SóProvas


ID
604834
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade administrativa. A petição inicial da referida demanda imputa-lhe o cometimento do seguinte ato: frustrar a licitude de concurso público. Referida conduta, para efetivamente caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 11 da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão foi anulada, não?
  • Letra b

    ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
    É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010.
  • In casu, o ato de Carlos viola os princípios da administração, nos termos do art. 11, V, da lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    (...)
    V - frustrar a licitude de concurso público;

    Por isso que:

    a) Não depende da ocorrência de lesão ao erário (art. 10);
    b) Exige ação obrigatoriamente dolosa de Carlos (Certa). Diferentemente ocorre nos atos que importam prejuízo ao erário, que preveem a forma culposa, como se vê no art. 10 da mesma lei:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    c e d) Depende de elemento subjetivo: o dolo.
    e) Não exige enriquecimento ilícito por parte de Carlos (art. 9º).
  • Questão anulável

    Primeiro, ela tem duas alternativas iguais. Segundo, essas alternativas iguais PODEM ser a resposta.

    Embora apenas nos atos que causem lesão ao erário esteja expressa a punição por atos culposos, estes são sim punidos pela lei de improbidade. Isso daqui não é direito penal, não é necessário estar expresso para haver punição por crime culposo. Pode trazer 50 julgados em que se diz o contrário que eu trarei outros 50 em que houve punição por culpa. Isso não é nada pacífico, não deveria ser cobrado.

    Além disso, se a essa conduta trouxe prejuízos à Administração, será plenamente punível, como se extrai da própria lei: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
  • Na prova a questão não tinha duas alternativas iguais! Foi um erro do site...

    Seguem as alternativas como constava na prova:

    (A) depende de ocorrência de lesão ao erário.
    (B) exige ação obrigatoriamente dolosa de Carlos.
    (C) exige ação dolosa ou culposa de Carlos.
    (D) independe de qualquer elemento subjetivo.
    (E) exige obrigatoriamente enriquecimento ilícito de Carlos.

    Obs: Até o momento (05/11/11) ainda não saiu o gabarito definitivo.
    : )
  • Resposta corrte letra "B"


    Lei n° 8.429/92:

    Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseja perda patrimonial...
    (...)
    VIII - frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.


    Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres...
    (...)
    V - frustra a licitude de concurso público

    Portanto, a conduta do art. 10 configura improbidade por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Já a conduta do art. 11, como não fala em culpa, só configura improbidade por ação ou omissão dolosa. (Pura pegadinha)


  • Segundo posicionamento do STJ, exige-se dolo para configuração do enriquecimento ilicito e ofensa a principios da Administração publica. Os elementos culpa ou dolo são exigidos para configuração do prejuízo ao erário.

  • Aprendam.. Na FCC, quando citam: "de acordo", "previsto na lei X"

    Detalhe da questão:
    ...previsto no artigo 11 da Lei no 8.429/1992 

     
    a forma culposa não está prevista em lei (ainda especificou o art.), NÃO está pedindo o que está na doutrina.
    E pronto.

    Não tentem dar aula pra banca, tentem acertar a questão.
  • Assino, literalmente, embaixo.
  • Exige? Não achei tal exigência.
  • OBS:
               Diferencia-se da 
    culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
  • RESPOSTA: B
    DIRETO AO PONTO:
    Frustrar a licitude de CONCURSO público --> atenta contra os princípios da administração pública 

    Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário.

    Dê uma olhada nos comentários desta questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a599a1a7-2b
  • 1- FRUSTAR CONCURSO P.= CONTRA PRINCÍPIOS

    2- FRUSTAR LICITAÇÃO= CAUSA PREJUIZO AO HERARIO

  • Discordo frontalmente do que a nossa colega Daniella afirmou.
    Este site é democrático e quando se tiver algo a acrescentar é para postar comentário mesmo.
    Todo conhecimento é válido e como tal aproveitável... Muito aprendi com os comentários dos colegas.
    O Direito é uma ciência encharcada de celeumas, é isso que a torna interessante.
    O debate é sempre válido na evolução de nossa ciência jurídica.
    Até para termos argumentos para um eventual recurso contra questões má formuladas este site ajuda.
    A única objeção que faço é de não postar comentários repetidos dos outros colegas só para querer subir no ranking.
    Fica aqui minha opinião.
  • A questão está de acordo com o posicionamento do STJ. Segue abaixo:

    STJ:"8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos (por isso a letra C está errada) para que se repute uma conduta como ímproba dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º (por isso letra B correta) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10, afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos." (REsp 997564 / SP /RECURSO ESPECIAL/ 2007/0240143-1).

