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Prova FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
604777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Sobre hardware e software, analise:

I. ROM são memórias de baixa velocidade localizadas em um processador que armazena dados de aplicações do usuário para uso imediato do processador.

II. O tempo de execução do computador é medido em ciclos; cada ciclo representa uma oscilação completa de um sinal elétrico fornecido pelo gerador de relógio do sistema. A velocidade do computador geralmente é dada em GHz.

III. O processador é um componente de hardware que executa um fluxo de instruções em linguagem de máquina.

IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software e hardware que devem gerenciar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não entendo o porquê do item IV está correto. Já que existem alguns apliativos que, se o computador não tiver os requisitos mínimos o software não irá rodar. Por exemplo: alguns programas de base CAD, Corel Draw, boa parte de jogos atuais etc. Se o computador não tiver os requisitos mínimos o programa não irá rodar.
    Creio que caberia recurso.
  • IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software e hardware que devem gerenciar.

    Realmente o item está errado. Tipicamente um aplicaivo não está intimamente ligado ao gerenciamento dos recursos de hardware. Quem gerencia este recursos de hardware é o Sistema Operacional (Windows, Linux).
  • I - Memória ROM - comparada com a memória RAM, ela realmente é de baixa velocidade; ela é como se fosse um chip, logo, não é localizada no processador, mas sim na placa mãe; ela vem com dados de fábrica e é de somente leitura, não existe a possibilidade de ser ser alterada pelo usuário, logo, não possui dados do usuário;

    IV - um aplicativo é um software,
    seu projeto estaria intimamente ligado aos recursos do hardware.
  • I. ERRADA -ROM são memórias de baixa* velocidade localizadas em um processador  ( na placa mãe) que armazena dados de aplicações do usuário  ( permanetes)  para uso imediato do processador ( BIOS, POST e SETUP). 

    * não estou seguro, mas acredito que não seja baixa.. se alguém puder confirmar..

    II. CERTA - O tempo de execução do computador é medido em ciclos; cada ciclo representa uma oscilação completa de um sinal elétrico fornecido pelo gerador de relógio do sistema. A velocidade do computador geralmente é dada em GHz. 

    III. CERTA - O processador é um componente de  hardware  que executa um fluxo de instruções em linguagem de máquina. 

    IV.  ERRADA -Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software hardware que devem gerenciar. 

    Software Aplicativo (ou aplicativo ou ainda aplicação) é um programa de computador que tem por objetivo o desempenho de tarefas de índole prática, em geral ligadas ao processamento de dados, como o trabalho em escritório ou empresarial. A sua natureza é, portanto, diferente da de outros tipos de software, como sistemas operacionais e ferramentas a eles ligadas, jogos e outro softwares lúdicos, entre outros.
  • Não concordo com esta resposta. O aplicativo utiliza os recursos de software, quando lê os dados de um arquivo armazenado no HD, e utiliza recursos de hardware, quando aciona o drive de DVD para gravar um dado específico ou quando envia um arquivo para impressora, portando um aplicativo ou software gerencia recursos de software e hardware, a resposta correta seria a letra "C", esta questão merece recurso.
  • IV - Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software hardware que devem gerenciar.

    Isso é definição de sistema operacional. Vários aplicativos não precisam nem se importar com os recursos de software ou hardware do PC, eles simplesmente conversam com o SO e este sim gerencia os recursos e os disponibiliza para o aplicativo.
  • Anotem esses conceitos que vocês não erraram mais a definição de aplicativo e sistema operacional.


    Software Aplicativo: programa utilizado na execução de tarefas específicas, voltadas aos usuários.

    Sistemas operacionais: software responsável pelo gerenciamento do hardware e pela interface com o usuário. Estabelece a plataforma sobre a qual os programas são executados. É formado por um conjunto de rotinas (procedimentos) que oferecem serviços aos usuários do sistema e suas aplicações, bem como a outras rotinas do próprio sistema.
  • Memória ROM: Mais lenta q a memória RAM. Localizada principalmente na Placa-mãe, mas também na placa de vídeo e nas placas de rede. Armazena BIOS no computador, que é o programa responsável pela inicialização do computador.
  • III. O processador é um componente de hardware que executa um fluxo de instruções em linguagem de máquina. 


    O Processador obedece aos comandos lineares que são programados em linguagens de máquina (ex.: Assembly).
  • IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software e hardware que devem gerenciar.

    O Softwares aplicativo é um tipo de software utilizado para executar tarefas específicas, como redigir textos, criar tabelas, efetuar cálculos, etc.. O tipo de software responsável por gerenciar os recursos de hardware é o software de sistema.
  • Acho que a banca misturou os conceitos de aplicativo e driver, no item IV, para confundir o candidato, pois o Driver é o software específico que faz um determinado hardware funcionar.Seu projeto está intamente ligado ao hardware que vai gerenciar.
  • Softwares aplicativos

    O sistema operacional pode ser comparado com um palco, em que os aplicativos, que são os atores, atuam.
    São esses programas que executam as funções desejadas pelo usuário. Sem eles o sistema operacional não passa de um conjunto de drivers e bibliotecas, sem qualquer utilidade prática.
    Portanto, os aplicativos são programas específicos para resolver diferentes tarefas par o usuário, como: acessar a internet, enviar e resceber mensagens, criar e editar textos, planilhas e apresentações etc...
    Os aplicativos são criados e comercializados por empresas especializadas, que os desenvolvem especificamente para um determinado sistema operacional, por exemplo, há um BrOffice.org para Linux e outro BrOffice.org para Windows.
    Os aplicativos podem ter utilização:
    - geral: são programas que tem vários tipos de finalidades. Exemplos: editores de texto, como o Writer; gráficos e planilhas, como o Calc, apresentação, como o Impress; navegadores, como o Firefox, e a suíte Mozilla e gerenciadores de banco de dados etc...
    - específica: destinam-se exclusivamente a uma única finalidade. Exemplos: folhas de pagamento, crediário, imposto de renda, cadastro, contas a pagar e receber, etc.

    Errei a questão, porém pela leitura do exposto acima percebi que há ligação direta entre o aplicativo e Software. Quanto ao hardware não posso afirmar o mesmo.
  • I. ROM são memórias de baixa velocidade localizadas em um processador que armazena dados de aplicações do usuário para uso imediato do processador. 
    Realmente, comparada com outros tipos de memórias como RAM, Cache e Registradores a ROM é de baixa velocidade, a memória que armazena aplicações para uso imediato do processador é a Cache que esta mais próxima à CPU é é mais rápida que a RAM, pois os dados utilizados com mais frequencia pelo usuário são armazenados temporáriamentes nestas memórias para agilizar o processo da informação. Por serem mais velozes são mais caras e com menor capacidade de armazenamento.

    IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software hardware que devem gerenciar. 
    Aplicativo gerencia recursos de hardware, são eles: LINUX, UNIX, WINDOWS, etc. Os recursos de software são gerenciados pelos programas que realizam tarefas específicas, é como se fosse uma instrução para a execução de uma tarefa em específico.
  • A FCC É ASSIM MESMO .ATUALMENTE A INFORMÁTICA A PEDRA NO SAPATO DOS CONCUSEIROS PRECISA SABER DE TUDO. SEM DIZER Q A INFORMÁTICA PODE-SE TIRAR QUALQUER COISA DELA........
  • I. ROM são memórias de baixa velocidade localizadas em um processador que armazena dados de aplicações do usuário para uso imediato do processador.  (errada)
    A memória somente de leitura é um tipo de memória que permite apenas a leitura, ou seja, as suas informações são gravadas pelo fabricante uma única vez e após isso não podem ser alteradas ou apagadas, somente acessadas. São memórias cujo conteúdo é gravado permanentemente. A memória rom de seu micro é responsável pela a BIOS sistema que é responsável por "acordar" todos seus componentes e também pelo auto-teste responsável por fazer testes na memória e outros componente do hadware e também pelo Setup responsável pela configuração de sua máquina. Ou seja, é na memória rom que tudo começa. (não é de dados de aplicação do usuário e sim dados de informações gravadas pelo fabricante)

    II. O tempo de execução do computador é medido em ciclos; cada ciclo representa uma oscilação completa de um sinal elétrico fornecido pelo gerador de relógio do sistema. A velocidade do computador geralmente é dada em GHz.  (correta)
    O clock (relógio) é uma forma de indicar o número de instruções que podem ser executadas a cada segundo. Sua medição é feita em Hz. (É feita em hertz, mas a maioria dos chips vêm em GHz).

    III. O processador é um componente de hardware que executa um fluxo de instruções em linguagem de máquina.  (correta)
    O microprocessador, popularmente chamado de processador, é um circuito integrado que realiza as funções de cálculo e tomada de decisão de um computador. Todos os computadores e equipamentos eletrônicos baseiam-se nele para executar suas funções, podemos dizer que o processador é o cérebro do computador por realizar todas estas funções, é tornar o computador inteligente. Microprocessadores operam com números e símbolos representados no sistema binário (linguagem de máquina).
     
    IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software e hardware que devem gerenciar.  (errado).
    Programas de softwares utilizado na execução de tarefas específicas, voltadas aos usuários. Exemplos: Editores de texto, Planilhas eletrônicas, Programas de gerenciamento de bancos de dados, Tocadores de áudio e vídeo, Programas para navegação na Internet, também conhecidos como Browsers etc. 
  • O ítem II deveria ser processador e não computador. 
  • Pessoal, estou iniciando os estudos em informática agora, e simplesmente, estou desesperada!!! Se alguém puder me ajudar com dicas de fontes de fácil entendimento dos assuntos para uma iniciante, agradeço imensamente!!! abraços!

    #FOCO

  • IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software hardware que devem gerenciar.

    Todo programador sabe que ao desenvolver um programa ele deve atentar ao consumo de memoria(RAM) ou HD, que este pode ou consumir desacerbadamente.Eu acre a resposta IV está certa.

  • Um driver de um dispositivo é um software aplicativo,muitas placas-mães e placas de vídeo vêm com aplicativos utilitários que podem fazer o gerenciamento do hardware(Overclock,etc...).

  • Bom dia!

    Em relação ao item IV:

    IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software e hardware que devem gerenciar. Falso.

    Isso seria um software básico e não um aplicativo, como um sistema operacional. Aplicativo é voltado para o usuário, não interage com o hardware.

    Professor Renato da Costa.

    Bons estudos, Natália.

  • A IV está incorreta? Whoa.

  • Prezados, vamos analisar os itens :

    I. ROM são memórias de baixa velocidade localizadas em um processador que armazena dados de aplicações do usuário para uso imediato do processador. 
    Item errado. ROM são memórias de leitura apenas, gravadas uma vez pelo fabricante e não são usadas para armazenar dados de aplicação do usuário.
    II. O tempo de execução do computador é medido em ciclos; cada ciclo representa uma oscilação completa de um sinal elétrico fornecido pelo gerador de relógio do sistema. A velocidade do computador geralmente é dada em GHz. 
    Item correto. O item ficou meio genérico ao afirmar a velocidade "do computador" , quando o correto seria falar a velocidade do processador, mas , no geral está correta.
    III. O processador é um componente de hardware que executa um fluxo de instruções em linguagem de máquina. 
    Item correto. O processador realmente é um hardware responsável por executar instruções em linguagem de máquina.
    IV. Um aplicativo é primariamente um gerenciador de recursos do computador, seu projeto está intimamente ligado aos recursos de software e hardware que devem gerenciar. 

    Item errado. O responsável por gerenciar os recursos do computador é o sistema operacional.

    Portanto a alternativa correta é a letra C


ID
604780
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

No Windows XP, para formatar um disco é necessário selecionar um sistema de arquivos. O sistema de arquivos nativo do Windows XP, adequado inclusive para unidades de disco grandes e que permite compressão e criptografia de arquivo é conhecido como

Alternativas
Comentários
  •  Toda e qualquer manipulação de dados em um dispositivo de armazenamento necessita de um sistema de arquivos para que estas ações sejam possíveis.Os sistemas operacionais usam diversos sistemas de arquivos.

     Windows

     FAT16, FAT32 e NTFS.

    O FAT16 é o mais antigo, usado desde os tempos do MS-DOS, enquanto o NTFS é o mais complexo e atual, começou a ser usado apartir do Windows NT, isto é, está incluso no windows XP, Vista e Windows 7.


     Linux (e outros sistemas Unix)

    EXT2, EXT3, ReiserFS, XFS, JFS e muitos outros.

    d)
  • O NTFS (New Technology File System) é o sistema de arquivos padrão para o Windows NT e seus derivados (2000, XP, Vista, 7, Server -- 2003 e 2008) [CARRIER, 2005]. O NTFS foi desenvolvido quando a Microsoft decidiu criar o Windows NT: como o WinNT deveria ser um sistema operacional mais completo e confiável, o FAT não servia como sistema de arquivos por causa de suas limitações e falta de recursos. Na época, o que a empresa de Bill Gates queria era abocanhar uma fatia do mercado ocupada pelo UNIX. Anteriormente, ela já havia tentado fazer isso em parceria com a IBM, lançando o OS\2 - no entanto as duas empresas divergiam em certos pontos e acabaram quebrando a aliança. O OS\2 usava o sistema de arquivos HPFS (High Performance File System - Sistema de Arquivos de Alta Performance), cujos conceitos acabaram servindo de base ao NTFS. 

    Prós

    • Aceita volumes de até 2 TB;
    • O tamanho do arquivo é limitado apenas pelo tamanho do volume;
    • Aceita nomes de volumes de até 32 caracteres;
    • Oferece suporte a compactação, criptografação e indexação;
    • Oferece suporte a clusters de 512 bytes;
    • É possível inserir imagem do sistema em um volume NTFS;
    • É um sistema de arquivos muito mais seguro que o FAT;
    • Permite políticas de segurança e gerenciamento;
    • Volumes NTFS são menos vulneráveis a fragmentos;
    • Melhor desempenho, em geral;
    •  Volumes NTFS podem se recuperar de um erro mais facilmente.

    Contras

    • Se usado em uma mídia removível, ela pode se corromper mais facilmente;
    • Não é possível otimizar para remoção rápida;
    • Apenas versões a partir do NT 3.1 reconhecem volumes NTFS;
    • É necessário reiniciar o computador para que a conversão seja concluída;
    • Pode ser necessário drivers extra para acesso a plataformas não-Windows;
    •  É mais lento que o FAT32, pois pelas diversas diretivas de segurança tanto de acesso quanto de leitura e gravação tornam a partição mais lenta que FAT32 que não possui nenhuma diretiva de segurança ou confiabilidade adequado.
    Disponível em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Ntfs 
  • O FAT32 (File Allocation Table ou Tabela de Alocação de Arquivos) é um sistema de arquivos que organiza e gerencia o acesso a arquivos em HDs e outras mídias. Criado em 1996 pela Microsoft para substituir o FAT16 usado pelo MS-DOS e com uma série de limitações. O FAT32 foi implementado nos sistemas Windows 95 (OSR2), Windows 98 e Millennium e ainda possui compatibilidade com os sistemas Windows 2000 e Windows XP, que utilizam um sistema de arquivos mais moderno, o NTFS, que foi continuado, sendo usado também nos sistemas Windows Vista, Windows 7 e Windows Server 2008 R1/R2 (para servidores empresariais).
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/FAT32

     

    Ad augusta per angusta
  • Resposta D
     
    Sistema de arquivos é o conjunto de regras que determina como os dados serão escritos em um disco (ou partição). Normalmente, cada sistema operacional tem o(s) seu(s) próprio(s) sistema(s) de arquivo(s). Durante o processo de formatação da unidade é que se escolhe o Sistema de Arquivos desejado. No Windows XP, o sistema de arquivos nativo é o NTFS.
  • A partir do Windows XP, o FAT caiu fora ficando apenas o NTFS (Nova Tecnologia de Arquivo de Sistema).
  • Prezados,

    O Sistema de arquivos NTFS foi criado em 1993 no sistema operacional Windows NT e a Microsoft passou a adota-lo por apresentar vantagens em relação ao FAT.

    Portanto a alternativa correta é a letra D

  • Informática não é de Deus...

ID
604783
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

No Word 2010, é possível localizar-se rapidamente em documentos longos, reorganizar com facilidade os documentos arrastando e soltando seções em vez de copiar e colar, além de localizar conteúdo usando a pesquisa incremental. Para isso é necessário

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    As opções A, C e D oferecem apenas parte dos recursos solicitados na questão. A opção E está informando o local incorreto de um painel que deveria ser o de Navegação, e não o de Localização.
  • Pessoal, as questões da FCC são muito dispersas, você tem que saber word 2003 2007 2010 . Como saber tudo isso?, são diversos menus e muitos são  diferentes uns dos outros. 
    Estudar pelo computador é complicado, pois só cabe um deles, ou cabe todos?????????

    Tem alguma dica, ou algum milagre???
  • cabe todos, só não sei se dá pra abrir todos de uma vez. Eu só consigo abrir um.
    O milagre pra saber isso tudo é que ainda busco.
    O edital devia especificar qual o Word que quer!
  • http://www.ambienteoffice.com.br/word/painel_de_navegacao/
  • Tem este vídeo também.]

    http://office.microsoft.com/pt-pt/videos/video-utilizar-o-painel-de-navegacao-no-word-2010-VA101825265.aspx
  • Cabem todos os programas e todos podem ser abertos ao mesmo tempo!
    Porém, quando abrimos os 3 Processadores do WORD ( 2003, 2007 e 2010), eles demoram um pouco para abrir . Depois de abertos, podemos usá-los concomitantemente. 

  • No word 2007 não há este recurso, certo?!

  • No Word 2003 chamava-se "Ir para", no Word 2007 chama-se "Mapa do Documento" e no Word 2010 chama-se "Painel de Navegação".
  • Prezados,

    O painel de navegação ( imagem abaixo ) permite que o documento seja editado mais rápido, arrastando e soltando as seções em vez de copiar e colar.





    Portanto a alternativa correta é a letra B

  • GUIA EXIBIR -> GRUPO MOSTRAR:
    1 - RÉGUA;
    2 - LINHA DE GRADE;
    3 - PAINEL DE NAVEGAÇÃO.

    GABARITO -> [B]

  • Para fins de atualização da questão, no Word 2016:

     

     

    Habilita-se o Painel de Navegação clicando na guia Exibir e marcando a opção Painel de Navegação, no grupo Mostrar.

  • no word 2013

    abre com a tecla de atalho tb 

    Ctrl + L

     

  • O Painel de Navegação é o Guia que auxilia o usuário a localizar-se no documento. Permite a busca por palavras-chave ou “pedaços” de palavras. Permite reorganizar com facilidade os documentos arrastando e soltando seções em vez de copiar e colar.

    O Painel de Navegação pode ser aberto com o comando CTRL + L, ou por meio da Guia Exibição.

  • Na versão Word 2019, a opção "Localizar" encontra-se no grupo EDITANDO, na guia PÁGINA INICIAL.

  • Victor Dalton | Direção Concursos

    O Painel de Navegação é o Guia que auxilia o usuário a localizar-se no documento. Permite a busca por palavras-chave ou “pedaços” de palavras. Permite reorganizar com facilidade os documentos arrastando e soltando seções em vez de copiar e colar.

    O Painel de Navegação pode ser aberto com o comando CTRL + L, ou por meio da Guia Exibição.

  • Word 2013

    Guia EXIBIÇÃO

    Grupo MOSTRAR

    Painel de Navegação


ID
604786
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

É um exemplo de URL (Uniform Resource Locator) INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" incorreta!

    Simple Mail Transfer Protocol (SMTP) é o protocolo padrão para envio de e-mails através da internet e não tem nada a ver com URL.


    até mais!

  • Letra A.

    O item B é uma transferência Segura HTTP [identificado pelo HTTPS ] pela porta TCP 443, do serviço WWW, do provedor UNI, país BRasil (sem denominação de domínio de alto nível, significa que é uma universidade), na sub-pasta ASIA, transfere o arquivo CHINA.PHP

    O item C é uma transferência HTTP pela porta TCP 80, na estrutura de pastas DEV, armazenada no provedor DOC, domínio COM [comercial], sub-pasta DOWNLOADS, sub-pasta MANUAIS, arquivo DOC.HTML.

    O item D é uma transferência de arquivo HOMEPAGE.HTML pelo protocolo FTP via porta TCP 21, que poderá ser em formato ASCII ou binário. Este arquivo está armazenado na pasta FOO, dentro de HOME, no provedor FOO de domínio COM.

    O item E é uma URL correta, que aponta para um arquivo (FILE), que está armazenado no computador do usuário localmente (localhost, representado pelo número de IP 127.0.0.1), na pasta DIR2 com o nome FILE.HTML Por possuir uma extensão HTML, ele será carregado no navegador de Internet associado.
  • Opção A - Um URL (de Uniform Resource Locator), em português Localizador-Padrão de Recursos, é o endereço de um recurso (um arquivo, uma impressora etc.), disponível em uma rede; seja a Internet, ou uma rede corporativa, uma intranet. Uma URL tem a seguinte estrutura:protocolo://máquina/caminho/recurso. Um exemplo de URL seria:http://www.icmc.usp.br/ensino/material/html/url.html. Esse endereço identifica:
    - o protocolo de acesso ao recurso desejado (http),
    - a máquina a ser contactada (www.icmc.usp.br),
    - o caminho de diretórios até o recurso (ensino/material/html/), e
    - o recurso (arquivo) a ser obtido (url.html).
    http:// é o "protocolo de acesso" pelo qual ocorrerá a transação entre cliente e servidor. HTTP (HyperText Transfer Protocol, ou protocolo de transferência de arquivos de hipertexto) é o método utilizado para transportar páginas de Web pela rede. São métodos comunsftp:// (para transferir arquivos), news:// (grupos de discussão) e mailto:// (para enviar correio eletrônico, através do protocolo SMTP). O parâmetro "smtp" não existe. Foi criado o parametro "mailto" para indicar o protocolo SMTP.
    Para mais detalhes, vejahttp://en.wikipedia.org/wiki/URI_scheme
  • Pamela,

    nas aulas de cursos ministradas pelo excelente professor Renato da Costa já foi dito aos concursandos que a cedilha já pode sim aparecer em alguns endereços eletrônicos. O erro não está na cedilha.
  • Para quem não sabe existe uma espécie de orgão que regula os sites brasileiros, o "Registro.br". Esse orgão já deixou claro existir URL com cedilha e acentos, essa novidade surgiu no Brasil em 2005.

    Vejam um trecho:

    "Esta tecnologia pressupõe a existência de suporte nas diversas aplicações (Browsers para HTTP, Clientes de email para SMTP etc...)"



     

  • Letra a) está incorreta porque a URL do protocolo SMTP(envio de e-mail) é mailto: cliente@servidor .

  • smtp://www.map.com.br/força/brasil.htm

    Não é possível a utilização do  ç em uma URL.

  • Hum, era esse o erro... rsrsrs. Deve te pego muita gente essa questao!

  • De acordo com o livro do Reynaldo Telles, 3 ed, p. 299, o uso do ç já é, sim, possível desde 2005 no Brasil (inclusive, acentos também).
  • LETRA A

    O erro maior da URL é o uso do smtp, o qual é um protocolo de envio de e-mails, e ão é usado em endereços de sites.
  • Atenção!

    Essa questão foi alvo de muitos recursos, e até o momento (05/11/11) ainda não saiu o gabarito definitivo!

    Favor aguardar...
  • SMTP é o protocolo para envio de correio eletrônico a partir de um cliente de e-mail, e o URL para envio de correio eletrônico é mailto:endereço@provedor.com.br
  • Com relação ao uso do smtp está incorreto, isso já foi comentado acima.

    Com relação a alternativa e o uso do ç devemos observar o que diz  resolução do CGI.

    Segundo a Resolução do COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL:

    Art. 3º - Define-se como Domínio de Primeiro Nível, DPN, os domínios criados sob o ccTLD .br, nos quais disponibilizam-se registro de subdomínios segundo as regras estabelecidas nesta Resolução. Um nome de domínio escolhido para registro sob um determinado DPN, considerando-se somente sua parte distintiva mais específica, deve:

    I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis) caracteres

    II. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç]; 

    III. Não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;

    IV. O domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável. Entende-se por nomes não registráveis aqueles descritos no § único do artigo 1º, desta Resolução. 

    Parágrafo único - Somente será permitido o registro de um novo domínio quando não houver equivalência a um domínio pré-existente no mesmo DPN, ou quando, havendo equivalência no mesmo DPN, o requerente for a mesma entidade detentora do domínio equivalente. Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência entre nomes de domínio, que será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o "c" cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os hífens.
  • Com relação a alternativa e o uso do ç:

    Segundo a Resolução do COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL:

    Art. 3º - Define-se como Domínio de Primeiro Nível, DPN, os domínios criados sob o ccTLD .br, nos quais disponibilizam-se registro de subdomínios segundo as regras estabelecidas nesta Resolução. Um nome de domínio escolhido para registro sob um determinado DPN, considerando-se somente sua parte distintiva mais específica, deve:

    I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis) caracteres

    II. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç]; 

    III. Não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;

    IV. O domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável. Entende-se por nomes não registráveis aqueles descritos no § único do artigo 1º, desta Resolução. 

    Parágrafo único - Somente será permitido o registro de um novo domínio quando não houver equivalência a um domínio pré-existente no mesmo DPN, ou quando, havendo equivalência no mesmo DPN, o requerente for a mesma entidade detentora do domínio equivalente. Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência entre nomes de domínio, que será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o "c" cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os hífens.
  • Com relação a alternativa e o uso do ç:

    Segundo  Resolução do COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL:

    Art. 3º - Define-se como Domínio de Primeiro Nível, DPN, os domínios criados sob o ccTLD .br, nos quais disponibilizam-se registro de subdomínios segundo as regras estabelecidas nesta Resolução. Um nome de domínio escolhido para registro sob um determinado DPN, considerando-se somente sua parte distintiva mais específica, deve:

    I. Ter no mínimo 2 (dois) e no máximo 26 (vinte e seis) caracteres

    II. Ser uma combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç]; 

    III. Não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;

    IV. O domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável. Entende-se por nomes não registráveis aqueles descritos no § único do artigo 1º, desta Resolução. 

    Parágrafo único - Somente será permitido o registro de um novo domínio quando não houver equivalência a um domínio pré-existente no mesmo DPN, ou quando, havendo equivalência no mesmo DPN, o requerente for a mesma entidade detentora do domínio equivalente. Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência entre nomes de domínio, que será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o "c" cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os hífens.
  • Parabéns a todos os comentaristas...
    Essa matéria é muuuuuito complicada...
    Abs e bons estudos a todos...
  • Por experimentação da URL contida na alternativa a) e algumas variáveis dela com http, com e sem ç, e com smtp sem ç, acho que o problema é mesmo o STMP, pois quando contém smtp na url dá erro e quando contém http e ç diz apenas que o endereço não foi encontrado. 
  • *Um domínio não pode conter somente números.
    *Não pode iniciar ou terminar com hífen.
    *Caracteres válidos:letras de A a Z,números de 0 a 9,hífen e caracteres acentuados.
    *O ç PODE!
  • To aprendendo muito com o Fernando Aragão. Só não entendo pq os comentários dele não são bem avaliados.
  • URL é uma sigla que significa Universal Resource Locator. Em português, Localizador Universal de Recursos. Se isso não quis dizer muita coisa para você, vamos simplificar. URL é um endereço virtual. Não é rua, nem CEP, nem bairro ou tampouco uma imagem do Google Maps. Um endereço virtual é um caminho que indica onde está um arquivo, uma máquina, uma página, um site, uma pasta.

    Simplificando ainda mais, URL é normalmente o link, o endereço de um site ou imagem na web  ou de um arquivo no seu computador.

    com adaptações

    http://www.putsgrilo.com.br/internet/o-que-e-url/

  • Prezados,

    Uma URL serve para identificar um recurso, SMTP é um protocolo de transferência de email e não identifica recursos como uma página ou um arquivo.

    Portanto a alternativa correta é a letra A

  • Letra A. SMTP não é a  sigla para endereço  URL; e força esta escrito com ''ç' .

  • SMTP = SUA MENSAGEM ESTÁ PARTINDO

  • __________________ CAIU SOBRE O MESMO ASSUNTO PROVA DO DIA 10 DE FEVEREITO DE 2019 BANCA VUNESP

     

    Na rede mundial de computadores, Internet, os serviços de comunicação e informação são disponibilizados por meio de endereços e links com formatos padronizados URL (Uniform Resource Locator). Um exemplo de formatode endereço válido na Internet é:

     

    (A) www.#social.*site.com

    (B) html://www.mundo.com

    (C) HTML:site.estado.gov

    (D) http:@site.com.br

    (E) https://meusite.org.br  ( GABARITO )

     

     

    >>>>>>>>>EXPLICAÇÃO IMPORTANTE ( PROFESSOR FABIANO ABREU )

     

    URL versus DOMÍNIO. Não confunda URL com domínio.


    A URL constitui o caminho padrão e completo para se acessar um recurso, incluindo o protocolo (ex. http, https, ftp) os separadores (ex. ://) o domínio, a porta e o caminho do recurso. Ex:


    URL: protocolo://dominio:porta/caminho/recurso


    O protocolo também pode aparecer na sintaxe da URL como “esquema”.

     


    URL: esquema://dominio:porta/caminho/recurso


    ___________________________________________________________________________

    IP é o nº de identificação de um computador em determinada rede.


    DNS (Domain Name System). Traduzido de forma prática temos que ele resulta em um “sistema de resolução de nomes”. Ele resolve o nome que você digitou em um número e possibilita que o endereço solicitado seja localizado na rede.


    URL: (Uniform Resource Locator)


    Traduzido para o português temos Localizador Padrão de Recursos, ou Localizador Uniforme de Recursos, enfim, trata-se do endereço de um recurso (como uma página, um documento na web, etc.), disponível em uma rede; seja a Internet, ou mesmo uma rede corporativa como uma intranet.


ID
604789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Sobre segurança da informação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C, é possivel identificar um computador pelo endereço ip que é unico em cada computador, endereços MAC podem ser camuflados, assim como pode se navegar pela internet com um IP Falso...
  • A menos errada é a E.

    O roteador não tem essa função que a alternativa determina. Ele faz a divisão e controle da rede. Quem faz o filtro é o firewall e o proxy.
  •  Firewall permite a comunicação entre redes, de acordo com a política de segurança definida, e que é utilizado quando há uma necessidade de que redes com níveis de confiança variados se comuniquem entre si. No contexto da questão, o firewall é um sistema de proteção de uma rede que controla todos os dados que entram ou saem dela e da Internet. Apenas os sites autorizados podem enviar ou receber dados dessa rede.Outras definições de firewall:• O firewall é um conjunto de componentes colocados entre duas redes,   permitindo que alguns pacotes passem e outros não.   Esse conjunto garante que TODO o tráfego de DENTRO PARA FORA da rede,   e VICE-VERSA, passe por ele.• É um mecanismo de proteção que controla a passagem de pacotes entre redes,   tanto locais como externas.• É um dispositivo que possui um conjunto de regras especificando   que tráfego ele permitirá ou negará. 
  • Roteador (estrangeirismo do inglês router, ou encaminhador) é um equipamento usado para fazer a comutação de protocolos, a comunicação entre diferentes redes de computadores provendo a comunicação entre computadores distantes entre si.

    Filtro de conteúdo web (proxy)

    O objetivo desse HOWTO é montar um servidor proxy que filtrará o conteúdo no acesso à internet. Ele será integrado ao AD e a autenticação é NTLM. O sistema usado é o Debian Lenny e o AD é do Windows 2003 Standard. Essa configuração tem:
    • Controle de tráfego com Delay pools no Squid;
    • Monitoramento de tráfego com NTOP;
    • DNS para cache com o BIND - Filtro de propagandas;
    • Filtros de sites não desejados com o SquidGuard;
    • Relatórios com o SARG - Configuração de Firewall
    • Configuração do SSH;
    • Ajustes de segurança no kernel.
    Os objetivos desse filtro de conteúdo são:
    • Impedir que o usuário traga malwares (vírus, worms, cavalos de tróia) para a rede interna;
    • Impedir que o usuário fique em redes sociais como orkut e em bate-papos;
    • Impedir que sejam acessados sites de pornografia;
    • Assegurar que um usuário não utilize toda a banda de internet sozinho;
    • Impedir que o usuário caia em sites de phishing.
  • Cleyton,

    A questão está certa,pois o roteador também pode ser configurado para trabalhar como um firewall, bloqueando a entrada em sites que possam apresentar alguma ameaça a segurança do seu computador.
  • Firewall é um software ou um hardware que verifica informações provenientes da Internet ou de uma rede, e as bloqueia ou permite que elas cheguem ao seu computador, dependendo das configurações do firewall.
    Um firewall não é a mesma coisa que um antivírus. Para ajudar a proteger o seu computador, você precisará tanto de um firewall quanto de um antivírus e um antimalware.
    Um firewall pode ajudar a impedir que hackers ou softwares mal-intencionados (como worms) obtenham acesso ao seu computador através de uma rede ou da Internet. Um firewall também pode ajudar a impedir o computador de enviar software mal-intencionado para outros computadores. A ilustração a seguir mostra como um firewall funciona. A seta verde indica a passagem de dados autorizaos pelo firewall; as setas vermelhas indicam tráfego não autorizado.

  • firewall, via de regra, filtra pacotes ip na camada de rede. não tem nada a ver com navegação na web e sites perigosos...

    roteador, via de regra, interliga duas redes ip distintas, também atua na camada de rede e não tem nada a ver com navegação na web e sites perigosos...

    obviamente, vc pode configurar uma máquina para desempenhar ambas as funções, mas a alternativa continua incoerente...


  • Não tem como não ser a letra E

  • ok, alguém encontrou fonte para defesa da E?

  • Qual a diferença de um antivírus e um antimalware, afinal?

  • Prezados,

    A letra A está completamente errada, a utilização de login e senha não é desnecessária.
    A letra B está errada pois as organizações podem monitorar o conteúdo de emails enviados e recebidos , tanto pelo aspecto técnico isso é possível quanto é permitido no aspecto legal.
    A letra C está errada pois é possível sim identificar o computador na internet através do seu IP
    A letra D está errada pois as senhas não devem ser compostas por elementos fáceis de lembrar pois eles também são fáceis para o atacante os advinhar.

    Portanto a alternativa correta é a letra E

  • Wendy Amorim, 

    Conforme cartilha da CGI: Malware é o gênero do qual vírus é espécie. Desse modo, o correto seria, por exemplo, a venda de Antimalwares, porém, para ficar mais atrativo e não tão "estranho", os fabricantes optaram pelo nome comercial "Antivírus".

    Acho que é isso, rs. 

    PS: site da cartilha ---- http://cartilha.cert.br/livro/cartilha-seguranca-internet.pdf 

  • LETRA E

     

    FIREWALL

     

    É um software ou hardware que FILTRA informações , bloqueando-as ou permitindo que cheguem ao pc.

