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CLT
A) ERRADA
Tem direitos à ferias, conforme art. 130-A.
B e C) ERRADAS
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
D) CORRETA
Art. 130-A
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. E) ERRADA Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
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Correta D. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
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FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL
· Mesmo período aquisitivo do período integral à após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
22 a25 h | 18dias de férias |
20 a22 h | 16dias de férias |
15 a20 h | 14dias de férias |
10 a15 h | 12dias de férias |
5 a10 h | 10dias de férias |
Até 5 h | 8dias de férias |
ATENÇÃO! O empregado submetido à jornada reduzida tem, no mínimo 8 dias de férias.
Influência das Faltas Injustificadas na Duração das Férias no regime de TEMPO PARCIAL: - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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6. FÉRIAS
Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS | DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS |
MAIS DE 22 HORAS ATÉ 25 HORAS | 18 | 9 |
MAIS DE 20 HORAS ATÉ 22 HORAS | 16 | 8 |
MAIS DE 15 HORAS ATÉ 20 HORAS | 14 | 7 |
MAIS DE 10 HORAS ATÉ 15 HORAS | 12 | 6 |
MAIS DE 5 HORAS ATÉ 10 HORAS | 10 | 5 |
ATÉ 5 HORAS | 8 | 4 |
A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período, acrescido de mais 1/3.
O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
http://www.g-10.net/14_36.htm
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Gostaria de alertá-los sobre o comentário postado pela colega Jamile, acima. É que a redação da lei pode nos trair. Atenção para a palavra "superior" presente no art. 130-A da CLT:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (23 a 25)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (21 a 22)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (16 a 20)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (11 a 15)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (6 a 10)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (até 5h)
Os intervalos corretos são aqueles destacados entre parênteses.
Bons estudos a todos!
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CONSELHO AOS NAVEGANTES:
GRAVEM CONFORME O TEXTO LEGAL. EX.: +DE 5HS ATÉ 10HS, POIS 5HORAS E UM MINUTO É SUPERIOR A 05 HORAS.
LEMBRAR TB QUE NÃO SÃO PERMITIDAS HORAS EXTRAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL. (ART. 59,§4º DA CLT)
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Concordo com o Dilmar, pois superior a 22h não é necessariamente 23h como postado pelo Francisco das Chagas Cavalcante Neto, mas pode ser 22h 05....
Decorar o texto da lei, para esta banca, ainda é a melhor alternativa para ir bem nas provas por ela realizadas...
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Questão mau formulada.
c)Da direito ao empregado a ter seu período de férias reduzido???
ter o tempo de férias reduzido em razão de faltas injustificada é um direito??/
até parece pegadinha
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Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais
No máximo 25 horas semanais.
As férias são de no mínimo 8 dias.
Sua mão tem 5 dedos e você tem 2 mãos. LEMBRE DESSES NÚMEROS 5 + 2 = 7 e também do 8.
5 | 2 | 7 |
Jornada Semanal em horas | Dias corridos de Férias | Faltar mais de 7, Férias Metade |
5 | 8 mínimo de férias | 4 |
5 + 5 = até 10 horas | 8 + 2 = 10 | 5 |
10 + 5 = até 15 horas | 10 + 2 = 12 | 6 |
15 + 5 = até 20 horas | 12 + 2 = 14 | 7 |
20 + 2 = até 22 horas | 14 + 2 = 16 | 8 |
22 + 3 = até 25 horas | 16 + 2 = 18 | 9 |
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Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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Como decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.
CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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GABARITO ITEM D
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL:
DURAÇÃO: ATÉ 25 H SEMANAIS
NÃO PODE HORAS EXTRAS NEM ABONO PECUNIÁRIO
+ DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS---> FÉRIAS PELA METADE
FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL:
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
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O Trabalho em tempo parcial é aquele cuja duração não excede 25 horas semanais (art. 58-A, da CLT), sendo que o empregado tem direito às férias, que serão gozadas em períodos que variam de acordo com a previsão do art. 130-A, da CLT, muito embora, de acordo com o parágrafo único deste mesmo artigo, se o empregado tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período, terá o direito às férias reduzido pela metade.
RESPOSTA: D
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Nova redação:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)
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REFORMA TRABALHISTA
(REVOGADO) Art. 130 - A Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Gab. (Temporariamente) D
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ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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QUESTAO DESATUALIZADA.
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A questão estará desatualizada. A Reforma ainda não entrou em vigor.
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Com a deforma trabalhista, a alternativa correta será a alternativa "B", ainda que incompleta.
30 Hs sem extras.
26 Hs + até 6 Hs.
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O art. 130-A, que tratava das férias proporcionais para os empregados sob regime de tempo parcial, foi revogado pela reforma. Essa também trouxe inovação quanto ao limite de tempo para a caracterização do serviço por tempo parcial, que agora é de 30 horas semanais. Por isso, temos como novo gabarito para a questão a letra B.
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REFORMA TRABALHISTA
a) 30 dias de férias;
b/c) máximo 30 horas sem hex e máximo 26 com possibilidade de até 6 hex semanais;
d)
e) 30 dias de férias.
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Mudanças: revogado todo os art. 130-A. Férias de 30 dias. Pode ser de 30 horas, sem possibilidade de horas extras ou até 26 horas com possibilidade de até 6 horas semanais.
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APÓS REFORMA TRABALHISTA..
QUESTÃO DESATUALIZADA!
a) não dá direito à férias por expressa disposição legal, tendo em vista que a sua jornada de trabalho não atinge quarenta e quatro horas semanais.
ERRADO, pois trabalhador em regime de tempo parcial TEM DIREITO A FÉRIAS, sendo que, após a reforma trabalhista, seguirá a mesma regra geral dos outros trabalhadores em regime de tempo integral.
b) é aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais.
CERTO. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, OU, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
c) é aquele cuja duração não exceda a vinte e oito horas semanais.
ERRADO, É AQUELE QUE NÃO EXCEDE 30 HORAS SEMANAIS (SEM HORAS SUPLEMENTARES) OU NÃO EXCEDER 26 HORAS SEMANAIS (COM POSSIBILIDADE DE 6 HORAS SUPLEMENTARES SEMAMAIS). Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, OU, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
d) dá ao empregado direito ao seu período de férias reduzido pela metade se tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo.
ERRADO. Após a reforma, o trabalhador em regime de tempo parcial segue a regra geral dos outros trabalhadores. Portanto, se tiver mais de sete faltas injustificadas, terá direito a 24 dias consecutivos de férias.
e) dá ao empregado direito a seis dias de gozo de férias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
ERRADO, não existe mais essa regra.