    Com certeza não será anulada

    Assertiva B correta.
  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Enriquecimento ilícito: Lesão ao Erário: Atos contrários aos Princípios da administração pública:
    Exemplificativo Exemplificativo Exemplificativo
    ELEMENTO SUBJETIVO
    Dolo (intenção) Dolo ou culpa (culpa grave)
    Ação e omissão
    Dolo
     (não basta violar a lei, você tem que ter intenção de violar a lei)
    Art. 9, LIA Art. 10, LIA Art. 11, LIA
  • Frustar a licitude de concurso público é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. O único ato de improbidade que admite punição a título de culpa é aquele que implica em lesão ao erário.


  •  Letra b) RECURSO ESPECIAL Nº 765.212 - AC (2005/0108650-8)



    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

    FRANCISCO BATISTA DE SOUZA E OUTRO

    JOSÉ WILSON MENDES LEÃO

    EMENTA



    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO

    PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR

    VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E

    ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO

    OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES

    DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO

    VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu ter havido promoção

    pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas considerou a

    conduta mera irregularidade por ausência de dolo.

    2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados

    pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da moralidade

    administrativa, da impessoalidade e da legalidade , além de ofender

    frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República,

    que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e

    de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal.

    3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a

    configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da

    Administração Pública (art. 11) prescinde da comprovação de dolo.

    Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/9/2008);

    REsp. 737.279/PR (Rel. Min. Castro Meira,j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008).

    4. Embora entenda ser tecnicamente válida e mais correta a tese acima

    exposta, no terreno pragmático a exigência de dolo genérico, direto ou

    eventual, para o reconhecimento da infração ao art. 11, não trará maiores

    prejuízos à repressão à imoralidade administrativa. Filio-me, portanto, aos

    precedentes da Primeira Turma que afirmam a necessidade de caracterização

    do dolo para configurar ofensa ao art. 11.

    5. Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento

    subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas

    genérico: "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora". Nessa

    linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do

    administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela

    manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e

    legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da

    impessoalidade. 

  • Concurseira, na próxima, recomendo arrumar a formatação antes de postar. As linhas ficam muito longe umas das outras... Dificulta a leitura. #ficadica


  • O que o amigo Gustavo Birro de Souza disse esta certo,
    prova disto é só olhar esta questão da FCC:  Q213360 , na qual a banca não aceita o artigo 21 da lei de Improbidade administrativa.
    Questão muito polêmica, com mais de 80 comentarios.
  • 1 - Atos que atentam contra os princípios da administração pública = exigem dolo

    2 - atos que causam prejuízo ao erário = não exigem dolo, podendo ser culposos ou dolosos

    3 - atos que causam enriquecimento ilícito = exigem dolo


  • Na minha interpretação essa questão foi muito maldosa... pois ela trás uma hipótese legal de ato de improbidade por prejuízo ao erário (Art. 10, VIII da LIA), porém exige que seja caracterizada a espécie de ato de improbidade prevista no Art. 11 da LIA. Ou seja, você tem que saber qual o teor do artigo 11!!

    Sabendo que o Artigo 11 prevê a espécie de ato de improbidade que atenta contra princípios, ai sim você pode avaliar as assertivas.

    Concluímos então que para caracterizar um ato de improbidade por ofensa a princípios é necessário o elemento subjetivo DOLO. Por isso o gabarito foi a letra B.

    Eu entendi assim!!

  • Diego Budel, frustrar licitude de concurso público é ato de improbidade que atenta contra os princípios. Logo, exige ação obrigatoriamente dolosa. Não confundir com frustrar licitude de processo licitatório, é causa de prejuízo ao erário, este pode ser tanto ação dolosa quanto culposa.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO



  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)

     

    V - frustrar a licitude de concurso público;