    Ajuda a impedir que hackers ou softwares mal intencionados obtenham acesso ao seu computador

    → Não é antivírus (protege apenas contra ataques EXTERNOS, nada podendo fazer contra ataques que partem de dentro da rede por ele protegida) , não é anti-spam , não é anti-spyware e não analisa o conteúdo do tráfego.

    As configurações dos firewalls (que envolvem apenas regras e não assinaturas de ameaças) são bem estáveis e não demandam atualizações constantes e automatizadas. O firewall apenas filtra as portas TCP de entrada e saída .Um firewall pessoal é uma opção de ferramenta preventiva contra worms ,já que estes se propagam pelas conexões de rede usando portas desativadas ou abandonadas. Assim, o firewall impede a sua propagação, sendo uma ferramenta preventiva.

     

  • Alguém poderia, por favor, me explicar a letra "b"? Obrigada.

  • Natalia , a  "b" está errada por dizer que NAO podem monitorar, quando na verdade pode SIM.

  • Caro colega Rodrigo, primeiramente obrigada pela ajuda. Porém, a minha dúvida reside no fato de a questão não ter deixado claro se os emails enviados são coorporativos ou pessoais. Porque eu entendo que se fosse um email pessoal do colaborador, a organização não poderia monitorar.


ID
604792
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle difuso de constitucionalidade é verificado quando

Alternativas
Comentários
  • Esse controle é denominado de difuso, controle de norma de efeito concreto ou por via de exceção, incidental. Difuso, porque toda instância judiciária pode decidir acerca da constitucionalidade; controle de norma de efeito concreto, porque somente pode ser suscitado por aqueles cidadãos atingidos diretamente pela norma inconstitucional; e controle por exceção ou por via incidental, porque surge no decorrer de uma lide que versa sobre matéria infraconstitucional.

    Observe-se que a doutrina a jurisprudência vedam, terminantemente, que o controle difuso de constitucionalidade possa ser proposto diretamente contra ato inconstitucional, como pedido, e não como fundamento ou causa de pedir. Portanto, para que se possa falar de controle difuso, tem de existir um caso concreto, em que haja interesses contrapostos, e que o pedido da declaração de inconstitucionalidade seja uma questão que deva necessariamente ser decidida antes da apreciação do mérito.
  • O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por todos os membros do Poder Judiciário (assertiva C).
  • Muitos marcaram a letra E

    ERRO: está que o controle exercido nesse caso pelo EXECUTIVO foi o CONTROLE PREVENTIVO: Veto jurídico (inconstitucionalidade realizado pelo presidente).
     
    Agora existe a possibilidade do EXECUTIVO realizar o CONTROLE REPRESSIVO: Somente o PR ordena não aplicabilidade de certa lei.

    Espero ter esclarecido essa proposição.

     
  • O sistema de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil é o MISTO, ou seja, nas modalidades difuso e concentrado.
    O controle difuso é exercido no ambito de casos concretos, tendo natureza subjetiva, uma vez que envolve interesses de autor e réu. Daí a possibilidade de qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade, deixando de aplicar aquela norma se entendê-la inconstitucional, mas somente naquele caso específico. Há a hipótese dessa decisão ser ampliada para todos, conforme art. 52,X da CF.
    Já no sistema concentrado não há partes no processo, sua natureza é objetiva, discutindo-se apenas a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Está representado nas seguintes ações: ADI (genérica, por omissão ou interventiva), ADC e ADPF. Suas ações são julgadas pelo STF ou STJ, dependendo se a lei ou ato normativo é federal ou estadual.
    Assim:
    a) Câmara dos Deputados é órgão do Legislativo.
    b) o legitimado no controle difuso é qualquer juiz, e não só o STJ.
    c) correta
    d)Senado Federal é órgão do Legislativo
    e)Veto do chefe do Executivo não é hipotese de controle difuso ou concentrado.
  • Colegas,

    Para mim a questão é um pouco confusa.
    Não são todos os membros do Poder Judiciário que poderão fazer controle difuso de Constitucionalidade. É o caso do Desembargador. Por que ele verificando a inconstitucionalidade de certa norma terá que respeitar a reserva de plenário.
    Isso, ao meu ver, torna a questão um tanto confusa...
    Se alguém diverge, entendo o posicionamento. Porém, não posso conceber que "todos os membros do Poder Judiciário" possam fazer o controle difuso. Para mim, isso não faz sentido, dada a imprecisão da assertiva.
  • Concordo com o posicionamento do colega, o controle difuso não cabe a todos os membros do Judiciário em virtude da reserva de plenário.
  • Sobre a dúvida dos colegas acima, explica-se:

    A cláusula de reserva de plenário deverá ser observada nos tribunais, pelos órgãos fracionários dos tribunais, que não têm, em regra, competência para declarar inconstitucionalidade de normas.  Esta cabe apenas ao pleno dos tribunais ou ao órgão especial dos tribunais.

    No entanto, qualquer juiz poderá declarar inconstitucional uma norma, inclusive o juízo monocrático. 
    É claro, porém, que desta declaração caberá recurso às instâncias superiores.

    Importante lembrar que a cláusula de reserva de plenário também pode ser excepcionada quando houver decisões reiteradas dos órgãos especiais ou do plenário daquele tribunal ou do plenário do STF nesse sentido.
  • Somente para esclarer e não confundir na hora da prova:

    No Brasil o SISTEMA DE CONTROLE É JUDICIAL E NÃO MISTO. Todas as normas jurídicas estão sujeitas a controle pelo judiciário em nosso ordenamento, enquanto no SISTEMA MISTO algumas normas estão sujeitas a controle político e outras ao controle jurídico, o que não ocorre no Brasil.

    A FORMA DE CONTROLE sim, é mista, pois temos o controle repressivo DIFUSO E CONCENTRADO.
  • Valeu, Hyan! Isso aí!
  • - Competência

    O controle difuso é aquele cujo exercício compete a qualquer órgão do poder judiciário, não se concentrando apenas em um determinado tribunal.
    Este modo de exercício se efetiva não só como meio de defesa, mas também através das ações constitucionais ( habeas corpus e mandado de segurança) e das ações de procedimento ordinário.


    Graça e Paz   

  • UMA QUESTAO DESSA NAO CAIII NA MINHA PROVA =[
  • Segundo o mestre Pedro Lenza:
    "O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil".
    Ao meu ver isso esclarece a dúvida de alguns colegas sobre a alternativa "C". Espero ter ajudado!
    Bons estudos.
  • CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

    DIFUSO = TODOS OS ÓRGÃOS DO PJ   
    CONCENTRADO = CÚPULA - STF             


    CONCRETO = DENTRO DE UMA LIDE COMUM, DE FORMA INCIDENTAL
    ABSTRATO = LEI, EM TESE, O PEDIDO PRINCIPAL

  • Carla, vale lembrar que não é só o STF que exerce o controle concentrado. O STF o exerce em face da Constituição Federal, enquanto os Tribunais de Justiça exercem o controle concentrado em face da Constituição de cada estado.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 2012, p. 331):

    O Controle Difuso "baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação."


  • Péssima redação tem essa questão!!!!! 
  • O CNJ é um orgão do poder judiciário, mas não exerce controle de constitucionalidade. 

  • Ana Flávia, vale salientar que os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros.

    Forte abraço!

  • Gabarito: C

    No controle difuso qualquer órgão do judiciário quando provocado pode se manifestar sobre a constitucionalidade de uma lei ou de ato normativo.
  • RESPOSTA: C


    O controle difuso é aquele que pode ser provocado por qualquer pessoa, no bojo de qualquer ação judicial e ser apreciado por qualquer órgão do Poder Judiciário que possua jurisdição.

    ATENÇÃO!!! O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas por não ter poder jurisdicional, não pode realizar controle difuso. Por essa razão é errado dizer que todo órgão do Poder Judiciário está apto a realizar controle difuso de constitucionalidade.

    Fonte: Paulo Lépore_2015
  • O controle, no Brasil, é MISTO. Não só Judicial, como disse o colega.

    O Poder Legislativo pode realizar controle de Constitucionalidade, através da Comissão de Constituiçao e Justiça, por exemplo. O Legislativo também realiza controle de constitucionalidade. 

    O Poder executivo tb, seja preventiva ou repressivamente. Exemplo: Veto constitucional: preventivo, anterior; Deixar de aplicar lei manifestamente constitucional: posterior.

  • O controle difuso de constitucionalidade é verificado quando se reconhece o seu exercício a todos os membros do Poder Judiciário. Conforme LENZA (2015, p. 461), o controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil.

    O gabarito, então, é a letra “c".

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • O controle difuso de constitucionalidade é verificado quando se reconhece o seu exercício a todos os membros do Poder Judiciário. Conforme LENZA (2015, p. 461), O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil.

    O gabarito, então, é a letra “c”.

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Prezado Paulo Lamego,

    A assertiva correta afirma que todos os membros do Poder Judiciário podem exercer o controle difuso de constitucionalidade. Sobre a sua dúvida, convém diferenciar "membro de poder" de "servidor". Membro de Poder Judiciário são só juízes, desembargadores e ministros, os quais podem se deparar, no julgamento de processos, com normas inconstitucionais. Técnicos Judiciários são servidores e não membros do poder em comento. Além disso, jamais irão julgar casos, motivo pelo qual não terão oportunidade de realizar o controle difuso.

  • Gabarito: Letra C.

    Comentários professores: ''O controle difuso de constitucionalidade é usualmente exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental.''

  • O controle difuso de constitucionalidade é usualmente exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental.

  • CNJ faz parte do poder judiciário, logo os integrantes são membros do Poder Judiciário, entretanto não possuem jurisdição, sendo assim, não se reconhece o exercício a todos os membros do Poder Judiciário conforme a suposta alternativa correta, mas sim a todos que possuem jurisdição.


ID
604795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Herculano presenciou Humberto torturar Plínio e não o impediu. De acordo com o disposto na Constituição Federal, Herculano

Alternativas
Comentários
  • Herculano, segundo o gabarito, deve responder pelo crime de tortura. Tal entendimento é extraído da própria Constituição, em seu art. 5º:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Devemos, porém, ficar atentos: o enunciado da questão está incompleto, pois não deixa claro que, in casu, Herculano tinha condições de impedir o resultado. 
  • A CF trouxe um mandado de criminalização no art. 5º, XLIII:

    Art. 5º (...)
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    O legislador constituinte mandou punir tanto a forma comissiva como a omissiva, e foi o que fez o legislador ao editar a lei 9.455/97, prevendo a forma omissiva, cominando pena mais branda no seu §2º do art. 1º:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    (...)
    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    A questão, portanto, pecou ao não afirmar que Herculano tinha o dever de evitar a referida prática de tortura. Trata-se de uma questão elementar que a FCC omitiu, prejudicando a afirmativa. Com certeza cabe recurso.

    Contudo, já se esperava que a banca cobrasse que o crime de tortura pune a forma omissiva, assim, bastaria saber que o crime de tortura prescreve, como qualquer outro. No caso da forma omissiva, o crime prescreve em 3 anos; na forma comissiva, 12 anos (pena de 2 e 8 anos).

    Obs.: Lembrem-se sempre que o crime de tortura é prescritível. Para além de macetes e métodos mnemônicos, pensem na logicidade do sistema. Ora, se o crime de homicídio qualificado pela tortura é prescritível, a simples tortura também o é.
  • Atenção!

    Essa questão foi alvo de muitos recursos (justamente pela incompletude cidada pelo colaborador acima), e até o momento (05/11/11) ainda não saiu o gabarito definitivo!

    Favor aguardar...
  • Um macete para ajudar: crimes Inafiançaveis e insuscetiveis de graça ou anistia ->  T,T,T,H. 
    Tortura
    Trafico de drogas..
    Terrorismo
    Hediondos.

    T T T H.  
  • Questão estranha...

    Eu, um CARIOCA, estou andando na rua, e vejo 10 PMs cheios de ódios e armados até os dentes batendo sem dó num menor, vou ter q arriscar minha vida impedindo o ato para não ser preso por tortura ?

    Fala sério !
  • Provavelmente a questão será anulada, por vários motivos.

    1) A C.F. não cria crimes, ou seja, não tutela fatos típicos, sendo esta tarefa da legislação infraconstitucional. Princialmente por não existir o preceito secundário da norma penal, qual seja, a PENA.

    2) Adequação típica é conteúdo e direito penal, não constante no edital do TRT/SE. Não se pude determinar a imputação de qualquer delito sem conhecer a parte geral do CP, ou seja, os três substratos do crime (Fato típico, antijurídico e culpável).

    3) Pela lei do crime de tortura, o indivíduo só responde pela omissão sendo garante (crime próprio). Portanto, na questão, o rapaz jamais responderia pelo delito de tortura.
  • Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (...), por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,PODENDO EVITÁ-LOS, se omitirem;
      
    é claro que se vc ver 10 PM´s torturando um menor, vc não tem condições de fazer nda... por isso não responderá.

    Vejamos tal situação:
    Um delegado fica sabendo que seus policiais torturam um preso dentro da delegacia, e como não ordenou nada, e não está participando se omite e faz pouco caso. Seria correto tal delegado não responder por tal crime?!  ele tinha condições de evitá-lo, e não o fez.
    Certamente tal dispositivo não tem como seu objetivo primordial alcançar as pessoas comuns, a lei não exige que ninguém coloque a sua vida em risco, não é esse o intuito.

    fica a dica...

    fUi.
  • Correta E, pelo art. 5º, XLIII da CF:

     XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • Pessoal, é a Lei de Tortura 9.455 que tutela o delito de tortura, e não a CF. Como disse anteriormente, CF não cria crime, toda referência a crime prevista na CF possui lei ordinária tutelando (Lei de Drogas, Lei de Tortura, Lei das Organizações Criminosas, Lei de Lavagem etc).

    Pela inteligência da Lei 9.455.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Só tem o dever de evitar a prática da tortura, quem funciona como garante, o exemplo clássico da doutrina é do delegado diante da omissão por conta de tortura perpetrada pelos seus agentes.

    E é sempre bom lembrar que não se imputa crime a ninguém apenas com base no texto da CF.

     

  • A questão é bem simples: "segundoa Constituição Federal", só...

    Não há necessidade de envolver Código Penal, Código Civil e outros.

    É direto ao ponto, senão, "volta ano que vem, Araquém"!
  • É só que mesmo olhando a lei Araquém a questão não deixou claro se Herculano poderia evitar o crime. Então, mesmo diante de uma atitude reducionista para passar em provas de concurso, a questao continua mal feita.
    Muito enriquecedor a opnião dos colegas para melhore resolver a situação caso fosse um caso prático da vida. Só que para concurso, infelizmente devemos nos ater ao Comando da questão e em muitos casos parecidos com esses nós temos que perceber o q a banca esta exigindo e marcar o gabarito certo para não ficar dependendo dos recursos.
  • Hehehehe....
    O pessoal daqui é engraçado...
    Nem saiu o gabarito definitivo e estão se digladiando!

    Data prevista pela FCC para o Gabarito Definitivo: 07/12/11

    : )
  • A questão deveria ser anulada ou retificada de "e" para "a".

    Isso porque, de fato, da leitura do caput da questão, não resta demonstrado se Herculano tinha o dever de agir, respondendo, na pior das hipóteses, por crime omissivo próprio - art. 135 do CP - e não por crime comissivo por omissão, como quer fazer crer o gabarito

    Sendo assim, conforme a exegese do art. 13, §2º do CP, herculano não responderá pelo crime de tortura, ou seja, não há que se falar, aqui, em crime comissivo por omissão.

    Ademais, tendo em vista que Herculano, no caso em tela, responderá pelo crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), salienta-se que poderá, por consequencia, testemunhar contra Humberto no que tange ao crime de tortura por este pratico, uma vez que toda pessoa poderá servir como testemunha, vide art. 202 do CPP. 

    Isso que dá constitucionalista querer fazer questão envolvendo matéria penal e processual penal, acaba saindo essas besteiras.

    E não venha me falar que a questão pedia conhecimento estritamente constitucional, porque não há como separar uma coisa da outra, o que está errado está errado, seja perante o direito constitucional ou perante o direito infraconstitucional.

    Pensar de forma contrária seria o mesmo que, no presente caso, afirmar a inconstitucionalidade dos art. 13, §2º e art. 135 ambos do CP, bem como do art. 202 do CPP, mas a estes não se limitando.

    E só para terminar, determinada norma constitucional é de eficácia limitada, ou seja, sua aplicabilidade fica condicionada aos ditames da norma infraconstitucional. Poderia se cogitar que tal norma é de eficácia contida, tudo bem, isso nao torna o pensamento supracitado errado. Mas pensar que determinada "regra" constitucional é de eficácia plena, crédo.

    Em suma, para responder essa questão, em razão da eficácia limitada (ou contida para alguns) do art. constitucional mencionado pela questão, necessário se faz observar as regras infraconstitucionais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

    Diante de todo o arrazoado, pugno pela anulação ou retificação do gabarito, hahá.
  • FCC como sempre cobrou a letra da lei... Isso trazido para o direito penal se encaixa no concurso de pessoas, e nesse caso quando a pessoa não tem o dever de agir ela não responde por omissão. A resposta mais adequada seria a letra "A". Mas duvido que a FCC irá reconsiderar a questão.
    Como diz meu professor de constitucional: "Pra fazer prova de concurso tem que se tornar burro, porque se pensar demais você não passa".
  • Resposta correta letra "E"

    Art. 5º (...)
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Dicas:

    1. Crimes Inafiançáveis:

    a) Racismo;
    b) Tortura;
    c) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;
    d) Terrorismo;
    e) Crimes Hediondos;
    f) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    2. Crimes Imprescritíveis:
    a) Racismo;
    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    3. Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia:
    a) Tortura;
    b) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;
    c) Terrorismo;
    d) Crimes Hediondos;

  • Práticas discriminatórias, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia e crimes inafiançáveis e imprescritíveis (art. 5.º, XLI a XLIV)

         - discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais: será punida pela lei;

          - prática do racismo: crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

          - crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • A FCC mais uma vez atropelou tudo e manteve a questão! Ignorou os recursos!!! É praxe de bancas como o CESPE e FCC fazerem isso. Como podemos nos defender de abusos tão descarados?

    Prova: http://www.pciconcursos.com.br/provas/16283129/2c74973ba0

    Análise dos recursos - ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt20111/atribuicao_alteracao_trt20111.pdf

    EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVAS Nº 04/2011: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt20111/resultado_objetiva_discurs_trt20.pdf

    Isso tem que acabar!!!
  • Pra quem quiser conferir na prova. Modelo da prova: A01 – Analista Judiciário – Área Judiciária - Questão: 22

    Realmente esta questão não se encontra no rol das anuladas. Lamentável...
  • A questão, a meu ver, está perfeita. Aí é querer procurar pelo em ovo, já que se trata de um mandado de criminalização, na qual a Constituição é explícita.

  • "FCC como sempre cobrou a letra da lei... Isso trazido para o direito penal se encaixa no concurso de pessoas, e nesse caso quando a pessoa não tem o dever de agir ela não responde por omissão. A resposta mais adequada seria a letra "A"."

    Retificando o comentário do colega, com todo o respeito, acho que você está trocando as bolas, misturando tudo.

    Pelo texto constitucional, no caso citado, a pessoa tem, sim, o dever de agir, já que o texto constitucional é claríssimo. Ela não precisa agir fisicamente, se não puder, mas DEVE fazer algo, nem que seja chamar a polícia ou algo do tipo.

    Se omitiu quanto a tortura? Responde por ela.

    Abraços,
  • Apesar dos inúmeros comentários e discussão, eu só gostaria de compartilhar a forma pela qual eu acertei essa questão: eu simplesmente me lembrei de uma aula de direito penal (apesar de essa questão, ao que tudo indica, ser do bloco constitucionalista), lecionada pelo Prof. Rogério Sanches, na qual ele disse que como promotor de justiça sempre tinha notícia de um acusado que alegava ter sido torturado por policiais. Segundo o professor, ele, nesse caso, sempre pedia extração do depoimento com a denúncia e envio para a corregedoria responsável para apuração, pois tendo notícia desse fato, ainda mais na qualidade de promotor, ele acerditava que deveria requerer investigação para que não configurasse sua omissão, pois o crime de tortura é tão grave que o ordenamento pune tanto quem pratica quanto quem se omite.
    É isso. Como me ajudou a acertar, talvez a dica ajude mais algum colega, apesar de toda a controvérsia vista acima.
    Em arremate, eu não gosto de colocar minha própria opinião aqui, pois prezo pela objetividade, porém, deixo afiançado que me parece que vários colegas estão "interpretando" muito as questões da FCC. Essa banca cobra, em regra, o texto de lei, ou seja, o que se lê é o que é cobrado. Nada mais. Se o candidato começa a abstrair, a considerar conceitos e entendimentos doutrinários, caminha para o erro e depois fica com na incompreensão.
    Abraços e bons estudos!
  • Professora Nádia Rodrigues ensina:

    "Uma frase mnemônica!
    Três T + hediondos: não têm graça!"

    Parece idiota, mas ajuda.
  • Regra Mnemônica:

    T3H : Tortura, Terrorismo, Tráfico, Crimes Hediondos
           INAFIANÇAVEIS E INSUSCETIVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA

    RAGA: Racismo, Ação de Grupos Armados
           INAFIANÇAVEIS E IMPRESCRITIVEIS


    Espero que ajude e bons estudos
  • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • A questão não deveria ser anulada, mas ter o gabarito alterado para a alternativa a), pois o sujeito que viu não vai responder por crime algum e porderá ser testemunha. Apesar do termo "testemunhar contra", pois testemunha não pode ser contra ou a favor de ninguém (tem que ser isenta, senão torna-se suspeita por interesse), o que ela disser vai ser contrário ou favorável a alguma das partes.
    Mas a banca nem anulou nem alterou. Manteve seu erro.
    Portanto, de agora em diante está abolida a figura da testemunha, pois se te perguntarem se viu algum crime, diga que não, senão vai preso também.rsssssssssssssssssssssssssssssssssssssss
    Estão de brincadeira.
    Mandado de segurança neles.
  • Comentário de Miguel Blajchman

      Morrir de rir! Voce só responderá se poder evita lo
  • Rs... Difícil...

    Esse vídeo resume bem o que todos nós concurseiros estamos passando... Pra descontrair um pouco, depois de uma questão assim...

    http://www.youtube.com/watch?v=zXXlwv9YPt0

    Vamos continuar firmes....rs....

    Abraços e bons estudos a todos.
  • Realmente penso que a manifestação da maioria procede no sentido da impossibilidade de ser deduzida pelo enunciado a alternativa "e".   Na verdade, ao contrário do que alguns disseram, a questão não cobra a literalidade da Constituição. Se o fizesse, diria que "Herculano presenciou a tortura, poderia evitá-la, mas preferiu não o fazer". Não é isso que está escrito no enunciado:    Herculano presenciou Humberto torturar Plínio e não o impediu.   Não nos é possível adivinhar se o agente poderia evitar a tortura. Imagine-se que se tratasse de uma pessoa frágil, escondida no armário de um quarto, enquanto um parente é torturado por um bandido armado. Seria uma omissão punível? Evidentemente que não. O direito penal constitucional não exige o sacrifício de bens jurídicos de igual hierarquia.   Assim, a descrição fática da situação não nos permite concluir que era possível ao agente evitar a tortura perpretada.   Isso não se chama "refletir muito, inventar teoria", mas apenas exigir rigor com a elaboração da questão. Se não houvesse a alternativa "a" na prova, eu não estaria discutindo isso, porque não haveria prejuízo aos candidatos, já que seria possível, num olhar menos rigoroso (eu diria até acochambrar...), concluir pela tortura. No entanto, uma vez que a questão coloca duas alternativas, uma se referindo a inexistência do crime e outra relatando a ocorrência do mesmo, inevitável a inconsistência e o  intuito descarado de prejudicar aqueles que estudaram um pouco mais.
  • É Mariana (e outros que colaboraram com inteligência para questão)...
    Este é um grande mal desse site. O que eu vou falar agora já havia mencionado em outro comentário (que por sinal ganhou "ruim também).
    Nesse site existe uma boa parcela de usuários que ao invés de ler os comentários e aprender através da discussão constrtutiva e das críticas inteligentes que são feitas a uma questão, preocupam-se em fazer "ginásticas mentais" para justificar erros grosseiros de bancas, tal como essa questão.
    Creio que devemos ter paciência com esse tipo de pessoa, pois acredito que se fazem isso (justificar incondicionalmente as questões das bancas), somente o fazem porque em seu íntimo seria muito dificil aceitar uma outra realidade: a de que, comumumente, em um concurso você irá errar questões, não por desconhecimento, mas sim por pura falta de técnica e arbitrariedade da banca.
    Enfim...cada um aproveita o site como achar melhor. Eu, sinceramente, agradeço sempre que vejo críticas às questões mesmo que não concorde com elas.
    Acho importante o candidato estar preparado para passar em um concurso, mas jamais deixar de desenvolver um senso crítico, fruto de um estudo mais elaborado e consisntente, pois isso o ajudará a se um excelente funcionário público, digno realmente de exercer sua função (qualquer função, por mais simples que seja).
  • Hoje em dia a grande onda de bancas estúpidas como a FCC é elaborar questões pela metade. É evidentemente impossível afirmar que haverá responsabilização penal de quem se omitiu se não se afirma que ele poderia ter agido. Na dúvida, é claro, ele deve ser absolvido.

    Mas a FCC, aparentemente, prima por analistas judiciários: área telepatia. É preciso imaginar o que o examinador está pensando. Se a prova é de constitucional, então ele não quer saber se se você tem raciocínio penal; o que ele quer é que você instintivamente saiba o que ele quer. 

    Lamentável mesmo. FCC é de fato uma das bancas mais preguiçosas do país.
  • Tem que ser muito cego, pra não dizer outra coisa, aquele que defender a questão pela literalidade da Lei, que, como demonstrado acima por estudantes de raciocínio abrangente, autônomo e autêntico, é exatamente a justificativa que evidencia o erro da questão. É justamente a literalidade da Lei que acusa o erro da FCC, nada mais que o próprio inciso XLIII e até alguns Princípios Constitucionais Processuais, pouca coisa...
    Thiago(s), Neneco, Mariana e FTP, vocês têm aquilo de que são feitos os doutrinadores, Parabéns!!!
    Só mais umas palavras para contribuir para a vida dos concurseiros de cabrestos: REDAÇÃO, PROVA ORAL...
    Ou será que queremos morrer meros analistas?
  • Cara, se quiser ir por esse lado faça prova de promotor ou juiz, pois para analista e técnico as provas são assim.

  • CRIME
    INAFIANÇÁVEL

    IMPRESCRITÍVEL

    INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA

    TORTURA

    X

     

    X

    TERRORISMO

    X

     

    X

    TRAFICO DE DROGAS

    X

     

    X

    HEDIONDOS

    X

     

    X

    RACISMO

    X

    X

     

    AÇÃO GRUPOS ARMADOS

    X

    X

     


    TABELINHA PARA AJUDAR, PESSOAL!!! ;)
  • A dupla sertaneja sempre estará junta:  "Inafiançável e Insuscetível de graça ou anistia."
    Macete para quem não souber a questão, como eu, nesse caso.
  • GABARITO: E

    Herculano se deu mal! Ele responderá pelo crime porque, podendo evitá-lo, se omitiu. Trata-se de um crime INAFIANÇÁVEL e insuscetível de graça ou anistia.

  • Sei que já houveram muitos comentários, mas para facilitar a compreensão cabe não somente decorar mas entender as penalidades impostas:`

    Todos sem exceção são Inafiançáveis, basta somente saber quais são passíveis de graça e de anistia e quais são prescritíveis ou imprescritíveis

    Observe que para cada grupo de crimes são impostos somente um benefício, portanto aquele que recebe anistia e graça logo se todos são inafiançáveis só pode ser imprescritível, o outro grupo que não for passível de graça e de anistia, com certeza já que é inafiançável será prescritível pois a prescrição não deixa de ser um benefício para quem for apenado pois prescrevendo não poderá o Estado aplicar a punição.


    Logo fica assim a classificação dos grupos:



    Racismo

    Ações de grupos Armados- Imprescritíveis e Inafiançáveis, porém passíveis de graça e de anistia



    Hediondos

    Terrorismo

    Tráfico de drogas- são inafiançáveis e não são passíveis de graça e nem  de anistia, porém são prescritíveis

    Acredito que dessa forma fique melhor para acertar as questões!

  • Racismo Ação de Grupos Armados são considerados crimes inafiançáveis e imprescritíveis (não validam), mas podem ser suscetível de graça, indulto ou anistia.

    .

    TTTCH -  Tráfico, tortura, terrorismo e crimes hediondos são inafiançável, prescrevem e insuscetíveis de graça, indulto ou anistia.

    .

    Trafico

    Terrorismo

    Tortura

    Crimes Hediondos.

    .

    Insuscetível de graça, indulto ou anistia SÃO os crimes que afetam diretamente o corpo humano, fisicamente, por exemplo: tráfico, com as drogas; terrorismo (11 de setembro); tortura (nazismo); crimes hediondo (estupro).

    .

    Inafiançável todos são.

  • BIZU FDP:


    RAção (RAcismo, ação de grupos armados) -> inafiancavel e imprescritivEL

    O resto (tortura, hediondo ..) -> inafiancavel e INSUCEPTIVEL DE GRACA OU ANISTIA

  • De acordo com o disposto na Constituição Federal, Herculano responderá pelo crime de tortura, que é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Conforme art. 5º, XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “e”.
  • RA - ÇÃO =====>>>>> RACISMO e AÇAO DE GRUPOS ARMADOOS CONTRA A ORDEM DEMOCRATICO --> INAFICANCAVEIS E IMPRESCRITVEIS

  • Segundo o Código Penal, a omissão não é apenas relevante (para atribuir o resultado ao agente) quando o agente é garantidor? (Art. 13, § 2º, do CP).

    Ainda que eu saiba da prevalência da CF em relação ao Código Penal, será que a norma constitucional não está empregado em outro sentido?

    Em tese, se for apenas um mero observador, ele responde por resultado que não deu causa (conditio sine qua non), não havendo, idem, nexo de causalidade normativo.

  • Sinceramente, questão ridicula

  • jimmy macapa o caso ai nao sao os crime,mas o entendimento herculano nao era garante

  • Gab- E

     

    1.  Crimes Inafiançáveis:

     

    a) Racismo;

     

    b) Tortura;

     

    c) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

     

    d) Terrorismo;

     

    e) Crimes Hediondos;

     

    f) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     

    2. Crimes Imprescritíveis:

     

    a) Racismo;

     

    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    3. Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia:

     

    a) Tortura;

     

    b) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;

     

    c) Terrorismo;

     

    d) Crimes Hediondos;

  • Não deixes de fazer bem a quem o merece, estando em tuas mãos a capacidade de fazê-lo. -Provérbios 3:27 

     

     

    A inércia é condenável e punível há muito tempo. 

  • Segundo as informações dadas, ele responderá, no máximo, por OMISSÃO DE SOCORRO (crime omissivo próprio). Omissão cometida por um "não garantidor" de impedir determinados delitos, expressamente tipificados.

    Não há sentido ele responder pelo resultado, ou seja, por TORTURA (crime omissivo impróprio), se a questão não torna explícita a informação que ele era um "garantidor" (que ele tinha por lei ou contrato uma obrigação mais específica de agir para evitar o delito).

  • PERFUME 3TCH NÃO TEM GRAÇA É TÃO RUIM QUE IMPRAGA.

    3T = TORTURA, TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TERRORISMO

    CH = CRIME HEDIONDO

    (SEM GRAÇA OU ANISTIA)

    IM = IMPRESCRITÍVEL

    RA = RACISMO

    GA = GRUPO ARMADO

    (IMPRESCRITIVEL)

    OBS = ASSIM, resta considerar que todos são inafiançaveis.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E- FUNDAMENTO- ART. 5, INCISO XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de   entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondospor eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;     

  • MACETE!

    3TH não tem graça!

    Apenas inafiançáveis. + grupos armados contra o EDD, imprescritíveis!

    ---------------

    3T = tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo.

    H = crimes HEDIONDOS

    EDD= Estado Democrático de Direito

  • Errei. Na assertiva, não consegui enxergar que Herculano tinha condições de evitar a tortura.


ID
604798
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o fim de instalar fábrica de válvulas para venda no mercado consumidor da região, a empresa BBBOY licitamente iniciou o desmatamento de parte da floresta existente em sua propriedade munida de prévias autorizações dos órgãos competentes. Isidoro, cidadão brasileiro, dono da empresa IAIEE que até então era a única fabricante de válvulas na região, ficou temeroso com a futura queda do faturamento da sua empresa quando sua concorrente terminasse as instalações da fábrica. Então, Isidoro propôs ação popular visando anular ato lesivo ao meio ambiente sob a falsa alegação de que as licenças de desmatamento expedidas pelos agentes administrativos teriam sido obtidas pela empresa BBBOY mediante o pagamento de propina. De acordo com a Constituição Federal, Isidoro

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A 

    A questão afirma que Isidoro é cidadão brasileiro. Nessa condição, que deve ser comprovada através do seu título de eleitor, é parte legítima para ajuizar ação popular. No curso da ação, se detectada sua má-fé, será ele condenado a custas e ônus da sucumbência. Caso a má-fé que a própria questão nos sugere existir não seja comprovada, Isidoro não irá arcar com qualquer sanção processual. Nesse sentido, o art. 5º da CF:

     LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Letra da lei SECA:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Requisitos

                        Deve haver lesividade:
                    

                         ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (entenda-se entidades da administração direta, indireta, incluindo portanto as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público);130

                       
                         à moralidade administrativa;

                       
                         ao meio ambiente;

                        
                         ao patrimônio histórico e cultural.

                        Por lesividade deve-se entender, também, ilegalidade, pois, como assinalou Temer, “embora o texto constitucional não aluda à ilegalidade, ela está sempre presente nos casos de lesividade ao patrimônio público”.131

                        Apesar dessa constatação em relação ao patrimônio público, resta indagar se o binômio lesividade/ilegalidade deve sempre estar presente como requisito para a propositura da ação popular. Embora reconheça dificuldade, José Afonso da Silva observa: “na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato”. Essa autonomia do requisito da lesividade fica mais evidente em relação à moralidade administrativa, na medida em que não é meramente subjetiva nem puramente formal, tendo “... conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração”.132

                        Nesse sentido, Mancuso defende que a Constituição erigiu a moralidade administrativa a fundamento autônomo para a propositura da ação popular. Em suas palavras, “... se a causa da ação popular for um ato que o autor reputa ofensivo à moralidade administrativa, sem outra conotação de palpável lesão ao erário, cremos que em princípio a ação poderá vir a ser acolhida, em restando provada tal pretensão...”.133

                        Outro requisito, como veremos, diz respeito à legitimidade ativa, que pertence apenas ao cidadão.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • Legitimidade ativa e passiva

                        Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65).

                        Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15 da CF/88).

                        Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória). Nesse sentido:

                        “A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5.º, XXXIV, ‘a’, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 1.º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9.º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular” (AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, j. 03.06.2009, Plenário, DJE de 1.º.07.2009).

