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I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.
- Art. 191 do CC/02 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
- Art. 219 §5º do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
GABARITO: A
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COMPLEMENTANDO
CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Alternativa correta A:
a) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.
A PRESCRIÇÃO:
I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da consumação.
- Art. 191 do CC/02 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
- Art. 219 §5º do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
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As matérias de ordem públcia devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como é o caso da Prescrição e Decadência, no entanto exite uma modalidade de decadência denominada "convencional" que é aquela estipulada pela partes.
A decadência convencional não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme os preceitos do Código Civil.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
fonte:Còdigo Civil
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Esqueminha...
| Prescrição | Decadência |
Legal | Convencional |
Alegação de ofício | DEVE | DEVE | NÃO PODE |
Renúncia | Pode | Não pode | Pode |
Alegação | Q u a l q u e r g r a u d e j u r i s d i ç ã o |
Bons estudos
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Alternativa correta A:
a) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.
item I
- Art. 191 do CC/02 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
item II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
CC/2002 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A decadência legal se refere àqueles casos em que o ordenamento considerou
de ordem pública, estabelecendo um prazo fatal para determinada questão. É, por
exemplo, o caso de se anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, como
se dá diante de erro, dolo, lesão, etc.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
Em outros casos, o legislador omite-se, deixando a cargo das partes fixarem o
prazo decadencial, sendo o que ocorre na decadência convencional. É o caso de
cláusula que confere direito de arrependimento em contrato de compra e venda e o
de concessão de garantia contratual suplementar em relação à garantia legal.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-
la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
A decadência legal deve ser pronunciada de ofício e é irrenunciável, enquanto
a decadência convencional deve ser alegada pelas partes e é renunciável.
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| PRESCRIÇÃO | DECADÊNCIA LEGAL | DECADÊNCIA CONVENCIONAL |
Reconhecimento de ofício pelo juiz | Deve ocorrer. (art. 219 § 5º, CPC) | Deve ocorrer. (art. 210, CC) | NÃO pode ocorrer. (art. 211, CC) |
Renúncia | SIM (art. 191) | NÃO ( art. 209) | Sim (art. 209) |
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Prescrição
Decadência Legal
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.
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Apenas complementando o quadro acima: a decandência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, salvo se for ocnvencional.
Bons estudos!!!
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Não pode o juiz reconhecer de ofício a decadência convencional, porque esta tem origem no próprio negócio e está relacionada a direitos disponíveis. Sendo, portanto, o direito disponível, somente a parte beneficiada pode alegá-la, porque, evidentemente, pode dispor do direito como bem entender. São prazos de decadência convencional, por exemplo, aqueles fixados nos negócios jurídicos para o exercício do direito de preferência para compra de imóvel, bem como para o exercício do pacto de retrovenda, que permite ao vendedor recomprar o imóvel vendido. Art. 211, CC.
Fonte: Vitor Toniello
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Sobre prescrição e decadência,
considere:
I. Pode ser renunciada pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois da consumação.
Código
Civil:
Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
A prescrição pode ser renunciada
pela parte, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois da
consumação.
II. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Código Civil:
Art. 211.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
A decadência convencional não
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Tais afirmativas são, dentre
outras, características da
A) prescrição e da decadência convencional, respectivamente.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) decadência legal e da prescrição, respectivamente.
Incorreta letra “B”.
C) prescrição e da decadência
legal, respectivamente.
Incorreta letra “C”.
D) decadência legal.
Incorreta letra “D”.
E) prescrição.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A
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DICA: ORDEM ALFABÉTICA = PRIMEIRO NÃO PODE DE OFÍCIO.
JUIZ – ATO
Decadência convencional - Não pode de ofício
Decadência legal - De ofício
Prescrição convencional - De ofício
Prescrição legal - De ofício
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A prescrição- pode ser alegada pela parte ou reconhecida pelo juiz
decadência- pode ser alegada pela parte.
Existe dois tipos de decadência: a legal e a convencional, a primeira deve ser alegada de ofício e a segunda não pode ser alegada de OFÍCIO, ou seja, tem que ser alegada pelas partes.
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GABARITO: A
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (=PRESCRIÇÃO)
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ARTIGO 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (=DECADÊNCIA CONVENCIONAL)