SóProvas


ID
604822
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à dispensa de licitação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Licitação deserta
    Art.24, V - V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 

    Licitação fracassada - não há previsão na lei 8.666/93 sobre a dispensa de licitação no caso de licitação fracassada.

    Art. 48, § 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 
  • Somente para complementar o excelente comentário do colega acima...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "temos licitação deserta qdo a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta..."
    "A licitação deserta tem que ser diferenciada da licitação fracassada. Temos licitação fracassada qdo aparecerem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável. Há uma exceção na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: qdo todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Acontecendo esse específico problema, se for dado pela administração o prazo de oito dias úteis (podendo ser de três dias úteis no caso de convite) para os licitantes reformularem os preços, e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará configurada a hipótese de licitação dispensável descrita no art. 24, VII da Lei 8666/90: 'quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;'"

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada.
  • Acho que a letra também esta correta . Nas situações previstas no art 24 VII é possível que licitação fracassada seja dispensada .
  • Rafael, o caso previsto no art 24 não é de licitação fracassada, mas de licitação deserta.
  • Segundo o art. 24 as duas, tanto a deserta quanto a fracassada, podem ser dispensável, só que na deserta a Adm. púb. pode fazer diretamente logo após a motivação, já na fracassada ela abre um prazo de 8 dias úteis para a correção dos preços, por exemplo de preço inexequível ou habilitar, se for convite 3 dias úteis. Se depois disso não consegui habilitar um licitante ela pode dispensar a licitação.
    Então é possível a dispensa, não concordo com esse gabarito. 

  • O artigo 24 da lei 8666/93 contém um rol taxativo de dispensa de licitação. Sobre a questão, a licitação deserta está contida no inciso V, vejamos:

    Art. 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (licitação deserta)


    Segundo Maria Sylvia Z. de Pietro, A LICITAÇÃO DESERTA " para que se aplique, são necessários três requisitos:

    a realização de licitação em que NENHUM interessado tenha apresentado a documentação exigida na proposta;

    que a realização de novo procedimento seja prejudicial à Administração;

    que sejam mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Esta última restrição se justifica porque, alteradas as condições, é possível que, aberta nova licitação, aprareçam licitantes interessados. Note-se que o dispositivo, atendendo ao princípio da motivação, exige que seja justificada a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuízo para a Administração.
    A LICITAÇÃO DESERTA NÃO SE CONFUNDE COM A LICITAÇÃO FRACASSADA, EM QUE APAREÇAM INTERESSADOS, MAS NENHUM É SELECIONADO, EM DECORRÊNCIA DA INABILITAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NESTE CASO, A DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO É POSSÍVEL."

    O art. 48, parágrafo 3º prevê a licitação fracassada.


















     

  • No caso do item a)

    A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    Acredito que esteja INCORRETA, pois não se configura uma das hipóteses de dispensa de licitação. Ou seja, é obrigatória a realização da licitação e não havendo êxito no certame, o objeto da licitação é adjudicado pelo valor compatível.

    Questão que exige atenção e interpretação do enunciado da lei.

    Vejam o segundo comentário referente a questão...
  • Então, o Professor Benedicto de Tolosa Filho entende ser possível a dispensa de licitaçao se esta for fracassada:

    "Essa licitação tecnicamente é considerada deserta e não deve ser confundida com a licitação frustrada ou fracassada, que ocorre quando, embora acudissem licitantes, ou foram inabilitados (documentação em desarmonia com o edital ou o convite) ou foram desclassificadas as propostas (em desacordo com o edital ou convite), caso em que antes da possibilidade de dispensa de licitação deve ser observada a regra estabelecida no parágrafo único (atual § 3o.) do art. 48 da Lei n°. 8.666/93, que possibilita aos licitantes a representação de nova documentação ou de proposta."


    Maria Sylvia Zanella di Pietro entende que não é possível dispensa de licitação no caso de licitação fracassada.

    Como há divergência doutrinária sobre o tema, melhor ficar com letra da lei que não lista a licitação fracassada como uma das possibilidades de dispensa de licitação.


    Bom estudo.
  • Caros colegas,

    Eu fiz este concurso e recorri do gabarito preliminar, contudo a FCC não anulou a questão.

    A despeito do não deferimento do meu recurso, continuo com meu humilde entendimento, o qual passo a expor.

    ALTERNATIVA TIDA COMO INCORRETA:
    A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.


    No que concerne à primeira parte da alternativa, não teceremos maiores comentários, uma vez que é primário que a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada.
     