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  •                     Teoricamente, se houver reciprocidade (art. 12, § 1.º), o português poderá ajuizar a ação popular. Na prática, contudo, como existe vedação da Constituição de Portugal, não seria possível, pois não há como estabelecer a reciprocidade.

                        No polo passivo, de acordo com o art. 6.º da lei, que é extremamente minucioso, figurarão o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

                        O art. 6.º, § 3.º, da lei permite que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, abstenha-se de contestar o pedido ou atue ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

                        O Ministério Público, parte pública autônoma, funciona como fiscal da lei, mas se o autor popular desistir da ação poderá (entendendo presentes os requisitos) promover o seu prosseguimento (art. 9.º da lei).

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    A ação popular é destinada á defesa de interesse de natureza coletiva. Destina-se assim , á concretização do princípio republicano , que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.

    Somente o cidadão pode propor ação popular. Poderá ser brasileiro [ nato ou naturalizado ] ouuuuu o português equiparado, no gozo dos seus direitos políticos.

  • Cidadão somente, realmente em sentido estrito?
  • Olá colegas!
    Oi Carla! Vi seu questionamento.
    Encontrei o seguinte parágrafo no livro do Pedro Lenza, fl. 660, ano 2008:
    "Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasilerio nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) atraves do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda."
  • GABARITO: A

    Como cidadão, Isidoro é parte legítima para propor ação popular. Se comprovada sua má-fé (já que é concorrente da empresa BBBOY), será condenado ao pagamento das custas judiciais e dos ônus da sucumbência. Questão bem elaborada! Gostei dela! E vocês?
  • Qual a diferença entre custas processuais e custas judiciais? O problema da letra D é o "sò"?

  • Letra D incorreta simplesmente por afirmar que Isidoro é parte ilegítima para propor a ação popular. Ele pode até não possuir o direito sobre o que se funda a ação, mas tem legitimidade para propor. 

  • Tendo em vista o caso hipotético supracitado e de acordo com a Constituição Federal, Isidoro é parte legítima para propor ação popular e se, comprovada a sua má-fé, será condenado ao pagamento das custas judiciais e dos ônus da sucumbência.

    Conforme art. 5º, LXXIII, CF/88 – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    A questão afirma claramente que Isidoro é cidadão brasileiro, quesito que o torna parte legítima para a propositora da ação. Além disso, a Constituição Federal condiciona a condenação ao pagamento das custas judiciais e dos ônus da sucumbência à litigância de má-fé.

    A alternativa correta é a letra “a”.  


  • Art. 5 / CF:

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GAB: A

    ampliando conhecimento:

    quanto à gratuidade para a propositura dos remédios constitucionais, tem-se:
    Habeas Corpus
    Habeas Data
    Ação Popular
    Mandado de Injunção


    Mandado de Segurança --> não é gratuito

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


ID
604801
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O modo de aquisição da nacionalidade secundária depende

Alternativas
Comentários
  • A aquisição de nacionalidade secundária, também denominada adquirida ou voluntária, é aquela que tem como origem o processo de naturalização, diferentemente da nacionalidade originária, a qual deriva, como regra do critério do jus soli e, como exceção, do jus sanguinis. 

    Com base em tais afirmações, pode-se excluir, ressalvada a assertiva correta (letra B), todas as demais:


    • a) da origem sanguínea e territorial. - Critérios do jus soli e jus sanguinis, utilizados para a aquisição de nacionalidade primária.
    • c) do fato natural do nascimento. - A presente assertiva poderia ser eliminada por um simples raciocínio: Em primeiro lugar, a nacionalidade secundária é voluntária. Ora, o fato natural do nascimento nada tem de voluntário porque não há qualquer pessoa que tenha, por si, escolhido o local onde iria nascer. Observa-se, pois, que só a nacionalidade voluntária, a princípio, por ser derivada de uma escolha posterior ao nascimento, é marcada pela voluntariedade. 
    • d) da origem territorial, apenas. - Critério do jus soli (nacionalidade primária)
    • e) da origem sanguínea, apenas. - Critério do jus sanguinis (nacionalidade primária)
  • Questão ruim, todas estão incorretas

    Para se naturalizar brasileiro, há duas possibilidades, segundo o art. 12 da CF
     
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
     
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Nota-se, no primeiro caso, o uso de um conceito indeterminado, o qual permite valoração por parte do Estado. Pode-se, simplesmente, negar a nacionalidade, porque aquele é um ato discricionário.

    Por outro lado, a hipótese B é um caso que independe da vontade do Estado. Satisfeitos os requisitos, a concessão da naturalização é vinculada.

    Portanto, a naturalização PODE ou NÃO depender da vontade do Estado
  • Os modos de aquisição da nacionalidade secundária dependem da vontade: (a) do indivíduo, nos casos em que se lhe dá o direito de escolher determinada nacionalidade, (…); (b) do Estado, mediante outorga ao nacional de outro, espontaneamente ou a pedido (…) (Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva)
  • A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita  ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.
  • Questão ruim, pois não afirma qual modalidade de nacionalidade secundária, bem como quem está adquirindo, se é Brasileiro no Estrangeiro ou estrangeiro no Brasil.

    No caso da dupla nacionalidade por exemplo, é necessário o critério jus sanguini, bem como na segunda hipótese, o seu requisito objetivo.
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  • E desde quando a questão pede para averiguar a ocorrência da nacionalidade secundária BRASILEIRA?
  • Nacionalidade Secundária - A nacionalidade secundária (adquirida, voluntária) é a conferida aos naturalizados. Esse tipo de nacionalidade deve ser requerida pelo interessado e está sujeita à apreciação do órgão público responsável.

    O interessado deve desejar naturalizar-se -
    da vontade do indivíduo e ainda será apreciado por orgão público ( ESTADO )
  • A FCC utilizou para essa questão a letra seca da lei. O colega Alexandre acima registrou, e com razão, que nem todo tipo de naturalização dependerá da vontade do Estado. Em alguns casos, estando preenchidos os requisitos, o ato será vinculado, dependendo apenas da vontade do particular, e não do Estado. Saliento que tanto doutrina quanto jurisprudência tem entendido da exata maneira como o colega apontou acima.

    No entanto, como disse no início, a FCC usou-se da letra seca da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, mais especificamente do art. 111: "A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça". (Nota: o art. 145 citado é o da antiga Constituição de 1969, visto que a lei em questão é de 1980)

    Cito ainda Pedro Lenza: "Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto de manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida. [...] De acordo com o art. 111 da Lei n. 6.815/80, a concessão da naturalização será faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça" (in Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., pág. 996)

    CORRETA LETRA B

     

  • Nacionalidade secundária será por:

    a) vontade da parte (inciso 2 do art. 12) ou

    b) Imposição do Estado (§ 4º, inciso 2, alínea b, do art. 12)
  • Acredito que o examinador queria se referir a naturalização ordinária, descrita no art.12 - II "a" da CF/88, pois nela além da vontade do indivíduo e preenchidos os requisitos do Estatuto do Estrangeiro é necessária a aprovação do Chefe do Poder Executivo, tratando-se assim de um ato discricionário do mesmo. Já a naturalização extraordinária, referida no art.12 - II "b" da CF/88 trata-se da naturalização extaordinária, e o indivíduo somente necessita cumprir os requisitos que ali estão elencados, tratando-se então de um direito subjetivo do mesmo e que não está sujeito ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo.

  • Espécies de nacionalidade:
    a) Originário (primária ou de primeiro grau): é aquela que decorre de um fao involuntário da vida. ex.: nascimento
    b) Secundária (adquirida ou de 2º grau): decorre de um ato voluntário (processo de naturalização). Este ato é um ato de contade bilateral, o sujeito tem que declarar sua vontade assim como o Estado do qua ele quer fazer pate também tem que declarar sua vontade.
  • Acho que o pessoal complica demais as questões relativamente simples.

    Conforme Pedro Lenza: "Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida".

    Portanto, alternativa B.
  • Com a devida venia, acredito que era possivel acertar a questao por meio de exclusao das alternativas, todavia houve deslize do emaxinador, pois a nacionalidade secundaria pode ser ordinaria ou extraordinaria, sendo que essa ultima e concedida ao estrangeiro com residencia no pais ha mais de 15 anos ininterrputos e sem condenacao penal e se requerida, passa a ser um direito subjetivo de quem a requereu, ou seja, nao ha espaco para a vontade do Estado em conceder ou nao.

    No meu modo de ver, a questao admitia recurso.

    Bons estudos a todos!
  • "O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. Não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, que se configura ato de soberania estatal, sendo, portanto ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, já tendo, inclusive, o STF decidido que 'não há inconstitucionalidade no preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder naturalização' "  A naturalização (nacionalidade secundária) expressa é aquela que depende de requerimento do interessado, demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira e se dividide em ordinária ou extraordinária .
    Alexandre de Moraes
  • A naturalização extraordinária do art. 12, II, b da CF/88 não caracteriza ato discricionário como a naturalização ordinária, vejomos: " A naturalização extraordinária é um direito público subjetivo, intransferível, que se incorpora, automaticamente, ao patromônio do interessado em obtê-la. O poder executivo encontra-se vinculado ao requerimento que lhe chegou as mãos. Satisfeitos todos os pressupostos, a autoridade administrativa não pode negá-la, pois aqui não viceja o poder discricionário do Estado."    (Uadi Lammêngo Bulos 3° edição 2011)

    O STF já reconheceu nesse sentido também: ( STF, RE 264.848/TO, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 14-10-2005).


    Visto isso não é correto afirmar que em todo tipo de naturalização secundária está presente a vontade do Estado.

     

  • Concordo com o entendimento do colega Fabrício Lemos. A questão refere-se ao Direito Constitucional Geral. A vontade do Estado transcende a vontade do Governo ou da administração e, discricionária ou vinculada, ainda assim é a vontade do Estado, seja para aceitar ou não aceitar. Assim a aquisição da nacionalidade secundária depende da vontade de duas pessoas.
  • A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita (não consagrada na CF/88) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.

    A nacionalidade secundária expressa ordinária não cria direito público subjetivo. Mesmo que o interessado preencha todos os requisitos legais, não terá direito à concessão do ato, pois este é discricionário, dependendo de oportunidade e conveniência políticas.  

  • Em face ao comentário da nossa colega Renata e com respeito aos colegas que não concordaram com a formulação da pergunta:

    A questão, além de simples, poderia ser resolvida por eliminação.
    A única alternativa que demonstra um fato que
    INDEPENDE da vontade voluntária é a alternativa B.
    As outras alternativas são
    FATOS, que ocorrem independentemente da vontade do sujeito.


    Penso ainda que, por vezes, é necessário que olhemos para fora do "quadro", ou seja, daquilo que está fundamentado. Mas essa é uma opinião muito pessoal.

    Desejo sorte a todos nós.

  • A questão é FRACA, passível de anulação!
    O candidato chega ao gabarito correto por exclusão das demais, mas, é um erro grosseiro afirmar que "a nacionalidade secundária depende da vontade do Estado". Há casos em que será prescindível a vontade do Estado, como no caso do art. 12, inciso II, alínea "b": são 3 requisitos e nada mais. Uma vez preenchidos, tanto faz a vontade do Estado!
    A questão, do jeito que é colocada pela FCC, põe por terra o DIREITO SUBJETIVO À NACIONALIDADE, questão pacífica no Supremo Tribunal Federal e entre os Constitucionalistas Pátrios.

  • O Art. 12, II, b, CF é Naturalizacäo extraordinária (quinzenária). Preenchidos esses requisitos a pessoa terá direito subjetivo a Naturalizacäo. Portanto depende sim da vontade do Estado. Questäo correta ao meu ver.
  • Analisemos calmamente a questão:
    O enunciado pede o conhecimeto do que é a Nacionalidade Secundária (aquela adquirida por vontade do indivíduo, e não imposta pelo Estado, como a Primária).
    A par disso, deve-se ter em mente que não basta apenas que uma determinada pessoa queira ter essa ou aquela nacionalidade para que realmente a adquira. Por óbvio, é necessária a aquiescência do Estado, que disciplina as regras para tanto. Logo, depende da vontade do indivíduo e do Estado (b).
    Se dependesse do sangue ou do território, seria ceifado o direito de escolha, o ânimo de vontade do indivíduo em adquirir a nacionalidade secundária, derrubando todas as demais alternativas, portanto, o presente raciocínio.
  • A questão pode até ter toda essa polêmica com relação ao item B... Mas dá para responder por lógica.

    Só dá para marcar a letra B ou a "A, C, D e E" devem ser marcadas concomitantemente.

    Percebam que se eu marcar a C, isso significa que o fato do nascimento engloba os dois critérios (ou sangue ou território), motivo pelo qual devo marcar também D ou E.

    Se eu marco a D, então devo marcar a C (pois origem no território decorre do nascimento).

    Da mesma forma, se eu marco a E, então devo marcar a C.

    Se eu marco a A, então também devo marcar a C....

    Logo, pela lógica, só daria pra marcar a B....

    Além do mais, como alguns já comentaram, a questão não trata propriamente de nacionalidade secundária brasileira... pode ser qualquer uma, inclusive a de um brasileiro que deseje obter a nacionalidade de outro país. Sabe-se lá...




  • Gente, depois de fazer muitas questões, percebi que existem pessoas que possuem vasto conhecimento em Direito, mas acredito que isso seja  prejudicial na prova em alguns casos. Nesta questão, ainda que comprovadamente a discussão sobre a vontade do Estado seja pertinente, vale ressaltar que o primeiro item(da vontade do indivíduo) é absoluto em relação ao enunciado da questão. Outro ponto importante é que concurso, não é mestrado, doutorado, sendo assim, não podemos esperar que a banca tenha toda essa desenvoltura para elaborar questões. Precisamos entender o que ela quer, e somente isso. Quando todos nós estivermos sendo nomeados, nem lembraremos que a banca não sabe fazer prova. Sobre recurso, se ela não quiser anular a questão, não irá fazer isso e pronto. Acertei diversas questões quando passei a ver as coisas por este ângulo. Fica a dica, pra quem quiser.

    Boa sorte e

    próxima questão!

  • Devemos lembrar e fixar que a CF/88 não mais prevê o instituto da Naturalização Tácita, que seria, em termos simples, aquela que acontece no silêncio da administração, automaticamente após o cumprimento dos requisitos estabelecidos por parte do interessado em obter a naturalização. A naturalização brasileira será, sempre, expressa. Isso quer dizer que ela precisa ser requerida pelo interessado (deve ser expressa) e mais: o estado, provido de sua soberania e de sua ação discricionária, pode optar livremente por conceder ou não tal instituto. 

  • Essa questão devia ser anulada, essa assertiva não é correta.


    Sabemos que a Naturalização possui dois tipos :  ordinária e extraordinária
    Na ordinária o estado pode negar dar a naturalização. (ou seja, depende de sua vontade)
    Na extraordinária o estado é OBRIGADO  a dar a naturalização. (ou seja, NÃO depende de sua vontade)
  • Gabriel Lopes, na verdade depende da vontade sim. O Estado é obrigado a conceder a nacionalidade caso a pessoa requeira, ou seja, mesmo que eu tenha direito a ter a nacionalidade brasileira, se eu optar por não requerê-la o Estado não pode me obrigar a ser Brasileiro. 

  • Caro colega Robson, na verdade, isso que você falou se refere à naturalização EXTRAORDINÁRIA, que decorre de um ato VINCULADO; entretanto, em se tratando de naturalização ORDINÁRIA, que decorre de um ato DISCRICIONÁRIO, o indivíduo, ao preencher os requisitos legais (do Estatuto do Estrangeiro - lei 6.815), fica aguardando a concessão por parte do Estado, na pessoa do Presidente da República, que, avaliando a CONVENIÊNCIA e a OPORTUNIDADE dessa aquisição de nacionalidade, vai concedê-la ou não, cujo processo tramita perante o Ministério da Justiça. 

     

     

     

     

    OBS: a entrega do certificado de naturalização é feita no âmbito do Poder Judiciário, pela justiça federal.

  • Naturalizaçaõ Ordinária > discricionário 

    Naturalização ExtraOrdinária> ato vinculado o "estrangeiro" tem direito subjetivo.

    Bom, a menos errada era a "b" 

  • O modo de aquisição da nacionalidade secundária depende da vontade do indivíduo e do Estado.

    Conforme Novelino (2014, p.660), a nacionalidade secundária é adquirida por um ato de vontade do indivíduo que opta por uma determinada nacionalidade. Essa manifestação da vontade pode ser tácita - Naturalização tácita (grande naturalização ou naturalização coletiva) - ou expressa – a qual depende de requerimento do interessado, podendo esta última ser ordinária ou extraordinária (quinzenária). Hipóteses previstas no art. 12, II, Cf/88.

    O gabarito, portanto, é a letra “b".

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.




  • *AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE DERIVADA -> naturalização -> ato de VONTADE;
    *SE ORDINÁRIA = idoneidade moral + estrangeiro de país de língua portuguesa + 1 ano ininterrupto residindo no BR + desde que requeira + ato constitutivo e DISCRICIONÁRIO do PR;
    *SE EXTRAORDINÁRIA = estrangeiro de qualquer nacionalidade + não pode condenação penal + 15 anos ininterruptos + desde que requeira + ato de efeitos DECLARATÓRIOS e é ato VINCULADO (após preenchidos os requisitos legais -> gera direito subjetivo) do PR;  
    *PORTUGUÊS EQUIPARADO = não é aquisição de nacionalidade + somente TRATAMENTO/DIREITOS de BR naturalizado (ex. não pode ocupar cargos de BR nato) + residência permanente + se tiver RECIPROCIDADE; 

  • Nunk tinha ouvido falar diss, mas agora aprendi.

  • GABARITO: B

    da vontade do indivíduo e do Estado.


ID
604804
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, o critério que considera como jurisdição aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos Judiciários e como administração o que conferiu aos órgãos do Executivo é classificado de

Alternativas
Comentários
  • Mais difícil é estremar a jurisdição da administração. Vários critérios têm sido propostos para estabelecer a distinção. (…) Essas ideias são úteis para o constitucionalista, que, no entanto, se satisfaz com o critério orgânico, considerando como de jurisdição aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos do judiciário e como administração o que conferiu aos órgãos do executivo, que, em verdade, não se limita à execução da lei. (Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva)
  • Valeu Cleber!!!! Ninguém no Fórum CW estava encontrando um embasamento para essa questão... Texto "copiado e colado" do livro do "bom velhinho"... rs...

    Abraços!
  • ??? que pergunta foi essa???? Agora, tomara que caia em meu concurso.....
  • podemos perceber que as questões dessa prova foram praticamente todas embasadas no livro do José Afonso..
    FCC realmente é canseira..ou é lei seca (com questões quem se limitam a pegar candidato que não se atém a prazos) ou eles pegam apenas uma doutrina e destrincham..
  • ... esquece o Alexandre de Moraes que a FCC agora é José Afonso...
  • é o critério FORMAL - ORGÂNICO - SUBJETIVO (di pietro)
  • Existem mais critérios relacionados ao tema?
    Se alguém souber, por favor, me avisem.
    Abraço?
  • A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).

    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".

    Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).

    Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

    Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

    As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.

  • Sobre o Poder Judiciário, o critério que considera como jurisdição aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos Judiciários e como administração o que conferiu aos órgãos do Executivo é classificado de...

    A RESPOSTA SÓ PODIA SER ORGÂNICO
  • Mesmo se a gente não souber a respostar, se observamos as alternativas, perceberemos que o entre elas o único ítem que remete à organização, é o critério orgânico! 
    Sabemos que não devemos ir para a prova somente com esses macetes, mas nessa situação, eles ajudam! É tentar interpretar a questão para tentar chegar a uma resposta correta! Mesmo pq saber de tudo é tenso!

    Sorte a todos!
  • Fiz por eliminação.

    A questão diz, em síntese, que a constituição atribui a jurisdição ao judiciário e a administração ao executivo.

    Logo me veio a cabeça as funções típicas e separação de poderes.

    Híbrido, volátil e flexível teriam haver com funções atípicas.

    Entre estático e orgânico, este é o único que remete a organização (dos poderes).


    Enfim, bom saber a fundamentação explicada pelos colegas.
  • O que é que essa pergunta está fazendo em uma prova de Constitucional? Não deveria estar na parte de Adm?!

  • Foi no chute, mas esse é o tipo de questão que não mede seu conhecimento para o cargo e elimina quem está estudando há anos. Só acho. 

  • Sobre o Poder Judiciário, o critério que considera como jurisdição aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos Judiciários e como administração o que conferiu aos órgãos do Executivo é classificado de orgânico.

    A resposta correta é a letra “d”, a qual pode ser extraída da doutrina do professor José Afonso da Silva, segundo o qual “Essas idéias são úteis para o constitucionalista, que, no entanto, se satisfaz com o critério orgânico, considerando como de jurisdição aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos judiciários e como administração o que conferiu aos órgãos do Executivo, que, em verdade, não se limita à execução da lei, consoante já vimos. Segundo esse critério, ato jurisdicional é o que emana dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional respeitante à solução de conflitos de interesses (2008, p. 555)”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

    Fonte: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. – 30ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Malheiros, 2008.


  • Função típica = orgãnica = natural

  • Aff que questão mais sem vergonha =\
  • FCC quebrando o tabu da decoreba, mas dava pra responder a partir do princípio da separação dos poderes subentendido no enunciado.

  • José Afonso da Silva na veia!

  • QUE viagem ...!

  • Que belo chute hem! kkkkkkk!Que seja assim na prova!

    Abraços!


ID
604807
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No caso de comoção grave de repercussão nacional, o Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio mediante prévia oitiva do

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: ASSERTIVA D

    CF, Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
  • Resposta correta é a assertiva D, nos termos da CF:

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

     

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • Somente para complementar... 

    O Estado de Defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige para sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto presidencial deverá determinar o prazo de duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais.

    O Estado de Sítio corresponde à suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de Defesa e obrigatoriamente o Presidente da República deverá solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para decretá-lo.

    Em ambas as hipóteses serão ouvidos, sem caráter vinculante, os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e opinem ao Presidente da República. 


    Fonte: Alexandre de Moraes

  • Conforme art. 137, caput, da CF:
     
    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    Correta, portanto, a letra D.
  • letra D
    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    lembrando que esses dois órgão superiores possuem parecer meramente opinativo não vinculando a decisão do Presidente.

  • No caso de comoção grave de repercussão nacional, o Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio mediante prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.

    A alternativa correta é a letra “d”, por força do Art. 137, CF/88, segundo o qual “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.   


  • Só um adendo, os Conselhos de Defesa Nacional e da República DEVEM ser ouvidos pelo Presidente da República, sob pena de inconstitucionalidade do ato, todavia, a manifestação desses órgãos é meramente OPINATIVA.

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: D

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Gabarito >> Letra D

    Tanto no estado de defesa, quanto no estado de sítio, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional devem ser ouvidos previamente, ocasião em que emitem parecer meramente opinativo (não vincula a decisão do Presidente).

    Já que a questão falou do estado de sítio >> segue a dica:

    Estado de sítio REPressivo = comoção grave de REPercusssão nacional (...)

    Estado de sítio DEfensivo = DEclaração de estado de guerra (...)


ID
604810
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA. "Dos prinícipios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernete à idéia de decentralização administrativa."
    Letra b) ERRADA. Refere-se ao  princípio do controle ou tutela .  "Para assegurar que as entidades da Adm. Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Adm. Pública direta  fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais."
    Letra c) ERRADA. Refere-se ao princípio da autotutela. "Enquanto pela tutela a Adm. exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos."
    Letra d) ERRADA. Refere-se ao princípio da hierarquia. "Em consonância com o princípio da hierarquia, os orgãos da Adm. Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei."
    Letra e) Não achei o fundamento para o erro desta alternativa, se algum colega puder explicar ficarei grato.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada!




  • Alexandre, o erro da alternativa E é falar em supremacia do interesse privado, quando o princípio inerente à atuação estatal é a supremacia do interesse público.
    Além do princípio da supremacia do interesse público, que é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade, a especialidade se relaciona diretamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público. É que quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – por exemplo, autarquia – como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei, isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.

  • Oi Amália, obrigado pela resposta, juro que li varias vezes a alternativa e pra mim estava escrito "supremacia do interesse público" hahaha, por isso eu não achava fundamento para o erro da alternativa. Mais uma vez obrigado pela sua excelente explicação!
    Bons estudos e fé!
  • Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • Como macete para questões de concurso público, basta lembrar que o princípio da especialidade está intimamente ligado à criação de entidades administrativas integrantes da administração indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. (ou seja, descentralização)
  • Resposta: A
    O Princípio da especialidade está ligado diretamente à ideia de descentralização administrativa.
    Quando o estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias, por exemplo - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei cria a entidade, estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei. (DI PIETRO, p. 68)

  • na alternativa "e" também li supremacia do interesse público,  haha.
  • Mnemônico para os princípios relacionados à Administração Indireta: REC.

    R - Reserva legal: a criação das pessoas da Administração indireta depende de lei;

    E - Especialidade: a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta, deve estar consignada na lei;

    C - Controle (ou tutela administrativa): as pessoas integrantes da Administração Indireta estão submetidas a controle da Administração Direta das pessoas políticas a que estejam vinculadas.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 22ª Ed, Páginas: 440/442.
  • Especialidade: dos princípios da legalidade e da indiponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, que vai de encontro a descentralização administrativa.  A especialidade administrativa é decorrente da descentralização administrativa.

    a) a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta.
  • A FCC usa uma pegadinha clássica em relação ao PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE e que já derrubou algumas toneladas de candidados. Prova disso é a questão "Q81867"

    Pois bem, segue o conceito:

    Reserva Legal - Entidades da Adm. Indireta são criadas por lei
    Especialidade - (descentralização) Atividade exercida, descentralizadamente, deve estar consignada na lei
    Controle (ou tutela administrativa): as pessoas integrantes da Administração Indireta estão submetidas a controle da Administração Direta das pessoas políticas a que estejam vinculadas.

    Uso o mnemonico RES ESPE CON

    Falou em especialidade - tem que aparecer descentralização. E não desconcentração, como apareceu em uma das alternativas da Q81867

    Bons estudos e qualquer coisa, já sabem... me liguem.
  • Só para concluir o Princípio Da Supremacia do Interesse Público -

    Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.
    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo.É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).
    Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto nomomento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
    Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.

    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html

  • Não sei tem lógica galera, mas consegui responder a questão pelo Enunciado. Quando a questão diz, "no que concerne à Administração Pública", imaginei na sua classificação em material e formal, logo a única letra que tinha relação com o princípio da especialidade era a letra A. 
  • a) Princípio da Finalidade
    b)Princípio da Tutela
    c) Princípio da Autotutela
    d)Princípio da Hierarquia
    e) Supremacia do interesse público inerente à atuação estatal.
  • Bem, pode ajudar.. mas memorizo o Princípio da Especialidade tomando por base aquele conceito de Lei Geral e Lei Especial.
    Onde uma Lei Geral abrange todo o assunto, (compreendamos que a Lei é a Administração).
    Surge uma lei especial para regular um assunto específico da lei geral, então pensemos na Administração descentralizando seus entes para que cuidem de assuntos específicos (ex.: INSS - Seguridade Social...)
    Assim que sempre lembro da Especialidade.
    Espero ter ajudado alguém.
  • Pelo princípio da especialidade, que decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sempre que possível, é melhor que seja criada uma entidade específica para desempenhar uma atividade determinada. Em geral, a atividade será desenvolvida com maior eficiência quando a pessoa jurídica for especializada nela. Esse princípio fundamenta a descentralização administrativa e incentiva a criação das entidades da administração indireta, as quais terão suas atividades fiscalizadas pela administração direta, com base no princípio da tutela. Também, por esse princípio, as entidades criadas deverão desempenhar somente as atividades para as quais foram criadas.

    ALTERNATIVA CORRETA: A 

  • b - Princípio da Tutela ou do Controle Finalístico.

    c - Princípio da Auto-Tutela

  • Gabarito correto A; O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade.É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Descentralizar = dividir = especializar

  • -

     

    GAB: A

     

    questão bem tranquila pra responder:

    a) CORRETA, a idéia da descentralização é criar um ente cuja especialidade vá garantir maior efetividade na atividade administrativa;

     

    b) ERRADA, isso se chama "tutela administrativa/supervisão ministerial/tutela";

     

    c) ERRADA, "..controle dos seus proprios atos.." isso chama-se autotutela;

     

    d) ERRADA, isso se chama hierarquia, podendo ainda fazer uma relação com o poder hierárquico, sem medo de errar;

     

    e) ERRADA, quando o tema é Direito Administrativo não há o que se falar em "supremacia do interesse privado".
    A FCC sempre com aquela assertiva que foge do contexto ¬¬

     

     

    #avante

  • Di Pietro (2014, pg. 481):

     

    Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa,
    física ou jurídica.


    Difere da desconcentração pelo fato de ser esta urna distribuição interna de
    competências, ou seja, urna distribuição de competências dentro da mesma pessoa
    jurídica
    ; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente,
    corno se fosse urna pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.


    As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a
    hierarquia, criando-se urna relação de coordenação e subordinação entre uns e
    outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume
    grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.


    A desconcentração liga-se à hierarquia.


    A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as
    quais se repartem as competências.

  • ESPECIALIDADE

    Segundo a professora Di Pietro, o princípio da especialidade é ligado à ideia de descentralização administrativa. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas púbicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções: a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender. Di Pietro esclarece que, embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por intermédio da lei, para integrarem a Administração Pública Indireta, a exemplo das sociedades de economia mista e empresas públicas. Sendo necessariamente criadas ou autorizadas por lei (CF, art. 37, XIX e XX), tais entidades não podem se desviar dos objetivos legalmente definidos.

  • Descentralizar = dividir = especializar


ID
604813
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

II. Garante o direito adquirido dos usuários à manutenção de determinado regime jurídico.

III. Os contatos administrativos podem ser alterados ou rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.

Constitui característica do princípio da mutabilidade do regime jurídico, inerente aos serviços públicos, o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da mutabiliade do regime jurídico, também chamado de Princípio da Flexibilidade dos meios aos fins, autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
    Em razão disso, nem os usuários, nem os servidores, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção do regime jurídico, que pode ser alterado ou rescindido unilateralmente para atender ao interesse público.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • A alternativa I me incomoda muito. Quer dizer que algum dia não será interesse público que a administração seja proba? Que o serviço seja prestado adequadamente? Até que ponto ele quer chegar com esse "sempre variam"? Bahhhh... odeio generalizações :/
  • LETRA B

    A afirmativa II fala da segurança jurídica.
  • Concordo que por esse princípio os contratos podem ser alterados. No entanto, acha errado dizer que pelo mesmo princípio os contratos possam ser rescindidos. Uma coisa é bem diferente da outra.
  • Lamentável seu comentário Felipe. Segundo a estatística 294 pessoas erraram essa questão.

    Creio que elas não são analfabetas, talvez só não estejam familiarizadas com o tema.

    Como tenho certeza que vc não está familiarizado com algum tema, nem por isso você é analfabeto ou burro.

    Então mantenha o respeito com seus colegas
  • Ora Feli[pe, pessoas como voce que entra no site pra perder tempo comentando uma coisa sem nexo como essa, so pode ser o real analfabeto, porque com certeza nao deve ter passado em um concurso publico e se passou... rezo que eu nunca precise dos seus servicos, pois sua ignorancia exala...e olha que nao errei essa questao nao ta... mas tenho respeito pelos colegas que erraram...e que consigam a partir do erro em exercicios o exito na aprovacao... boa sorte a todosssssssssss...
  • ...esse "sempre variável no tempo" pra mim é objeto de recurso ... não se pode afirmar tal coisa numa prova como esta, e no contexto apresentado.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Alguém poderia me dizer qual o motivo pulicado pela banca para anular a questão? Embora polêmica, nao me parece errada, tendo em vista que é a cópia do que diz a Di Peitro, capítulo: Serviços Publicos, tópico: princípios, princípio da mutabilidade.
    A banca vem repetidamente utilizando o livro da Di Pietro como fonte e nem por isso havia anulado questão alguma só por conta disso...
    Assim fica dificil saber qual a linha adotada pela banca...

    Grata
  • Olá, Flavia!

    Essa questão foi anulada pq o item III contém um erro de digitação. Está escrito "contatos" em vez de "contratos".

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • Se não fosse a grafia errada do item III, estariam corretas as assertivas I e III?
  • O Professor Leandro Bortoleto diz que de acordo com o princípio da mutabilidade do regime jurídico, a Administração tem a prerrogativa de modificar o regime de execução do serviço público e, assim, conforme adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os servidores públicos, os usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração não têm "direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado,os contratos podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".
  • Acredito que o problema da questão vai além dessa anulação por erro de digitação. É que o item III refere-se à mutabilidade nos contratos administrativos e o comando da questão pede, explicitamente a aplicação do princípio da mutabilidade nos serviços públicos.
  • Também penso da mesma forma, que, ainda que não houvesse o erro de digitação, que eu sequer notei, o item III refere-se à mutabilidade do contrato administrativo e não a do regime jurídico. Gostaria de ter certeza disso, consta em algum livro? Alguém sabe?

  • No finalzinho do parágrafo sobre Multabilidade do Regime Jurídico a Di Pietro fala exatamente o que tá escrito no item III da questão.  "Os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos  unilateralmente para atender aos interesses públicos".


ID
604816
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui característica da concessão de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - alternativa C

                          CONCESSÃO                               PERMISSÃO Delegação da prestação (alternativa A) de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (aleternativa D)(descentralização por colaboração) Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração) Sempre precedida de licitação (alternativa B) na modalidade concorrência. Sempre precedidade de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica. Natureza contratual Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão. Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas. Não há precariedade. Delegação a título precário. Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    (Alternativa E) "As concessões e permissões de serviços públicos - assim como ocorre com os demais contratos administrativos - são celebradas intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando em consideração não apenas a melhor proposta oferecida à administração pública (aspecto objetivo), mas também características concernentes à pessoa contratada (aspecto subjetivo)...."

    (Aleternativa C) As permissionárias e concessionárias têm responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, §6º da CF.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    "A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37,
    § 3º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização."
  • Natalia,
    Ao meu entendimento:

    É intuitu personae por que a Adm. está contratando "Essa empresa(determinada)", é ela quem vai fazer o serviço e não outra empresa, caráter personalissimo.


  • Natalia, 

    Contratação intuitu personae significa que só aquela pessoa determinada pode realizar a atividade, não importando se é pessoa física ou jurídica. 
    Lembre sempre que intuitu personae equivale a personalíssimo
  • Apesar da natureza "intuitu personae" da concessão de serviço público, a Lei nº 8.987/95 em seu art. 26 autoriza a subconcessão, a qual deve ser realizada por meio de concorrência promovida pelo concessionário (interessante hipótese de licitação realizada por ente da iniciativa privada).
  • Art. 37, § 6º:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  •  a) delegação contratual da execução do serviço.
    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pela usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.  As características da concessão de serviço público são as mesmas já assinaladas para os demais contratos administrativos.

     b) necessidade de licitação.


