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ID
604855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. José ajuizou ação de reparação de danos contra João, por ter demolido, sem a sua autorização, o muro de sua propriedade. João alega ter agido em cumprimento às instruções do vizinho Tício.

II. Paulo ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra Pedro, fiador do locatário Tício.

A intervenção do terceiro, Tício, nas referidas situações se dará, respectivamente, através de

Alternativas
Comentários
  • No caso do Item I,  o João alega ter agido em cumprimento às instruções do vizinho Tício (o terceiro). por isso aplicou-se o caso de intervençao de terceiro denominado: nomeação a autoria.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    No caso do Item II, a ação foi contra Pedro, ora, Pedro é o fiador do Tício (locatário), usa-se o chamamento ao processo:


    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;




  • Só complementando o comentário com a definição de denunciação da lide: A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. É o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram. Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1723762-denuncia%C3%A7%C3%A3o-da-lide/#ixzz1clke5bId
  • No chamamento ao processo existe uma relação jurídica entre o CHAMADO e o ADVERSÁRIO daquele que realiza o chamamento. Já na Denunciação da Lide não há relação jurídica entre DENUNCIADO E ADVERSÁRIO do denununciante.

  • ASSISTÊNCIA
    (Arts. 50 a 55 do CPC)

    Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

    NOMEAÇÃO À AUTORIA
    (Arts. 62 a 69 do CPC)
    Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva.

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    (Arts. 70 a 76 do CPC)
    Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor.

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO
    (Arts. 77 a 80 do CPC)
    Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.
  •           Decoreba            

    Fi
    ador             Chamamento ao processo

    Detentor          Nomeação à autoria

    Regresso        Denunciação à lide
     
    Ficha de nome rede




     

  • Boa Tarde gente,

    Só uma dica para lembrar: CHAMAMENTO AO PROCESSO = FIADOR OU SOLIDARIEDADE PASSIVA.

    Bons estudos!
  • Neneco, acho que vc está equivocado, pois no caso de nomeação à autoria, existem duas possibilidade, ou seja, a do artigo 62 do CPC (detentor) e a do artigo 63. Espero ter ajudado.
  • Fundamentos legais:

    I - NOMEAÇÃO À AUTORIA:     
    Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    II - CHAMAMENTO AO PROCESSO:
    Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:
            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
            III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • Pessoal, tenho uma dúvida que pode ser a de outros colegas: qual a diferença entre o art. 62 (nomeação à autoria) e o inciso II do art. 70 (denunciação da lide), uma vez que, em ambos os casos, o possuidor de coisa alheia é demandado em nome próprio? O locatário, por exemplo, demandado em nome próprio pelo imóvel, não poderia nomear à autoria o proprietário? Ou necessariamente ele tem que denunciar a lide, por força do contrato de locação? Desde já agradeço!

    Nomeação à autoria: Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Denunciação da lide: Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
           
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
  • Danielli, não sei se você já tirou sua dúvida ou não, mas a diferença é que se a pessoa for POSSUIDORA ela deverá DENUNCIARa lide ao possuidor indireto (ao proprietário).

    Por outro lado, se ela for MERA DETENTORA, ela deverá NOMEAR à autoria o proprietário.


    Acredito ser essa a diferença.


    Se já sanou sua dúvida, fica para alguém que possa tê-la.

  • Olá pessoal!!!

    O item "D" está correto também em razão do que dispõe o art. 63 do CPC: Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    Por isso que a intervenção do terceiro, Tício, (na segunda situação) se dará por meio da nomeação a autoria.

    Vamos lá galera!! Força foco e fé em Deus!!




  • Gabarito letra D. 

    I. No caso, o primeiro item configura a hipótese prevista no artigo 63 do CPC, que diz: 

    "Aplica-se também o disposto no artigo antecedente (que inicia a NOMEAÇÃO À AUTORIA) à ação de indenização (= reparação), intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos (PAULO) alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (TÍCIO)." 

    II. Representa a hipótese prevista no artigo 77, inciso I, do CPC, nesses termos: 

    "É admissível o CHAMAMENTO AO PROCESSO: I - do devedor (TÍCIO), na ação em que o fiador (Paulo) for réu."

  • NOMEAÇÃO À AUTORIA: Não é propriamente uma modalidade de intervenção de terceiros; é muito mais uma forma de acertamento da legitimidade do polo passivo da demanda. São os casos em que a aparência do direito leva o autor a mover a demanda contra um réu ilegítimo. São os casos de o réu que é mero detentor ser acionado em virtude de atos decorrentes da posse ou propriedade que não lhe pertence e aquele que pratica atos em nome de outrem (relação de mandato). Compete ao réu, diante dessas hipóteses, indicar o réu legítimo no prazo de sua resposta, a fim de que a relação jurídica seja corrigida e desenvolvida com aquele que ostenta a legitimidade para responder pelos atos praticados.

    A primeira hipótese é a do mero detentor, acionado em virtude de atos decorrentes da posse ou propriedade que não lhe pertence (ex.: capataz colocado indevidamente como réu em ação de manutenção de posse movida por vizinho). A ele compete nomear à autoria o legítimo possuidor ou proprietário, de modo que venha aos autos assumir o polo passivo em seu lugar

    A segunda diz respeito àquele que pratica atos em nome de outrem (relação mandatário-mandante), competindo ao mandatário indicar a pessoa a quem apenas representou. Torna-se óbvio que tal escusa encontra limites na ordem manifestamente ilegal, quando então a responsabilidade do mandante e do mandatário será cumulativa (mandante de um crime).

    BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses jurídicas. TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Editora Saraiva. Volume 11. 2011.

  • UMA HIPÓTESE MAIS CONHECIDA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA É O CASO DO DETENTOR DA COISA EM NOME ALHEIO, AO QUAL CABE NOMEAR À AUTORIA O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ART. 62 CPC.


    MAS HÁ, AINDA, O CASO DE QUANDO O RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS ALEGAR QUE PRATICOU O ATO POR ORDEM OU CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO DE TERCEIRO. ART. 63 CPC.


    OBS - EM AMBOS OS CASOS, QUANDO O JUIZ DEFERIR O PEDIDO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA, SUSPENDERÁ O PROCESSO PARA RESPOSTA DO AUTOR.



  • Item I: não existe mais a figura da nomeação à autoria; segundo o artigo 339 do CPC, "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Item II: chamamento ao processo