisitos que ali estão elencados, tratando-se então de um direito subjetivo do mesmo e que não está sujeito ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo.

  • Espécies de nacionalidade:
    a) Originário (primária ou de primeiro grau): é aquela que decorre de um fao involuntário da vida. ex.: nascimento
    b) Secundária (adquirida ou de 2º grau): decorre de um ato voluntário (processo de naturalização). Este ato é um ato de contade bilateral, o sujeito tem que declarar sua vontade assim como o Estado do qua ele quer fazer pate também tem que declarar sua vontade.
  • Acho que o pessoal complica demais as questões relativamente simples.

    Conforme Pedro Lenza: "Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida".

    Portanto, alternativa B.
  • Com a devida venia, acredito que era possivel acertar a questao por meio de exclusao das alternativas, todavia houve deslize do emaxinador, pois a nacionalidade secundaria pode ser ordinaria ou extraordinaria, sendo que essa ultima e concedida ao estrangeiro com residencia no pais ha mais de 15 anos ininterrputos e sem condenacao penal e se requerida, passa a ser um direito subjetivo de quem a requereu, ou seja, nao ha espaco para a vontade do Estado em conceder ou nao.

    No meu modo de ver, a questao admitia recurso.

    Bons estudos a todos!
  • "O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. Não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, que se configura ato de soberania estatal, sendo, portanto ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, já tendo, inclusive, o STF decidido que 'não há inconstitucionalidade no preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder naturalização' "  A naturalização (nacionalidade secundária) expressa é aquela que depende de requerimento do interessado, demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira e se dividide em ordinária ou extraordinária .
    Alexandre de Moraes
  • A naturalização extraordinária do art. 12, II, b da CF/88 não caracteriza ato discricionário como a naturalização ordinária, vejomos: " A naturalização extraordinária é um direito público subjetivo, intransferível, que se incorpora, automaticamente, ao patromônio do interessado em obtê-la. O poder executivo encontra-se vinculado ao requerimento que lhe chegou as mãos. Satisfeitos todos os pressupostos, a autoridade administrativa não pode negá-la, pois aqui não viceja o poder discricionário do Estado."    (Uadi Lammêngo Bulos 3° edição 2011)

    O STF já reconheceu nesse sentido também: ( STF, RE 264.848/TO, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 14-10-2005).


    Visto isso não é correto afirmar que em todo tipo de naturalização secundária está presente a vontade do Estado.

     

  • Concordo com o entendimento do colega Fabrício Lemos. A questão refere-se ao Direito Constitucional Geral. A vontade do Estado transcende a vontade do Governo ou da administração e, discricionária ou vinculada, ainda assim é a vontade do Estado, seja para aceitar ou não aceitar. Assim a aquisição da nacionalidade secundária depende da vontade de duas pessoas.
  • A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita (não consagrada na CF/88) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.

    A nacionalidade secundária expressa ordinária não cria direito público subjetivo. Mesmo que o interessado preencha todos os requisitos legais, não terá direito à concessão do ato, pois este é discricionário, dependendo de oportunidade e conveniência políticas.  

  • Em face ao comentário da nossa colega Renata e com respeito aos colegas que não concordaram com a formulação da pergunta:

    A questão, além de simples, poderia ser resolvida por eliminação.
    A única alternativa que demonstra um fato que
    INDEPENDE da vontade voluntária é a alternativa B.
    As outras alternativas são
    FATOS, que ocorrem independentemente da vontade do sujeito.


    Penso ainda que, por vezes, é necessário que olhemos para fora do "quadro", ou seja, daquilo que está fundamentado. Mas essa é uma opinião muito pessoal.

    Desejo sorte a todos nós.

  • A questão é FRACA, passível de anulação!
    O candidato chega ao gabarito correto por exclusão das demais, mas, é um erro grosseiro afirmar que "a nacionalidade secundária depende da vontade do Estado". Há casos em que será prescindível a vontade do Estado, como no caso do art. 12, inciso II, alínea "b": são 3 requisitos e nada mais. Uma vez preenchidos, tanto faz a vontade do Estado!
    A questão, do jeito que é colocada pela FCC, põe por terra o DIREITO SUBJETIVO À NACIONALIDADE, questão pacífica no Supremo Tribunal Federal e entre os Constitucionalistas Pátrios.

  • O Art. 12, II, b, CF é Naturalizacäo extraordinária (quinzenária). Preenchidos esses requisitos a pessoa terá direito subjetivo a Naturalizacäo. Portanto depende sim da vontade do Estado. Questäo correta ao meu ver.
  • Analisemos calmamente a questão:
    O enunciado pede o conhecimeto do que é a Nacionalidade Secundária (aquela adquirida por vontade do indivíduo, e não imposta pelo Estado, como a Primária).
    A par disso, deve-se ter em mente que não basta apenas que uma determinada pessoa queira ter essa ou aquela nacionalidade para que realmente a adquira. Por óbvio, é necessária a aquiescência do Estado, que disciplina as regras para tanto. Logo, depende da vontade do indivíduo e do Estado (b).
    Se dependesse do sangue ou do território, seria ceifado o direito de escolha, o ânimo de vontade do indivíduo em adquirir a nacionalidade secundária, derrubando todas as demais alternativas, portanto, o presente raciocínio.
  • A questão pode até ter toda essa polêmica com relação ao item B... Mas dá para responder por lógica.

    Só dá para marcar a letra B ou a "A, C, D e E" devem ser marcadas concomitantemente.