    CF-Art. 175.Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
     c) responsabilidade subjetiva do concessionário.
    TEORIA OBJETIVA
    CF, ART. 37, § 6º -As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    TEORIA SUBJETIVA

     d) permanecer o Poder Público sempre com a titularidade do serviço.
    O poder concedente só transfere ao concessionário a execução do serviço, continuando TITULAR do mesmo, o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse público; essa titularidade é que lhe permite alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato por motivo de interesse público. 

     e) contratação intuitu personae.
    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratados, apuradas no procedimento da licitação. A execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração. O procedimento licitatório visa não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, mas também a selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado. 
  • Observação sobre a assertiva "e":

    A contratação é intuitu personae, mas a concessionária (permissionária também) pode contratar com terceiros atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido; tais contratos privados têm como objeto atividades relacionadas ao serviço público concedido, mas não a própria prestação do serviço público, pois, nesse caso, configuraria subconcessão, e a subconcessão só poderá ocorrer através de nova concorrência + autorização do Poder Público + previsão expressa. Importante ressaltar que é o próprio poder concedente quem outorga a subconcessão, e não a concessionária!

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino

  • GABARITO: C

    Art. 37, § 6º -As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


ID
604819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte afirmação, acerca da classificação dos órgãos públicos:

São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais

. A afirmação trata dos órgãos públicos denominados

Alternativas
Comentários
  • Letra e.

    Órgãos Independentes: os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros.


    Autônomos: Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.


    Superiores: Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.


    Subalternos: São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina.

    Observação: Só os órgãos independentes e autônomos possuem o atributo da autonomia administrativa e financeira.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
    ÓRGÃOS INDEPENDENTES ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
    São aqueles que não sofrem relação de subordinação.
    São os originários da CF e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo, Judiciário).
    Seus membros são agentes políticos.
    Gozam de autonomia administrativa e financeira.
    São os localizados na cúpula da Administração, logo abaixo dos independentes e diretamente Subordinados a seus chefes.
    Seus dirigentes em regra, não são funcionários, mas sim agentes políticosnomeados em comissão.
    Gozam de autonomia administrativa e financeira
    Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado, Assembleias legislativas e Câmaras de Vereadores. 
    Judiciário: Tribunais e Juízes Monocráticos,
    Executivo: Presidência da República e Governadoria.
    E ainda o Ministério Público e o TCU.
    Ministérios, as Secretarias dos Estados e dos Municípios, a Advocacia-Geral da União e os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes dos Poderes.
    ÓRGÃOS SUPERIORES ÓRGÃOS SUBALTERNOS
    São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, dos assuntos de sua competência específica.
    Sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
    Não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
    São aqueles hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.
    Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Departamentos e Divisões. Portarias e Seções de expediente.
     
     
    ÓRGÃOS SIMPLES ÓRGÃOS COMPOSTOS
    Constituídos por um só centro de competência.
    Inexistência de outro órgão na sua estrutura
    Reúnem na sua estrutura órgãos menores com função principal idêntica.
  • Depois dessa, nunca mais vou errar a escala hierárquica...

    Segue macete:

    quando vc erra uma questão fácil dessa na prova... vc leva "na b...." 

    In ASS

    Independentes
    Autônomos
    Superiores
    Subalternos

    Abs

    SH.

  • O quadro da Silviane Lourêncio está perfeito, mas ela se esqueceu de incluir no rol dos órgãos independentes, Poder executivo, as Prefeituras.
  • Olá colegas,

    A resposta correta é a letra E.


    De acordo com Hely Lopes Meirelles, p. 72, órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.

    Espero ter ajudado,
    Até mais.
  • Paulo,  encontrei o seguinte material:

    Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou  administrativa, em : independentes, autônomos, superiores  e subalternos :


    ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :  


    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.


    Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.  


    Tribunais Judiciários e Juízes singulares;


    Ministério Público – da União e dos Estados;


    Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios    

    ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. São exemplos :


    Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.

    Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.


    ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos


    Gabinetes;

    Inspetorias-Gerais;

    Procuradorias Administrtivas e Judiciais;

    Coordenadorias;

    Departamentos;

    Divisões.


    ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e   predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .


    Portarias;

    Seções de  expediente

    Espero ter ajudado.

    Fonte:www.tudosobreconcursos.com/personalidade-juridica-do-estado

  • INDEPENDENTES (Presidente, Ccongresso, Câmara, Tribunais, Governadores)
        AUTÔNOMOS (Cúpula- Ministérios, Secretarias)
       SUPERIORES (Direção- coordenadorias, inspetorias)
     SUBALTERNOS (Execução- seções de pessoal, portaria)

  • Os órgãos públicos podem ser classificados:
    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
    independentes (órgãos primários)
    autônomos
    superiores
    subalternos

    QUANTO À ESTRUTURA =
    simples - não se subdividem em outros
    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.

    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 
    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Pessoal é a cópia do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro aí. 

    Já percebi que se utilizam muito de sua obra, inclusive com os exemplos de prova.

    abs
  • A resposta é Letra E!
    Órgãos autônomos, que são aqueles subordinados aos órgãos independentes. São exemplos daquele os Ministérios, as Secretarias..etc.!
    Espero ter contribuído!

  • Macete: IASS
    Independente  --> Constitucionais
    Autônomo  --> Diretamente chefiados pelos Independentes
    Superiores --> Chefiados pelos autônomos - Direção e coordenação
    Subalterno --> Meramente executivos

  • 1) INDEPENDENTES

    a) originário da CF

    b) representação dos 3 poderes

    c) autonomia administrativa, financeira e técnica

    d) certa capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) AUTÔNOMOS

    a) cúpula da administração (diretivo)

    b) autonomia administrativa, financeira e técnica

    c) certa capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) SUPERIORES

    a) planejamento, direção e controle

    b) autonomia técnica

    c) não tem capacidade processual nenhuma

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    4) SUBALTERNOS

    a) execução

    b) não detém autonomia

    c) não tem capacidade processual nenhuma

  • Quanto à posição estatal:

    Autônomos: hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes, possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministério da Justiça.
  • A resposta está na pergunta! Fácil!


  • ÓRGÃOS INDEPENDENTES:  São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: STF, TJES, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO. 


    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:  São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticas nomeados em comissão. Ex.:  Ministérios

    ÓRGÃOS SUPERIORES:  Detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Departamento, coordenadorias divisões,etc.

  • Autônomos: são os localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes
    e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa,
    financeira e técnica.
    Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município.

     

    Fonte: Grancursos Online

  • ÓRGÃOS SUPERIORES:  SEM AUTONOMIA

    ÓRGÃOS SUBALTERNOS: SEM AUTONOMIA

  • INDEPENDENTES: não subordinados

     

    AUTONOMOS: subordinados, autonomia adm e financeira

     

    SUPERIORES: sujeito as regras do orgao autonomo, apenas poder de decisão

     

    SUBALTERNOS: mera execução da atividade

  • Órgãos Autônomos - são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.



  • Gabarito E.

    Autônomo - cúpula administrativa.

    Independente - topo governamental.

  • 1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:

    >> posição estatal,

    >> estrutura,

    >> Atuação funcional.

    2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:

    Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;

    Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;

    Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;

    Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • Autônomos: na cúpula da Administração, são localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus chefes.


ID
604822
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à dispensa de licitação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Licitação deserta
    Art.24, V - V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 

    Licitação fracassada - não há previsão na lei 8.666/93 sobre a dispensa de licitação no caso de licitação fracassada.

    Art. 48, § 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 
  • Somente para complementar o excelente comentário do colega acima...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "temos licitação deserta qdo a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta..."
    "A licitação deserta tem que ser diferenciada da licitação fracassada. Temos licitação fracassada qdo aparecerem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável. Há uma exceção na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: qdo todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Acontecendo esse específico problema, se for dado pela administração o prazo de oito dias úteis (podendo ser de três dias úteis no caso de convite) para os licitantes reformularem os preços, e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará configurada a hipótese de licitação dispensável descrita no art. 24, VII da Lei 8666/90: 'quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;'"

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada.
  • Acho que a letra também esta correta . Nas situações previstas no art 24 VII é possível que licitação fracassada seja dispensada .
  • Rafael, o caso previsto no art 24 não é de licitação fracassada, mas de licitação deserta.
  • Segundo o art. 24 as duas, tanto a deserta quanto a fracassada, podem ser dispensável, só que na deserta a Adm. púb. pode fazer diretamente logo após a motivação, já na fracassada ela abre um prazo de 8 dias úteis para a correção dos preços, por exemplo de preço inexequível ou habilitar, se for convite 3 dias úteis. Se depois disso não consegui habilitar um licitante ela pode dispensar a licitação.
    Então é possível a dispensa, não concordo com esse gabarito. 

  • O artigo 24 da lei 8666/93 contém um rol taxativo de dispensa de licitação. Sobre a questão, a licitação deserta está contida no inciso V, vejamos:

    Art. 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (licitação deserta)


    Segundo Maria Sylvia Z. de Pietro, A LICITAÇÃO DESERTA " para que se aplique, são necessários três requisitos:

    a realização de licitação em que NENHUM interessado tenha apresentado a documentação exigida na proposta;

    que a realização de novo procedimento seja prejudicial à Administração;

    que sejam mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Esta última restrição se justifica porque, alteradas as condições, é possível que, aberta nova licitação, aprareçam licitantes interessados. Note-se que o dispositivo, atendendo ao princípio da motivação, exige que seja justificada a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuízo para a Administração.
    A LICITAÇÃO DESERTA NÃO SE CONFUNDE COM A LICITAÇÃO FRACASSADA, EM QUE APAREÇAM INTERESSADOS, MAS NENHUM É SELECIONADO, EM DECORRÊNCIA DA INABILITAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NESTE CASO, A DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO É POSSÍVEL."

    O art. 48, parágrafo 3º prevê a licitação fracassada.


















     

  • No caso do item a)

    A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    Acredito que esteja INCORRETA, pois não se configura uma das hipóteses de dispensa de licitação. Ou seja, é obrigatória a realização da licitação e não havendo êxito no certame, o objeto da licitação é adjudicado pelo valor compatível.

    Questão que exige atenção e interpretação do enunciado da lei.

    Vejam o segundo comentário referente a questão...
  • Então, o Professor Benedicto de Tolosa Filho entende ser possível a dispensa de licitaçao se esta for fracassada:

    "Essa licitação tecnicamente é considerada deserta e não deve ser confundida com a licitação frustrada ou fracassada, que ocorre quando, embora acudissem licitantes, ou foram inabilitados (documentação em desarmonia com o edital ou o convite) ou foram desclassificadas as propostas (em desacordo com o edital ou convite), caso em que antes da possibilidade de dispensa de licitação deve ser observada a regra estabelecida no parágrafo único (atual § 3o.) do art. 48 da Lei n°. 8.666/93, que possibilita aos licitantes a representação de nova documentação ou de proposta."


    Maria Sylvia Zanella di Pietro entende que não é possível dispensa de licitação no caso de licitação fracassada.

    Como há divergência doutrinária sobre o tema, melhor ficar com letra da lei que não lista a licitação fracassada como uma das possibilidades de dispensa de licitação.


    Bom estudo.
  • Caros colegas,

    Eu fiz este concurso e recorri do gabarito preliminar, contudo a FCC não anulou a questão.

    A despeito do não deferimento do meu recurso, continuo com meu humilde entendimento, o qual passo a expor.

    ALTERNATIVA TIDA COMO INCORRETA:
    A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.


    No que concerne à primeira parte da alternativa, não teceremos maiores comentários, uma vez que é primário que a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada.
     
    O que nos leva à indignação é o fato de a banca considerar como incorreta a seguinte afirmação: no caso de licitação fracassada a dispensa é possível.
     
    Sabe-se que é possível a dispensa de licitação, quando fracassada, na hipótese do art. art. 24, VII, c/c art. 48, §3º, da Lei 8.666/ 93.
     
    Art. 24.  É dispensável a licitação: VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    Art. 48.  Serão desclassificadas:§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


    Sobre o tema, citamos o magistério do professor Marcelo Alexandrino:
     
    (...) há uma situação em que a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Acontecendo esse específico problema, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis (podendo ser de três dias úteis na modalidade convite) para os licitantes reapresentarem os preços, e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará configurada a hipótese de licitação dispensável... (grifo nosso) (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 564)


    Isto posto, com a devida vênia, entendo a não anulação desta questão como absurda e como uma punição àqueles que se dedicam ao estudo um pouco mais aprofundado e um pouco menos decorado do direito administrativo.

    Desculpem pelo desabafo!
  • CORRETO O GABARITO...
    1- Observem que o enunciado da questão solicita a alternativa INCORRETA...
    2-Tanto na licitação fracassada como na deserta a licitação poderá ser dispensada...
    3- Partindo desta premissa, o gabarito oficial está correto. Explico.
    4- A falsidade da questão reside justamente quando se afirma que SOMENTE  na licitação FRACASSADA  (...nesta última, a dispensa de licitação é possível) , ou seja, há uma restrição indevida inserida pela banca, restrição esta não albergada pela Lei de Licitações, e como sabemos, a dispensa é possível nos dois casos...
  •  
    Osmar, discordo da sua opinião, pois de acordo com a questão, não está dizendo que SOMENTE na licitação fracassada a dispensa é possível, veja:

    a) A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    concordo com o comentário do André Porto, pois quando estudamos mais um pouco nos deparamos com este tipo de questão mal formulada e acabamos por errar a questão, por isso, mudei minha forma de estudar. FCC LETRA DA LEI E NADA MAIS.

    Rita
  • Eu tbm tinha ficado confusa nessa questão, fui buscar os ensinamentos da prof. Fernanda Marinela e encontrei uma possível solução: divergênica doutrinária.


    Licitação deserta
    ocorre quando não aparecem interessados. Eu licito hoje, não aparece ninguém. Regra: eu tenho que licitar de novo. Se para licitar de novo vai causar prejuízos à Administração, eu posso contratar novamente.
    Então, são dois procedimentos: o da licitação que foi deserta e o procedimento da contratação direta.

    Licitação fracassada ocorre quando não houver vencedor. Uma licitação pode terminar sem vencedor se todos forem inabilitados ou se todos forem desclassificados. Por inabilitação geral ou por desclassificação geral.

    Ex 1: Fiz a licitação. Nenhuma empresa preencheu os requisitos da habilitação. Todas foram inabilitadas. Qual é a consequência? Não posso contratar diretamente porque essa hipótese não está na lista do art. 24. Qual é a saída? Licitar de novo.
     

    Ex. 2: Agora, se todas forem desclassificadas (a desclassificação pode ocorrer porque a proposta não cumpriu sua formalidade, ou porque o preço não está compatível com o de mercado) gera a possibilidade de contratação direta. Com a desclassificação geral, pode fazer contratação direta.
     
     OBS: Alguns doutrinadores chamam de desclassificação as duas hipóteses. Alguns autores chamam de fracassada o resultado desastroso das duas etapas. Se foi inabilitado ou desclassificado, é fracassada.

    CONCLUSÃO: Só vai ter contratação direta na desclassificação. O resultado da licitação pode ser desastroso se todos forem inabilitados (não vale contratação direta, tem que licitar de novo), mas pode ser desastroso se todos forem desclassificados (vale contratação direta). Alguns autores dizem que a fracassada são as duas, sendo que só vai ser possível a contratação direta nas hipóteses de desclassificação. E outros autores preferem chamar de fracassada só a extinção por desclassificação geral. Há divergência na doutrina sobre isso.
  • A Lei 8666/93 prevê sim a dispensa de licitação (art. 24), tanto na deserta (inciso V) quanto na fracassada (inciso VII).
    Ademais o gabarito está corretíssimo, tendo em vista que a única assertiva incorreta é a letra "A", eis que o emprego do "nesta última" após o ponto e vírgula exprime a idéia de exclusão da licitação deserta das hipóteses de dispensa, o que vai de encontro ao disposto na lei de licitações.
  • Concordo com o osmar. A contrario sensu a questão está dizendo que a licitação deserta se distingue da fracassada pela dispensa de licitação, o que é incorreto.
  • Tiago, lendo o seu posicionamento a contrário sensu, entendi, pois, a questão diz que são diferentes - sem dúvidas!

    Porém, em seguida afirma a diferença, ou seja, diz, "nesta última", ou seja,  a diferença entre uma e outra é a dispensa da licitação, porém, sabemos que a diferença não é esta, logo, afirmativa incorreta!

    Questão de interpretação... e não de direito administrativo. Creio que ela deveria ir para o tópico de português...kkkk
  • A PEDIDO, COMENTANDO AS DEMAIS:
    b) As hipóteses de dispensa nem sempre ficam inseridas na competência discricionária da Administração. CORRETA, pois as hipóteses de dispensa inseridas na competência discricionária da Administração são só aquelas contidas no artigo 24 da lei 8.666/93 ( licitação dispensável -  pode ou não licitar - fica a criterio da administração, segundo sua conveniência e discricionariedade.
    Já nas hipóteses do art. 17 (licitação dispensada - não pode licitar) da mesma lei, a administração não possui discricionariedade, sendo obrigatória a dispensa da licitação nesses casos por expressa determinação legal.
    c) Em razão de situações excepcionais, a dispensa é possível em certas situações em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato. CORRETA - ART. 24, IV
    ART. 24. É dispensável a licitação (leiâ-se pode ser dispensada/ a dispensa é possível) :
    IV - nos casos de emergênica ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento da situação que possa ocasionar prejuízoou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,  e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obraass e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação nos respectivos contratos.
    d) Se comprovado o superfaturamento decorrente da dispensa, respondem solidariamente, pelo dano causado à Fazenda Pública, o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável. CORRETA - ART 25, §2º
    ART 25, §2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agento público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
    e) É dispensável a licitação para a contratação de instituição brasileira, incumbida estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. CORRETO - ART. 24, XIII
    ART. 24  É dispensável a licitação (leiâ-se pode ser dispensada/ a dispensa é possível) :
     XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional , ou de instituição dedicada à recuparação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
     
  • Tanto a licitação deserta quanto a licitação fracassada são passíveis de dispensa de licitação.
    Como já esclarecido pelos colegas acima a licitação deserta é elencada no art.24 V da lei 8666 como hipótese de licitação dispensável. Já a licitação fracassada, que, em regra, não permite a dispensa de licitação, encontra como exceção a hipótese de licitação fracassada por inabilitação dos candidatos q fixaram preços acimas dos usuais de mercado  
  • Infelizmente o que causou toda esta polêmica, a meu ver, foi a posição equivocada da Dra. DI PIETRO, a qual foi adotada nesta questão pela FCC.
    Tanto a licitação deserta quanto a fracassada têm previsão no artigo 24 para a dispensa de licitação. O texto legal é claro e não deveria ter gerado tanto controvérsia. Questão sem resposta possível e que deveria ter sido anulada.
  • A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    Em ambos os casos é possível a dispensa de licitação, ou seja, SE CONFUNDE a licitação deserta com a licitação fracassada, no que diz respeito a dispensa.
  • FCC seguiu Di Pietro, literalmente

    "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 306, citada por Joel de Menezes Niebuhr in Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008, pág. 83)

    "Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que ‘a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada’. Na deserta, ninguém chegou a apresentar documentação para participar da licitação; na fracassada, houve manifestação de interesse, de modo que foram apresentadas propostas. Porém, todas essas propostas foram inabilitadas ou desclassificadas, de modo que não restou uma única proposta na licitação que pudesse ser aproveitada pela Administração." (Lucas Rocha Furtado in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Belo Horizonte: Fórum, 2007, págs. 81/82)

    "O não comparecimento de licitantes regularmente convocados configura o que se denomina licitação deserta, convindo a tentativa de conseguir algum interessado em realizar o objeto naquelas condições porque o desinteresse constatado pode fazer supor que a repetição pura e simples da licitação não constitua atrativo suficiente para concorrentes potenciais. Não se confunde esta hipótese, portanto, com a assim chamada licitação fracassada: nesta ocorre o comparecimento de licitantes que apresentam propostas, mas a Comissão não habilita nenhum deles ou não classifica nenhuma delas, por motivos jurídicos, técnicos ou financeiros, não propiciando a dispensa para o mesmo objeto com este fundamento." (Edmir Araújo Netto in Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 566)

  • Várias decisões dos Tribunais de Contas seguem o que diz Di Pietro, então melhor é estudar por ela também... Para maiores esclarecimentos vejam site jus navigandi

    Ante a tal quadro de indefinição, resta ao Administrador Público (ordenador de despesa) cercar-se de cautelas, pois dependendo do posicionamento seguido pelo Tribunal de Contas ao qual ele submete o controle dos seus atos, deverá ele se abster de realizar dispensa de licitação com fulcro no inciso V do artigo 24 da Lei de licitações e contratações administrativas nos casos de licitação fracassada, já que, como exposto alhures, parcela relevante da doutrina e da jurisprudência das cortes de contas se inclina pela infungibilidade entre os conceitos de licitação fracassada e licitação deserta.
  • Gente, acho que as duas são dispensáveis, por isso a letra A está errada. 
    O rol de dispensáveis é taxativo.
    Art. 24

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (DESERTA)

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
    (FRACASSADA)


  • a) "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação é impossível". - Di Pietro


    Art. 24. É dispensável a licitação:
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (licitação deserta)

    b) As hipóteses de DISPENSA de licitação são todas legais (taxativamente enumeradas na lei), jamais discricionárias. São exceção à regra geral que exige licitação, razão pela qual não podem ser ampliadas (interpretação em sentido estrito). - PENSO QUE A B TB É INCORRETA, pois diz: NEM SEMPRE, e na verdade NUNCA a dispensa está sujeita a discricionariedade da aAdm.

    c)
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública (SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS).

    d) Art. 25.
    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    e) Art. 24. XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
  • O pessoal está viajando demais nesse lance da Di Pietro.

    A alternativa cria entendimentos confusos pelo fato de se referir "esta última" (fracassada), como sendo a única dispensável. AMBAS são dispensáveis.
  • Gente, a própria lei 8666/93 elenca em seu art. 24 a faculdade de a administração dispensar a licitação deserta e a possibilidade de dispensa para a licitação fracassada conforme ja mencionado pelos colegas acima.

    Se a banca quis seguir uma determinada posição doutrinária deveria ter citado isso no enunciado da questão. Porque a lei prevê sim a possibilidade de dispensa para os doi casos.
    Questão muito mal elaborada, a FCC maltrata muito as pessoas que se aprofundam nos estudos.
  • Questão bem COMPLICADA.
    Mas tudo é questão de interpretação e a FCC é craque nisso!
    No meu ponto de vista - Questão muito bem elaborada -
    Temos que observar duas coisas:
    1ª - Quando a banca afirma  a frase - "não se confunde" - ela afirma que a primeira não tem nada haver com a segunda, a banca desvincula as duas situações.
    2ª - Quando a banca afirma  a frase - "nesta última" - devido a desvinculação, esta frase junta com a anterior, interpretamos o seguinte: Somente a segunda é possível a dispensa e ai está o erro, pois a dispensa serve nos dois casos.
    A Banca escondeu a negação da primeira condição atravé da interprtação de texto.
    Espero ter ajudado nesta questão tão polêmica.
  • LICITAÇÃODESERTA: a licitação é convocada, mas NÃO APARECEM interessados.

    Pressupostos:

    a)demonstração de que a repetição da licitação causará prejuízo para a Administração;

    b) manutenção, na contratação direta, detodas as condições preestabelecidas.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: ocorrequando APARECEM interessados, mas nenhum é selecionado, em razão de:

    a)inabilitação dos licitantes;

    b)desclassificação das propostas.

    A licitaçãoFRACASSADA poderá resultar em contratação direta especificamente quando todosos licitantes foram desclassificados por apresentarem propostas:

    a) Preços manifestamente superiores aos praticados no mercadonacional;

    b) Preços incompatíveis com os fixados por órgãos oficiaiscompetentes;

    Pressupostospara a dispensa:

    a) Fixar prazo de 8 dias úteis para nova proposta(para convite é de3 dias úteis)

    b) Persistindo a situação: será admitida a adjudicação  direta dos bens ou serviços por valor nãosuperior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.


    FONTE:THIAGO STRAUSS E MARCELO LEITE - D. ADMINISTRATIVO - MAPAS MENTAIS!!

    ;)

  • b) 

    Casos de Dispensa:

    Licitação Dispensada = ato VINCULADO (artigo 17, Lei 8.666)

    Licitação Dispensável = ato DISCRICIONÁRIO

  • Resumindo:

    Licitação Deserta = não houve interessados na licitação, e a repetição desta causará prejuízo. Neste caso, a licitação é DISPENSÁVEL.

    "Art.24. É dispensável a licitação:

    V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"


    Licitação Fracassada = quando os licitantes são todos inabilitados ou desclassificados. Não é hipótese de dispensa, EXCETO: quando todos apresentam propostas muito altas.

    "Art.24. É dispensável a licitação:

    VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;"


  • É a velha história: a banca pode adotar quantas doutrinas quiser, mas deve apontar isso no edital. O problema  que eu percebo é que há uma fome sobrenatural de eliminar o candidato a qualquer custo.  Ao meu ver a A é correta.

  • São muitos os comentários - e eu não vou ler um a um, então se eu repetir algo que já foi dito, perdoem-me. 
    Pessoal, a letra A peca justamente na sua parte final ao dizer só na licitação fracassada há a dispensa. 

    Sabemos que o inc. V do art. 24 retrata de forma uníssona a licitação deserta. 
    Lado outro, o inc. VII traz hipótese de licitação fracassada. Contribuo com as palavras do prof. Matheus Carvalho (2015, p. 488):

    "VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores

    aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


    Trata-se de situação excepcional em que a licitação fracassada pode justificar uma dispensa de licitação. Na hipótese descrita, a licitação é fracassada haja vista a desclassificação de todas as propostas, por incompatibilidade com o orçamento realizado pelo ente estatal. " (Sublinhei e negritei).


  • Gabarito: letra a

    Cópia do livro da Prof. Maria Sylvia:

    "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação . Neste caso, a dispensa de licitação não é possível;" (Destaquei) (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p. 400)

  • Pessoal, algum de vocês pode comentar a letra B? Achei a afirmação interessante, mas queria um fundamento para anotação. Obrigada desde já.

  • Fernanda lima,  a dispensa de licitação tem como espécies a licitação dispensada e a licitação dispensável. Na licitação dispensável, existe a possibilidade da atuação discricionária da ADM Publica, enquanto que na licitação dispensada, tal discricionariedade não existe, pois a licitação dispensada decorre de obrigação legal. 

  •  a)A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    Acredito que esta alternativa esteja sim correta.
    Licitação deserta é quando não há interessados na licitação. Como fazer uma nova licitação traria prejuízos à adm pública, é dispensável a licitação.
    Licitação fracassada é quando há interessados, mas esses interessados não conseguem se habilitar (nenhum deles). Diante disso, a adm pública dá um prazo (8 dias úteis, regra geral, ou 3 dias úteis, convite) para que as propostas sejam ajustadas ou problemas corrigidos, sendo, em geral, vedada dispensa de licitação quando ocorrer licitação fracassada.
    Entretanto, há uma hipótese de licitação fracassada que admite dispensa de licitação (licitação dispensável): quando houver interessados e nenhum deles conseguir se habilitar por conta dos preços muito elevados. A administração dá o prazo para ajuste (8 ou 3 dias) e, se as propostas continuarem com preço muito alto, é dispensável a licitação.

    Diante do exposto, podemos perceber, analisando o texto da alternativa A, que o que ela diz ESTÁ CORRETO. Ora, realmente É POSSÍVEL  dispensa de licitação na licitação fracassada. Em momento algum a alternativa diz que é possível a dispensa da licitação na licitação fracassada mas é impossível na licitação deserta...não existe justificativa para a alternativa estar incorreta.

    Mesmo assim, quem está sabendo BEM sobre todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade poderia acertar, já que todas as outras alternativas estão bem corretas, sendo esta a única "estranha"...

     

  • A b) nem deu pista de que tratava de dispensável x dispensada! Afffff
  • na letra a) ambas são dispensáveis! 

    a FCC não disse "somente" ou "só" uma delas, apenas foi omissa em relação a outra. 

    mas ainda sim eu errei kkkkkk 

  • LICITAÇÃO DESERTA = DESERTO = NÃO COMPARECE NINGUÉM

  • Se licitação fracassada não fosse hipótese de dispensa nem estaria no rol do art. 23 que, pasmem, lista os casos de licitação dispensável.

  • Art. 24. É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO: 

    V - quando NÃO ACUDIREM INTERESSADOS (LICITAÇÃO DESERTA) à licitação anterior e esta, JUSTIFICADAMENTE, NÃO PUDER SER REPETIDA SEM PREJUÍZO para a Administração, MANTIDAS, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Não confundir com Licitação Fracassada: Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.  Ou seja, ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Em regra, não é hipótese de licitação dispensável.

    GABARITO: A


ID
604825
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, dentre outras, na seguinte condição, por até

Alternativas
Comentários
  •   Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
            § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

    § 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
    § 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
  • LETRA D

    Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
  • Prazo: concedida a cada período de 12 meses: 60 dias remunerado + 90 dias sem remuneração, ambos consecutivos ou não.

    Espero ter ajudado!
  • complementando....
    quem está em estágio probatório pode gozar essa licença.

  • Correta D.

    Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante avaliação pela Junta Médica oficial.

    Requisitos Básicos:

    Doença em pessoa da família.

    Procedimentos:

    1. Comprovação de parentesco.

    2. Comprovação da doença do familiar, por meio de atestado médico oficial e avaliação pela Junta Média.  

  • Art. 83 da lei 8112/90

    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  

    PARA QUEM ESTUDA A 8.112/90 VOLTADA PARA O GDF

    Com remuneração por 90 dias, prorrogável por mais 90 dias também com remuneração.
    O que passar disso não tem remuneração.
  • d) 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
  • Lei 8.112/90

    Art. 83. Poderá ser concedidade licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrastro ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.


    § 2° A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
  • Licença por motivo de doença em família:

    Tem como fato gerador a caracterização de doença em família. “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial” (art. 83 da Lei 8112/90).

     

    • Atestado: A doença tem que esta atestada por junta médica. “A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial” (art. 81, §1º da Lei 8112/90).

     

    • Assistência indispensável do servidor: O servidor tem que demonstrar que o parente adoentado necessita de auxílio indispensável que só pode ser prestado por ele e que não dá para fazê-lo trabalhando.

      “A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no art. 44” (art. 83, §1º da Lei 8112/90).

     

    • Licença: O servidor pode se afastar por 30 dias sem prejuízo da sua remuneração.

     

    “A licença será concedido sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer da junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias” (art. 83, §2º da Lei 8112/90). Estes prazos têm uma certa flexibilidade conforme o caso concreto.

  • GALERA, 

    UTILIZANDO A 8112 COMENTADA (RENATO BRAGA E JANAÍNA CARVALHO) PERCEBI QUE OS AUTORES PEDEM MTA ATENÇÃO NESSE TRECHO, POIS A LEI MUDOU A PARTE NA QUAL DIZIA "JUNTA MÉDICA OFICIAL" PARA "PERÍCIA MÉDICA OFICIAL"

    COMO VI MTAS PESSOAS FAZENDO COMENTÁRIOS UTILIZANDO O TERMO JUNTA, ACHEI Q SERIA INTERESSANTE DEIXAR ESSA DICA.
    CASO ALGUÉM AINDA ESTEJA EM DÚVIDA, SEGUE O LINK ABAIXO:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

    É UM PONTO QUE A BANCA PODE EXPLORAR P/ NOS PEGAR.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS!!
  • Olá pessoal.
    Quer dizer então que o servidor pode gozar dessa licença por um prazo de até 150 dias (juntando os 60 dias com remuneração e os 90 dias sem remuneração)?
  • Arlan,

    Sim, são até 150 dias, sendo que 60 com remuneração e até 90 dias sem remuneração...

    Art. 83 (...)

    § 4o  A   soma   das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.


    Patrica,

    A Lei 8.112/90, fala em soma, SOMAR os períodos... daí que são 150 dias ao todo..

  • Acho que o comentário do colega DIEGO C.A é o que responde o prazo máximo da licença, 90 dias, não 150 dias.

    “A licença será concedido sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer da junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias” (art. 83, §2º da Lei 8112/90). Estes prazos têm uma certa flexibilidade conforme o caso concreto.


    Acima dos 60 (sessenta) dias iniciais, a licença será concedida, sem remuneração, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
  • Segundo preceitua o artigo 81 da lei 8112 conceder-se-á licença para o servidor:
    1 - Motivo de doença em pessoa da familia
    2- Afastamento do conjuge ou compenheiro
    3 - Prestar serviço militar obrigatório
    4 - Prestar atividade politica
    5 - Para capacitação
    6 - Para tratar de interesses particulares
    7 - Para desempenho de mandato classista.

    Para responder a aludida questão basta a transcrição do artigo 83 § 2º do mesmo diploma legal:
    Art 83§2
    I - Por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
    II - por até noventa dias consecutivos ou não, sem remuneração.

     
     
  • Fiquei na dúvida dos comentários acima e resolvi pesquisar:

     Esta licença, (licença por motivo de doença na familia) incluídas as suas prorrogações, poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, limitando-se ao total de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de doze meses, contados a partir da data da primeira concessão.
    Fonte: 
    http://www.dprf.gov.br/estatuto/web/cgrh/parte-iii-direitos-e-vantagens/-/asset_publisher/JrY8/content/licenca-por-motivo-de-doenca-de-pessoa-da-familia;jsessionid=CF773C96CA7305619A3F199E8CC23505?redirect=http%3A%2F%2Fwww.dprf.gov.br%2Festatuto%2Fweb%2Fcgrh%2Fparte-iii-direitos-e-vantagens%3Bjsessionid%3DCF773C96CA7305619A3F199E8CC23505%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_JrY8%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1
  • Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:   II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, COM remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

    ____________________________________________________________________________________________

     

    Licença por motivo de doença na família:


    30 - 60 - 90 - 120- 150  - dentro do período de 12 meses, contados  a partir da data do deferimento daprimeira licença concedida.


    Período de licença remunerada, consecutiva ou não, que conta para TODOS os efeitos

    Período de licença remunerada, consecutiva ou não, que só conta para efeito de APOSENTADORIA e DISPONIBILIDADE

    Período de licença NÃO remunerada, consecutiva ou não,  que NÃO conta para NADA


     
  • Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 8.112)
    Limite máximo de tempo: 150 dias.
    Remuneração: primeiros 30 dias, remunerados. 30 dias seguintes, também podem ser remunerados, dependendo da avaliação de junta médica oficial. 90 dias restantes, sem remuneração.
    Tempo de serviço: período remunerado, contando apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Período não remunerado, não contado como tempo de serviço.
    Concessão do direito: concedida a servidor que comprove que é indispensável sua assistência ao ente da família, desde que não haja possibilidade de exercício concomitante do cargo.
    Prorroga a posse: sim. (em caso de nomeação em novo cargo)
    Obs. gerais: veda-se o exercício de atividade remunerada durante o período de gozo de tal licença. Considera-se pessoa da família os pais, filhos, enteados, cônjuge/companheiro, ou dependente que viva às expensas do servidor.
  • 60 ($) + 90 dias (sem $)= doença família 

  • LETRA D


    Macete : $e$$enta  ( tem $ é com remuneração ) , o Noventa ( Sem o $ , não tem remuneração ) , lembrando que pode alcançar até 150 dias. 