    O que nos leva à indignação é o fato de a banca considerar como incorreta a seguinte afirmação: no caso de licitação fracassada a dispensa é possível.
     
    Sabe-se que é possível a dispensa de licitação, quando fracassada, na hipótese do art. art. 24, VII, c/c art. 48, §3º, da Lei 8.666/ 93.
     
    Art. 24.  É dispensável a licitação: VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    Art. 48.  Serão desclassificadas:§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


    Sobre o tema, citamos o magistério do professor Marcelo Alexandrino:
     
    (...) há uma situação em que a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Acontecendo esse específico problema, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis (podendo ser de três dias úteis na modalidade convite) para os licitantes reapresentarem os preços, e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará configurada a hipótese de licitação dispensável... (grifo nosso) (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 564)


    Isto posto, com a devida vênia, entendo a não anulação desta questão como absurda e como uma punição àqueles que se dedicam ao estudo um pouco mais aprofundado e um pouco menos decorado do direito administrativo.

    Desculpem pelo desabafo!
  • CORRETO O GABARITO...
    1- Observem que o enunciado da questão solicita a alternativa INCORRETA...
    2-Tanto na licitação fracassada como na deserta a licitação poderá ser dispensada...
    3- Partindo desta premissa, o gabarito oficial está correto. Explico.
    4- A falsidade da questão reside justamente quando se afirma que SOMENTE  na licitação FRACASSADA  (...nesta última, a dispensa de licitação é possível) , ou seja, há uma restrição indevida inserida pela banca, restrição esta não albergada pela Lei de Licitações, e como sabemos, a dispensa é possível nos dois casos...
  •  
    Osmar, discordo da sua opinião, pois de acordo com a questão, não está dizendo que SOMENTE na licitação fracassada a dispensa é possível, veja:

    a) A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    concordo com o comentário do André Porto, pois quando estudamos mais um pouco nos deparamos com este tipo de questão mal formulada e acabamos por errar a questão, por isso, mudei minha forma de estudar. FCC LETRA DA LEI E NADA MAIS.

    Rita
  • Eu tbm tinha ficado confusa nessa questão, fui buscar os ensinamentos da prof. Fernanda Marinela e encontrei uma possível solução: divergênica doutrinária.


    Licitação deserta
    ocorre quando não aparecem interessados. Eu licito hoje, não aparece ninguém. Regra: eu tenho que licitar de novo. Se para licitar de novo vai causar prejuízos à Administração, eu posso contratar novamente.
    Então, são dois procedimentos: o da licitação que foi deserta e o procedimento da contratação direta.

    Licitação fracassada ocorre quando não houver vencedor. Uma licitação pode terminar sem vencedor se todos forem inabilitados ou se todos forem desclassificados. Por inabilitação geral ou por desclassificação geral.

    Ex 1: Fiz a licitação. Nenhuma empresa preencheu os requisitos da habilitação. Todas foram inabilitadas. Qual é a consequência? Não posso contratar diretamente porque essa hipótese não está na lista do art. 24. Qual é a saída? Licitar de novo.
     

    Ex. 2: Agora, se todas forem desclassificadas (a desclassificação pode ocorrer porque a proposta não cumpriu sua formalidade, ou porque o preço não está compatível com o de mercado) gera a possibilidade de contratação direta. Com a desclassificação geral, pode fazer contratação direta.
     
     OBS: Alguns doutrinadores chamam de desclassificação as duas hipóteses. Alguns autores chamam de fracassada o resultado desastroso das duas etapas. Se foi inabilitado ou desclassificado, é fracassada.

    CONCLUSÃO: Só vai ter contratação direta na desclassificação. O resultado da licitação pode ser desastroso se todos forem inabilitados (não vale contratação direta, tem que licitar de novo), mas pode ser desastroso se todos forem desclassificados (vale contratação direta). Alguns autores dizem que a fracassada são as duas, sendo que só vai ser possível a contratação direta nas hipóteses de desclassificação. E outros autores preferem chamar de fracassada só a extinção por desclassificação geral. Há divergência na doutrina sobre isso.
  • A Lei 8666/93 prevê sim a dispensa de licitação (art. 24), tanto na deserta (inciso V) quanto na fracassada (inciso VII).
    Ademais o gabarito está corretíssimo, tendo em vista que a única assertiva incorreta é a letra "A", eis que o emprego do "nesta última" após o ponto e vírgula exprime a idéia de exclusão da licitação deserta das hipóteses de dispensa, o que vai de encontro ao disposto na lei de licitações.
  • Concordo com o osmar. A contrario sensu a questão está dizendo que a licitação deserta se distingue da fracassada pela dispensa de licitação, o que é incorreto.
  • Tiago, lendo o seu posicionamento a contrário sensu, entendi, pois, a questão diz que são diferentes - sem dúvidas!

