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ID
604840
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição e decadência, considere:

I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Tais afirmativas são, dentre outras, características da

Alternativas
Comentários
  • I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

    - Art. 191 do CC/02 -  A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. 

    - Art. 219 §5º do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.


    GABARITO: A
  • COMPLEMENTANDO

    CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Alternativa correta A:
    a) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.

    A PRESCRIÇÃO:
    I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

    - Art. 191 do CC/02 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    - Art. 219 §5º do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

  • As matérias de ordem públcia devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como é o caso da Prescrição e Decadência, no entanto exite uma modalidade de decadência denominada "convencional" que é aquela estipulada pela partes.

    A decadência convencional não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme os preceitos do Código Civil.


    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    fonte:Còdigo Civil

  • Esqueminha...

      Prescrição Decadência
    Legal Convencional
    Alegação de ofício DEVE DEVE NÃO PODE
    Renúncia Pode Não pode Pode
    Alegação Q u a l q u e r    g r a u    d e    j u r i s d i ç ã o

    Bons estudos

     

  • Alternativa correta A:
    a) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.

    item I
    - Art. 191 do CC/02 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    item II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • A decadência legal se refere àqueles casos em que o ordenamento considerou 
    de  ordem  pública,  estabelecendo  um  prazo  fatal  para  determinada  questão.  É,  por 
    exemplo, o caso de se anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, como 
    se dá diante de erro, dolo, lesão, etc. 

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por 
    lei. 

     
    Em outros casos, o legislador omite-se, deixando a cargo das partes fixarem o 
    prazo  decadencial,  sendo  o  que  ocorre  na  decadência  convencional.  É  o  caso  de 
    cláusula que confere direito de arrependimento em contrato de compra e venda e o 
    de concessão de garantia contratual suplementar em relação à garantia legal. 

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-
    la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação 
     

    A decadência legal deve ser pronunciada de ofício e é irrenunciável, enquanto 
    a decadência convencional deve ser alegada pelas partes e é renunciável.
  •    
    PRESCRIÇÃO
     
    DECADÊNCIA LEGAL
     
    DECADÊNCIA CONVENCIONAL
     
      Reconhecimento de      ofício pelo juiz
     
          Deve ocorrer.
      (art. 219 § 5º, CPC)
     
          Deve ocorrer.
        (art. 210, CC)
     
         NÃO pode ocorrer.
             (art. 211, CC)
      Renúncia                SIM
            (art. 191)
     
               NÃO
       (  art. 209)
     
                 Sim
             (art. 209)
     
  •  

    Prescrição

    Decadência Legal

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     

  • Apenas complementando o quadro acima: a decandência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, salvo se for ocnvencional.

    Bons estudos!!!
  • Não pode o juiz reconhecer de ofício a decadência convencional, porque esta tem origem no próprio negócio e está relacionada a direitos disponíveis. Sendo, portanto, o direito disponível, somente a parte beneficiada pode alegá-la, porque, evidentemente, pode dispor do direito como bem entender. São prazos de decadência convencional, por exemplo, aqueles fixados nos negócios jurídicos para o exercício do direito de preferência para compra de imóvel, bem como para o exercício do pacto de retrovenda, que permite ao vendedor recomprar o imóvel vendido. Art. 211, CC.


    Fonte: Vitor Toniello
  • Sobre prescrição e decadência, considere:

    I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.


    II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Tais afirmativas são, dentre outras, características da


    A) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) decadência legal e da prescrição, respectivamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) prescrição e da decadência legal, respectivamente.

    Incorreta letra “C”.


    D) decadência legal.

    Incorreta letra “D”.


    E) prescrição.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • DICA: ORDEM ALFABÉTICA = PRIMEIRO NÃO PODE DE OFÍCIO.

    JUIZ – ATO

    Decadência convencional - Não pode de ofício

    Decadência legal - De ofício

    Prescrição convencional - De ofício

    Prescrição legal - De ofício

  • A prescrição- pode ser alegada pela parte ou reconhecida pelo juiz

    decadência- pode ser alegada pela parte.

    Existe dois tipos de decadência: a legal e a convencional, a primeira deve ser alegada de ofício e a segunda não pode ser alegada de OFÍCIO, ou seja, tem que ser alegada pelas partes.

  • GABARITO: A

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (=PRESCRIÇÃO)

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (=DECADÊNCIA CONVENCIONAL)