    "A vida é melhor para aqueles que fazem o possível para ter o melhor"
  • GABARITO ITEM D

     

    60 COM REMUNERAÇÃO

     

    90 SEM REMUNERAÇÃO

  •  Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    § 1  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

    § 2 A licença incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    § 3 O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

    § 4 A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2.

    Limite máximo de tempo150 dias

  • LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

    Art. 87, §2º A licença poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    >>> por até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração;

    >>> por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração;

    >>> perfazendo um total de 150 dias em um período de doze meses, consecutivos ou não.

  • "consecutivos, ou não" isso mata uma aprovação


ID
604828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Cobrança de despesas processuais.
II. Divulgação oficial dos atos administrativos.
III. Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.

No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), vigora como regra, o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Cobrança de despesas processuais.  ERRADO

    Art. 2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    II. Divulgação oficial dos atos administrativos. CORRETO

    Art. 2º,   V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    III. Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.  ERRADO

    Art. 3º,  IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • Para justificar o erro da terceira assertiva também cabe ressaltar a Súmula Vinculante nº 5:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Princípios explícitos (art. 2º, lei 9784/99):
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Princípios implícitos, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    Informalismo, oficialidade, verdade material e gratuidade.
  • Bem lembrado, Súmula vinculante 5. boa Jacoud
  • Olá Colegas, a alternativa correta é a letra B, apenas a assertiva II está em consonância com as regras vigentes.

    * De acordo com o artigo 2o, P. único da lei 9784/99, no Processo Administrativo no âmbito da Adm. Pública Federal os seguintes critérios devem ser observados:

    Inciso V - divulgação oficial de atos administrativos, ressalvada as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    Inciso X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

    * Já o artigo 3o da referida lei dispõe sobre os Direitos dos administrados, dentre eles:

    Inciso IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


    Até mais!
  • Item I - Princípio da gratuidade - Consta na lei 9784/99 como critério de observância a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (art.2°, Parágrafo único, XI). Este dispositivo consagra o princípio da gratuidade onde “pretende-se garantir que o procedimento administrativo não seja causa de ônus econômico ao administrado” (MELLO, 2006, p.482). Decorre do fato de ser a Administração também parte no processo, parte interessada e não um terceiro que provocado atuará sem interesse algum (imparcialmente) como ocorre com o Estado, representado na figura do juiz, no processo judicial.

    Item II - A divulgação oficial dos atos processuais administrativos relaciona-se tanto com a exigência constitucional da publicidade dos atos processuais (artigo 5º., LX, CF/88) , quanto com o princípio da publicidade dos atos praticados pela administração pública (artigo 37, caput , CF/88 ); e , também, com a garantia da participação do usuário na administração pública direta e indireta, mediante o acesso assegurado a este a " registros administrativos e a informações sobre atos de governo ", com a ressalva do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, além da observância do direito, assegurado a todos, ao respeito à privacidade, à honra e à imagem, conforme previsão constitucional (artigo 5º., X, CDF/88). No caso de terceiros no processo administrativo, o direito à vista dos autos e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e dos documentos ali contidos, está subordinado a esses direitos da personalidade ou ao interesse da segurança nacional, no tocante à imposição do sigilo sobre certos documentos contidos no processo (artigo 46, da Lei nº. 9.784/99).

    Item III- Enquanto no processual judicial deve ser assegurada a defesa técnica sob pena de nulidade dos atos por afrontar o devido processo legal, no processo administrativo a representação é uma faculdade da qual o administrado pode dispor (art. 3°, IV). A representação facultativa por advogado é “corolário do princípio do informalismo” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.673), ou seja, a presença do advogado no PAD não é obrigatória,conforme entendimento recente do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 05:“STF, Enunciado da Súmula Vinculante nº 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
  • I. ERRADO - em regra, é proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (art. 2º, XI)


    II. CERTO - em regra é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, V)


    III. ERRADO - em regra, é uma direito do administrado a faculdade em fazer-se assistir por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei (art. 3º, IV)


ID
604831
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Controle Judicial, especificamente no que diz respeito aos atos políticos e aos atos interna corporis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: a regra é que os atos intera corporis não são apreciados pelo judiciário, pois o judiciário, na função jurisdicional, não pode substituir os critérios internos e exclusivos outorgados aos poderes pela Constituição.

    B) ERRADA: os atos políticos são passíveis de apreciação pelo judiciário quando ofendem direitos individuais ou coletivos por estarem eivados de algum vício de legalidade ou constitucionalidade. A regra, no entanto, é a de que os atos políticos, por estarem ligados à cúpula diretiva do Estado, não são passíveis de controle pelo judiciário.

    C) CORRETA: tanto os atos interna corporis quanto os atos políticos são passívies de controle pelo judiciário quando causarem lesão a direitos individuais ou coletivos, pois nesse caso haverá vício de legalidade ou constitucionalidade.

    D) ERRADA: os atos interna corporis também podem ser apreciados pelo judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

    E) ERRADA: os atos políticos também podem ser apreciados pelo judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
  • - Atos políticos podem ser apreciados pelo Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

    - Atos interna corporis: São os Regimentos dos atos colegiados e, em regra, não são apreciados pelo Poder Judiciário, pois  se limitam a estabelecer normas que entendem direta e imediatamente sobre o funcionamento interno da corporação legislativa e de suas prerrogativas institucionais estabelecidas em lei.
    No entanto, se esses atos exorbitarem em seu conteúdo, feindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Podere Judiciário.
  • Para resolver esta questão bastaria recordar o princípio da inafastabilidade: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR, art. 5º, XXXV)"

    Logo, se o ato interna corporis ou político lesou direito individual ou coletivo, o Judiciário poderá exercer o controle.
  • Alguns ensinamentos de Hely Lopes Meireles para elucidar a questão...

    "Atos políticos - são os que, praticados por agente do Governo, no uso de competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos. Daí seu maior discricionarismo e, consequentemente, as maiores restrições para o controle judicial. Mas nem por isso afastam a apreciação da Justiça quando arguidos de lesivos a direito individual ou ao patrimônio público. 
    (...) O que se nega ao Poder Judiciário é, depois de ter verificado a natureza e os fundamentos políticos do ato, adentrar seu conteúdo e valorar seus motivos. 
    (...) A só invocação da natureza política do ato não é o suficiente para retirá-lo da apreciação judiciária."


    "Interna corporis - são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservado à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. (...) Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si sós, a revisão judicial. Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário. 
    (...) Nem por isso, entretanto, escapam do controle judicial as decisões administrativas ou deliberações normativas do próprio Judiciário que eventualmente lesem qualquer direito individual, de seus membros, de seus servidores ou de terceiros, ou que afrontem a Constituição."

    Bons estudos ;)
  • É possível falar em controle judicial de atos "interna corporis" do Poder Legislativo? - Ariane Fucci Wady

    Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes.

    Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República.

    A correção ou controle de atos exclusivamente regimentais escapam ao controle judicial, quando inexistente situação configuradora de transgressão da ordem constitucional. Isto porque o princípio acima referido - muitas vezes tratado como um dogma da separação dos Poderes - inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores da resolução emanada dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional.

    Assim, tratando-se de matéria sujeita à exclusiva esfera de interpretação de "normas de regimento legislativo imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis" (RTJ n.112/1023, Rel. Min. Francisco Rezek).

    Mais ainda, afirma o STF (MS 23.920/DF, Rel. Min. Celso de Mello) que a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por se qualificar como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver exclusivamente no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário.

    Portanto, podemos concluir que é possível o controle judicial do processo de elaboração das espécies legislativas, desde que instaurado por um dos membros do Congresso, em sede de Mandado de Segurança perante o STF, sendo que esse controle não alcança os atos interna corporis, proferidos nos limites da competência dos órgãos legislativos, com eficácia interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue afronta formal à Constituição, exceto quando causarem lesão ou ameaça de direito constitucionalmente assegurado.

    Fonte: SAVI

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080812132510621

  • Ensinamentos de Maria Sylvia Zanela di Pietro - Direito Administrativo - Vigésima Quinta Edição (fls. 811/812):

    "Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
    (...)
    Quanto aos atos interna corporis (Regimento dos atos colegiados), em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento internos dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário".

    Bons estudos!
  • Que questão bizarra. Que eu saiba, o direito de ação é abstrato, ou seja, não depende de existência de lesão material. Basta a simples ameça a direito. Afinal de contas, a CF prevê o livre acesso ao Poder judiciário.

    Que eu saiba, os únicos atos que não podem ser julgados pelo Judiciário são os atos discricionários (isso no tocante ao mérito administrativo, porque no tocante à legalidade, todos os atos poderão ser apreciados pelo Judiciário... seria até estranho se não pudessem).

    Portanto, na minha opinião, o Judiciário poderá sempre analisar a legalidade dos atos administrativos, ainda que meramente formais, ainda que não tenha havido lesões a direitos, pois é a função típica do Judiciário...

    Mas... vá lá.... parece que a Di pietro é o papa... Aff...



  • Só complementando:  não discordo do Hely Lopes, porque, como alguns até comentaram, ele fala que "quando violarem direitos ou interesso público" poderão ser apreciados pelo Judiciário. Sim, claro, porque nesse caso há clara ilegalidade.

    Eu não concordo com a Di Pietro (e consequentemente com a questão), porque não diz "quando violarem...", mas "desde que violem..."  Esse "desde que" dá a entender que se não houver efetivo dano material, o Poder judiciário não poderia apreciar o ato, o que não tem nada a ver. Como eu disse, a ação é abstrata, e a existência ou não de lesão é questão de prova a ser constituída. O controle do Judiciário é quando a ilegalidade de quaisquer atos administrativos e dos particulares. É a função típica do Poder Judiciário.

    No tocante à ilegalidade, todos os atos poderão ser apreciados, independentemente de ser interna corporis ou políticos. Acho que a única exceção seria com relação aos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente (que é de competência do Senado).

    Bom, enfim... quem sou eu....

  • Não podemos nos esquecer do famoso art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que enuncia:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • O gabarito correto é LETRA C!!!
    A regra é que não haverá apreciação dos ATOS POLÍTICOS e dos ATOS INTERNA CORPORIS pelo Poder Judiciário!!! 
    Excepcionalmente, no entanto, entende-se que estes atos, causando lesão a direitos individuais ou coletivos, poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário!!
    O fundamento aqui, amigos, é o de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser banida da apreciação pelo poder judiciário, prevista na nossa Carta Fundamental!!
    Vejamos:
    CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Espero ter contribuído!!

  • Mais ainda, afirma o STF (MS 23.920/DF, Rel. Min. Celso de Mello) que a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por se qualificar como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver exclusivamente no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário. 

  • O Poder Judiciário pode apreciar somente atos administrativos anuláveis (vícios de legalidade e legitimidade). Ato político praticado por agente incompetente pode perfeitamente ser anulado.

  • Pessoal, apenas contribuindo, estudem sobre sistema de jurisdição una e contencioso administrativo francês.

  •  os atos políticos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário quando causarem lesão a direitos individuais ou coletivos


ID
604834
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade administrativa. A petição inicial da referida demanda imputa-lhe o cometimento do seguinte ato: frustrar a licitude de concurso público. Referida conduta, para efetivamente caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 11 da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão foi anulada, não?
  • Letra b

    ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
    É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010.
  • In casu, o ato de Carlos viola os princípios da administração, nos termos do art. 11, V, da lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    (...)
    V - frustrar a licitude de concurso público;

    Por isso que:

    a) Não depende da ocorrência de lesão ao erário (art. 10);
    b) Exige ação obrigatoriamente dolosa de Carlos (Certa). Diferentemente ocorre nos atos que importam prejuízo ao erário, que preveem a forma culposa, como se vê no art. 10 da mesma lei:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    c e d) Depende de elemento subjetivo: o dolo.
    e) Não exige enriquecimento ilícito por parte de Carlos (art. 9º).
  • Questão anulável

    Primeiro, ela tem duas alternativas iguais. Segundo, essas alternativas iguais PODEM ser a resposta.

    Embora apenas nos atos que causem lesão ao erário esteja expressa a punição por atos culposos, estes são sim punidos pela lei de improbidade. Isso daqui não é direito penal, não é necessário estar expresso para haver punição por crime culposo. Pode trazer 50 julgados em que se diz o contrário que eu trarei outros 50 em que houve punição por culpa. Isso não é nada pacífico, não deveria ser cobrado.

    Além disso, se a essa conduta trouxe prejuízos à Administração, será plenamente punível, como se extrai da própria lei: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
  • Na prova a questão não tinha duas alternativas iguais! Foi um erro do site...

    Seguem as alternativas como constava na prova:

    (A) depende de ocorrência de lesão ao erário.
    (B) exige ação obrigatoriamente dolosa de Carlos.
    (C) exige ação dolosa ou culposa de Carlos.
    (D) independe de qualquer elemento subjetivo.
    (E) exige obrigatoriamente enriquecimento ilícito de Carlos.

    Obs: Até o momento (05/11/11) ainda não saiu o gabarito definitivo.
    : )
  • Resposta corrte letra "B"


    Lei n° 8.429/92:

    Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseja perda patrimonial...
    (...)
    VIII - frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.


    Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres...
    (...)
    V - frustra a licitude de concurso público

    Portanto, a conduta do art. 10 configura improbidade por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Já a conduta do art. 11, como não fala em culpa, só configura improbidade por ação ou omissão dolosa. (Pura pegadinha)


  • Segundo posicionamento do STJ, exige-se dolo para configuração do enriquecimento ilicito e ofensa a principios da Administração publica. Os elementos culpa ou dolo são exigidos para configuração do prejuízo ao erário.

  • Aprendam.. Na FCC, quando citam: "de acordo", "previsto na lei X"

    Detalhe da questão:
    ...previsto no artigo 11 da Lei no 8.429/1992 

     
    a forma culposa não está prevista em lei (ainda especificou o art.), NÃO está pedindo o que está na doutrina.
    E pronto.

    Não tentem dar aula pra banca, tentem acertar a questão.
  • Assino, literalmente, embaixo.
  • Exige? Não achei tal exigência.
  • OBS:
               Diferencia-se da 
    culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
  • RESPOSTA: B
    DIRETO AO PONTO:
    Frustrar a licitude de CONCURSO público --> atenta contra os princípios da administração pública 

    Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário.

    Dê uma olhada nos comentários desta questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a599a1a7-2b
  • 1- FRUSTAR CONCURSO P.= CONTRA PRINCÍPIOS

    2- FRUSTAR LICITAÇÃO= CAUSA PREJUIZO AO HERARIO

  • Discordo frontalmente do que a nossa colega Daniella afirmou.
    Este site é democrático e quando se tiver algo a acrescentar é para postar comentário mesmo.
    Todo conhecimento é válido e como tal aproveitável... Muito aprendi com os comentários dos colegas.
    O Direito é uma ciência encharcada de celeumas, é isso que a torna interessante.
    O debate é sempre válido na evolução de nossa ciência jurídica.
    Até para termos argumentos para um eventual recurso contra questões má formuladas este site ajuda.
    A única objeção que faço é de não postar comentários repetidos dos outros colegas só para querer subir no ranking.
    Fica aqui minha opinião.
  • A questão está de acordo com o posicionamento do STJ. Segue abaixo:

    STJ:"8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos (por isso a letra C está errada) para que se repute uma conduta como ímproba dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º (por isso letra B correta) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10, afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos." (REsp 997564 / SP /RECURSO ESPECIAL/ 2007/0240143-1).

    Com certeza não será anulada

    Assertiva B correta.
  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Enriquecimento ilícito: Lesão ao Erário: Atos contrários aos Princípios da administração pública:
    Exemplificativo Exemplificativo Exemplificativo
    ELEMENTO SUBJETIVO
    Dolo (intenção) Dolo ou culpa (culpa grave)
    Ação e omissão
    Dolo
     (não basta violar a lei, você tem que ter intenção de violar a lei)
    Art. 9, LIA Art. 10, LIA Art. 11, LIA
  • Frustar a licitude de concurso público é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. O único ato de improbidade que admite punição a título de culpa é aquele que implica em lesão ao erário.


  •  Letra b) RECURSO ESPECIAL Nº 765.212 - AC (2005/0108650-8)



    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

    FRANCISCO BATISTA DE SOUZA E OUTRO

    JOSÉ WILSON MENDES LEÃO

    EMENTA



    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO

    PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR

    VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E

    ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO

    OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES

    DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO

    VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu ter havido promoção

    pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas considerou a

    conduta mera irregularidade por ausência de dolo.

    2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados

    pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da moralidade

    administrativa, da impessoalidade e da legalidade , além de ofender

    frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República,

    que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e

    de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal.

    3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a

    configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da

    Administração Pública (art. 11) prescinde da comprovação de dolo.

    Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/9/2008);

    REsp. 737.279/PR (Rel. Min. Castro Meira,j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008).

    4. Embora entenda ser tecnicamente válida e mais correta a tese acima

    exposta, no terreno pragmático a exigência de dolo genérico, direto ou

    eventual, para o reconhecimento da infração ao art. 11, não trará maiores

    prejuízos à repressão à imoralidade administrativa. Filio-me, portanto, aos

    precedentes da Primeira Turma que afirmam a necessidade de caracterização

    do dolo para configurar ofensa ao art. 11.

    5. Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento

    subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas

    genérico: "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora". Nessa

    linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do

    administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela

    manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e

    legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da

    impessoalidade. 

  • Concurseira, na próxima, recomendo arrumar a formatação antes de postar. As linhas ficam muito longe umas das outras... Dificulta a leitura. #ficadica


  • O que o amigo Gustavo Birro de Souza disse esta certo,
    prova disto é só olhar esta questão da FCC:  Q213360 , na qual a banca não aceita o artigo 21 da lei de Improbidade administrativa.
    Questão muito polêmica, com mais de 80 comentarios.
  • 1 - Atos que atentam contra os princípios da administração pública = exigem dolo

    2 - atos que causam prejuízo ao erário = não exigem dolo, podendo ser culposos ou dolosos

    3 - atos que causam enriquecimento ilícito = exigem dolo


  • Na minha interpretação essa questão foi muito maldosa... pois ela trás uma hipótese legal de ato de improbidade por prejuízo ao erário (Art. 10, VIII da LIA), porém exige que seja caracterizada a espécie de ato de improbidade prevista no Art. 11 da LIA. Ou seja, você tem que saber qual o teor do artigo 11!!

    Sabendo que o Artigo 11 prevê a espécie de ato de improbidade que atenta contra princípios, ai sim você pode avaliar as assertivas.

    Concluímos então que para caracterizar um ato de improbidade por ofensa a princípios é necessário o elemento subjetivo DOLO. Por isso o gabarito foi a letra B.

    Eu entendi assim!!

  • Diego Budel, frustrar licitude de concurso público é ato de improbidade que atenta contra os princípios. Logo, exige ação obrigatoriamente dolosa. Não confundir com frustrar licitude de processo licitatório, é causa de prejuízo ao erário, este pode ser tanto ação dolosa quanto culposa.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO



  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)

     

    V - frustrar a licitude de concurso público;
     


ID
604837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.

    Art. 103 do CC/02 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

    • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. 

    • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).  

    • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

  • A) INCORRETA -

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    B) INCORRETA - Os citados não são bens comuns, mas sim DE USO ESPECIAL, vejamos: Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    C) INCORRETA - Retatam bens COMUNS, que poderão ser alienados desde que DESAFETADOS, vejamos: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    D) INCORETA -  Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     E) CORRETA - Os BENS COMUNS, não perdem esta característica se o poder Público regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio, como nas rodovias (art. 93, do CC).


     

  • Código Civil

    a) INCORRETO - Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) INCORRETO - Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    c) INCORRETO - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) INCORRETO - Desafetação destina-se a tornar disponível bens públicos.

    e) CORRETO - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Gabarito E!!

    Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, c.f Flávio Tartuce, vol. 1 – pág 272, parte geral. Exemplo: o pedágio das estradas, vendas de ingressos em museus públicos, taxa de ancoragem, etc.
  • a) os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis

    b) os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo. São bens de uso especial

    c) as praças, ruas e estradas podem ser são inalienáveis enquanto destinadas ao uso comum do povo.

    d) a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetaçãoDesafetação é a transformação de um bem de uso comum ou de uso especial em bem dominical. Com isso, o bem passa da classificação de inalienável para alienável.

    e) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa. Correta

  • a) os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis.  INCORRETA.
    Bens dominicais realmente são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC, art. 99, III).
    Contudo, por não estarem afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de instituições de direito privado ou de direito público (compra e venda, legitimação de posse, etc.), observadas as exigências da lei.
    Art. 101, CC: os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo. INCORRETA.
    Art. 99, CC: São bens públicos:
    (...) II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.


    c) as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo. INCORRETA.
    Art. 99, CC: São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
    Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Assim, os bens de uso comum do povo e os de uso especial apresentam a característica da inalienabilidade e, como consequência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. Mas a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial. Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação.

    d) a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação. INCORRETA.
    Desafetação é o ato ou fato pelo qual um bem (suscetível de valoração patrimonial) passa da categoria de bem de domínio público para a categoria de bem de domínio privado do Estado. Fenômeno inverso é o da afetação.

    e) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa. CORRETA.
    Art. 103, CC: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    Assim, não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, como, p. ex., instituindo cobrança de pedágio nas rodovias.



      INCORRETA






  • Art. 103 do CC/02

  • Art 103 CC. O uso comum dos bens públicos podem ser gratuito ou retribuido, conforme for estabelecido legalmente pela entendida a cuja a adiministração pertecem!  

  • A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que


    A) os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso especial.

    Incorreta letra “B”.


    C) as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    As praças, ruas e estradas não podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo.

    Incorreta letra “C”.



    D) a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    A desafetação ocorre quando um bem que é de uso comum ou de uso especial se torna bem dominical. Enquanto forem bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Se tornados bens dominicais, podem ser alienados pelo Estado.

    A desafetação retira a designação anterior (uso comum ou uso especial) do bem.

    Incorreta letra “D”.

    E) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • GABARITO ITEM E

     

    BREVE RESUMO MEU...

     

    BENS PÚBLICOS:

     

    -DE USO COMUM DO POVO---> UTILIZADOS POR TODOS(GRATUITO OU ONEROSO)

    EX: RUAS,PRAÇAS

     

     

    -DE USO ESPECIAL--> DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

    EX: PRÉDIO DE ESCOLA PÚBLICA

     

     

    -DOMINICAIS ----> PATRIMÔNIO DISPONÍVEL E ALIENÁVEL DA P.J. DIREITO PÚB.

    EX:TERRAS DEVOLUTAS

     

     

    CARACTERÍSTICAS:

    -IMPRESCRITIBILIDADE

    -IMPENHORABILIDADE

    -INALIENABILIDADE--> OS DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL

    -ALIENÁVEL --> DOMINICAIS

     

     

    OBS: PODERÁ OCORRER A DESAFETAÇÃO(INALIENÁVEL---> SE TORNAR --> ALIENÁVEL) QUANDO PERDEREM A UTILIDADE OU NECESSIDADE.

  • Os bens dominicais podem serm alienados não quer dizer que são alienáveis. Caberia recurso?

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    1) BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO: GRATUITO OU RETRIBUÍDO (=ONEROSO)


ID
604840
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição e decadência, considere:

I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Tais afirmativas são, dentre outras, características da

Alternativas
Comentários
  • I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

    - Art. 191 do CC/02 -  A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. 

    - Art. 219 §5º do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.


    GABARITO: A
  • COMPLEMENTANDO

    CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Alternativa correta A:
    a) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.

    A PRESCRIÇÃO:
    I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

    - Art. 191 do CC/02 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    - Art. 219 §5º do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

  • As matérias de ordem públcia devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como é o caso da Prescrição e Decadência, no entanto exite uma modalidade de decadência denominada "convencional" que é aquela estipulada pela partes.

    A decadência convencional não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme os preceitos do Código Civil.


    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    fonte:Còdigo Civil

  • Esqueminha...

      Prescrição Decadência
    Legal Convencional
    Alegação de ofício DEVE DEVE NÃO PODE
    Renúncia Pode Não pode Pode
    Alegação Q u a l q u e r    g r a u    d e    j u r i s d i ç ã o

    Bons estudos

     

  • Alternativa correta A:
    a) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.

    item I
    - Art. 191 do CC/02 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    item II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • A decadência legal se refere àqueles casos em que o ordenamento considerou 
    de  ordem  pública,  estabelecendo  um  prazo  fatal  para  determinada  questão.  É,  por 
    exemplo, o caso de se anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, como 
    se dá diante de erro, dolo, lesão, etc. 

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por 
    lei. 

     
    Em outros casos, o legislador omite-se, deixando a cargo das partes fixarem o 
    prazo  decadencial,  sendo  o  que  ocorre  na  decadência  convencional.  É  o  caso  de 
    cláusula que confere direito de arrependimento em contrato de compra e venda e o 
    de concessão de garantia contratual suplementar em relação à garantia legal. 

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-
    la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação 
     

    A decadência legal deve ser pronunciada de ofício e é irrenunciável, enquanto 
    a decadência convencional deve ser alegada pelas partes e é renunciável.
  •    
    PRESCRIÇÃO
     
    DECADÊNCIA LEGAL
     
    DECADÊNCIA CONVENCIONAL
     
      Reconhecimento de      ofício pelo juiz
     
          Deve ocorrer.
      (art. 219 § 5º, CPC)
     
          Deve ocorrer.
        (art. 210, CC)
     
         NÃO pode ocorrer.
             (art. 211, CC)
      Renúncia                SIM
            (art. 191)
     
               NÃO
       (  art. 209)
     
                 Sim
             (art. 209)
     
  •  

    Prescrição

    Decadência Legal

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     

  • Apenas complementando o quadro acima: a decandência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, salvo se for ocnvencional.

    Bons estudos!!!
  • Não pode o juiz reconhecer de ofício a decadência convencional, porque esta tem origem no próprio negócio e está relacionada a direitos disponíveis. Sendo, portanto, o direito disponível, somente a parte beneficiada pode alegá-la, porque, evidentemente, pode dispor do direito como bem entender. São prazos de decadência convencional, por exemplo, aqueles fixados nos negócios jurídicos para o exercício do direito de preferência para compra de imóvel, bem como para o exercício do pacto de retrovenda, que permite ao vendedor recomprar o imóvel vendido. Art. 211, CC.


    Fonte: Vitor Toniello
  • Sobre prescrição e decadência, considere:

    I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.


    II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Tais afirmativas são, dentre outras, características da


    A) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) decadência legal e da prescrição, respectivamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) prescrição e da decadência legal, respectivamente.

    Incorreta letra “C”.


    D) decadência legal.

    Incorreta letra “D”.


    E) prescrição.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • DICA: ORDEM ALFABÉTICA = PRIMEIRO NÃO PODE DE OFÍCIO.

    JUIZ – ATO

    Decadência convencional - Não pode de ofício

    Decadência legal - De ofício

    Prescrição convencional - De ofício

    Prescrição legal - De ofício

  • A prescrição- pode ser alegada pela parte ou reconhecida pelo juiz

    decadência- pode ser alegada pela parte.

    Existe dois tipos de decadência: a legal e a convencional, a primeira deve ser alegada de ofício e a segunda não pode ser alegada de OFÍCIO, ou seja, tem que ser alegada pelas partes.

  • GABARITO: A

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (=PRESCRIÇÃO)

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (=DECADÊNCIA CONVENCIONAL)


ID
604843
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é devedor das quantias de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 para um estabelecimento bancário, relativas a débitos da mesma natureza, ambos líquidos e vencidos. O direito que a lei lhe assegura de indicar a qual deles oferece pagamento denomina-se

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento

    Art. 352 do CC/02 - A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
  • Gabarito: letra B
     
    Imputação do pagamento

    Segundo a doutrina de Álvaro Villaça, a imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
     

    Vale acrescentar os conceitos dos demais institutos mencionados na questão:
     
    Pagamento com Sub-rogação
    O pagamento com sub-rogação, forma especial de cumprimento da obrigação, regulada a partir do art. 346, traduz a ideia do pagamento feito por terceiro, caso em que sai o credor originário, ingressando um novo credor.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


    Dação em Pagamento
    Trata-se de uma forma especial de cumprimento da obrigação, regulada a partir do art. 356, pela qual, na mesma relação obrigacional, o credor aceita receber prestação diversa que lhe é devida.

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     
    Novação
    Opera-se a novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     
    Compensação
    A compensação é uma forma de extinção da obrigação em que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do CC).

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Alternativa B.

    Art. 352, CC: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Portanto, são requisitos da imputação do pagamento:

    a) identidade de credor e de devedor - a mesma pessoa (João) se encontra obrigada, por dois ou mais débitos (R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00), a um só credor (estabelecimento bancário);

    b)  existência de dois ou mais débitos (R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00);

    c) dívidas da mesma natureza (quantias em dinheiro) - se uma delas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, p. ex., havendo o pagamento de certa quantia não haverá necessidade de imputação do pagamento;

    d) dívidas líquidas e vencidas - contudo, como geralmente o prazo para pagamento é estipulado em favor do devedor (art. 133, CC), poderá este imputar o pagamento em dívida não vencida, se e somente se houver o consentimento do credor.

    Atenção: é necessário que a importância entregue ao credor a título de pagamento seja suficiente para extinguir ao menos uma das diversas dívidas, pois do contrário estar-se-ia contrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do CC.
  • O capítulo de imputação do pagamento só tem 4 artigos, aqui vão os três faltantes, para fechar o estudo:
     

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

  • João é devedor das quantias de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 para um estabelecimento bancário, relativas a débitos da mesma natureza, ambos líquidos e vencidos. O direito que a lei lhe assegura de indicar a qual deles oferece pagamento denomina-se


    A) dação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Ocorre dação em pagamento quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Incorreta letra “A”.

    B) imputação do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Ocorre imputação do pagamento quando uma pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) pagamento com sub-rogação.

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Ocorre pagamento com sub-rogação quando o credor que paga a dívida do devedor comum; quando  o adquirente do imóvel hipotecado,  paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel e quando o  terceiro interessado, paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Incorreta letra “C”.

    D) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Ocorre novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Incorreta letra “D”.


    E) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Ocorre compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • a) dação em pagamento ==>> dar outra coisa como forma de pagamento
    b) imputação do pagamento ==>> indicar qual dívida está pagando (GABARITO)
    c) pagamento com sub-rogação ==> alguém substituir o devedor pagando a dívida.
    d) novação == > extingue-se a obrigação jurídica anterior e faz uma nova relação jurídica obrigacional
    e)compensação ==> quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO IV - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ARTIGO 352 AO 355)

     

    ARTIGO 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


ID
604846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero

Alternativas
Comentários
  • Embora possamos pensar o contrário, a resposta correta é a assertiva D, nos termos do artigo 503 do CC:

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.


  • Art. 503 do CC/02 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    O referido artigo está na parte de compra e venda (disposições gerais). 
  • Dúvida:
     
    O artigo 503 do CC é muito claro ao dizer que se comprarmos mais de uma coisa, conjuntamente, e uma delas apresentar defeito oculto, não podemos devolver às demais.
     
    Porém, a aquisição da coleção de um determinado autor não poderia ser considerada uma única coisa?
     
    Por exemplo: se compro a coleção completa de Jorge Amado para colocar em minha estante, na falta de um único livro, já não tenho mais a minha coleção, apenas um número X de livros de Jorge Amado.
     
    Se alguém puder ajudar... Desde já, agradeço!
  • Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Nessa questão o tempo é irrelevante, ele não pode rejeitar a coleção e pronto. Ele poderia no máximo obter a redibição ou o abatimento no preço do livro, no prazo de 30 dias, conforme art. 445.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Todas as alternativas falam sobre rejeitar ou não a coleção. A questão gira em torno disso.
    Portanto, ele não poderá rejeitar a coleção ainda que tivesse descoberto o vício no prazo de 30 dias.
  • Antônio Machado,

    tive o mesmo pensamento q o seu.
    Penso q essa questão foi muito
    obscura.
  • gabarito D!!

    Bem capciosa a questão.

    Mas é a literalidade do CC Art. 503 do CC/02 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
  • PEÇO UM POUCO DE ATENÇÃO DOS SENHORES!


    Art. 503 do CC/02 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Muito embora essa questão está nitidamente transcrita no artigo supra mencionado, ela seria passível de anulação, uma vez que uma coleçao de livros representa uma universalidade de coisas, ou seja,  tem seu valor estando conjunta.
    Exemplo :  uma coleção que possua: Direito civil Vol.1, Direito Civil vol., Direito Civil vol. 3.  Se o Vol. 2 veio com vicio oculto invalidará toda a coleção, pois o comprador contraiu essa compra intentando ter a coleção perfeita e completa. Agora, se tivesse comprado três livros de Civil. vol. 1  por serem independente entraria no contexto desse artigo. 

    (comentário baseado em Silvio Venosa)

  • Senhores, questão objetiva da FCC não cabe o questionamento "e se...". Quem proceder assim, acaba errando. Isso já aconteceu comigo inúmeras vezes, demorei a aceitar.
  • Questão, a meu ver, passível de questionamento, já que se trata de uma universalidade.

  • Lembrando que: se o vício só puder ser conhecimento mais tarde, o prazo conta-se da data do conhecimento até 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis.

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

    Bons estudos!

  • Transcrevo o que diz meu livro:
    "O defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição de todas (CC, art 503). Só a defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se formarem um todo inseparável (uma coleção de livros raros, por exemplo)."

    Embora a questão não fale em livros raros, não vejo como comprar uma coleção da Maria Helena Diniz e me conformar em ver o preço abatido por um exemplar que me foi entregue em branco. Na minha opinião, estraga a coleção. Questionável, não?! 

    Bons estudos!!!
  • VAMOS ESQUECER A QUESTÃO DA UNIVERSALIDADE DE FATO.
    EU NÃO POSSO REJEITAR A COLEÇÃO TODA POR CAUSA DE UM LIVRO DEFEITUOSO. NÃO SERIA RAZOÁVEL.
    NÃO ME INTERESSA, TB, FICAR COM A COLEÇÃO INCOMPLETA.
    ENTÃO, CASO O VENDEDOR NÃO TROQUE O LIVRO DEFEITUOSO POR UM PERFEITO, EU TEREI DIREITO, SEGUNDO A LEI, DE PEDIR NA JUSTIÇA A SUBSTITUIÇÃO (REJEITAR) O LIVRO DEFEITUOSO.
    SE ISSO FOR IMPOSSÍVEL, LOGICAMENTE, VC VAI PEDIR A RESCISÃO DO NEGÓCIO E SEU DINHEIRO DE VOLTA COM AS PERDAS E DANOS (ART. 443) E DEMAIS CONSECTÁRIOS (ART. 441), POIS A COISA SE TORNOU IMPRÓPRIA AO USO.
    SÃO PEDIDOS ALTERNATIVOS.