    Percebam que se eu marcar a C, isso significa que o fato do nascimento engloba os dois critérios (ou sangue ou território), motivo pelo qual devo marcar também D ou E.

    Se eu marco a D, então devo marcar a C (pois origem no território decorre do nascimento).

    Da mesma forma, se eu marco a E, então devo marcar a C.

    Se eu marco a A, então também devo marcar a C....

    Logo, pela lógica, só daria pra marcar a B....

    Além do mais, como alguns já comentaram, a questão não trata propriamente de nacionalidade secundária brasileira... pode ser qualquer uma, inclusive a de um brasileiro que deseje obter a nacionalidade de outro país. Sabe-se lá...




  • Gente, depois de fazer muitas questões, percebi que existem pessoas que possuem vasto conhecimento em Direito, mas acredito que isso seja  prejudicial na prova em alguns casos. Nesta questão, ainda que comprovadamente a discussão sobre a vontade do Estado seja pertinente, vale ressaltar que o primeiro item(da vontade do indivíduo) é absoluto em relação ao enunciado da questão. Outro ponto importante é que concurso, não é mestrado, doutorado, sendo assim, não podemos esperar que a banca tenha toda essa desenvoltura para elaborar questões. Precisamos entender o que ela quer, e somente isso. Quando todos nós estivermos sendo nomeados, nem lembraremos que a banca não sabe fazer prova. Sobre recurso, se ela não quiser anular a questão, não irá fazer isso e pronto. Acertei diversas questões quando passei a ver as coisas por este ângulo. Fica a dica, pra quem quiser.

    Boa sorte e

    próxima questão!

  • Devemos lembrar e fixar que a CF/88 não mais prevê o instituto da Naturalização Tácita, que seria, em termos simples, aquela que acontece no silêncio da administração, automaticamente após o cumprimento dos requisitos estabelecidos por parte do interessado em obter a naturalização. A naturalização brasileira será, sempre, expressa. Isso quer dizer que ela precisa ser requerida pelo interessado (deve ser expressa) e mais: o estado, provido de sua soberania e de sua ação discricionária, pode optar livremente por conceder ou não tal instituto. 

  • Essa questão devia ser anulada, essa assertiva não é correta.


    Sabemos que a Naturalização possui dois tipos :  ordinária e extraordinária
    Na ordinária o estado pode negar dar a naturalização. (ou seja, depende de sua vontade)
    Na extraordinária o estado é OBRIGADO  a dar a naturalização. (ou seja, NÃO depende de sua vontade)
  • Gabriel Lopes, na verdade depende da vontade sim. O Estado é obrigado a conceder a nacionalidade caso a pessoa requeira, ou seja, mesmo que eu tenha direito a ter a nacionalidade brasileira, se eu optar por não requerê-la o Estado não pode me obrigar a ser Brasileiro. 

  • Caro colega Robson, na verdade, isso que você falou se refere à naturalização EXTRAORDINÁRIA, que decorre de um ato VINCULADO; entretanto, em se tratando de naturalização ORDINÁRIA, que decorre de um ato DISCRICIONÁRIO, o indivíduo, ao preencher os requisitos legais (do Estatuto do Estrangeiro - lei 6.815), fica aguardando a concessão por parte do Estado, na pessoa do Presidente da República, que, avaliando a CONVENIÊNCIA e a OPORTUNIDADE dessa aquisição de nacionalidade, vai concedê-la ou não, cujo processo tramita perante o Ministério da Justiça. 

     

     

     

     

    OBS: a entrega do certificado de naturalização é feita no âmbito do Poder Judiciário, pela justiça federal.

  • Naturalizaçaõ Ordinária > discricionário 

    Naturalização ExtraOrdinária> ato vinculado o "estrangeiro" tem direito subjetivo.

    Bom, a menos errada era a "b" 

  • O modo de aquisição da nacionalidade secundária depende da vontade do indivíduo e do Estado.

    Conforme Novelino (2014, p.660), a nacionalidade secundária é adquirida por um ato de vontade do indivíduo que opta por uma determinada nacionalidade. Essa manifestação da vontade pode ser tácita - Naturalização tácita (grande naturalização ou naturalização coletiva) - ou expressa – a qual depende de requerimento do interessado, podendo esta última ser ordinária ou extraordinária (quinzenária). Hipóteses previstas no art. 12, II, Cf/88.

    O gabarito, portanto, é a letra “b".

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.




  • *AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE DERIVADA -> naturalização -> ato de VONTADE;
    *SE ORDINÁRIA = idoneidade moral + estrangeiro de país de língua portuguesa + 1 ano ininterrupto residindo no BR + desde que requeira + ato constitutivo e DISCRICIONÁRIO do PR;
    *SE EXTRAORDINÁRIA = estrangeiro de qualquer nacionalidade + não pode condenação penal + 15 anos ininterruptos + desde que requeira + ato de efeitos DECLARATÓRIOS e é ato VINCULADO (após preenchidos os requisitos legais -> gera direito subjetivo) do PR;  
    *PORTUGUÊS EQUIPARADO = não é aquisição de nacionalidade + somente TRATAMENTO/DIREITOS de BR naturalizado (ex. não pode ocupar cargos de BR nato) + residência permanente + se tiver RECIPROCIDADE; 

  • Nunk tinha ouvido falar diss, mas agora aprendi.

  • GABARITO: B

    da vontade do indivíduo e do Estado.