Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
CPC/73 - CPC, Art. 94, CPC: Ações fundadas em direito PESSOAL e em direito REAL sobre bens MÓVEIS
REGRA: domicílio do réu.
Réu com Mais de 1 domicílio = Foro de Qualquer deles.
Dois ou Mais Réus com diferentes domicílios = Foro de Qualquer deles, à escolha do autor.
Réu com domicílio incerto ou desconhecido = Domicílio do Autor ou Onde for encontrado
Réu não tiver domicílio nem residência no Brasil = Domicílio do Autor
Se Autor também residir Fora do Brasil = Qualquer foro.
Mais, Diferente ou Fora = Qualquer
NOVO CPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.