  •       Amigos, em relação à dúvida do amigo Antonio, achei uma resposta que me pareceu ótima, por isso compartilho (Fonte: Código Civil interpretado conforme a Constituição da República):
           A melhor interpretação do dispositivo em comento (artigo 503, CC) parece ser a que destina a incidência da regra apenas aos casos de compra conjunta de uma pluralidade de coisas que não formam entre si um conjunto – por exemplo, a compra de 20 canetas idênticas para abasercer um escritório de advocacia.
          Caso a coletividade de coisas forme um conjunto, como se fosse, a rigor, uma só coisa, o defeito de uma delas, no fundo, é defeito do próprio conjunto, o que, por conseguinte, autorizaria a rejeição de todas.
     
    Bons estudos a todos!
  • Estilo FCC de indução...mas...segundo KATIA RANZANI sobre o artigo 503...

    O artigo preceitua que nas coisas vendidas conjuntamente o vício oculto em uma delas não dá direito a rejeição de todas. O dispositivo tem aplicação àqueles bens que são alienados em lotes  que se compõem de unidades autônomas. Não havendo relação de interdependência entre as coisas, o defeito oculto em uma não prejudica a funcionalidade, a eficiência e a segurança das demais (por exemplo, na venda de lote de animais). Logo, o texto é pertinente às coisas singulares vendidas de forma conjunta.
    Não tem aplicação àquelas coletivas, em que perdurará a relação de dependência entre eleas. São singulares os bens que se consideram de per si independentemente dos demais.
    Assim, aquele que adquire uma pluralidade de bens singulares celebra compra de universalidades, em que as coisas adquiridas poderão ser objeto de relações jurídicas próprias,independentes e específicas (arts. 89 e 90 do CC). Verificado o defeito oculto em bens vendidos conjuntamente, caberá ao adquirente rejeitar ou pedir abatimento proporcional no preço apenas quanto às coisas defeituosas, singularmente consideradas. 
  • Não pode ser a letra A, porque o prazo  é contado "da entrega efetiva" (art. 445 caput CC) e não da celebração do contrato.
    Não pode ser a letra B, porque não uma correção lógica: ou ele rejeitaria a coleção ou ele reclama abatimento, obrigações alternativas (art. 442 CC).
    Não pode ser a letra C, porque o direito de redibição ou abatimento do preço prescinde da ciência do alienante (art. 441 c/c 443 CC).
    É a letra D, pelo já citado art. 503 do CC.
    Não é a letra E, porque as perdas e danos só seriam devidas se o alienante conhecesse o vício (art. 443 CC), e o enunciado da questão não possui nenhum dado nesse sentido.
  • O colega  GAS 3 tem toda razão, embora realmente eu concorde que a rigor nem a "d" seria realmente correta em função de coleção, em princípio, significar um conjunto, um todo, em que o defeito de um acarreta o defeito da coleção como um todo.
  • letra a - FALSA
    art. 445, § 1º, CC - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Havendo defeito oculto, o comprador Cícero ao tomar ciência do vício, (que no caso é que um livro veio totalmente em branco) terá até 180 dias para obter a redibição ou abatimento no preço.

    letra b - FALSA
    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois Cícero comprou a coleção de livros como um todo!
    O art. 503 se aplica p/ as hipóteses em que que há compra conjunta de uma pluralidade de coisas que não formam entre si um conjunto, ou seja, cada bem pode ser considerado como uma unidade autônoma. Não há, portanto, relação de interdependência entre as coisas, o defeito oculto em uma não prejudica a funcionalidade, a eficiência e a segurança das demais. Logo, o texto é pertinente às coisas singulares vendidas de forma conjunta, como é o caso apresentado na questão!

    letra c - FALSA
    Não é necessário que o alienante conheça o vício! P/ configurar vício redibitório não se exige a culpa do vendedor, mas se este tiver culpa, eu faço tb o pedido por perdas e danos.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    letra d - VERDADEIRA
    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Logo, o comprador, Cícero, não poderá rejeitar toda a coleção de livros, porque o defeito oculto em um dos livros não autoriza a rejeição de todos.

    letra e - FALSA
    Não poderá rejeitar a coleção!

    Só há a rejeição de todos os bens, na hipótese em que a  a coletividade de coisas forme um conjunto, como se fosse, a rigor, uma só coisa, de modo que o defeito de uma delas, no fundo, é defeito do próprio conjunto, o que, por conseguinte, autorizaria a rejeição de todas. Todavia, esta não é a hipótese apresentada pela questão!
  • Dani Concurseira,

    A letra "A" não está falsa por causa dessa sua resposta não. 

    Esse prazo que você colocou aí é quando o vício é de difícil constatação. Um livro em branco tem um vício de fácil constatação, pois é só abrí-lo que se percebe o defeito. 

    Para os vícios de fácil constatação o prazo é de 30 dias, pros bens móveis, e de um ano pros imóveis, contados da tradição. Acho que por isso muita gente colocou letra A, mas como disseram, questões da FCC é literalidade, não adianta questionar se fosse a coleção de Dir civil 1, 2 e 3 e um deles estivesse em branco. Na questão só diz colecao de livros jurídicos, poderia ser um livro de tributário, constitucional, outro de administrativo e por aí vai. Seriam independentes e não haveria que se falar também em rejeição de todos.

    Garra e atenção, galera!
  • Diego Rodrigues e Daniela,

    Quanto à alternativa A, o examinador, ao final da sentença, afirma que o prazo começa a contar da "celebração do contrato". A contagem ou começa da tradição (art. 445), ou do conhecimento do vício (art. 445, §1º). A banca, justamente para não deixar margens à discussão de vocês (30 ou 180 dias), colocou esse final, que torna a alternativa ERRADA por qualquer ponto de vista.

  • Três meses depois o comprador descobriu um vício OCULTO, o livro estava em branco.
    Se houvesse a alternativa "o vício não era oculto" eu teria marcado porque tício não é homem médio.

  • Lindo quando você já errou uma questão e nunca mais a erra! 


  • Fico pensando, se o examinador foi feliz com o exemplo (alguém sabe de onde eles levantaram este exemplo!!!) Livro em branco! seria o mesmo que um carro sem motor e isso não é oculto, senão óbvio e palpável. Dai já daria para afastari a teoria dos vícios redibitórios.

    A parte "e estava em branco" desloca a questão para qualquer intituto do direito civil, menos para os vícios redibitórios!!!

     

     

  • Tício vendeu uma coleção de livros jurídicos a Cícero, sendo que, três meses depois, o comprador descobriu que um dos livros apresentava defeito oculto e estava em branco. Nesse caso, Cícero


    A) não poderá rejeitar a coleção porque já foi ultrapassado o prazo máximo de trinta dias da data da celebração do contrato.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Poderia pleitear o abatimento no preço no prazo de trinta dias a partir da tradição (entrega efetiva) da coisa.

    Incorreta letra “A”.


    B) poderá rejeitar a coleção e reclamar abatimento no preço.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção. Poderia reclamar abatimento no preço se feito dentro do prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “B”.



    C) só poderá rejeitar a coleção se o alienante conhecia o vício e não avisou o comprador no ato da venda.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Se o alienante conhecia o vício, poderá pleitear perdas e danos.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá rejeitar a coleção, porque o defeito oculto de uma das coisas vendidas em conjunto não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) poderá rejeitar a coleção e pleitear indenização por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Não poderá rejeitar a coleção, pois nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Poderá pleitear perdas e danos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.



  • gente, é letra de lei, tipico da fcc, sem discussão ......

  • 1º Erro da questão: Um livro todo em branco não é vicio oculto, para a doutrina majoritaria é condição sine qua non que os defeitos sejam ocultos, ou seja,"se o defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento, feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negocios, não constituirá vicio oculto capaz de justificar a propositura da ação redibitória"

     

    2º Erro da questão: Se a gente adotar a teoria minoritária que tem os seus méritos, o adquirente poderá rejeitar toda a coleção, pois: só a coisa defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se formarem um todo inseparável (uma coleção de livros ou um par de sapatos, p. ex.) Se o defeito de uma comprometer a universalidade ou o conjunto das coisas que formem um todo inseparável, pela interdependencia entre elas, o alienante responderá integralmente pelo vicio.

     

    As bancas elaboradoras de concursos públicos estão fazendo um desserviço para educação jurídica do País.

  • Me desculpem, mas, pra mim, a questão está perfeita

    Em nenhum momento se falou de livros raros (bem infungível), para justificar a rejeição da coleção inteira

    Se somente um livro possui vício e der pra ser substituído, não vejo pq considerar universalidade

    Se tu compra a coleção da Maria Berenice Dias e um dos livros apresenta vício, tu pede pra trocar só esse livro. Se não trocarem, aí sim tu pede abatimento de preço OU rejeição da coisa + perdas e danos

    Agora se tu compra a coleção da Maria Berenice da primeira edição com autógrafo em todos os livros e um dos livros apresenta vício, não tem como trocar né. Tu não vai ficar com um coleção incompleta, então tu rejeita todos. Aí sim vejo motivo para considerar os livros como universalidade

  • GABARITO: D

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

  • Quem compraria uma coleção de livros pra ficar com um livro faltando? Perde todo o sentido de ter comprado uma coleção. Sei q é o teor da lei, mas cada banca examinadora tem sua interpretação.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.


ID
604849
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José foi acusado de, dirigindo um veículo automotor, ter atropelado um pedestre e lhe causado ferimentos. No processo criminal relativo ao fato, foi decidido que José não foi o autor do fato, tendo a sentença criminal transitado em julgado. Nesse caso, na esfera civil, José

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva C, nos termos do artigo 935 do CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • SEMPRE LEMBRANDO A PREVISÃO DO CPP:
     

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III- sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 935 CC.  " A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Trata-se do princípio da independência das instâncias, porém essa independência é relativa.
    Há vinculação do juízo cívil ao criminal, portanto, quando a sentença absolutória que reconhece a inexistência do fato e/ou não ter sido o réu o autor do fato.
  • RESPOSTA LETRA C
    Apenas para acrescentar segue parte de artigo para fundamentar a resposta.
    Sugiro também a leitura na integra do artigo. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4204
    A decisão preferida no juízo criminal tranca o juízo civil toda vez que declara inexistente o fato imputado ou disser que o acusado não o praticou”. Quando, porém, como bem esclareceu MENDES PIMENTEL, “a absolvição criminal teve motivo peculiar ao direito ou ao processo penal, como a inimputabilidade do delinqüente ou a prescrição da ação penal, a sentença criminal não obsta ao pronunciamento civil sobre a reparação do dano”. Foi esta a doutrina aceita pelo legislador pátrio ao declarar que não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas se acharem decididas no crime.
    Assim, como já apontado aqui o art. 935 do Código Civil diz: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
    Bons estudos! 

  •  No caso em questão, a a sentença absolutória no juízo criminal nao isentaria o réu no juizo cível, a não ser se ela tivesse como fundamento a negação de autoria ou a inexistencia do fato ocorrido, como foi dito que foi provado, na esfera criminal, que nao foi José o autor do ilícito (NEGAÇÃO DE AUTORIA), logo também não será responsabilizado pelo dano. Entretanto, se José fosse absolvido no juizo criminal por insuficiência de provas, isto não afastaria sua responsabilidade civil. TENHO DITO!!
  • José foi acusado de, dirigindo um veículo automotor, ter atropelado um pedestre e lhe causado ferimentos. No processo criminal relativo ao fato, foi decidido que José não foi o autor do fato, tendo a sentença criminal transitado em julgado. Nesse caso, na esfera civil, José

    A) só poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do atropelamento.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    José não poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do atropelamento, pois foi decidido que José não foi o autor do fato.

    Incorreta letra “A”.

    B) poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento porque a responsabilidade civil é independente da criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    José não poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento porque foi decidido no juízo criminal que José não é autor dos fatos.

    Incorreta letra “B”.



    C) não mais poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    José não mais poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do atropelamento, porque foi decidido no juízo criminal que José não é o autor dos fatos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal não afastou a existência do fato.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    José não poderá vir a ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal afastou a autoria de José dos fatos ocorridos.

    Incorreta letra “D”.



    E) poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal não afastou a existência do fato.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    José não poderá vir a ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do atropelamento porque a sentença criminal afastou a autoria do fato, não sendo José considerado autor.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Uma das exceções da INDEPENDÊNCIA entre as esferas: se a sentença penal transitada em julgado negar o FATO ou a AUTORIA, há reflexo na seara civil; já se o réu for absolvido na criminal somente por falta de provas, por exemplo, nada impede sua responsabilização civil

  • De acordo com CC, não se pode mais discutir responsabilidade na esfera cível se o juízo criminal decidiu sobre existência do fato ou sobre autoria:

    Art. 935, CC:. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


ID
604852
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária, duzentas pessoas litigam na condição de litisconsortes ativos facultativos. O réu formulou pedido de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, alegando dificultar a defesa. Nesse caso, o pedido de limitação

Alternativas
Comentários
  •  Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Não vejo a menor necessidade de transcrever o que já foi dito pelo primeiro colega. Foram 4 comentários e todos eles idênticos. Peço para aqueles que não tiverem nada para acrescentar nas questões limitarem-se a avaliar os comentários ja escritos. O QC não é uma disputa de explicações!!!

    Para os que compreendem minha colocação, obrigado!!!!
  • Concordo plenamento com você Bernardo. Desnecessário ficar repetindo, sem nada a acrescentar. 

    Por que ficar postando várias vezes o artigo da resposta????

    Polui a leitura apenas.
  • pelo menos tenho que reconhecer que os comentários dessa questão fizeram eu dar boas risadas, principalmente pela ironia das respostas

  • Resposta correta letra B.
    Nos termos do parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão."
  • Comentarei o porquê das demais assertivas serem erradas, vamos lá:
    A) Como ressaltado anteriormente, o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário (a nomenclatura vem de multidão) interrompe o prazo para defesa (art.46, parágrafo único do CPC).
    C e D) O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário não altera o prazo para resposta, ainda que as partes concordem com a ditação.
    E) O juiz pode, ou não, entender que o litisconsórcio multitudinário pode comprometer o exercício do direito de defesa ou rápida solução do litígio. Se entender que haverá prejuízo, por um ou outro motivo, determinará seu desmembramento, caso contrário, o polo passivo será mantido tal como formado pelo autor. Assim, não haverá extinção do processo sem resolução de mérito.

  • PARA QUE HAJA ESTÁ LIMITAÇÃO DEVE HAVER:


    1 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.

    2 - COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA.

    3 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA, RECOMEÇANDO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO.

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 113 § 2o O requerimento de limitação INTerrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da INTimação da decisão que o solucionar.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    ART 113 § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
604855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. José ajuizou ação de reparação de danos contra João, por ter demolido, sem a sua autorização, o muro de sua propriedade. João alega ter agido em cumprimento às instruções do vizinho Tício.

II. Paulo ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra Pedro, fiador do locatário Tício.

A intervenção do terceiro, Tício, nas referidas situações se dará, respectivamente, através de

Alternativas
Comentários
  • No caso do Item I,  o João alega ter agido em cumprimento às instruções do vizinho Tício (o terceiro). por isso aplicou-se o caso de intervençao de terceiro denominado: nomeação a autoria.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    No caso do Item II, a ação foi contra Pedro, ora, Pedro é o fiador do Tício (locatário), usa-se o chamamento ao processo:


    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;




  • Só complementando o comentário com a definição de denunciação da lide: A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. É o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram. Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1723762-denuncia%C3%A7%C3%A3o-da-lide/#ixzz1clke5bId
  • No chamamento ao processo existe uma relação jurídica entre o CHAMADO e o ADVERSÁRIO daquele que realiza o chamamento. Já na Denunciação da Lide não há relação jurídica entre DENUNCIADO E ADVERSÁRIO do denununciante.

  • ASSISTÊNCIA
    (Arts. 50 a 55 do CPC)

    Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

    NOMEAÇÃO À AUTORIA
    (Arts. 62 a 69 do CPC)
    Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva.

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    (Arts. 70 a 76 do CPC)
    Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor.

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO
    (Arts. 77 a 80 do CPC)
    Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.
  •           Decoreba            

    Fi
    ador             Chamamento ao processo

    Detentor          Nomeação à autoria

    Regresso        Denunciação à lide
     
    Ficha de nome rede




     

  • Boa Tarde gente,

    Só uma dica para lembrar: CHAMAMENTO AO PROCESSO = FIADOR OU SOLIDARIEDADE PASSIVA.

    Bons estudos!
  • Neneco, acho que vc está equivocado, pois no caso de nomeação à autoria, existem duas possibilidade, ou seja, a do artigo 62 do CPC (detentor) e a do artigo 63. Espero ter ajudado.
  • Fundamentos legais:

    I - NOMEAÇÃO À AUTORIA:     
    Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    II - CHAMAMENTO AO PROCESSO:
    Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:
            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
            III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • Pessoal, tenho uma dúvida que pode ser a de outros colegas: qual a diferença entre o art. 62 (nomeação à autoria) e o inciso II do art. 70 (denunciação da lide), uma vez que, em ambos os casos, o possuidor de coisa alheia é demandado em nome próprio? O locatário, por exemplo, demandado em nome próprio pelo imóvel, não poderia nomear à autoria o proprietário? Ou necessariamente ele tem que denunciar a lide, por força do contrato de locação? Desde já agradeço!

    Nomeação à autoria: Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Denunciação da lide: Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
           
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
  • Danielli, não sei se você já tirou sua dúvida ou não, mas a diferença é que se a pessoa for POSSUIDORA ela deverá DENUNCIARa lide ao possuidor indireto (ao proprietário).

    Por outro lado, se ela for MERA DETENTORA, ela deverá NOMEAR à autoria o proprietário.


    Acredito ser essa a diferença.


    Se já sanou sua dúvida, fica para alguém que possa tê-la.

  • Olá pessoal!!!

    O item "D" está correto também em razão do que dispõe o art. 63 do CPC: Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    Por isso que a intervenção do terceiro, Tício, (na segunda situação) se dará por meio da nomeação a autoria.

    Vamos lá galera!! Força foco e fé em Deus!!




  • Gabarito letra D. 

    I. No caso, o primeiro item configura a hipótese prevista no artigo 63 do CPC, que diz: 

    "Aplica-se também o disposto no artigo antecedente (que inicia a NOMEAÇÃO À AUTORIA) à ação de indenização (= reparação), intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos (PAULO) alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (TÍCIO)." 

    II. Representa a hipótese prevista no artigo 77, inciso I, do CPC, nesses termos: 

    "É admissível o CHAMAMENTO AO PROCESSO: I - do devedor (TÍCIO), na ação em que o fiador (Paulo) for réu."

  • NOMEAÇÃO À AUTORIA: Não é propriamente uma modalidade de intervenção de terceiros; é muito mais uma forma de acertamento da legitimidade do polo passivo da demanda. São os casos em que a aparência do direito leva o autor a mover a demanda contra um réu ilegítimo. São os casos de o réu que é mero detentor ser acionado em virtude de atos decorrentes da posse ou propriedade que não lhe pertence e aquele que pratica atos em nome de outrem (relação de mandato). Compete ao réu, diante dessas hipóteses, indicar o réu legítimo no prazo de sua resposta, a fim de que a relação jurídica seja corrigida e desenvolvida com aquele que ostenta a legitimidade para responder pelos atos praticados.

    A primeira hipótese é a do mero detentor, acionado em virtude de atos decorrentes da posse ou propriedade que não lhe pertence (ex.: capataz colocado indevidamente como réu em ação de manutenção de posse movida por vizinho). A ele compete nomear à autoria o legítimo possuidor ou proprietário, de modo que venha aos autos assumir o polo passivo em seu lugar

    A segunda diz respeito àquele que pratica atos em nome de outrem (relação mandatário-mandante), competindo ao mandatário indicar a pessoa a quem apenas representou. Torna-se óbvio que tal escusa encontra limites na ordem manifestamente ilegal, quando então a responsabilidade do mandante e do mandatário será cumulativa (mandante de um crime).

    BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses jurídicas. TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Editora Saraiva. Volume 11. 2011.

  • UMA HIPÓTESE MAIS CONHECIDA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA É O CASO DO DETENTOR DA COISA EM NOME ALHEIO, AO QUAL CABE NOMEAR À AUTORIA O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ART. 62 CPC.


    MAS HÁ, AINDA, O CASO DE QUANDO O RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS ALEGAR QUE PRATICOU O ATO POR ORDEM OU CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO DE TERCEIRO. ART. 63 CPC.


    OBS - EM AMBOS OS CASOS, QUANDO O JUIZ DEFERIR O PEDIDO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA, SUSPENDERÁ O PROCESSO PARA RESPOSTA DO AUTOR.



  • Item I: não existe mais a figura da nomeação à autoria; segundo o artigo 339 do CPC, "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Item II: chamamento ao processo


ID
604858
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José, residente e domiciliado fora do Brasil, pretende ajuizar no Brasil ação fundada em direito real sobre bem móvel em face de João, também residente e domiciliado fora do Brasil. A ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

            § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

            § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

            § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

  • Correta a assertiva A, pois a regra nas ações fundadas em direitos real sobre bem MÓVEL é o foro de domicílio do réu, exceto se este residir fora do Brasil, quando poderá ser proposta em qualquer foro:

     

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

     

     

  • CPC/73 - CPC, Art. 94, CPC: Ações fundadas em direito PESSOAL e em direito REAL sobre bens MÓVEIS
    REGRA: domicílio do réu.
    Réu com Mais de 1 domicílio  =  Foro de Qualquer deles.
    Dois ou Mais Réus com diferentes domicílios =   Foro de Qualquer deles, à escolha do autor.
    Réu com domicílio incerto ou desconhecido  =  Domicílio do Autor ou Onde for encontrado
    Réu não tiver domicílio nem residência no Brasil  =  Domicílio do Autor
    Se Autor também residir Fora do Brasil  =  Qualquer foro.

    Mais, Diferente ou Fora = Qualquer

     

    NOVO CPC:

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Letra A

    Competência territorial
    Direito real sobre bens móveis

    Regra    Domicílio do réu.
    Réu com mais de um domicilio    Qualquer um deles
    Réu com domicílio incerto ou desconhecido    Onde for encontrado ou do autor
    Réu domiciliado fora do Brasil    Domicílio do autor
    Réu e autor fora do Brasil    Qualquer foro
    Mais de um réu    Domicílio de qualquer réu

    Direito real sobre bens imóveis
    Regra    Foro da situação ou da coisa
    Facultativa    Domicílio do autor ou foro de eleição.

    Exceção: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e enunciação de obra nova.
  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 46, {3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


ID
604861
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em regra, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, independe de preparo

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

            Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA, CONFORME EDITAL DE ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES PUBLICADA NO SITE DA FCC.
    Só não entendi o fundamento! A resposta certa não seria Agravo Retido?! Ou será que das alternativas caberia alguma outra opção que não depende de preparo?!
  • Acho que foi anulada porque o regimento interno de cada tribunal poderá dispensar o preparo do agravo de instrumento. 

     


    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

  • Caro Thiago,
    eu fiz esse concurso. A questão foi anulada, porque, infelizmente, só constava no edital: "DOS RECURSOS: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS".

    Como o fundamento dessa resposta está no Capítulo III "Do agravo", estava fora do edital.
  • O problema é que a FCC não dá argumentos às anulações, assim como costuma fazer o Cespe.
  • Colegas, a questão foi anulada porque a matéria não constava no edital. 
  • Preparo: As custas são indispensáveis para o reconhecimento do recurso, sendo exigido o seu recolhimento no ato da interposição – art. 511, CPC. Entretanto, existem algumas ressalvas: agravo retido, agravo regimental, embargos de declaração e o agravo de instrumento interposto, que tenha como objetivo liberar o recurso especial e o extraordinário, não exigem o recolhimento das custas. São classificados como hipóteses de isenções objetivas, ou seja, a isenção é determinada pela espécie recursal e não pela condição do recorrente. (Curso de Direito Processual Civil - Prof. Gabriel Borges - Ponto dos Concursos)

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Obrigado pelo esclarecimento Silvio, foi de grande valia!!!
  • Mas afinal o Agravo de Instrumento precisa ou não de preparo??? Acho que não né????
  • Caro Rodrigo,

    Conforme nosso colega acima já havia explicado o agravo de instrumento depende de preparo, este só sera dispensado se for interposto para liberar o Resp e o REXT, tendo em vista que nesses casos o preparo já foi realizado quando interpostos os referidos recursos.

    Espero ter ajudado!

  • É numa dessas que a gente observa o quão fragmentada e desorganizada é a Banca Organizadora FCC. 
    Eu sinceramente nem consigo imaginar uma causa plausível pra um erro crasso como esse. A Banca dá pros examinadores o Edital e lá consta, bem grande, "DOS RECURSOS - DISPOSIÇÕES GERAIS". O mínimo que o cara tem que fazer é ir no CPC e anotar que ele só poderá fazer uma questão cuja resposta esteja dentre os artigos 496 a 512. PRONTO, mais nada.
    Mas não...o examinador mesmo assim consegue fazer uma questão fora do Edital, acabando com a vida de muita gente que ralou, estudou e sabia a questão - no que poderia ser uma forma de se diferenciar dos demais candidatos.
    Moral da história: quem não estudou e não sabia se deu bem. Justíssimo!
    Desculpem o desabafo, mas é que coisas assim não podem passar desapercebidas - é o cúmulo!
    Às vezes sinto que as questões das provas da FCC são feitas por meio de um sorteio, no mesmo sistema que sorteia os números da Mega-Sena.
    Alea Jecta Est é meu...deixa pra lá.
  • " Há recursos que dispensam preparo: o agravo retido ( art. 522, par. ún., CPC), os embargos infringentes de alçada ( art. 34 da Lei Federal n. 6.830 de 1980 ) , o agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, os recursos do ECA ( art. 198, I, Lei Federal n. 8.069 de 1990 ), o agravo interno ( art. 557, par. 1º, CPC ) e os embargos de declaração ( art. 536, CPC). Não há, também, preparo nos recursos interpostos no processo coletivo por um dos legitimados coletivos."

ID
604864
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação monitória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 339 do STJÉ cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    A Súmula 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública “a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”. 

    Para redigir a Súmula 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência foi firmada com base no julgamento dos seguintes processos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG. 
  • B - CERTO
    Súmula 282 - STJ
    Cabe a citação por edital em ação monitória.
     
    C – CERTO
    Súmula 299 - STJ24
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
     
    E – ERRADO
    Súmula 339 - STJ
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  • Eu fiz essa prova... Estava bem pesada...
    Inundada de súmulas, não só do TST, mas também do STJ, como demonstrado pela colega acima...
    : |
  • A questão deveria ser anulada tendo em vista a súmula 339 do C.Superior Tribunal de Justiça, que diz:"É cabível ação monitória contra
    a Fazenda Pública". Com efeito, está correta a alternativa "e" 
  • CORRETO O GABARITO...

    A questão pede a alternativa 'ERRADA'...
    Conforme anotado pelos colegas, a súmula 339 do STJ é clara em afirmar que é possível a monitoria em desfavor da Fazenda, destarte a alternativa a ser assinalada é a "E", porque esta alternativa diz exatamente o contrário...
  • LETRA A

    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    Ou seja, concede uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
  • AÇÃO MONITORIA.
    Citação por hora certa. Nomeação de curador especial. Admissibilidade. Defesa por negativa geral que eqüivale à aposição de embargos na ação monitoria, tornando controvertida a matéria objeto do pedido. Não imposição ao curador do dever de impugnar especificamente os fatos articulados na inicial. Ausência de violação de norma processual. Recurso não provido. Dívida reclamada oriunda da prestação de serviços médicos. Destinatário dos serviços, já falecido, que à época não firmou contrato na forma escrita com os prestadores. Ausência de liquidez da dívida, que não pode ser admitida, em sede ação monitoria, a partir da mera estimativa feita pelos prestadores dos serviços. Opção pela ação monitoria inadequada. Necessidade de reconhecimento do débito em ação de conhecimento de natureza condenatória. Recurso não provido. Autores que pretendem instruir pedido, entre outros documentos, com dois cheques representativos de parte da dívida, estando uma das cártulas sem a assinatura da titular da conta corrente. Existência de cheque regularmente emitido, correspondente a parte do valor reclamado. Título emitido pela esposa do destinatário dos serviços, antes de seu falecimento. Impossibilidade de presumir que a dívida tenha sido assumida pelo espólio, uma vez que a emitente à época, vivo o marido, sequer ostentava a dita representação. Recurso não provido.
  •  

    Resposta letra  e). Segundo o doutrinador  Elpídio Donizetti, "Curso Didárico de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel) destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução. (...) Assim , entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel". Reforça esse conceito a idéia contida na Wikipédia : "Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo.  " Dessa forma, uma nota promissória vencida ,por exemplo, constitui prova documental passível de reconhecimento para fins de execução. 

    Ainda o CPC reza :



    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)



    Art. 1.112.C- § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)  

  • Registre-se, ainda, que contra Fazenda Pública não se produzem os efeitos da revelia, logo, para que haja essa conversão em mandado executivo, deve o autor, a quem incumbe o ônus da prova, demonstrar os fatos que constituem seu direito, que façam a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme regra do artigo 1.102-a do CPC, frisando-se que, mesmo não embargada a pretensão, a decisão judicial será submetida ao duplo grau obrigatório.

  • BASE LEGAL: SÚMULA 339 STJ
    • Atenção para as seguintes súmulas, pois têm sido cobradas em prova:
    • Súmula 299 do STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. 
    • Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória. 
    • Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
    • Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    Bons estudos!

  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 700, {6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Sobre o assunto: modalidades de citação na Ação Monitória, sugiro a leitura do caso que deu origem à sumula: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_21_capSumula282.pdf

     

  • Questão desatualizada!! Art. 700 paragrafo sexto do NCPC diz que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


ID
604867
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho em regime de tempo parcial

Alternativas
Comentários
  • CLT

    A) ERRADA
    Tem direitos à ferias, conforme art. 130-A.

    B e C) ERRADAS
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
     
    D) CORRETA
    Art. 130-A
    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


    E) ERRADA
    Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
            I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 
            II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 
            III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 
            IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 
            V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 
            VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. 
  • Correta D. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
    O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. 

  • FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL
    ·         Mesmo período aquisitivo do período integral à após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    22 a25 h 18dias de férias
    20 a22 h 16dias de férias
    15 a20 h 14dias de férias
    10 a15 h 12dias de férias
    5 a10 h 10dias de férias
    Até 5 h 8dias de férias

    ATENÇÃO!  O empregado submetido à jornada reduzida tem, no mínimo 8 dias de férias.
     
    Influência das Faltas Injustificadas na Duração das Férias no regime de TEMPO PARCIAL:
    • O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  • 6. FÉRIAS
    Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

    DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS

    DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS

    MAIS DE 22 HORAS ATÉ 25 HORAS

    18

    9

    MAIS DE 20 HORAS ATÉ 22 HORAS

    16

    8

    MAIS DE 15 HORAS ATÉ 20 HORAS

    14

    7

    MAIS DE 10 HORAS ATÉ 15 HORAS

    12

    6

    MAIS DE 5 HORAS ATÉ 10 HORAS

    10

    5

    ATÉ 5 HORAS

    8

    4

    A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período, acrescido de mais 1/3.
    O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.


    http://www.g-10.net/14_36.htm

  • Gostaria de alertá-los sobre o comentário postado pela colega Jamile, acima. É que a redação da lei pode nos trair. Atenção para a palavra "superior" presente no art. 130-A da CLT:

    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (23 a 25)
    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (21 a 22)
    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (16 a 20)
    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (11 a 15)
    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (6 a 10)
    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (até 5h)

    Os intervalos corretos são aqueles destacados entre parênteses.


    Bons estudos a todos!
  • CONSELHO AOS NAVEGANTES:
    GRAVEM CONFORME O TEXTO LEGAL. EX.: +DE 5HS ATÉ 10HS, POIS 5HORAS E UM MINUTO É SUPERIOR A 05 HORAS.
    LEMBRAR TB QUE NÃO SÃO PERMITIDAS HORAS EXTRAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL. (ART. 59,§4º DA CLT)

  • Concordo com o Dilmar, pois superior a 22h não é necessariamente 23h como postado pelo  Francisco das Chagas Cavalcante Neto, mas pode ser 22h 05....

    Decorar o texto da lei, para esta banca, ainda é a melhor alternativa para ir bem nas provas por ela realizadas...

  • Questão mau formulada.
    c)Da direito ao empregado a ter seu período de férias reduzido???
    ter o tempo de férias reduzido em razão de faltas injustificada é um direito??/
    até parece pegadinha
  • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais

    No máximo 25 horas semanais.


    As férias são de no mínimo 8 dias.

    Sua mão tem 5 dedos e você tem 2 mãos. LEMBRE DESSES NÚMEROS 5 + 2 = 7  e também do 8.

                      5                     2                          
    Jornada Semanal em horas  Dias corridos de Férias  Faltar mais de 7, Férias Metade
    5 8  mínimo de férias 4  
    5 + 5 =     até 10 horas 2 =    10 5
    10 5 = até 15 horas 10 2 = 12 6
    15 5 = até 20 horas 12 2 = 14 7
    20 2 = até 22 horas 14 2 = 16 8
    22 3 = até 25 horas 16 2 = 18 9
  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 

    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • Como decorar o art. 130- A da CLT?


    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

            d ≤  5  =  8 dias 


    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.


    CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • GABARITO ITEM D

     

    TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL:

     

    DURAÇÃO: ATÉ 25 H SEMANAIS

     

    NÃO PODE HORAS EXTRAS NEM ABONO PECUNIÁRIO

     

    + DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS---> FÉRIAS PELA METADE

     

    FÉRIAS NO REGIME DE TEMPO PARCIAL:

     

    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

            d ≤  5  =  8 dias 

  • O Trabalho em tempo parcial é aquele cuja duração não excede 25 horas semanais (art. 58-A, da CLT), sendo que o empregado tem direito às férias, que serão gozadas em períodos que variam de acordo com a previsão do art. 130-A, da CLT, muito embora, de acordo com o parágrafo único deste mesmo artigo, se o empregado tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período, terá o direito às férias reduzido pela metade.
    RESPOSTA: D

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Nova redação:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    (REVOGADO) Art. 130 - A Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

     

    Gab. (Temporariamente) D

  • ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

  • A questão estará desatualizada. A Reforma ainda não entrou em vigor.

  • Com a deforma trabalhista, a alternativa correta será a alternativa "B", ainda que incompleta.

    30 Hs sem extras.

    26 Hs + até 6 Hs.

  • O art. 130-A, que tratava das férias proporcionais para os empregados sob regime de tempo parcial, foi revogado pela reforma. Essa também trouxe inovação quanto ao limite de tempo para a caracterização do serviço por tempo parcial, que agora é de 30 horas semanais. Por isso, temos como novo gabarito para a questão a letra B.