    Porém, em seguida afirma a diferença, ou seja, diz, "nesta última", ou seja,  a diferença entre uma e outra é a dispensa da licitação, porém, sabemos que a diferença não é esta, logo, afirmativa incorreta!

    Questão de interpretação... e não de direito administrativo. Creio que ela deveria ir para o tópico de português...kkkk
  • A PEDIDO, COMENTANDO AS DEMAIS:
    b) As hipóteses de dispensa nem sempre ficam inseridas na competência discricionária da Administração. CORRETA, pois as hipóteses de dispensa inseridas na competência discricionária da Administração são só aquelas contidas no artigo 24 da lei 8.666/93 ( licitação dispensável -  pode ou não licitar - fica a criterio da administração, segundo sua conveniência e discricionariedade.
    Já nas hipóteses do art. 17 (licitação dispensada - não pode licitar) da mesma lei, a administração não possui discricionariedade, sendo obrigatória a dispensa da licitação nesses casos por expressa determinação legal.
    c) Em razão de situações excepcionais, a dispensa é possível em certas situações em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato. CORRETA - ART. 24, IV
    ART. 24. É dispensável a licitação (leiâ-se pode ser dispensada/ a dispensa é possível) :
    IV - nos casos de emergênica ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento da situação que possa ocasionar prejuízoou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,  e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obraass e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação nos respectivos contratos.
    d) Se comprovado o superfaturamento decorrente da dispensa, respondem solidariamente, pelo dano causado à Fazenda Pública, o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável. CORRETA - ART 25, §2º
    ART 25, §2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agento público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
    e) É dispensável a licitação para a contratação de instituição brasileira, incumbida estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. CORRETO - ART. 24, XIII
    ART. 24  É dispensável a licitação (leiâ-se pode ser dispensada/ a dispensa é possível) :
     XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional , ou de instituição dedicada à recuparação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
     
  • Tanto a licitação deserta quanto a licitação fracassada são passíveis de dispensa de licitação.
    Como já esclarecido pelos colegas acima a licitação deserta é elencada no art.24 V da lei 8666 como hipótese de licitação dispensável. Já a licitação fracassada, que, em regra, não permite a dispensa de licitação, encontra como exceção a hipótese de licitação fracassada por inabilitação dos candidatos q fixaram preços acimas dos usuais de mercado  
  • Infelizmente o que causou toda esta polêmica, a meu ver, foi a posição equivocada da Dra. DI PIETRO, a qual foi adotada nesta questão pela FCC.
    Tanto a licitação deserta quanto a fracassada têm previsão no artigo 24 para a dispensa de licitação. O texto legal é claro e não deveria ter gerado tanto controvérsia. Questão sem resposta possível e que deveria ter sido anulada.
  • A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    Em ambos os casos é possível a dispensa de licitação, ou seja, SE CONFUNDE a licitação deserta com a licitação fracassada, no que diz respeito a dispensa.
  • FCC seguiu Di Pietro, literalmente

    "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 306, citada por Joel de Menezes Niebuhr in Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008, pág. 83)

    "Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que ‘a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada’. Na deserta, ninguém chegou a apresentar documentação para participar da licitação; na fracassada, houve manifestação de interesse, de modo que foram apresentadas propostas. Porém, todas essas propostas foram inabilitadas ou desclassificadas, de modo que não restou uma única proposta na licitação que pudesse ser aproveitada pela Administração." (Lucas Rocha Furtado in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Belo Horizonte: Fórum, 2007, págs. 81/82)

    "O não comparecimento de licitantes regularmente convocados configura o que se denomina licitação deserta, convindo a tentativa de conseguir algum interessado em realizar o objeto naquelas condições porque o desinteresse constatado pode fazer supor que a repetição pura e simples da licitação não constitua atrativo suficiente para concorrentes potenciais. Não se confunde esta hipótese, portanto, com a assim chamada licitação fracassada: nesta ocorre o comparecimento de licitantes que apresentam propostas, mas a Comissão não habilita nenhum deles ou não classifica nenhuma delas, por motivos jurídicos, técnicos ou financeiros, não propiciando a dispensa para o mesmo objeto com este fundamento." (Edmir Araújo Netto in Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 566)