     

  • REFORMA TRABALHISTA
    a)
     30 dias de férias;

    b/c) máximo 30 horas sem hex e máximo 26 com possibilidade de até 6 hex semanais;

    d)

    e) 30 dias de férias.

  • Mudanças: revogado todo os art. 130-A. Férias de 30 dias. Pode ser de 30 horas, sem possibilidade de horas extras ou até 26 horas com possibilidade de até 6 horas semanais.

     

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    a) não dá direito à férias por expressa disposição legal, tendo em vista que a sua jornada de trabalho não atinge quarenta e quatro horas semanais.

    ERRADO, pois trabalhador em regime de tempo parcial TEM DIREITO A FÉRIAS, sendo que, após a reforma trabalhista, seguirá a mesma regra geral dos outros trabalhadores em regime de tempo integral.

    b) é aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais.

    CERTO. Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, OU, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    c) é aquele cuja duração não exceda a vinte e oito horas semanais.

    ERRADO, É AQUELE QUE NÃO EXCEDE 30 HORAS SEMANAIS (SEM HORAS SUPLEMENTARES) OU NÃO EXCEDER 26 HORAS SEMANAIS (COM POSSIBILIDADE DE 6 HORAS SUPLEMENTARES SEMAMAIS). Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, OU, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    d) dá ao empregado direito ao seu período de férias reduzido pela metade se tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo.

    ERRADO. Após a reforma, o trabalhador em regime de tempo parcial segue a regra geral dos outros trabalhadores. Portanto, se tiver mais de sete faltas injustificadas, terá direito a 24 dias consecutivos de férias.

    e) dá ao empregado direito a seis dias de gozo de férias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    ERRADO, não existe mais essa regra.


ID
604870
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada de quinze minutos quando a duração do trabalho ultrapassar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CLT
            Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.           § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • Até 4 horas de trabalho contínuo: NÃO há necessidade de intervalo.
    De 4 a 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 15 minutos.
    Acima de 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 1 a 2 horas.
  • PARA REFORÇAR, DOS PERÍODOS DE DESCANSO (CLT): o trechos em destaque abaixo já foram utilizados em várias questões com alteração de palavras para confundir o candidato

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

  • Importante, súmula do TST do final de 2012 sobre o tema em questão.

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
     
    Ou seja, paga-se o horário integral do intervalo intrajornada, e não apenas a parte suprimida (inciso I). Exemplificando: Uma empresa cujo intervalo para repouso e alimentação seja de 1h, se forem concedidos apenas 45 min, suprimindo-se, assim, 15 minutos, deverá incidir o adicional de no mínimo 50% sobre 1h e não apenas sobre os 15 minutos suprimidos, além desta 1h ser computada como jornada de trabalho (que via de regra o intervalo intrajornada não o é).

    Outro detalhe (inciso II). Mesmo a negociação coletiva não pode reduzir  (por ser norma de ordem pública) o intervalo intrajornada, mas apenas AMPLIÁ-LO, o que pode também ser realizado por acordo escrito.

  • A letra é a única que se encontra em consonância com o disposto no art. 71,§ 1º, da CLT.

    RESPOSTA: C


  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.           § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    RESUMO:

    ATÉ 4H --> SEM INTERVALO

    +4H ATÉ 6 HORAS ---> 15 MINUTOS

    +6 HORAS --> MÍN 1H e MÁX 2H

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • GABARITO: C

     

    CLT - Art. 71- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º- Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Esquema resumido:

    - Até 4 horas de trabalho contínuo: Não há necessidade de intervalo.
    - De 4 a 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 15 minutos.
    - Acima de 6 horas de trabalho contínuo: intervalo de 1 a 2 horas.

  • pq ja nao estudava essa epoca =/

  • § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA

     

    ATÉ 4 H ---> NADA

     

    + 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS

     

     

    +6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H


ID
604873
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes situações ocorridas durante o período aquisitivo de férias:

I. Valentina pediu demissão de seu emprego na empresa V. Após, cinquenta dias ela se arrependeu de ter deixado o emprego e pediu a sua readmissão que foi aceita no 51º dia subsequente à sua saída.

II. Juma, empregada da empresa Selva, permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 45 dias.

III. Zé Leão, empregado da empresa Água permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 22 dias.

IV. Yasmim deixou de trabalhar por 60 dias, com percepção do salário, em virtude de paralisação parcial dos serviços da sua empregadora, a empresa Y.

Nestes casos, terá direito a férias APENAS os empregados indicados nas situações

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Questão exigia o conhecimento do art. 133 da CLT, a saber:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
          I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  
         II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias
         III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 
         IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  

    Assim, analisando a questão: 

    I. Valentina pediu demissão de seu emprego na empresa V. Após, cinquenta dias ela se arrependeu de ter deixado o emprego e pediu a sua readmissão que foi aceita no 51º dia subsequente à sua saída.
    Tem direito à férias, uma vez que o afastamento durou menos que 60 dias (art. 133, I).
     
    II. Juma, empregada da empresa Selva, permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 45 dias.
    Não tem direito à férias, porque a licença durou mais de 30 dias (art. 133, II).
     
    III. Zé Leão, empregado da empresa Água permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 22 dias.
    Tem direito à férias, visto que a licença durou menos que 30 dias (art. 133, II)
     
    IV. Yasmim deixou de trabalhar por 60 dias, com percepção do salário, em virtude de paralisação parcial dos serviços da sua empregadora, a empresa Y.
    Não tem direito à férias, pois a paralisação durou mais de 30 dias (art. 133, III).
     
    :)
  • Complementando...Com SERGIO PINTO MARTINS

    As faltas deverão ser observada no curso do período aquisitivo e não do período concessivo.


    I - O obreiro deixa o emprego quando pede demissão. Caso não tenha sido readmitido na empresa dentro de 60 dias, perde o direito às férias do período aquisitivo anteior. Se for readmitido no período de 60 dias, terá direito à contagem do período aquisitivo anterior.

    CLT. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

            I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída

    II - III - A licença remunerada do empregado por período de 31 dias em diante lhe retira o direito às férias. Se a licença remunerada for de apenas 30 dias, terá o obreiro direito a férias, embora tenha ficado inativo por um período que corresponderia a férias. 

       Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

            II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias
     

    IV - É o caso do §6º do art. 161 da CLT, que trata da hipótese de paralisação na empresa, em decorrência da interdição ou embargo, em que os empregados continuarão a receber seus salários, embora não prestem serviços. 

           Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. 

            § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.


       Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
            III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa

  • ALTERNATIVA B

    I. Valentina pediu demissão de seu emprego na empresa V. Após, cinquenta dias ela se arrependeu de ter deixado o emprego e pediu a sua readmissão que foi aceita no 51º dia subsequente à sua saída.
    TERÁ DIREITO A FÉRIAS (ART 133 inciso I: " Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I- Deixar o emprego e não for readmitido dentro doa 60 dias subsequentes à sua saída);

    II. Juma, empregada da empresa Selva, permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 45 dias. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS (Inciso II do artigo 133: " Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II-permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias);

    III. Zé Leão, empregado da empresa Água permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 22 dias. TERÁ DIREITO A FÉRIAS, conforme o mesmo inciso II do artigo 133 citado acima;

    IV. Yasmim deixou de trabalhar por 60 dias, com percepção do salário, em virtude de paralisação parcial dos serviços da sua empregadora, a empresa Y. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS (Inciso III do artigo 133: "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: III- deixar de trabalhar, com percepção de salário, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa).
  • só completando o excelente comentário de Karina 
    "III- deixar de trabalhar, com percepção de salário, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa".
    Por mais de 30 dias

      Essa parte é importante, pois caso o trabalhador fique apenas 30 dias ele terá direito as férias.
  • Muito bom o comentário do Aroldo Cardoso, atentar para os MAIS:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
          I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  
         II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por MAIS DE 30 (trinta) dias
         III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por MAIS DE 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; 
         IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por MAIS DE 6 (seis) meses, embora descontínuos.  
  • GABARITO ITEM B

     

    ART.133 CLT

  • As situações acima estão previstas no art. 133, que justamente cuida das hipóteses nas quais não se assegura direito à percepção de férias. Vejamos:

    I - Nesse caso, a empregada terá direito à férias, pois foi readmitida antes de completados 60 dias do seu pedido de demissão (inciso I);

    II - Na hipótese, a CLT somente garante direito às férias caso o empregado tenha permanecido no gozo de licença, com percepção de salários, por até 30 dias. Logo, a empregada não terá direito à férias (inciso II);

    III - No presente caso, a situação é a mesma que a anterior, sendo que aqui, o empregado permaneceu em licença, com percepção de salários, por apenas 22 dias, e portanto, fará jus às férias;

    IV - Por fim, aqui, a empregada não fará jus às férias, pois permaneceu sem trabalhar, mas recebendo salários, por mais de 30 dias, em razão de paralisação das atividades da empresa (inciso III).

    Somente terão direito ao gozo de férias, os empregados citados nas situações I e III.

    RESPOSTA: B









  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

     

    DEIXA EMPREGO (60 dias)

    LICENÇA (30 dias)

    PARALISAÇÃO (30 dias)

    ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXIO DOENÇO (6 meses, ainda que descontínuos)

  • Tem que conhecer a letra da lei para as provas de concursos.

    Para a presente questão basta memorizar o art. 133 da CLT:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                        

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;                  

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;          

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e             

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.           


ID
604876
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Magali, Kátia e Cíntia são empregadas da empresa "Dourada". Todas as empregadas realizam viagens de trabalho. Magali recebe diária de viagem que excede em 52% o valor de seu salário. Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário e Cíntia recebe diária de viagem que excede em 61% o valor de seu salário. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Questão elaborada com base no art. 457 da CLT, in verbis:

      Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
     
            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
     
            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado

    O examinador se inspirou também na Súmula 101 do TST:

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO 
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens

    Dessa forma, observa-se no enunciado que apenas Magali e Cíntia recebem diárias de viagem que excedem a 50% do salário, o que leva à aplicação da súmula citada.

    Magali, Kátia e Cíntia são empregadas da empresa "Dourada". Todas as empregadas realizam viagens de trabalho. Magali recebe diária de viagem que excede em 52% o valor de seu salário. Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário e Cíntia recebe diária de viagem que excede em 61% o valor de seu salário. Nestes casos, 


    :)
  • CORRETA E

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

  • Importante destacar os ensinamentos do prof. Henrique Correia sobre o tema:

    Em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento (indenização), sem natureza salarial, portanto. Entretanto, com base no princípio da primazia da realidade, se as diárias excederem a 50% do salário do empregado, pressupõe-se fraude, e neste caso terá natureza salarial. (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU. 2ª Ed Podivm, 2011. Pag. 309,310)

    Nesse passo, cumpre trazer a baila a sumula 101 do TST:

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
     

    Ad augusta per angusta

  • NATUREZA INDENIZATÓRIA:


    A
    ajuda de custo, pagamento de despesas de viagem (que não excedem a 50% do salário) e reembolso de despesas não tem natureza salarial, não representam remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão somente adiantamento de despesas.

    As parcelas acima são pagas para a realização de um certo trabalho e não em funcão deles, assim possuem caráter indenizatório.
  • Complementando:

    "Os termos da Súmula nº 101 do TST:" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% ( cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

    Esse critério para a descaracterização da natureza indenizatóira das diárias não é absoluto, pois existem empresas nas quais o empregado, quando recebe diárias, fica sujeito à efetiva comprovação das despesas por ele realizadas.   Se o empregado presta contas de seus gastos, as diárias funcionam,  independentemente do valor, como mero reembolso de despesas efetuadas, e não como slalário ( art 1º da IN MTPS/SNT Nº ,8 de 01.11.1991).

    Em face dessa realidade, há que se fazer a distinção das diárias sujeitas à prestação de contas e aquelas não sujeitas à comprovação das despesas, chegando-se ao seguinte:

    a)  serão consideradas como de natureza salarial as diárias de viagens quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% do salário mensal do empregao, no respectivo mês;

    b) não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário  do empregado, no respectivo mês;

    c) não excedendo a 50% do salário do empregado no respectivo mês, não há que se falar em natureza de salário, haja ou não prestação de contas."

    FONTE: RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - 6º EDIÇÃO -  EDITORA IMPETUS  - AUTORES: VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
  • Comentário com o intuito de expandir e enfatizar as já tão ricxas colocações dos nobres colegas:
    - As diárias (que é um estímulo que o empregador fornece ao empregado) fornecidas pelo empregador têm natureza salarial. (=/= ajuda de custo, não tem natureza salarial, que o cara leva pra viajar e pagar suas despesas).
    --> As diárias para viagem têm natureza salarial quando ultrapassarem 50% do valor salarial.
    --> As diárias para viagem, mesmo quando ultrapassarem 50% do valor salarial, mas o empregador exigir a prestação de contas, ela perderá a natureza salarial. (pois eu tive que devolver o que sobrou, e não gastar como eu queria). Assim, passará a ser ajuda de custo.
  • ~>Não se incluem nos salarios as ajudas de custo, assim como as diarias para viagem que não excedam 50% do salario percebido (art.457 § 2º)
  • Caros colegas,
    Sei que minha dúvida em nada afeta a resolução da questão, mas exceder em 50% ou de 50% são coisas completamente diversas.
    Exceder em 50% o salário que dizer que a diária de viagem será mais que 1.5x o salário.
    Já exceder de 50% (conforme a redação do art. 457, §2º) significa dizer que tal parcela será maior que 0.5x do salário.
    Levando isso em consideração e da forma como foi escrita a questão, todas as parcelas deveriam integrar o salário porque todas o excediam por inteiro e mais alguma coisa (52%, 33% e 61%).
    Gostaria de uma gramática para confirmar, mas creio que há uma diferença semântica sim e é relevante (não para a solução da questão, porém).
  • Colegas, apesar de aparentemente muito fácil achei a questão mal formulada. Ao dizer que Kátia recebe diária que excede em 33%, existe a possibilidade dela receber, inclusive, mas de 50%. Posso estar procurando "cabelo em ovo", mas o certo seria dizer que a diária recebida por Kátia não excede 33%. É o meu entendimento.
  • Cuidado com a pegadinha do abono de férias:

    CLT, Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador

    x


    CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.            § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.         § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 
    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Atenção colega Elizabeth.

    Na minha opnião a sua interpretação está equivocada.

    A frase "Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário" não deixa margem para que se conclua que o valor ultrapasse em 50% o seu salário. Exceder em 33%, é exceder exatamente o referido valor, nem mais nem menos.

    Até.
  • Lembrem-se que o critério "exceder em 50%" não é absoluto, pois há ocasiões em que as diárias excedem este valor e, ainda assim, não integram o salário. São os casos em que há exigência da prestação de contas pelo empregador.

     Logo, para quem gosta de decorar, não leve essa premissa como verdade absoluta, principalmente para as fases subjetivas do certame. 

  • O que eu não entendi na assertiva e foi o fato de dizer que integra o salário mas para efeito indenizatório. Como assim?

  • Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as diárias de viagem não superiores à 50% do salário do empregado, não são incluídas no salário, para nenhum efeito. Logo, na presente situação, integram o salário apenas as diárias percebidas por Magali (52%) e Cíntia (61%).

    RESPOSTA: E


  • Anita Concurseira ,

     

    o valor que o empregador paga para cobrir despesas do empregado em viagens, em regra, é pago à título de indenização. Contudo, para não haver fraude, estipula-se que as diárias excedentes a 50% do salário integrarão este. Tá, mas como assim "fraude"? Vou tentar exemplificar.

     

    Ex.: João, que recebe comissão, viajou à cidade X para vender produtos da empresa Tal. Vendeu tudo que tinha e voltou. O empregador paga as despesas da viagem - até aí, tudo bem. Mas o empregador chega para o empregado e fala: "olha, juntei sua comissão com as diárias de viagem, belê? Vai ficar tudo num bolo só". O empregado concorda: "tranquilo, dá no mesmo, né?!".

     

    E aí? Pois, é... Não dá no mesmo, não! Porque comissão é uma parcela salarial, e o empregador quis tirar vantagem disso, não integrando aquela ao salário do empregador.

     

    Enfim, espero que tenha tirado a dúvida. Se estiver errado, corrijam-me.

    Bons estudos!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Nova redação:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    (...)

  • Pela Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se que:

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

     

  • A MP 808 , JÁ FEZ NOVAS MODIFICAÇÕES NA LEI 13.467/17, SENÃO VEJAMOS:

    Art. 457.  ................................................................

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

    Veja que com a MP 808, "ABONO" VOLTOU A INTEGRAR A BASE, AS DEMAIS VERBAS NÃO


ID
604879
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a prescrição em matéria trabalhista, considere:

I. As causas suspensivas da prescrição paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição.

II. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

III. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato.

IV. Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I. CORRETA
    Suspensão:
    O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computado ou já decorrido.
     
    Interrupção:
    O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído. 

    II. CORRETA
    SUM-373    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL 
    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 

     
    III. ERRADA
    Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato. 
     
    SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. 

     
    IV. CORRETA
    SUM-275    PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO 
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 
  • I - CORRETA - As causas suspensivas da prescrição paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição. 

    II. CORRETA - Sum. 373, TST, Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 
    III. ERRADA - Sum. 308, TST - I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    IV. CORRETA - Sum. 308, TST - II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 
  • Para os amigos que assim como eu tinham dúvida ou desconhecem as diferenças entre prescrição total e prescrição parcial:

    No Direito do Trabalho temos a seguinte regra:
    • Se a lesão do direito atingir prestações sucessivas, fundadas em lei --> a prescrição será sempre parcial e só alcançará as verbas que se venceram há mais de 5 anos, contados do ajuizamento da reclamatória, pois a infração não compromete o direito em si, nem sua causa jurídica, fundada em norma imperativa. Na hipótese a lesão do direito renova-se mês a mês, sempre que se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo, a cada vez, a pretensão.
    • Se a lesão do direito atingir prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado --> a prescrição e total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (súmula 294 do TST). A doutrina justifica esse entendimento afirmando que a lesão, no caso, compromente a causa ensejadora do direito, do qual se originaram as prestações sucessivas.
    Percebe-se que a distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não).

    Segundo Maurício Godinho Delgado, tem ganhado prestígio na jurisprudência a interpretação ampla da expressão "preceito de lei" da supracitada súmula 294 como se correspondesse à lei em sentido lato, isto é norma jurídica. (incluindo-se assim, os ACT's e CCT's)

    Alternativa II - Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (assertiva  correta)
    Justificativa - O congelamento do valor das gratificações não traduz ato único, mas ato negativo, logo, as diferenças correspondentes estarão sujeitas à prescrição parcial. E para reivindicá-la basta invocar a norma ensejadora dos reajustes. Nesse sentido é a súmula 373 do TST

    Alternativa IV - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
    (assetiva correta)

    Justificativa - Conforme a súmula 275, II, do TST, já citada pelos colegas, a prescrição é total. Isso significa que, se o reenquadramento no plano de cargos realizou-se há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, está prescrita a pretensão que visa a corrigir o referido posicionamento. Já a  ação cuja pretensão vise a corrgir o desvio de função está sujeita à prescrição parcial, ou seja, só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento. (Súmula 275, I do TST)

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Degado / Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros.
  • Para acrescentar:

    "Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Prescrição parcial e prescrição bienal
    As prescrições quinquenal e trintenária são conhecidas como prescrição parcial.
    Além da prescrição parcial, a Constituição Federal estipula um prazo para a propositura da reclamação
    trabalhista. Este prazo é de dois anos. Trata-se de outra prescrição, conhecida como bienal ou fatal, a
    qual limita o prazo para a propositura da ação.
    Temos que trabalhar com as duas prescrições: a bienal (fatal) e a parcial.

    Fonte: professor Gustavo Cisneiros


  • OLÁ PESSOAL,

    Segue o esqueminha que peguei para entender PRESCRIÇÃO PARCIAL E TOTAL:



  • Alguém consegue responder essas questões de prescrição total e parcial sem decorar as súmulas?

    Eu sei que a parcial está assegurada em preceito de lei e a total não, mas eu não consigo identificar nas questões isso ai.

    Só no decoreba mesmo.

    Se alguém faz essas questões sem decoreba, me ensina ai por favor.
  • A dica é a seguinte:


    -   Se a pretensão for fundada em preceito de lei, o interesse é de Ordem Pública, portanto é Parcial.

       Sendo parcial, ou por lei, é mais benéfica ao empregado, pois a prescição acontece sobre cada parcela mensal, resultando em garantias sobre os últimos 5 anos a partir da postulação da reclamação

    -  Se a pretensão for fundada em preceito pacto entre empregador e empregado (contrato ou norma da empresa), o interesse é do Trabalhador, portanto  é Total. Sendo Total, é mais prejudicial ao trabalhador, pois o direito de pretensão morre passados 5 anos da origem da lesão, e não mais mês a mês. Isso significa que passados os 5 anos em se deixou de pagar 14º salário, previsto em regulamento da empresa, não mais poderá o empregado postular na justiça o direito.

      Essa regra, segundo Maurício Godinho Delgado, não se aplica de plano prática trabalhista, pois há casos em que o Interesses Público é tido como Total e o do trabalhador Parcial.


      Pesquisando as sumulas do TST, encontrei um único exemplo em que a regra não se aplica:



     "Sumula 373 - TST -- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1

    Gratificação Semestral - Congelamento - Prescrição

        Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)"



      Gratificações semestrais são geralmente instituídas pelo empregador, unilateralmente, a favor do empregado. Mesmo sendo interesse do trabalhador, não previsto em lei, a prescrição é do tipo Parcial, como se o interesse fosse de ordem pública.

       Mais uma observação.

        Quanto à discussão sobre a ser Total ou Parcial a prescrição, ele só encontra espaço na prescrição quinquenal, já que na bienal é sempre Total.

        Espero ter contribuído.

  • Obrigada pela dica, marcos de souza. Seu comentário foi de muita valia. Sucesso!
  • Marcos de Souza, seu comentário foi perfeito! Sempre tive muitas dificuldades com esse tipo de questão e seu comentário ajudou bastante.
  • Lista das súmulas:

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm

  • Hipóteses de prescrição total(ato único):

    Alteração ou supressão da comissão;

    Incorporação do adicional de HE;

    Horas extras pré-contratadas e suprimidas;

    Desvio de função e enquadramento;

    Complementação de aposentadoria NUNCA paga pelo empregador;

    Planos econômicos;

    Substituição dos avanços trienais por quinquênio.


    Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):

    Equiparação salarial;

    Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;

    Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;

    Gratificação total.


    Fonte: Professor Elisson Miessa, Direito Processual do Trabalho para concurso de analista.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I) CORRETO. Aplica-se aqui a distinção entre interrupção e suspensão do prazo prescricional, levando em consideração a regra geral de que na suspensão o prazo volta a contar a partir de onde parou, somando-se, portanto, efetivamente, o tempo já transcorrido, enquanto que na interrupção o prazo recomeça do início;

    II) CORETO. É o que dispõe a Súmula n. 373, do E. TST;

    III) ERRADO. A prescrição quinquenal, em verdade, atinge as parcelas devidas nos últimos cinco anos, a contar não da extinção contratual, mas sim do ajuizamento da ação, devendo o ajuizamento, este sim, ser efetivado em até dois anos após a cessação do contrato de trabalho. É o que dispõem o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e art. 11, da CLT.

    IV) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 275, item II, do E. TST.

    A resposta CORRETA, portanto, é a LETRA B

    RESPOSTA: B
  • Vinicius, desvio de função é hipótese de prescrição parcial, não? (Súmula 275, I, do TST)

  • Súmula nº 275 do TST

    PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    Pelo que entendi, TALITA LCB, é que  se o pedido  for para reenquadramento, a prescrição é TOTAL, e o aludido prazo corre a partir do enquadramento errôneo, contudo se o empregado foi dispensado sem justa causa, suponhamos, e ele quer perceber apenas as diferenças salariais, em decorrência desse desvio de função indevido (desse enquadramento errôneo), aí a prescrição será PARCIAL.

    Na realidade, observei que onde entra a palavra DIFERENÇA de requerimento de algum direito, a prescrição é PARCIAL.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a Súmula 373 do TST:

    A gratificação semestral geralmente é paga por força de norma coletiva, embora também possa estar prevista no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa.

    Norma coletiva é considerada preceito de lei. Sendo assim, a prescrição é parcial.

    Para reforçar os estudos, cito o problema da Súmula 452 do TST, que prevê o seguinte: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

    Há uma clara contradição entre as Súmulas 452 e 294.

    Plano de Cargos e Salários é regra contratual. Logo, pelos critérios da Súmula 294, a prescrição deveria ser total. Contudo, a Súmula 452 adotou como critério o fato da lesão ser sucessiva e se renovar mês a mês, o qual não guarda relação com o critério "contrato x preceito de lei" adotado na Súmula 294.

    Bons estudos. 

  • sum-275 prescrição. desvio de função e reenquadramento -II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

  • PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO FUNCIONAL. RENOVAÇÃO MENSAL. SÚMULA 275 DO TSTREENQUADRAMENTO FUNCIONAL. A matéria é conhecida desta Corte, que já pacificou o entendimento no sentido de que o pedido de reenquadramento propriamente dito sofre os efeitos da prescrição total, contada a partir do enquadramento do empregado, entretanto as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional serão afetadas tão-somente pela prescrição parcial. É o que se conclui da Súmula 275 do TST

     

    Então, se falar de reenquadramento e desvio funcional --> prescrição total

     

    Se falar de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional --> prescrição parcial

  • I - só esqueceu de dizer que é o prazo transcorrido ANTES da suspensão que será contabilizado, pois do jeito que tá escrito parece que o tempo que ficou suspenso é que será adicionado. 

  • Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):

    Equiparação salarial;

    Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;

    Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;

    Gratificação total.

  • Como disse Anita concurseira, a redação da "I' está horrível. Dá a impressão que o tempo que ficou suspenso é que será adicionado para a consumação da prescrição. Dá para acertar a questão por falta de opção melhor, mas se tivesse a alternativa II e IV, eu marcaria e errava;

     

     

  • Súmula 294 = artigo 11, §2° [prestações sucessivas]

    Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pacTuado, a prescrição é ToTal, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    pacTuado/conTraTual = prescrição ToTal (ou prescrição nuclear)

    por lei = prescrição parcial


ID
604882
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional de periculosidade pago na proporção de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CLT  
    Art . 193 -
    São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

    TST- SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA 
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS

    O adicional de periculosidade tem natureza salarial, de remunerar o empregado que trabalha nessas condições. Não tem natureza indenizatória. O adicional de periculosidade tem de ser calculado sobre o salário base e não sobre este acrescido de outras verbas. 

    Atentar para a 

    OJ-SDI1-279    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. DJ 11.08.03
    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.




  • adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco, confome O.J.S59 SDI-1, TSTJ
  • É natural que alguém tenha dúvida quanto à porcentagem da periculosidade em comparação com a isalubridade. Diante disso, vejamos:

    Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.
     
    Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • Cabe acrescentar que quanto aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
    efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
     

    Súmula nº 191 do TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide
    apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em
    relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
    efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Apenas para atualizar:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.    

  • Lembrando que a exceção para os eletricitários não existe mais, pois seu embasamento legal foi revogado. A súmula ainda está ativa, mas tende a cair.

  • GABARITO ITEM C

     

    30% SOBRE O SALÁRIO BASE

  • O adicional de periculosidade é pago na proporção de 30% sobre o salário, e incide apenas sobre o salário básico, e não sobre outros adicionais, como gratificações, prêmios e participação nos lucros. É o que prevê expressamente o art. 193,§ 1º, da CLT.

    RESPOSTA: D

  • Gabarito é LETRA D


ID
604885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a renúncia em matéria trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    TST, SUM-199    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário
    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

    B) ERRADA
    TST, SUM-51    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    C) ERRADA
    TST, SUM-276    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    D) ERRADA
    As concessões recíprocas são característica da transação, e não da renúncia. A renúncia, ao contrário, consubstancia-se num ato unilateral da parte que abdica do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja, constituindo-se em simples abandono livre e voluntário do direito.

     

    E) ERRADA
    A renúncia tem, no âmbito trabalhista, campo de aplicação reduzido, principalmente pelo fato de as normas do Direito do Trabalho limitarem a autonomia da vontade justamente para proteger o trabalhador hipossuficiente, a parte mais fraca da relação jurídica laboral.
    Todavia, é possível encontrar algumas exceções onde o próprio ordenamento jurídico ou a jurisprudência consolidada permitem a renúncia, como nas hipóteses do art. 543, §1º, CLT (determina a renúncia tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territorial) e da já mencionada Súmula 51 do TST, item II  (a qual preceitua que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro), além de outros exemplos.

  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS

    •  a) A renúncia a direitos futuros é, em regra, inadmissível, sendo proibido pelo TST, inclusive, a pré- contratação de horas extras pelos bancários quando da sua admissão.
    SUM-199    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS 
    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 
    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.


    Pré contratação é o que ocorre antes da contratação. O que foi acordado remunera a jornada normal, o que inclui o salário mais as horas extras. Isso tem fundamento no artigo 255 da CLT, que estabelece que somente excepcionalmente  a jornada de trabalho do bancário pode ser prorrogada. Não pode existir prorrogação ordinária da jornada de trabalho.

    •  b) Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles não tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
    SUM-51    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT 
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.


    O empregado pode optar entre o primeiro regulamento e o segundo, mas sem coação ou imposição do empregador. Se o empregado opta por um regulamento da empresa, presume-se que renunciou aos direitos relativos ao anterior. 



    •  
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS

    •  c) O direito ao aviso prévio é renunciável pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento sempre exime o empregador de pagar o respectivo valor.
    • SUM-276    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 
      O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    • A expressão "pedido de dispensa do cumprimento" refere-se ao aviso prévio concedido pelo empregador. Dessa forma, o empregado não poderia renunciar ao aviso prévio, SALVO a prova de ter obtido novo emprego, que é a finalidade do instituto, ficando o empregador obrigado a pagar o valor correspondente. 
    •  d) Trata-se de uma relação jurídica em que as partes fazem concessões recíprocas, nascendo daí o direito de ação.
    •  e) No curso do contrato trabalhista a renúncia é inadmissível em qualquer hipótese, obedecendo-se ao princípio da proteção, bem como a relação de hipossuficiência existente.
    • Compreende a transação concessões recíprocas. Por isso é bilateral. A renúncia é unilateral. Objetiva a transação prevenir litígio. A transação compreende direito duvidoso. A renúncia diz respeito à extinção do direito. A transação concerne à extinção da obrigação. 
    • Direitos de indisponibilidade absoluta são, por exemplo, os direitos relativos à segurança e medicina do trabalho.
    • Direitos de indisponibilidade relativa são os que podem ser alterados desde que não causem prejuízo ao empregado (CLT, art. 468), ou haja expressa autorização constitucional (reduzir salários - art. 7º, VI) ou legal (reduzir intervalo - §3º do art. 71, CLT)
    • OJ-SDI1-270    PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 
      A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
  • Conforme comentado pelas colegas, trata-se da aplicação da Súmula 199 do TST:

    "Entende-se que a contratação é nula. O que foi acordado remunera a jornada normal, o que inclui o salário mais as horas extras. Isso tem fundamento no artigo 225 da CLT, que estabelece que somente excepcionalmente a jornada de trabalho do bancário pode ser prorrogada. Não pode existir prorrogação ordinária da jornada de trabalho."

    Fonte: Comentários ás Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Gente, alguém sabe alguma exceção à regra da renúncia a direitos futuros?
  • Pessoal, sobre o pagamento do aviso estou em dúvida.

    "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"

    Pois bem, aí diz que se for concedido a dispensa do cumprimento do aviso, mesmo assim, o empregador nao fica desobrigado de pagar o respectivo valor. Então ele tem que pagar mesmo que o empregado não trabalhe? Achei muito estranho isso.

    Exemplo: Se eu peço demissão do meu trabalho e peço tambem ao meu chefe que eu seja dispensada de cumprir o aviso previo. Mesmo assim o empresa vai pagar o valor referente ao aviso? Um mês a mais sem trabalhar?
  • Paula, o AVISO PRÉVIO é direito indisponível, direito potestativo, ou seja, a que a outra parte não pode se opor, sendo unilateral. É uma declaração de vontade, independendo da aceitação da parte contrária. 

    Geralmente, grandes empresas liberam o funcionário do trabalho durante o AVISO PRÉVIO. Mas essa liberação não exime o empregador do pagamento. Existe o pensamento de que é melhor o funcionário longe da empresa, já que ele pediu demissão e mais ainda se foi demitido, de que não permaneça no local do trabalho.

    É isso mesmo, o AVISO PRÉVIO é direito irrenunciável e a única hipótese de não pagamento é quando o empregado já obteve novo emprego, consoante a S.276 do TST. 

    Sergio Pinto Martins afirma que aviso prévio "cumprido em casa" corresponde ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar para oe mpregador, mas este estará obrigado a pagar o tempo correspondente, mesmo inexistindo a prestação de serviços. O próprio §1º do art. 487 da CLT indica que o pagamento dos salários correspondentes ao prazo do aviso é devido, mesmo que o empregado não tenha dado o aviso prévio. Isso mostra que a obrigação de pagar o período do aviso prévio é um dos fatores primordiais. 
    Na maioria das vezes o empregador não quer que o empregado trabalhe durante o aviso prévio, pois pode não prestar serviços a contento nesse período, por já estar dispensado,ou, até mesmo, causar problemas no ambiente de trabalho. Daí, a empresa determinar que o aviso prévio seja "cumprido em casa". 
  • Paula
    ...esta sumula tem um texto que gera duvida mesmo, mas o que ela quer dizer quando se refere ao " PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO" é da possibilidade do EMPREGADOR pedir para o empregado nao cumprir o aviso, permanecendo ainda a obrigação de quitar tal parcela.


    Sum 276- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    Entretanto se o empregado arrumar um novo emprego o empregador pagará ao empregado apenas os dias trabalhados, sendo dispensado do pagamento referente restante do aviso.

    Acredito ser este o entendimento correto.