  • Várias decisões dos Tribunais de Contas seguem o que diz Di Pietro, então melhor é estudar por ela também... Para maiores esclarecimentos vejam site jus navigandi

    Ante a tal quadro de indefinição, resta ao Administrador Público (ordenador de despesa) cercar-se de cautelas, pois dependendo do posicionamento seguido pelo Tribunal de Contas ao qual ele submete o controle dos seus atos, deverá ele se abster de realizar dispensa de licitação com fulcro no inciso V do artigo 24 da Lei de licitações e contratações administrativas nos casos de licitação fracassada, já que, como exposto alhures, parcela relevante da doutrina e da jurisprudência das cortes de contas se inclina pela infungibilidade entre os conceitos de licitação fracassada e licitação deserta.
  • Gente, acho que as duas são dispensáveis, por isso a letra A está errada. 
    O rol de dispensáveis é taxativo.
    Art. 24

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (DESERTA)

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
    (FRACASSADA)


  • a) "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação é impossível". - Di Pietro


    Art. 24. É dispensável a licitação:
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (licitação deserta)

    b) As hipóteses de DISPENSA de licitação são todas legais (taxativamente enumeradas na lei), jamais discricionárias. São exceção à regra geral que exige licitação, razão pela qual não podem ser ampliadas (interpretação em sentido estrito). - PENSO QUE A B TB É INCORRETA, pois diz: NEM SEMPRE, e na verdade NUNCA a dispensa está sujeita a discricionariedade da aAdm.

    c)
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública (SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS).

    d) Art. 25.
    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    e) Art. 24. XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
  • O pessoal está viajando demais nesse lance da Di Pietro.

    A alternativa cria entendimentos confusos pelo fato de se referir "esta última" (fracassada), como sendo a única dispensável. AMBAS são dispensáveis.
  • Gente, a própria lei 8666/93 elenca em seu art. 24 a faculdade de a administração dispensar a licitação deserta e a possibilidade de dispensa para a licitação fracassada conforme ja mencionado pelos colegas acima.

    Se a banca quis seguir uma determinada posição doutrinária deveria ter citado isso no enunciado da questão. Porque a lei prevê sim a possibilidade de dispensa para os doi casos.
    Questão muito mal elaborada, a FCC maltrata muito as pessoas que se aprofundam nos estudos.
  • Questão bem COMPLICADA.
    Mas tudo é questão de interpretação e a FCC é craque nisso!
    No meu ponto de vista - Questão muito bem elaborada -
    Temos que observar duas coisas:
    1ª - Quando a banca afirma  a frase - "não se confunde" - ela afirma que a primeira não tem nada haver com a segunda, a banca desvincula as duas situações.
    2ª - Quando a banca afirma  a frase - "nesta última" - devido a desvinculação, esta frase junta com a anterior, interpretamos o seguinte: Somente a segunda é possível a dispensa e ai está o erro, pois a dispensa serve nos dois casos.
    A Banca escondeu a negação da primeira condição atravé da interprtação de texto.
    Espero ter ajudado nesta questão tão polêmica.
  • LICITAÇÃODESERTA: a licitação é convocada, mas NÃO APARECEM interessados.

    Pressupostos:

    a)demonstração de que a repetição da licitação causará prejuízo para a Administração;

    b) manutenção, na contratação direta, detodas as condições preestabelecidas.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: ocorrequando APARECEM interessados, mas nenhum é selecionado, em razão de:

    a)inabilitação dos licitantes;

    b)desclassificação das propostas.

    A licitaçãoFRACASSADA poderá resultar em contratação direta especificamente quando todosos licitantes foram desclassificados por apresentarem propostas:

    a) Preços manifestamente superiores aos praticados no mercadonacional;

    b) Preços incompatíveis com os fixados por órgãos oficiaiscompetentes;

    Pressupostospara a dispensa:

    a) Fixar prazo de 8 dias úteis para nova proposta(para convite é de3 dias úteis)

    b) Persistindo a situação: será admitida a adjudicação  direta dos bens ou serviços por valor nãosuperior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.


    FONTE:THIAGO STRAUSS E MARCELO LEITE - D. ADMINISTRATIVO - MAPAS MENTAIS!!

    ;)

  • b) 

    Casos de Dispensa:

    Licitação Dispensada = ato VINCULADO (artigo 17, Lei 8.666)

    Licitação Dispensável = ato DISCRICIONÁRIO

  • Resumindo:

    Licitação Deserta = não houve interessados na licitação, e a repetição desta causará prejuízo. Neste caso, a licitação é DISPENSÁVEL.

    "Art.24. É dispensável a licitação:

    V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"


    Licitação Fracassada = quando os licitantes são todos inabilitados ou desclassificados. Não é hipótese de dispensa, EXCETO: quando todos apresentam propostas muito altas.

    "Art.24. É dispensável a licitação:

    VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;"


  • É a velha história: a banca pode adotar quantas doutrinas quiser, mas deve apontar isso no edital. O problema  que eu percebo é que há uma fome sobrenatural de eliminar o candidato a qualquer custo.  Ao meu ver a A é correta.

  • São muitos os comentários - e eu não vou ler um a um, então se eu repetir algo que já foi dito, perdoem-me. 
    Pessoal, a letra A peca justamente na sua parte final ao dizer só na licitação fracassada há a dispensa. 

    Sabemos que o inc. V do art. 24 retrata de forma uníssona a licitação deserta. 
    Lado outro, o inc. VII traz hipótese de licitação fracassada. Contribuo com as palavras do prof. Matheus Carvalho (2015, p. 488):

    "VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores

    aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


    Trata-se de situação excepcional em que a licitação fracassada pode justificar uma dispensa de licitação. Na hipótese descrita, a licitação é fracassada haja vista a desclassificação de todas as propostas, por incompatibilidade com o orçamento realizado pelo ente estatal. " (Sublinhei e negritei).


  • Gabarito: letra a

    Cópia do livro da Prof. Maria Sylvia:

    "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação . Neste caso, a dispensa de licitação não é possível;" (Destaquei) (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p. 400)

  • Pessoal, algum de vocês pode comentar a letra B? Achei a afirmação interessante, mas queria um fundamento para anotação. Obrigada desde já.

  • Fernanda lima,  a dispensa de licitação tem como espécies a licitação dispensada e a licitação dispensável. Na licitação dispensável, existe a possibilidade da atuação discricionária da ADM Publica, enquanto que na licitação dispensada, tal discricionariedade não existe, pois a licitação dispensada decorre de obrigação legal. 

  •  a)A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.

    Acredito que esta alternativa esteja sim correta.
    Licitação deserta é quando não há interessados na licitação. Como fazer uma nova licitação traria prejuízos à adm pública, é dispensável a licitação.
    Licitação fracassada é quando há interessados, mas esses interessados não conseguem se habilitar (nenhum deles). Diante disso, a adm pública dá um prazo (8 dias úteis, regra geral, ou 3 dias úteis, convite) para que as propostas sejam ajustadas ou problemas corrigidos, sendo, em geral, vedada dispensa de licitação quando ocorrer licitação fracassada.
    Entretanto, há uma hipótese de licitação fracassada que admite dispensa de licitação (licitação dispensável): quando houver interessados e nenhum deles conseguir se habilitar por conta dos preços muito elevados. A administração dá o prazo para ajuste (8 ou 3 dias) e, se as propostas continuarem com preço muito alto, é dispensável a licitação.

    Diante do exposto, podemos perceber, analisando o texto da alternativa A, que o que ela diz ESTÁ CORRETO. Ora, realmente É POSSÍVEL  dispensa de licitação na licitação fracassada. Em momento algum a alternativa diz que é possível a dispensa da licitação na licitação fracassada mas é impossível na licitação deserta...não existe justificativa para a alternativa estar incorreta.

    Mesmo assim, quem está sabendo BEM sobre todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade poderia acertar, já que todas as outras alternativas estão bem corretas, sendo esta a única "estranha"...

     

  • A b) nem deu pista de que tratava de dispensável x dispensada! Afffff
  • na letra a) ambas são dispensáveis! 

    a FCC não disse "somente" ou "só" uma delas, apenas foi omissa em relação a outra. 

    mas ainda sim eu errei kkkkkk 

  • LICITAÇÃO DESERTA = DESERTO = NÃO COMPARECE NINGUÉM

  • Se licitação fracassada não fosse hipótese de dispensa nem estaria no rol do art. 23 que, pasmem, lista os casos de licitação dispensável.

  • Art. 24. É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO: 

    V - quando NÃO ACUDIREM INTERESSADOS (LICITAÇÃO DESERTA) à licitação anterior e esta, JUSTIFICADAMENTE, NÃO PUDER SER REPETIDA SEM PREJUÍZO para a Administração, MANTIDAS, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Não confundir com Licitação Fracassada: Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.  Ou seja, ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Em regra, não é hipótese de licitação dispensável.

    GABARITO: A