    Bons Estudos
  • Respondendo a perguta da Ariaana:

    Outro aspecto que releva mencionar diz respeito ao momento da renúncia.
    Em princípio, os autores são unânimes em afirmar que a renúncia quanto a
    direitos futuros é inadmissível (art. 161 do Código Civil), a não ser em situações
    raras, previstas na lei. Aliás, no Brasil tivemos exemplo desse tipo de renúncia, como
    se infere do Decreto-lei 4.362, de 6-6-42, revogado no ano seguinte pela CLT, cujo
    artigo 1º dispunha que “ao trabalhador maior de 45 anos que tivesse sido contratado
    estando em vigência este decreto-lei, é lícito, no ato de admissão, desistir
    expressamente do benefício da estabilidade no emprego, sempre que não haja
    trabalhado nos dois anos anteriores e em caráter efetivo para o mesmo empregador”.
    No estágio atual do Direito do Trabalho no Brasil, não se permite a renúncia no tocante
    a direitos futuros, daí ter o C. TST, através do E. 199, proibido a pré-contratação de
    horas extras pelos bancários, pois implicaria renúncia prévia à jornada reduzida18...


    fonte : http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_57/Alice_Barros.pdf
  • Ainda sobre renúncia e transação:

    - TRANSAÇÃO X CONCILIAÇÃO: São diferentes. A transação é um ato bilateral pelo qual as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, estipulam direitos e obrigações envolvendo questões onde impera a incerteza (res dubia). 
      Já a conciliação é um ato judicial em que as partes litigantes, sob a interveniência do Magistrado, acordam sobre a matéria debatida no processo judicial. A conciliação não implica necessariamente transação, pois poderá ocorrer de o empregador pagar todas as verbas devidas ao obreiro em juízo, sem que o trabalhador faça qualquer concessão.

    - O empregado, em regra, não poderá renunciar ou transacionar os seus direitos laborais, sendo nulo qualquer ato nesse sentido. Todavia, pode-se mencionar algumas exceções, por exemplo: (1) art. 500 CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho; (2) CLT, art. 543, §1º - Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita; (3) CF, art. 7º, VI, XIII e XIV, + Súmula 423/TST - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (Súmula 423/TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras).

    Fonte: Renato Saraiva, Direito do Trabalho - Versão Universitária, 5ª ed.

  • Sobre a pergunta do colega no que tange a exemplos de direitos renunciáveis.

    Em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pois são de ordem pública (ex lege), indisponíveis (não se pode renunciar àquilo que não se dispõe). Porém, poderão haver direitos decorrentes da pactuação entre empregado e empregador, direito disponíveis, de origem contratual.
    Ex.: Poderá ser prometido ao futuro empregado uma Vaga de Estacionamento. Esse direito futuro (a Vaga de Estacionamento) pode ser livremente renunciado, transacionado, negociado.
  • Exceções ao princípio da indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (lembrando q., em regra, os direitos trabalhistas são indisponíveis), ou seja, os trabalhadores acabam renunciando aos seus direitos:

    1. Empregado q. possui estabilidade provisória dado ser dirigente sindical, perderá o mandato e a estabilidade qdo requerer a transferência ou aceitar a transferência voluntariamente para outra localidade (cidade), isto pq o seu mandato e, consequente estabilidade, está vinculado aquela localidade. Aqui, há uma recusa à estabilidade provisória prevista em lei; 2. Ex-empregado, agora reclamante, renuncia a alguns direitos trabalhistas seus em audiência, em frente ao juiz do trabalho, explicando os motivos para tanto, cabendo ao juiz o sopesamento. (Sérgio Pinto Martins); 3. Empregado que, ao optar por um de dois ou mais regulamentos da empresa, acaba por renunciar automaticamente aos outros; 4. Funcionário público que, ao optar pelo regime celetista acaba por renunciar ao estatutário, exceto previsão  contratual ou legal expressa; 5. Súmula 276 - TST. O direito ao aviso prévio é irrenunciável e, mesmo que o empregado requeira o seu não cumprimento, o empregador não se exime do pagamento, SALVO se provar que o prestador de serviço possui novo emprego, o q. acabaria por configurar uma espécie de recusa do empregado ao pagamento do aviso prévio. Força e Fé
  • O TST expressamente vedou a pré-contratação de horas extras, a qual reputou nula, consoante previsão contida na Súmula 199, I, abaixo transcrita:


    Súmula nº 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    RESPOSTA: A

  • GABARITO: A

     

    Súmula nº 199 do TST BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • GABARITO: A

    A) CORRETA. Súmula nº 199 do TST -  BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (...)

    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (...)

    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

     

    B) ERRADA. Súmula nº 51 do TST - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

     

    C) ERRADA. Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    D) ERRADA. “A renúncia é ato unilateral que recai sobre direito certo e atual.” (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para concursos de analistas do TRT e MPU. Juspodivm, p. 130, 2018)

     

    E) ERRADA. “Em razão do Princípio da Irrenunciabilidade são raríssimos os casos de renúncia de direito na área trabalhista. Um exemplo de renúncia, prevista em lei, é o caso de transferência para outra cidade, feito pelo dirigente sindical”. (CORREIA, Henrique...) Vide art. 543, §1º, CLT.

     

    A fé não costuma faiá! :)

  • A – Correta. A assertiva está de acordo com a Súmula 199, I, do TST, que veda a “pré-contratação” de horas extras do bancário no momento da admissão: A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

    B – Errada. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula 51, II, do TST).

    C – Errada. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula 276 do TST).

    D – Errada. Na renúncia, não há concessões recíprocas. Trata-se de ato unilateral em que há um despojamento de direitos.

    E – Errada. Via de regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Contudo, no curso do contrato de trabalho, é possível a renúncia desde que haja previsão legal ou sumular. É o caso, por exemplo, do dirigente sindical. dirigente sindical tem o direito de não ser transferido para lugar ou atividade que dificulte ou impossibilite o desempenho das atribuições sindicais. Porém, caso solicite a transferência, o trabalhador renunciará ao mandato e, consequentemente, à garantia de emprego destinada aos dirigentes sindicais, conforme se depreende do artigo 543, § 1º, da CLT:

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

    Gabarito: A


ID
604888
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio, que determina que o reclamado deverá alegar na contestação, simultaneamente, as matérias relacionadas com as preliminares (art. 302 do CPC), bem como as matérias relacionadas ao mérito em razão da possibilidade das preliminares arguidas não serem acolhidas é, especificamente, o da

Alternativas
Comentários
  • Vigora, assim, no direito processual brasileiro, o princípio da eventualidade é aquele sengundo o qual toda e qualquer defesa que o réu tiver a opor à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Assim, se o réu puder defender-se aduzindo algum vício processual do rito, opondo, ainda, defesas substanciais diretas e indiretas à pretensão do autor, todas essas alegações deverão ser suscitadas na contestação, não lhe sendo lícito oferecer apenas a defesa processual - porque questão prévia ao exame do mérito - e, somente em caso de rejeição dessa questão, apresentar outro elemento de defesa.

    Fonte:Luiz Guilherme Marinoni, 5ª ed, pag. 142.
  • Embora não o diga textualmente, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade no caput do art. 300, pelo qual "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor".

    Segundo Calamandrei, citado por Wilson de Souza Campos Batalha, o princípio da eventualidade "é aquele por força do qual as partes, para não perderem a faculdade de fazer valer as deduções de mérito e de rito que possam parecer úteis à sua defesa, devem apresentá-las cumulativamente no termo preclusivo fixado para tal fim, ainda que algumas delas, destinadas a valer apenas subordinadamente (isto é, apenas na eventualidade de não serem acolhidas as outras alegações apresentadas em caráter principal), não apresentem interesse atual no momento de sua apresentação"

    fonte:http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news

  • Somente a título de informação e fixação do conteúdo, é importante não confundir o princípio da eventualidade, bem explicado pelos colegas acima, com o o princípio da impugnação específica, segundo o qual a contestação deve combater cada ponto alegado na inicial, sob pena de se tornar o fato incontroverso, independendo assim de prova pelo autor.
    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
    ...

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    Bons Estudos
  • gabarit0 C!!

    Base legal CPC -  

    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (princípio da eventualidade)

  • Afirma Nelson Nery JR. a respeito do princípio da eventualidade ou concentração: que todas as defesas devem ser alegadas na contestação, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra.

    de outro modo Humberto theodoro JR. ressalta a preclusão consumitiva: "o princípio da eventualidade consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação", ´por fim , vale lembrar que o próprio autor retrata das exceções deste princípio no art.303 do CPC:

    ART.303 "SÓ É LICITO NOVAS ALEGAÇÕES"


    1) relativos a direitos supervenientes

    2)compete ao juiz conhecer delas de oficio (questões de ordem pública) ex : condições da ação 

    3) quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo (ex: prescrição)
  • Pessoal, está questão não está equivocada? O correto não seria o art. 301, e não o 302, do CPC?
  • O Princípio da Eventualidade deve ser obersvado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, 

    pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão 

    consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria 

    que deveria ter alegado na contestação. 
  • Para complementar, a regra da eventualidade também é chamada de regra da concentração.
  • LETRA C

     

      Princípio da Concentração das Defesas / EVENTUALIDADE ->  Na contestação o réu deve utilizar todos os argumentos possíveis para refutar precisamente as pretensões articuladas pelo autor, sob pena de preclusão.

     

    Com o NCPC temos 2 exemplos:

     

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

  • Eventualidade !


ID
604891
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário ajuizou reclamação trabalhista verbal, sem a constituição de advogado, em face da empresa W. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente e Mário contratou Hortência, advogada, para interpor Recurso Ordinário. Hortência interpôs o recurso, mas não juntou à peça processual o referido instrumento de mandato. Neste caso, de acordo com entendimento Sumulado do TST

Alternativas
Comentários
  • Súm. 383- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1

    Mandato - Fase Recursal - Aplicabilidade


    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)

  • Na representação, é atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado, substituindo-o. O representante é completamente distinto do titular do direito. O representante é um terceiro. Muitas vezes, não é parte na relação procesual, como ocorre em relação ao advogado.

    No processo do trabalho, ius postualandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.
     Não haverá a possibilidade de as partes postularem em dissídio individual sem advogado, quando não tenham a qualidade de empregado e empregador, como ocorre nos embargos de terceiro, quando o autor deste não é o empregador. 

    O TST entende que "o jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST. (Súmula 425).

    Mas, a procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso. O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo. O relator do tribunal não tem de conceder prazo para a parte regularizar a representação processual com base no artigo 13 do CPC, pois esta regra aplica-se ao primeiro grau. O ato de recorrer não é considerado urgente para o advogado postular em juízo. Logo, deve ter procuração nos autos para esse fim. 

    Esclarece a Súmula 115 do STJ

    Instância Especial - Recurso - Advogado sem Procuração_STJ Súmula nº 115 - 

        Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

  • Acrescentando aos excelentes comentários acima:

    "I - A procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso.

    O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo.

    Entre as hipóteses de atos urgentes contidas no artigo 37 do CPC não está a fase recursal.

    Esclarece a Súmula 115 do STJ que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    A exceção diz respeito ao fato de o advogado ter participado de alguma audiência, em que tem mandato tácito do cliente."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • ALGUÉM SABERIA RESPONDER SE, NO CASO NARRADO, O RECURSO SERIA CONHECIDO SE A PEÇA RECURSAL ESTIVESSE ASSINADA, TAMBÉM, PELO RECLAMANTE?

  • Tentando tirar a tua dúvida!! O recurso seria conhecido, já que o instituto do jus postulandi se aplica em 2º instância na Justiça Trabalhista. Temos como fundamentos o acesso do trabalhador ao Judiciário e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Contudo, a assinatura do advogado é um mero erro material, que poderá ser corrigido ou nem levado em consideração pelos julgadores!! Não há nulidade também, eis que a falta de instrumento de mandato não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, já que mesmo sem a procuração (que poderia acarretar a invalidade do ato) o reclamante usou a faculdade do jus postulandi prevista no art. 791 da CLT e na Súmula 425 do TST.
    Acredito que também vai muito da cabeça de cada juiz, tendo em vista a interpretação sistemática que deveria ser utilizada no caso em concreto apresentado.
  • GABARITO D

    Súmula 383, TST
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos
    do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
    recurso não pode ser reputada ato urgente.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Com o advento do novo CPC, a Súmula 383 do TST encontra-se superada, uma vez que o referido diploma legal em seu artigo 76 expressamente afirma:

    Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Corroborando com este entendimento o próprio TST através de sua Instrução Normativa 39 explicitou que:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

    (...)

     

     

  • A redação da súmula 383 foi alterada no próprio site do TST.

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)

  • De fato, a questão encontra-se desatualizada. Sobre o tema, vale a pena ler o seguinte artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245126,41046-Pleno+do+TST+altera+jurisprudencia+para+adequala+ao+NCPC15

    Dentre as principais mudanças na jurisprudência cita-se:

    1) Ampliação de 10, para 15 dias, do prazo para juntada do documento comprobatório de suas alegações, na Ação Rescisória (súmula 299, II);

    2)  Concessão do prazo de 5 dias para regularização da representação da parte, seja na instância originária, ou na fase recursal (súmula 456).

     

     

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

  • De acordo com entendimento do NCPC, a questão está desatualizada ... Vide novo teor da Súmula 383/TST:

    I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso, designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    Note-se que no primeiro caso, NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO para regularização da representação processual. Já no segundo caso, a parte será intimada a sanar o vício de representação. Assunto quente e interessantíssimo para ser cobrado em provas futuras.

    Bons estudos e nunca desistam dos seus sonhos.

  • Será que atualizando a questão poder-se-ia considerar correta a alternativa "A"?

  • desatualizada:

     

    Súmula 383/TST - 08/03/2017. Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível no primeiro grau. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC, arts. 13 e 37. CPC/2015, art. 76, § 2º. CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC de 2015).

    «I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC de 2015).

  • Wendel - não.
    A súmula 383 fala de duas situações - 1) se você não junta nada, deverá juntar em 5 dias, independentemente de intimação. É o caso da questão.

    2) se você junta procuração ou substabelecimento mas com alguma irregularidade, aí sim rola intimação.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

        Essa questão exige o conhecimento da Súmula 383 do TST, segundo a qual a "a interposição de recurso não pode ser reputada urgente". Ressalta-se que a Súmula 383 TST sofreu alterações em 2016 em virtude do NCPC.

        (Os comentários dessa assertiva abrangem as demais alternativas, pois todas tratam do mesmo assunto).

        Segundo a antiga disposição da Súmula 383 do TST "é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente".

        O NCPC, diferentemente do art. 37 do código de 1973, já assinala que deverá o Juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanada a irregularidade de representação da parte, sanando-se o vício (art. 76, CPC). Tal entendimento foi adotado em algumas hipóteses com a inclusão do item V na Súmula 395 do TST em 2016, que dispõe: 

        Súmula 395, TST – Mandato e substabelecimento. Condições da validade: "V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)".

        Assim como nova redação da Súmula 383 do TST alterada em 2016 dispõe: 

        I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

        II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
604894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Murilo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa Azul Ltda; Mateus ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a multinacional Blue; e Matias ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Branca Ltda. Na audiência UNA já designada nos respectivos processos, todas as empresas pretendem enviar prepostos. Nestes casos, considerando que Murilo e Mateus possuem mais de dez anos de contrato de trabalho, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto deve ser necessariamente empregado

Alternativas
Comentários
  • TST, SUM-377   PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Questão emenitenemente composta de pegadinha. Não tem nada a ver a resposta com o enunciado. Pois, o preposto, é aquele que tem conhecimentos dos fatos e seja necessariamente empregado da empresa. Ela coloca em envidência o contrato de dois dos reclamantes por ter mais de 10 anos de contrato, o que não coaduna com a resposta. Gabarito correto " A"
  • Comentários à Súmula 377 TST:

    Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite

    "Tratando-se de empregador doméstico, que pode ser pessoa física ou a família (Lei n. 5589/72), a representação daquela pode ser feita tanto pelo marido, pela esposa, ou, ainda por qualquer outra pessoa da família com capacidade de ser parte, como os filhos maiores. Aqui, segundo nos parece há necessidade de uma boa dose de equidade, a fim de evitar injustiças e dificuldades à ampla defesa da família em juízo
    Outra situação que reclama um tratamento diferenciado é a do micro ou pequeno empresário, pois a exigência de preposto empregado pode inviabilizar os direitos fundamentais de acesso à justiça e de ampla defesa.
    Sensível a tais situações, o TST deu nova redação à Súmula n. 377 do TST, in verbis:

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."

    Portanto, independente do tempo de contrato de trabalho dos empregados, o preposto do empregador deve necessariamente ser empregado tendo em vista que as empresas da questão em tela não se encaixam nas exceções, quais sejam, empregador doméstico ou micro ou pequeno empresário.
  • Para os leigos: Preposto é um funcionário designado pela empresa para que represente esta, geralmente é utilizada em audiências judiciais, mas pode ser utilizado para reuniões com clientes, fornecedores, dentre outros.
    Bons estudos!
  • CORRETA: Letra A
    Considerando que a questão não tratou de micro ou pequeno empresário, sequer do empregador doméstico (que poderá ser representado por qualquer pessoa da família), o preposto deverá ser necessariamente empregado da empresa (Súmula 377 do TST), além de ter conhecimento do fato, nos moldes do art. 843, §1º, da CLT. Também é importante ressaltar que, segundo Renato Saraiva, caso compareça à audiência preposto que não seja empregado da empresa, serão declaradas (pela maioria dos juízes) a revelia e a confissão fática da empresa. 
  • GABARITO GABARITOA
    SUM-377 , TST
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente
    empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Também não entendi os "10 anos" dos 2 reclamantes...
  • Eles mencionaram 10 de anos de contrato apenas para confundir os candidatos, uma vez que o tempo de contrato, nesse caso, não tem nenhuma relevância. 
  • GABARITO: A

    A medida que fazemos mais e mais questões aprendemos a ficar mais "malandros" para não cairmos em bobagens ou termos a nossa atenção desviada, como queria o examinador, ao mencionar o tolo "considerando que Murilo e Mateus possuem mais de dez anos de contrato de trabalho (....)".....considerando uma ova, isso em nada interfere na resposta da questão! Tá na cara que o examinador queria apenas atrapalhar o raciocínio do candidato. Não caia nessa!

    Após este pequeno momento desabafo (rs) vamos ao que realmente interessa aqui:

    A necessidade do preposto ser empregado da empresa reclamada independe do vínculo de emprego discutido nos autos, de efêmero ou longo. Nos termos da Súmula nº 377 do TST, a necessidade do preposto ser empregado somente é relevado quando o empregador é doméstico ou micro ou pequena empresa. Na questão da FCC, não constam tais informações, razão pela qual entende-se que há necessidade de que o preposto seja empregado em todas elas.

    Segue abaixo a Súmula nº 377 do TST:


    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
  • PQP

    Eu caí nessa porra!! Ahhhhhhhhhhhrggggggggggggggggggg

    Que ódio!!!

    :(
  • Abobados da FCC. Essa FCC, com uma questão desse tipo, demonstra, cada vez mais, que é uma Banca "varzeana". "Chinela" mesmo. Nunca vai chegar no nível de um Cespe. 

  • Gente q questão ridícula. .. nem acredito

  • Eu amo a FCC, sem ironia.

  • Art. 843. (. . .)


    § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • SE FOSSE DOMESTICA OU MEI, nao precisava ser necessariamente empregado. toda regra tem sua excecao. toda sumula tem sua excecao rsrsr

  • Vamos às consequências do não comparecimento das partes em audiência:


    1) Não comparecimento do PREPOSTO do Reclamado (ou do próprio R):
    a) em AUDIÊNCIA (una): revelia e confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta). Não há confissão quanto à matéria de direito!
    b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta).

    2) Se quem falta é o reclamante:
    a) em AUDIÊNCIA (una): arquivamento (extinção do processo sem julgamento do mérito)
    b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: confissão quanto à matéria DE FATO (confissão ficta).

    3) Caso AMBOS não compareçam:


    a) em AUDIÊNCIA (una): arquivamento (extinção do processo sem julgamento do mérito)
    b) em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou EM PROSSEGUIMENTO + DEPOR: juiz julgará conforme o ônus da prova.


    Súmula nº 9 do TSTAUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Súmula nº 74 do TSTCONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA

    Quem deve comparecer em audiência:

    No lugar do reclamente > Se doença ou motivo ponderoso > Sindicato ou empregado da mesma profissão > Audiência será adiada. (O representante NÃO poderá confessar, transigir, renunciar, etc.)

    No lugar do Reclamado > SEMPRE > Gerente ou PREPOSTO > As declarações do preposto obrigarão o Reclamado.

  • Pior que caí nessa. KKKK, pensei que queria saber só acerca dos prepostos da reclamação de Murilo e Mateus e fui seco na "D"

  • Essa questão induz o candidato ao erro. Segundo súmula do TST (não me recordo o número) a reclamada pessoa jurídica somente se pode ser representada em juízo por sócio ou por empregado, salvo nos casos de empregadores domésticos e micro empresas e empresas de pequeno porte. Essa súmula afasta o dispositivo da CLT que diz que a reclamada pessoa jurídica pode ser representada por qualquer um que tenha conhecimento dos fatos. O "X" da questão é perceber que nenhuma se enquadra como micro empresa.

  • "considerando que Murilo e Mateus possuem mais de dez anos de contrato de trabalho" fiquei pensando que diabos de Súmula ou entendimento é esse, que fala de tempo contratual???? Cômico cômico FCC, nada interferindo no enunciado, sendo que não é nem empregado doméstico nem pequena empresa, sendo assim preposto por todas as empresas.

    Súmula 377 TST:

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 


    GAB LETRA A, rumo à Aprovação! !!!

  • Ô.... seu examinador...pra quê fazer esse tipo de coisa.....? Sem necessidade.

  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

     


ID
604897
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, quando não juntada a ata da sentença ao processo em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 30- RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Ata de Julgamento - Processo Trabalhista - Prazo - Intimação da Sentença

       Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  •  CLT, Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. 

    § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. 

  • Acrescentando aos excelentes comentários acima:

    "A ata da sentença será juntada ao processo no prazo de 48 horas, contadas da audiência de julgamento (páragrafo segundo do artigo 851 da CLT). Sendo juntada a ata nesse prazo, a sentença é considerada publicada em audiência. Esse procedimento pode trazer prejuízo para as partes, pois o prazo de recurso poderá não ser de oito dias, mas de seis dias, se a sentença for publicada na última hora das 48."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  •        Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. 

            § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

          § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

         Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Pelo art. 852, as partes devem ser notificadas da decisão na própria audi~encia, salvao o caso de revelia. O §2º do art. 851 fixa o prazo de 48 horas para juntada da ata de audiência aos autos. 
    E se a juntada não ocorrer nesse prazo?
    Pelo enunciado da súmula 30, o prazo de recurso somente começa a fluir quando as partes receberem a intimação da sentença.
     

     

    Súmula nº 30 do TST_INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.




    Súmula nº 197 do TST_PRAZO

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

    Basta a ciência dos litigantes sobre o dia da realização da audiência de julgamento, para que, publicada a sentença nada data designada, obedecido  o prazo de lei, tenha início o prazo recursal, não produzindo quaisquer efeitos a expedição de intimação por via postal. (TRT, 23ª R. , RO 674/93, Ac. TP 302/93, J.21-05-93 - Rel. Juiz Guilherme Barros, in LTr 58-09/1139)

    SÚMULAS DO TST COMENTADAS RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO
    COMENTÁRIOS À CLT SERGIO PINTO MARTINS

  • a) Se a Sentença for proferida e redigida em Audiência, seguindo o comando dos arts. 834 e 852, primeira parte, CLT, a publicação e Intimação aos litigantes, pessoalmente ou por seus patronos, consideram-se realizadas a partir daí.

    b) Fracionada a Audiência e não tendo sido a decisão prolatada e/ou redigida na fase inicial, a contagem do prazo inaugural para recorrer será feita de acordo com o texto da Súmula nº 197/TST, verbis: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.

    c) Caso o Juiz redija a Sentença proferida depois da Audiência de Julgamento,mister se faz a aplicação da Súmula nº 30/TST, verbis: “Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2o, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença” (via postal).

    d) Havendo revelia, a Intimação da decisão definitiva do feito seguirá o enunciado da parte conclusiva do art. 852, CLT, verbis: “(...). No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1o do art. 841”, ou seja, também em registro postal com franquia.
  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

     Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

            § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU


ID
604900
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho o litisconsórcio, na ação rescisória, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 406 - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II

    Ação Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo Sindicato


    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.03)

  • Como bem citou o colega acima, aplica-se a Súmula 406.

    "Se o caso compreende solução idêntica para os litisconsortes passivos, há necessidade de ltisconsórcio necessário no pólo passivo, pois o pedido não pode ser dividido para os réus.
    No pólo ativo, a cumulação de pessoas é facultativa, pois os autores poderiam ajuizar ações individuais. O direito de ação de cada um não fica condicionado à anuência dos demais para retomar a lide."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • só uma dica bem simples que aprendi aqui no QC:

                P
                A
    NeceSSÁRIO                FacultATIVO
                I
                V
                 O


    FORÇA E FÉ!!!!
  • Taísa,

    dica excelente!! Esses macetes são de extrema necessidade nas provas da FCC, já que cobram basicamente letra de lei e de súmula.
  • Colegas, macetes são sempre bem vindos, mas, neste caso, é mais fácil entender do que decorar:
    Se você vai ajuzar uma ação rescisória pra desconstituir a sentença improcedente pra você, é lógico que você precisa ajuizar contra todos os litisconsortes da ação original, você não pode cobrar só de um, seria injusto. Portanto, litisconsórcio passivo é necessário, se vou cobrar de um, tenho que cobrar de todos.
    Por outro lado, ninguém é obrigado a ingressar com ação nenhuma, se eu quero entrar com a rescisória e outro colega meu que também perdeu no processo original não quiser entrar, isso não me prejudica em nada, ninguém é obrigado a ingressar com qualquer tipo de ação, inclusive rescisória, e isso não pode influenciar no direito dos que querem ingressar. Portanto, litisconsórcio ativo é facultativo.
    Às vezes lendo assim, a grosso modo, é mais fácil pra gente entender.
  • AÇÃO RECISÓRIA - LITISCONSÓRCIO; NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.

  • Súmula 406 TST - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

  • Súmula 406 TST - O litiSSconSSórcio, na ação reSSciSSória, é necessário em relação ao pólo paSSivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

  • Sum 406

    NeceSSário = PaSSivo

    FacultATIVO

     


ID
604903
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mandado de segurança:

I. O jus postulandi das partes, estabelecido na CLT, alcança o mandado de segurança de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. No caso de tutela antecipada concedida antes da sentença, caberá a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III. Em regra, a antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA
    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - CORRETA

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    III - ERRADA
    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

  • Com relação ao item I, responde-se com base na súmula 425:

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Com relação aos itens II e III responde-se com base na súmula 414:
    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

    Citando Sérgio Pinto Martins:

    "O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é ação cautelar, pois, em regra, o efeito nos recursos trabalhistas é apenas devolutivo (art 899 da CLT)."

    "Logo, não havendo recurso próprio, cabe mandado de segurança e não cautelar.
    A decisão é interlocutória. Dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso ordinário (art 895, a, da CLT).
    A súmula não prevê a hipótese em que a sentença não concede a tutela antecipada."

    Fonte:
    Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Súmula nº 425 - TST
     - 

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

       O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Os artigos 791 e 839 da LCT não estabelecem claramente em que recursos é possível a utilização do ius postulandi no processo do trabalho, apesar de o primeiro usar a expressão "até o final". O fundamento do TST parecer ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimetno técnico, que só o advogado possui. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST. Em recursos técnicos há necessidade de fundamentação, sob pena de o apelo não ser conhecido. O TST entende que o ius postulandi das partes só pode ser exercido até o TRT, não podendo ser utilizado em ação cautelar, mandado de segurança e ação rescisória. 



    Súmula nº 414 - TST - Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória. Dela cabe recurso ordinário e não mandado de segurança. O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é a ação cautelar, pois, em regra o efeito nos recursos trabalhistas é apenas o devolutivo. 

    Não havendo recurso próprio, cabe mandando de segurança e não cautelar. Tutela concedida antes da sentenção é objeto de decisão interlocutória e dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso ordinário. 

  • ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA:
    A) NA SENTENÇA: Não cabe Mandado de Segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário. 
    B) ANTES DA SENTENÇA: Cabe Mandado de Segurança por não haver recurso próprio.
  • Olha o bizuuu

    Antecipação de tutela na sentença - RO
    Meio adequado para obter efeito suspensivo: Ação Cautelar
    S. 414, TST, fuizzz
  • I - A antecipação da tutela concedida NA SENTENÇA NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ANTES DA SENTENÇA, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    Reparem nas letras e estabeleçam associação.
    MS NA SENTENÇA O
    MS ANTES DA SENTENÇA SIM

  • E em 2011 a FCC já amava cobrar isso, mesma questão do TST 2017 em seu item ll.


ID
604906
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à impenhorabilidade do bem de família (Lei no 8.009/1990) considere:

I. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

II. O credor de pensão alimentícia não possui distinção legal em face dos demais credores, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família a este é oponível.

III. A impenhorabilidade do bem de família compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

IV. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO: Art. 5º da Lei 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 5º- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."
    II- INCORRETO: inciso III do art. 3º da mesma lei: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III - pelo credor de pensão alimentícia;"
    III- CORRETO: Parágrafo único do art. 1º: "Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."
    IV- CORRETO: inciso I do art. 3º: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;(...)"

  • Lei 8.009/1990

    Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III - pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

     

  • "as benfeitorias de qualquer natureza" no item III

    essa expressão me derrubou!
  • Alternativa B

    Corretas I, III e IV

    Incorreta II
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
  • Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • A impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível nos seguintes casos:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III - pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Sobre a assertiva "IV":  A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. 

    Entendi a referida alternativa como incompleta, pois há outros casos que excepcionam a regra, tais como cobrança de impostos do próprio imóvel, dado como fiança de contrato de locação, entre outros. Do jeito que está escrito dá impressão que somente há estas duas exceções.

     

  • Só para acrescentar:

    STJ Súmula nº 364 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas

      O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


  • Caro Alex, perceba que a assertiva IV restringe a informação aos casos de EXECUÇÃO TRABALHISTA, excluindo os demais exemplos citados em seu comentário.

    "A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias."

    Espero que tenha ficado mais claro...

  • Pessoal,

    O item IV dessa questão está desatualizada, pois o inciso I do art. 3º, da Lei 8.009/90 foi revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015.
  • GALERA, QUESTÃO DESATUALIZADA! Não mais é possível a penhora do bem de família para pagamento de créditos trabalhistas dos empregados da respectiva residência, diante da revogação do inciso feita pela LC n. 150/2015.

    Para informações detalhadas e esquematizadas, acessem http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

ID
604909
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Recurso de Revista, considere:

I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.

III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:  Literalidade do Enunciado nº 23 do TST :"Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
    II- CORRETO: Art. 896 da CLT: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(...)"
    III- INCORRETO: mesma fundamentação do ítem II.
    IV- CORRETO: Art. 896 e parágrafos.
  • III – ERRADO
    SUM-218    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    IV – ERRADO
    SUM-126    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolverdeterminado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

       SÚMULA 23 - Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    Se a decisão resolve determinado item do pedido por mais de um fundamento, a jurisprudência divergente indicada não pode abranger apenas um ou alguns deles, mas deve incluir todos os referidos pontos. Do contrário, o TST não conhece do recurso. 
    O enunciado se aplica tanto à divergência jurisprudencial no recurso de revista como no de embargos.

      

    II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais. 

            Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
     
    Isso significa que da decisão do TRT que julga dissídio coletivo não cabe recurso de revista.


    III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. 

     
    TST Enunciado nº 218 - Recurso de Revista - Acórdão Regional - Agravo de Instrumento
       É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

     
    No AGRAVO DE INSTRUMENTO não se entra no mérito do recurso anterior a que foi negado seguimento. Assim, se o tribunal regional analisa o agravo de instrumento e nega-lhe provimento, não cabe recurso de revista, pois não se trata de decisão de mérito.


    IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 

    TST Enunciado nº 126 -Recurso de Revista ou de Embargos - Reexame de Fatos e Provas - Cabimento
       Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas
    .

    No recurso de revista, de um modo geral, são discutidos violação de lei ou da Constituição e divergência jurisprudencial dos tribunais regionais ou da decisão com a SBDI-1 do TST. Não há espaço para reexame de fatos e provas. 
  • Para acrescentar:

    "O verbete (Súmula 23) se aplica tanto à divergência jurisprudencial no recurso de revista, como no de embargos."

    (...)

    "No recurso de revista, de um modo geral, são discutidos violação de lei ou da Constituição e divergência jurisprudencial dos tribunais regionais ou da decisão com a SBDI-1 do TST. Não há espaço para reexame de fatos e provas."

    (...)

    "No agravo de instrumento, não se entra no mérito do recurso anterior a que foi negado seguimento. Assim, se o tribunal regional analisa o agravo de instrumento e nega-lhe provimento, não cabe recurso de revista, pois não se trata de decisão de mérito."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais. 

    Na verdade, como o dissídio coletivo é de competência originária dos tribunais, os TRTs julgarão a demanda em sede de primeira instância. Do acórdão que o TRT proferir, decidindo sobre o dissídio coletivo, a segunda instância será o TST, mas através de RECURSO ORDINÁRIO, e não Recurso de Revista, como diz a questão. Vejamos o art. 895 - "Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."

           
  • A literalidade do Enunciado nº 23 do TST :"Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." é de uma lógica tremenda, pois a jusrisprudência que não abrange a todos os argumentos da decisão recorrida invalidaria somente os argumentos comuns a ambos. Dessa forma, a decisão recorrida seria ainda validada pelos fundamentos não encontrados na jurisprudência transcrita. Assim, já que teria validade, nada mais lógico, por celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que não se conheça nos embargos ou na revista uma petição nessas condições.


  •     Acrescentando sobre o RR (art. 896, CLT):

           § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

            § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • GABARITO: B

    Vejam aí a importância de estudar as súmulas e OJ´s do TST!  3 das 4 alternativas pediam que o candidato(a) conhecesse as súmulas para que pudesse responder com firmeza esta questão.

    Então vamos lá, mãos à obra:
    I. Correta, pois essa é a redação da Súmula nº 23 do TST, já que todos os fundamentos da decisão devem ser levados em consideração para fins de interposição do recurso de revista quando demonstrada a divergência jurisprudencial.

    II. Correta, pois o art. 896 da CLT, quando prevê o cabimento do recurso de revista, afirma que esse será utilizado nos dissídios individuais, que são aqueles que tem inicio na Vara do Trabalho e sobem ao TRT por meio de recurso ordinário. É do acórdão que julga o recurso ordinário que é interposto o recurso de revista.

    III. Errada, pois contraria o entendimento da Súmula nº 218 do TST, assim escrita:
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.

    IV. Correta, pois está totalmente de acordo com o entendimento da Súmula nº 126 do TST, por tratar-se de recurso de natureza extraordinária, que só serve para reexame de direito.
  • Recurso de revista

    requisitos de cabimento do recurso de revista:

    1) prazo de 8 (oito) dias;

    2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;

    3) aplica-se somente nos dissídios individuais;

    4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal


    - tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.


    - no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).


    - não cabe recurso de revista de:

    a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;

    b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);

    c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).


    Atenção:

    - no rito sumaríssimo, cabe recurso de revista apenas por contrariedade à súmula do TST e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, §6°). Não cabe por violação à orientação jurisprudencial.


    - na fase de execução somente cabe recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, §2°).


  • QUEM É QUE NÃO GOSTA DE DISSÍDIO COLETIVO ???

    -PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    - RECURSO DE REVISTA

     

     

    GABARITO LETRA B